0001688-96.2024.8.17.2300
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-96.2024.8.17.2300 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO APELADA: ANA CARLA GONÇALVES DE ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 1.498/2011. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bom Conselho contra sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério municipal às diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 1.498/2011, desde a implementação dos respectivos requisitos até a efetiva progressão administrativa, com reflexos remuneratórios e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a progressão horizontal prevista nos arts. 24, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.498/2011 constitui direito subjetivo da servidora, com efeitos financeiros desde a implementação do requisito temporal; (ii) determinar se os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) definir os efeitos dos requerimentos administrativos sobre a prescrição quinquenal das diferenças relativas às Classes B e C; e (iv) estabelecer se está prescrita a pretensão às diferenças decorrentes da progressão por titulação do símbolo I para o símbolo II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 24, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.498/2011 demonstra que a progressão horizontal decorre do tempo de serviço, pois o art. 26 incorpora ao regime permanente da carreira as faixas temporais previstas no art. 73. 4. O implemento do requisito temporal previsto em lei gera direito subjetivo à progressão horizontal, de modo que o ato administrativo posterior possui natureza meramente declaratória e seus efeitos financeiros retroagem à data em que o servidor preenche os requisitos legais. 5. A servidora, em exercício desde 12/05/2009, implementa os requisitos temporais para a Classe B em 13/05/2014 e para a Classe C em 13/05/2019, sendo a progressão posteriormente formalizada pela Portaria nº 638/2021, de 17/06/2021. 6. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão nem o pagamento de progressão funcional fundada em direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.075 e a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 7. O requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição da progressão horizontal por tempo de serviço, mas suspende o curso da prescrição durante a demora da Administração na apreciação da pretensão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 8. Os requerimentos administrativos de mudança da Classe A para a Classe B, formulados em 2015 e não decididos até a Portaria nº 638/2021, suspendem a prescrição relativa a essa progressão, razão pela qual não estão prescritas as respectivas diferenças devidas desde 13/05/2014. 9. A inexistência de requerimento administrativo relativo à passagem da Classe B para a Classe C impede a extensão da suspensão prescricional decorrente dos pedidos anteriores, incidindo a prescrição sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 10. A pretensão às diferenças decorrentes da progressão por titulação do símbolo I para o símbolo II está prescrita, pois o requerimento formulado em 16/12/2015 foi decidido pela Portaria nº 017/2016, cessando naquele momento a suspensão da prescrição, cujo prazo quinquenal se completou antes do ajuizamento da ação em 24/09/2024. 11. A condenação deve observar os limites objetivos da demanda e compreender exclusivamente as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais para as Classes B e C, nos períodos não atingidos pela prescrição, excluídas as diferenças relativas à progressão por titulação. 12. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período, com incidência, até 08/12/2021, do IPCA-E e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança; aplicação da taxa SELIC durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; e observância, após a EC nº 136/2025, dos critérios constitucionais e da orientação vinculante do STF aplicáveis à fase correspondente. 13. O decaimento mínimo da servidora mantém integralmente com o Município os ônus sucumbenciais, e o parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A progressão horizontal prevista nos arts. 24, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.498/2011 decorre do implemento do tempo de serviço e constitui direito subjetivo do servidor, possuindo o ato administrativo que a formaliza natureza declaratória e efeitos financeiros retroativos ao preenchimento do requisito legal. 2. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão nem o pagamento de progressão funcional decorrente de determinação legal. 3. O requerimento administrativo não condiciona a aquisição da progressão horizontal por tempo de serviço, mas suspende a prescrição durante a demora da Administração na apreciação da pretensão especificamente submetida. 4. A suspensão da prescrição decorrente de requerimento administrativo relativo a determinada classe funcional não se estende a progressão distinta, posteriormente adquirida e não submetida à apreciação administrativa. 5. Decidido o requerimento administrativo, cessa a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e retoma-se o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86, parágrafo único, 141, 487, II, 492, 496, § 1º, 927, III, 932, IV, “b”, 1.007, § 1º, e 1.012, caput e § 1º; Lei Municipal nº 1.498/2011, arts. 24, 26 e 73; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, Tema 1.075; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; TJPE, Apelação Cível nº 0000947-22.2025.8.17.2300, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida; TJPE, Apelações Cíveis nºs 0000487-40.2022.8.17.2300 e 0001583-90.2022.8.17.2300; STJ, RMS nº 50.528/MG; STJ, AgRg no AgRg no RMS nº 39.669/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001688-96.2024.8.17.2300, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO e como apelada ANA CARLA GONÇALVES DE ALMEIDA . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru , à unanimidade , em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , para: a) reconhecer a prescrição da pretensão às diferenças decorrentes da progressão do símbolo I para o símbolo II, no período de 16/12/2015 a 15/01/2016, extinguindo o processo, nesse capítulo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) reconhecer a prescrição das parcelas da diferença correspondente à passagem da Classe B para a Classe C vencidas antes de 24/09/2019; c) explicitar que a condenação compreende exclusivamente as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento da apelada na Classe B, a partir de 13/05/2014, e na Classe C, a partir de 24/09/2019, em ambos os casos até 17/06/2021, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, descontadas as contribuições previdenciárias, excluída qualquer diferença relativa à progressão por titulação; d) adequar, de ofício, os consectários legais na forma estabelecida no voto do Relator. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Município. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Tudo nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Publique-se e intimem-se. C aruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV02