AcórdãoTJAC0705351-03.2023.8.01.0001
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA E DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE PERMANÊNCIA INDEVIDAS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECÁLCULO DA COTA CONSORCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Cobrança de Diferenças de Valores Pagos em Consórcio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar, entre outras providências, a restituição da cláusula penal de 15% incidente sobre valores devidos à autora, sucessora de consorciado falecido. No curso da apelação, após o falecimento da autora e a habilitação de seus herdeiros, foi suscitada a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido referente ao seguro prestamista. Reconhecidos, de ofício, julgamento citra petita e error in judicando decorrente da adoção de premissa fática equivocada, procedeu-se ao julgamento integral da demanda com fundamento na teoria da causa madura.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido relativo à cobertura do seguro prestamista caracteriza julgamento citra petita e autoriza o julgamento imediato da demanda pelo Tribunal; (ii) estabelecer se a administradora do consórcio e a seguradora possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da operação contratual formada pelo consórcio e pelo seguro prestamista vinculado; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão dos sucessores relativa à liquidação da cota consorcial após o falecimento do consorciado; (iv) definir se o falecimento ocorrido durante a vigência do contrato aciona a cobertura do seguro prestamista para quitação do saldo devedor da cota; (v) estabelecer se a seguradora pode afastar a cobertura mediante alegação de doença preexistente sem ter exigido exames médicos prévios nem demonstrado má-fé do segurado; e (vi) determinar os efeitos da cobertura securitária sobre a cláusula penal, a taxa de permanência, o recálculo da cota consorcial e o eventual crédito devido aos sucessores.
3) A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial incorre em julgamento citra petita e viola o princípio da congruência, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício pelo Tribunal independentemente da prévia oposição de embargos de declaração.
4) O Tribunal julga imediatamente a controvérsia omitida quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, evitando a remessa desnecessária dos autos à origem e prestigiando a economia processual e a duração razoável do processo.
5) A adoção da premissa de que o encerramento da participação no consórcio decorre de desistência, exclusão ou inadimplemento configura error in judicando quando os elementos dos autos demonstram que a relação contratual se encerra em razão do falecimento do consorciado durante sua vigência, evento abrangido pelo seguro prestamista contratado.
6) A administradora do consórcio, que também figura como estipulante do seguro, e a seguradora possuem legitimidade passiva quando os contratos integram operação econômica vinculada, cabendo a análise da extensão das obrigações de cada fornecedora ao mérito da demanda.
7) Os fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da operação contratual, sem prejuízo da delimitação interna das obrigações assumidas entre administradora e seguradora.
8) A pretensão dos sucessores voltada à apuração e restituição do saldo patrimonial decorrente da liquidação da cota consorcial após o falecimento não se confunde com pretensão fundada em seguro de responsabilidade civil, razão pela qual não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
9) Inexistindo prazo específico para a pretensão obrigacional deduzida em face da administradora, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
10) O falecimento do consorciado durante a vigência da relação contratual constitui sinistro coberto quando a apólice do seguro prestamista prevê o evento morte e estabelece como capital segurado o saldo devedor da cota consorcial, impondo à seguradora a quitação da obrigação nos limites contratados.
11) A existência de seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor impede que o falecimento do consorciado seja tratado como desistência voluntária ou exclusão por inadimplemento, pois a ocorrência do evento coberto produz consequências jurídicas próprias na liquidação da cota.
12) A seguradora não afasta o dever de cobertura mediante alegação de doença preexistente quando não exige exames médicos previamente à contratação nem comprova a má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ.
13) A cláusula penal de 15% é indevida quando o encerramento do vínculo decorre do falecimento do consorciado, sem retirada voluntária ou inadimplemento que lhe seja imputável, sendo que, mesmo nas hipóteses de desistência, sua cobrança depende da demonstração de efetivo prejuízo ao grupo.
14) A taxa de permanência não incide quando a demora na liberação dos valores decorre das providências relacionadas ao falecimento, ao procedimento sucessório e à regularização administrativa, sem demonstração de mora imputável à autora ou aos sucessores.
15) A indenização do seguro prestamista deve ser utilizada para quitar o saldo devedor da cota existente na data do sinistro, mediante repasse do capital segurado pela seguradora à administradora, nos limites da apólice, e não mediante pagamento direto do capital segurado aos sucessores.
16) Após a quitação securitária, a administradora deve recalcular a posição contratual da cota considerando a inexistência de desistência ou inadimplemento, o afastamento da cláusula penal e da taxa de permanência e o abatimento do valor já pago administrativamente, apurando-se eventual crédito remanescente dos sucessores em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17) Demanda parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado é citra petita, e o Tribunal pode reconhecer o vício de ofício e julgar imediatamente a matéria quando a causa estiver madura. 2. A administradora de consórcio que figura como estipulante do seguro prestamista e a seguradora possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da operação contratual integrada. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão obrigacional dos sucessores destinada à apuração do saldo patrimonial da cota consorcial quando inexistente prazo específico aplicável. 4. O falecimento do consorciado durante a vigência de seguro prestamista com cobertura para morte impõe à seguradora a quitação do saldo devedor da cota, nos limites da apólice. 5. A seguradora não pode afastar a cobertura por doença preexistente quando não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado. 6. O falecimento do consorciado coberto por seguro prestamista não configura desistência ou inadimplemento e afasta a incidência de cláusula penal fundada nessas hipóteses. 7. A taxa de permanência é indevida quando inexiste mora imputável ao consorciado ou aos seus sucessores. 8. Quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista, a administradora deve recalcular a posição contratual da cota e apurar em liquidação de sentença eventual crédito remanescente devido aos sucessores.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §§ 1º, II, e 3º, IX; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 487, I, 492, 494, I, 1.013, § 3º, III, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, REsp 1.761.618/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1.694.257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.026.146/SP, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp 1.770.358/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.695/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, REsp 1.406.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 02.02.2017.