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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0001688-96.2024.8.17.2300

    0001688-96.2024.8.17.2300

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-96.2024.8.17.2300 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO APELADA: ANA CARLA GONÇALVES DE ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 1.498/2011. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bom Conselho contra sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério municipal às diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 1.498/2011, desde a implementação dos respectivos requisitos até a efetiva progressão administrativa, com reflexos remuneratórios e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a progressão horizontal prevista nos arts. 24, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.498/2011 constitui direito subjetivo da servidora, com efeitos financeiros desde a implementação do requisito temporal; (ii) determinar se os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças remuneratórias; (iii) definir os efeitos dos requerimentos administrativos sobre a prescrição quinquenal das diferenças relativas às Classes B e C; e (iv) estabelecer se está prescrita a pretensão às diferenças decorrentes da progressão por titulação do símbolo I para o símbolo II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 24, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.498/2011 demonstra que a progressão horizontal decorre do tempo de serviço, pois o art. 26 incorpora ao regime permanente da carreira as faixas temporais previstas no art. 73. 4. O implemento do requisito temporal previsto em lei gera direito subjetivo à progressão horizontal, de modo que o ato administrativo posterior possui natureza meramente declaratória e seus efeitos financeiros retroagem à data em que o servidor preenche os requisitos legais. 5. A servidora, em exercício desde 12/05/2009, implementa os requisitos temporais para a Classe B em 13/05/2014 e para a Classe C em 13/05/2019, sendo a progressão posteriormente formalizada pela Portaria nº 638/2021, de 17/06/2021. 6. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão nem o pagamento de progressão funcional fundada em direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.075 e a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 7. O requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição da progressão horizontal por tempo de serviço, mas suspende o curso da prescrição durante a demora da Administração na apreciação da pretensão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 8. Os requerimentos administrativos de mudança da Classe A para a Classe B, formulados em 2015 e não decididos até a Portaria nº 638/2021, suspendem a prescrição relativa a essa progressão, razão pela qual não estão prescritas as respectivas diferenças devidas desde 13/05/2014. 9. A inexistência de requerimento administrativo relativo à passagem da Classe B para a Classe C impede a extensão da suspensão prescricional decorrente dos pedidos anteriores, incidindo a prescrição sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 10. A pretensão às diferenças decorrentes da progressão por titulação do símbolo I para o símbolo II está prescrita, pois o requerimento formulado em 16/12/2015 foi decidido pela Portaria nº 017/2016, cessando naquele momento a suspensão da prescrição, cujo prazo quinquenal se completou antes do ajuizamento da ação em 24/09/2024. 11. A condenação deve observar os limites objetivos da demanda e compreender exclusivamente as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais para as Classes B e C, nos períodos não atingidos pela prescrição, excluídas as diferenças relativas à progressão por titulação. 12. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período, com incidência, até 08/12/2021, do IPCA-E e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança; aplicação da taxa SELIC durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; e observância, após a EC nº 136/2025, dos critérios constitucionais e da orientação vinculante do STF aplicáveis à fase correspondente. 13. O decaimento mínimo da servidora mantém integralmente com o Município os ônus sucumbenciais, e o parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A progressão horizontal prevista nos arts. 24, 26 e 73 da Lei Municipal nº 1.498/2011 decorre do implemento do tempo de serviço e constitui direito subjetivo do servidor, possuindo o ato administrativo que a formaliza natureza declaratória e efeitos financeiros retroativos ao preenchimento do requisito legal. 2. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão nem o pagamento de progressão funcional decorrente de determinação legal. 3. O requerimento administrativo não condiciona a aquisição da progressão horizontal por tempo de serviço, mas suspende a prescrição durante a demora da Administração na apreciação da pretensão especificamente submetida. 4. A suspensão da prescrição decorrente de requerimento administrativo relativo a determinada classe funcional não se estende a progressão distinta, posteriormente adquirida e não submetida à apreciação administrativa. 5. Decidido o requerimento administrativo, cessa a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e retoma-se o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86, parágrafo único, 141, 487, II, 492, 496, § 1º, 927, III, 932, IV, “b”, 1.007, § 1º, e 1.012, caput e § 1º; Lei Municipal nº 1.498/2011, arts. 24, 26 e 73; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022, Tema 1.075; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; TJPE, Apelação Cível nº 0000947-22.2025.8.17.2300, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida; TJPE, Apelações Cíveis nºs 0000487-40.2022.8.17.2300 e 0001583-90.2022.8.17.2300; STJ, RMS nº 50.528/MG; STJ, AgRg no AgRg no RMS nº 39.669/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001688-96.2024.8.17.2300, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO e como apelada ANA CARLA GONÇALVES DE ALMEIDA . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru , à unanimidade , em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , para: a) reconhecer a prescrição da pretensão às diferenças decorrentes da progressão do símbolo I para o símbolo II, no período de 16/12/2015 a 15/01/2016, extinguindo o processo, nesse capítulo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) reconhecer a prescrição das parcelas da diferença correspondente à passagem da Classe B para a Classe C vencidas antes de 24/09/2019; c) explicitar que a condenação compreende exclusivamente as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento da apelada na Classe B, a partir de 13/05/2014, e na Classe C, a partir de 24/09/2019, em ambos os casos até 17/06/2021, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, descontadas as contribuições previdenciárias, excluída qualquer diferença relativa à progressão por titulação; d) adequar, de ofício, os consectários legais na forma estabelecida no voto do Relator. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Município. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Tudo nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Publique-se e intimem-se. C aruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV02

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45026924-03.2026.4.04.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. 1. Tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade. Precedentes desta Corte. 2 . A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relativo à execução contra a Fazenda Pública sob a égide do CPC/73. 3. Agravo de instrumento improvido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45028811-22.2026.4.04.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEILÃO ADUANEIRO SUPERVENIENTE. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que readequou tutela de urgência para suspender os efeitos de arrematação e entrega de veículo leiloado, determinar restrição de circulação via RENAJUD e proibir modificações no bem, em razão de aparente nulidade de intimação editalícia em processo administrativo de perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção de medidas acautelatórias sobre veículo já leiloado e entregue a terceiro adquirente; e (ii) a regularidade do aditamento da petição inicial para inclusão do arrematante no polo passivo da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação por edital no processo administrativo fiscal é medida excepcional e subsidiária, exigindo o prévio esgotamento dos meios ordinários de comunicação quando o proprietário possui endereço certo e conhecido. 4. A aparente nulidade da intimação editalícia configura grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. 5. A consumação do leilão administrativo e a entrega do bem ao arrematante não impedem o controle jurisdicional do ato, sendo cabível a adoção de medidas acautelatórias para evitar o perecimento do objeto e a alienação a terceiros de boa-fé. 6. A conversão em perdas e danos prevista no art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 possui caráter subsidiário e não afasta o poder geral de cautela do magistrado para assegurar a tutela específica enquanto o bem existir. 7. O aditamento da petição inicial para inclusão do arrematante no polo passivo é legítimo, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário superveniente, pois a desconstituição da arrematação atinge diretamente sua esfera jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A entrega de veículo leiloado em âmbito administrativo não impede a imposição de restrições acautelatórias sobre o bem quando houver verossimilhança na alegação de nulidade do processo administrativo por vício de intimação.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0006375-07.2025.8.17.2810

    0006375-07.2025.8.17.2810

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006375-07.2025.8.17.2810 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiza Sentenciante: Dra. Maria Segunda Gomes de Lima APELANTE: DILSON MACHADO VIEIRA JUNIOR Advogados: Dr. Marcos Vieira e Dra. Daniella Garcia APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO MP/PE: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO DE SAÚDE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PEDIDOS ANTERIORES EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Dilson Machado Vieira Junior contra sentença que reconheceu a litispendência e a coisa julgada em relação à ação anteriormente ajuizada, extinguindo a presente demanda e condenando o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. 2. A presente ação tem como fundamento novo surto incapacitante de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), com emissão de nova Comunicação de Acidente de Trabalho e novo requerimento administrativo perante o INSS (NB 718.056.073-2), protocolado em 06/12/2024. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo a caracterizar litispendência ou coisa julgada; (ii) saber se subsiste a condenação do autor por litigância de má-fé; e (iii) saber se a causa está madura para julgamento imediato ou se é necessária a anulação da sentença para realização de perícia médica judicial. III. Razões de decidir 4. A litispendência exige a presença da tríplice identidade entre as demandas — mesmas partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes sejam coincidentes com as da ação anterior, a presente demanda está fundada em fato novo e superveniente, consistente em novo surto incapacitante, nova Comunicação de Acidente de Trabalho, novo requerimento administrativo e novo número de benefício. 5. Em matéria de benefícios previdenciários por incapacidade, de trato continuado, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus , restringindo-se ao quadro fático-probatório existente à época da decisão. O agravamento posterior da enfermidade, acompanhado de novo requerimento administrativo, configura nova causa de pedir e afasta a litispendência e a coisa julgada. 6. Na ação anterior, o pedido de Aposentadoria por Invalidez foi julgado improcedente, enquanto os pedidos sucessivos de Auxílio-Doença Acidentário e Auxílio-Acidente foram extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. A extinção sem resolução do mérito não impede a renovação da pretensão, nos termos do art. 486, caput , do CPC. 7. Afastadas a litispendência e a coisa julgada, não subsiste a condenação por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente ação, fundado em agravamento superveniente do quadro de saúde e em novo requerimento administrativo, constitui exercício regular do direito de ação, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou temerária. 8. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial oficial, sob o crivo do contraditório, para apuração da alegada incapacidade laborativa decorrente do agravamento psiquiátrico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para afastar o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, excluir integralmente a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica judicial oficial e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A superveniência de novo quadro incapacitante, acompanhada de novo requerimento administrativo, nova Comunicação de Acidente de Trabalho e novo número de benefício, configura causa de pedir distinta e afasta a litispendência e a coisa julgada. 2. A extinção de pedido sem resolução do mérito não impede a renovação da pretensão em nova ação. 3. O ajuizamento de nova demanda fundada em fato superveniente e juridicamente plausível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 4. Não estando a causa madura para julgamento, é necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial e regular instrução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, III e V, 81, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 486, caput , 505, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.390.036/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017; TJPE, Apelação Cível nº 0001385-37.2024.8.17.2218, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2025; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0021325-91.2023.8.17.2001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 03

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5054997-86.2025.8.09.0051

    5054997-86.2025.8.09.0051

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na [ENDEREÇO]-480 - [TELEFONE] Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 21/10/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (VV): 5054997-86.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - U. J. F. P. AGRAVANTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA/AUTORA: 100 SPORTS LTDA. VALOR DA CAUSA: R$ 80.234,58 JUÍZA SENTENCIANTE: T. L. D. C. B. GABINET

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002749-32.2024.4.04.7107

    5002749-32.2024.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE E PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO-MATERNIDADE. TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul com o objetivo de afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros (Sistema "S") sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente e de salário-maternidade, bem como sobre os descontos salariais efetuados a título de coparticipação em vale-transporte e em planos de saúde e odontológico, com o pleito de compensação do indébito quinquenal. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar as exações incidentes sobre o salário-maternidade e os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte e assistência médica/odontológica devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e de terceiros; (ii) a inexigibilidade das exações sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade e durante a licença-maternidade; e (iii) a definição do termo inicial da incidência da taxa SELIC para fins de compensação dos tributos recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros incide sobre o total das remunerações brutas pagas aos empregados, conforme disposto no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 195, I, "a", da CF/1988. 4. As parcelas relativas a vale-transporte e a plano de assistência à saúde e odontológico descontadas da remuneração dos empregados constituem mera técnica de arrecadação de despesa suportada pelo trabalhador, não alterando o conceito de salário e, portanto, não modificando a base de cálculo das contribuições patronais, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.174. 5. A exclusão legal do salário de contribuição prevista no art. 28, § 9º, alínea q, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 458, § 5º, da CLT refere-se tão somente à parcela custeada pelo empregador na assistência médica e odontológica, não contemplando a cota suportada pelo empregado sob regime de coparticipação. 6. Não incide a contribuição previdenciária patronal, nem as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, sobre a importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, ante a interrupção do contrato de trabalho e a inocorrência de contraprestação laboral, consoante julgamento repetitivo do STJ no REsp 1.230.957/RS. 7. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967). 8. Em razão da declaração de inexigibilidade parcial, os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação são passíveis de compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização monetária e juros pela taxa SELIC incidentes a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, impondo-se a reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da impetrante desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. Os descontos efetuados na folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em benefícios, tais como vale-transporte e planos de saúde e odontológico, não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004669-86.2025.4.04.7016

    5004669-86.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5004669-86.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 77, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade s

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45010439-96.2025.4.04.7004

    5010439-96.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5010439-96.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade (NB 723.207.004-8, DER 17/07/2025). A recorrente afirma ser incapaz para o exercício da sua atividade habitual, como costureira, por apresentar fibromialgia, lombalgia crônica, dores nos ombros, endometr

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000162-09.2022.4.04.7139

    5000162-09.2022.4.04.7139

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TEMA 1059 DO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, decorrente de devolução dos autos pela Vice-Presidência, para fins de adequação do acórdão ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior diverge do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de majorar os honorários de sucumbência após o desprovimento integral do recurso de apelação do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, fixou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. 4. No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo INSS foi integralmente desprovido, enquanto o apelo da parte autora foi provido, o que atrai a incidência da majoração recursal. 5. O acórdão anterior divergiu da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária. 6. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma do julgado para majorar a verba honorária devida pelo INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, § 3º, I, e § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: 8. Aplica-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte contrária for integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1059 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004752-41.2025.4.04.7004

    5004752-41.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5004752-41.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ( evento 102, SENT1 ). Demanda a parte autora a reforma ou anulação do julgado, insurgindo-se contra a conclusão do laudo pericial que a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações