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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF61000813-74.2022.4.01.3815

    1000813-74.2022.4.01.3815

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR (MGJF-5B) RECURSO CÍVEL Nº 1000813-74.2022.4.01.3815/ MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR VOTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM EDEMA MACULAR (CID H-36.6/H-36.0). FÁRMACO ANTIANGIOGÊNICO RANIBIZUMABE (LUCENTIS). TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. LUCIANO MENDONCA FONTOURAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5734842-92.2024.8.09.0168

    5734842-92.2024.8.09.0168

    Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRESTAÇÕES PREFIXADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e improcedente a reconvenção. O apelant

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45010833-70.2025.4.04.7112

    5010833-70.2025.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COISA JULGADA CONFIGURADA. NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A CAUSA DE PEDIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação na qual o segurado pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de período trabalhado como contribuinte individual, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos relativos a período de serviço já analisado em demanda anterior afasta a ocorrência de coisa julgada material e autoriza o julgamento do mérito da nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material impede o novo exame de questões já decididas em ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 508 do CPC. 4. A juntada de novos documentos ou a produção de novas provas não tem o condão de descaracterizar a identidade da causa de pedir ou do pedido, não afastando, portanto, a eficácia da coisa julgada. 5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária quando há julgamento definitivo de improcedência com exame de mérito na ação anterior. 6. Constatada a tríplice identidade em relação a processo anteriormente julgado com trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. 7. Ficam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive o pedido de indenização por danos morais e a aplicação da teoria da causa madura, diante do óbice processual reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos documentos ou novas provas relativos a período de serviço já apreciado em ação judicial anterior com trânsito em julgado não altera a causa de pedir e não afasta a ocorrência de coisa julgada material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, VI, 502, 505, I, 508, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 06.05.2019. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006656-68.2026.4.04.7002

    5006656-68.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5006656-68.2026.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia judicial a ser realizada por médic

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003962-14.2026.4.04.7007

    5003962-14.2026.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5003962-14.2026.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que houve novo requerimento administrativo (DER 24/02/2026) instruído com novos documentos médicos, demonstrando a existência de sequela consolidada, o que alt

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002147-38.2025.4.04.7032

    5002147-38.2025.4.04.7032

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5002147-38.2025.4.04.7032/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 26, SENT1 ). Em recurso ( evento 31, RecIno1 ), alega, a princípio, nulidade po

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001405-66.2026.4.04.7003

    5001405-66.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5001405-66.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade para o trabalho da parte demandante ( evento 42, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 48, RecIno1 ), a autora alega a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002581-53.2026.4.04.7012

    5002581-53.2026.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5002581-53.2026.4.04.7012/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 26, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45047970-34.2025.4.04.7000

    5047970-34.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5047970-34.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sob o entendimento de que ocorreu descumprimento de exigência, com a consequente impossibilidade de análise do requerimento adminis

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45022859-48.2025.4.04.7000

    5022859-48.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5022859-48.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 50, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social ( evento 43

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações