AcórdãoTRF45010833-70.2025.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COISA JULGADA CONFIGURADA. NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A CAUSA DE PEDIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação na qual o segurado pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de período trabalhado como contribuinte individual, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos relativos a período de serviço já analisado em demanda anterior afasta a ocorrência de coisa julgada material e autoriza o julgamento do mérito da nova ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material impede o novo exame de questões já decididas em ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 508 do CPC. 4. A juntada de novos documentos ou a produção de novas provas não tem o condão de descaracterizar a identidade da causa de pedir ou do pedido, não afastando, portanto, a eficácia da coisa julgada. 5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária quando há julgamento definitivo de improcedência com exame de mérito na ação anterior. 6. Constatada a tríplice identidade em relação a processo anteriormente julgado com trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. 7. Ficam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive o pedido de indenização por danos morais e a aplicação da teoria da causa madura, diante do óbice processual reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos documentos ou novas provas relativos a período de serviço já apreciado em ação judicial anterior com trânsito em julgado não altera a causa de pedir e não afasta a ocorrência de coisa julgada material.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, VI, 502, 505, I, 508, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 06.05.2019.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.