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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45032884-37.2026.4.04.0000

    5032884-37.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por duas empresas em litisconsórcio ativo facultativo versando sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos de PIS/COFINS, determinou a intimação da parte impetrante para promover o desmembramento do feito, mantendo no polo ativo apenas a primeira demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo no mandado de segurança, afastando-se a ordem de desmembramento da ação no processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 113 do CPC autoriza o litisconsórcio ativo facultativo quando não houver comprometimento à célere solução da lide ou prejuízo à defesa da parte contrária. 4. A diretriz do art. 11 da Resolução nº 17/2010 do TRF4, que orienta evitar litisconsórcios no sistema eletrônico (e-Proc), encerra presunção de prejuízo meramente relativa. 5. A presunção relativa resta afastada na espécie, uma vez que a controvérsia independe da análise de particularidades fáticas de cada litigante, limitando-se a matéria de direito com prova documental já encartada aos autos. 6. Inexiste embaraço processual ou risco de tumulto à defesa do Fisco, inclusive porque o pleito possui eficácia declaratória tendente à compensação na via administrativa, sem deflagração de execução judicial no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo em mandado de segurança quando a questão for exclusivamente de direito, a prova documental estiver pré-constituída e inexistir prejuízo à rápida solução do litígio ou à defesa da Fazenda Pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113; Resolução nº 17/2010 do TRF4, art. 11.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJRJ0809498-36.2024.8.19.0004

    0809498-36.2024.8.19.0004

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA. COBRANÇA ABUSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora pretendendo a reforma parcial da sentença para condenação da concessionária ré a lhe compensar por danos morais. O apelante sustenta que as cobranças abusivas e os transtornos enfrentados configuram dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida e reiterada de valores excessivos em faturas de energia elétrica, que levou o consumidor a buscar tutela judicial para suspender as cobranças e evitar a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é consumidor e a ré, fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). 4. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença que determinou o refaturamento das contas impugnadas e a restituição dos valores pagos indevidamente, inexistindo recurso da concessionária sobre tais pontos. 5. Dano moral configurado. A cobrança abusiva de valores relativos a serviço essencial por longo período ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, sobretudo quando o obriga a recorrer ao Poder Judiciário para impedir a interrupção do fornecimento e a negativação de seu nome. 6. Problema criado pela própria concessionária. A conduta da concessionária caracteriza hipótese de desvio produtivo do consumidor, pois impõe à parte a necessidade de dispender tempo e esforços para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor. 7. Reconhecida a ilicitude da conduta e seus reflexos na esfera anímica do consumidor, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. No caso concreto, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da demanda e compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida e reiterada de valores excessivos em faturas de energia elétrica, serviço essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. Configura-se desvio produtivo do consumidor quando este é compelido a despender tempo e esforços para solucionar cobrança indevida criada pelo fornecedor. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Súmula 254; TJRJ, Apelação Cível nº 0895343-45.2024.8.19.0001, Rel. Des. Cintia Cardinali, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802699-26.2022.8.19.0075, Rel. Des. Teresa de Andrade, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0023280-35.2017.8.19.0087, Des. Rel. Mario Assis Gonçalves, j. 20/10/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0841293-69.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 26/6/2025.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45020982-57.2022.4.04.7201

    5020982-57.2022.4.04.7201

    TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. TESE 1231 STJ. Não tem o contribuinte direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST). Tese 1231 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJAC0705351-03.2023.8.01.0001

    0705351-03.2023.8.01.0001

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA E DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE PERMANÊNCIA INDEVIDAS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECÁLCULO DA COTA CONSORCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Cobrança de Diferenças de Valores Pagos em Consórcio, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar, entre outras providências, a restituição da cláusula penal de 15% incidente sobre valores devidos à autora, sucessora de consorciado falecido. No curso da apelação, após o falecimento da autora e a habilitação de seus herdeiros, foi suscitada a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido referente ao seguro prestamista. Reconhecidos, de ofício, julgamento citra petita e error in judicando decorrente da adoção de premissa fática equivocada, procedeu-se ao julgamento integral da demanda com fundamento na teoria da causa madura. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido relativo à cobertura do seguro prestamista caracteriza julgamento citra petita e autoriza o julgamento imediato da demanda pelo Tribunal; (ii) estabelecer se a administradora do consórcio e a seguradora possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da operação contratual formada pelo consórcio e pelo seguro prestamista vinculado; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão dos sucessores relativa à liquidação da cota consorcial após o falecimento do consorciado; (iv) definir se o falecimento ocorrido durante a vigência do contrato aciona a cobertura do seguro prestamista para quitação do saldo devedor da cota; (v) estabelecer se a seguradora pode afastar a cobertura mediante alegação de doença preexistente sem ter exigido exames médicos prévios nem demonstrado má-fé do segurado; e (vi) determinar os efeitos da cobertura securitária sobre a cláusula penal, a taxa de permanência, o recálculo da cota consorcial e o eventual crédito devido aos sucessores. 3) A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial incorre em julgamento citra petita e viola o princípio da congruência, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício pelo Tribunal independentemente da prévia oposição de embargos de declaração. 4) O Tribunal julga imediatamente a controvérsia omitida quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, evitando a remessa desnecessária dos autos à origem e prestigiando a economia processual e a duração razoável do processo. 5) A adoção da premissa de que o encerramento da participação no consórcio decorre de desistência, exclusão ou inadimplemento configura error in judicando quando os elementos dos autos demonstram que a relação contratual se encerra em razão do falecimento do consorciado durante sua vigência, evento abrangido pelo seguro prestamista contratado. 6) A administradora do consórcio, que também figura como estipulante do seguro, e a seguradora possuem legitimidade passiva quando os contratos integram operação econômica vinculada, cabendo a análise da extensão das obrigações de cada fornecedora ao mérito da demanda. 7) Os fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da operação contratual, sem prejuízo da delimitação interna das obrigações assumidas entre administradora e seguradora. 8) A pretensão dos sucessores voltada à apuração e restituição do saldo patrimonial decorrente da liquidação da cota consorcial após o falecimento não se confunde com pretensão fundada em seguro de responsabilidade civil, razão pela qual não incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 9) Inexistindo prazo específico para a pretensão obrigacional deduzida em face da administradora, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 10) O falecimento do consorciado durante a vigência da relação contratual constitui sinistro coberto quando a apólice do seguro prestamista prevê o evento morte e estabelece como capital segurado o saldo devedor da cota consorcial, impondo à seguradora a quitação da obrigação nos limites contratados. 11) A existência de seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor impede que o falecimento do consorciado seja tratado como desistência voluntária ou exclusão por inadimplemento, pois a ocorrência do evento coberto produz consequências jurídicas próprias na liquidação da cota. 12) A seguradora não afasta o dever de cobertura mediante alegação de doença preexistente quando não exige exames médicos previamente à contratação nem comprova a má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. 13) A cláusula penal de 15% é indevida quando o encerramento do vínculo decorre do falecimento do consorciado, sem retirada voluntária ou inadimplemento que lhe seja imputável, sendo que, mesmo nas hipóteses de desistência, sua cobrança depende da demonstração de efetivo prejuízo ao grupo. 14) A taxa de permanência não incide quando a demora na liberação dos valores decorre das providências relacionadas ao falecimento, ao procedimento sucessório e à regularização administrativa, sem demonstração de mora imputável à autora ou aos sucessores. 15) A indenização do seguro prestamista deve ser utilizada para quitar o saldo devedor da cota existente na data do sinistro, mediante repasse do capital segurado pela seguradora à administradora, nos limites da apólice, e não mediante pagamento direto do capital segurado aos sucessores. 16) Após a quitação securitária, a administradora deve recalcular a posição contratual da cota considerando a inexistência de desistência ou inadimplemento, o afastamento da cláusula penal e da taxa de permanência e o abatimento do valor já pago administrativamente, apurando-se eventual crédito remanescente dos sucessores em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 17) Demanda parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado é citra petita, e o Tribunal pode reconhecer o vício de ofício e julgar imediatamente a matéria quando a causa estiver madura. 2. A administradora de consórcio que figura como estipulante do seguro prestamista e a seguradora possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da operação contratual integrada. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão obrigacional dos sucessores destinada à apuração do saldo patrimonial da cota consorcial quando inexistente prazo específico aplicável. 4. O falecimento do consorciado durante a vigência de seguro prestamista com cobertura para morte impõe à seguradora a quitação do saldo devedor da cota, nos limites da apólice. 5. A seguradora não pode afastar a cobertura por doença preexistente quando não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado. 6. O falecimento do consorciado coberto por seguro prestamista não configura desistência ou inadimplemento e afasta a incidência de cláusula penal fundada nessas hipóteses. 7. A taxa de permanência é indevida quando inexiste mora imputável ao consorciado ou aos seus sucessores. 8. Quitado o saldo devedor pelo seguro prestamista, a administradora deve recalcular a posição contratual da cota e apurar em liquidação de sentença eventual crédito remanescente devido aos sucessores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §§ 1º, II, e 3º, IX; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 487, I, 492, 494, I, 1.013, § 3º, III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, REsp 1.761.618/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 1.694.257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.026.146/SP, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp 1.770.358/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.695/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, REsp 1.406.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 02.02.2017.

    Segunda Câmara CívelRel. Des. Júnior AlbertoJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5705565-23.2026.8.09.0051

    5705565-23.2026.8.09.0051

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5705565-23.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Município de Goiânia EMBARGADO: T. C. I. Ltda RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. DEVERES DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO DO DEVEDOR. OMISSÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5723662-41.2019.8.09.0011

    5723662-41.2019.8.09.0011

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos adquirentes de unidade condominial contra acórdão que manteve a penhora do imóvel, afastou a sucessão processual da executada e assegurou aos adquirentes participação nos atos executivos incidentes sobre o bem, sem extensão automática da execução aos

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45028883-60.2023.4.04.7001

    5028883-60.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5028883-60.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recursodo INSS em que requer seja afastado o reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995 a 07/08/2013 . Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/21 e, a partir de 09/25, ante a E

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45006558-50.2025.4.04.9999

    5006558-50.2025.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu a execução fiscal, em virtude do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas processuais na hipótese de extinção de execução fiscal em razão de prescrição intercorrente reconhecida administrativamente, ensejando o cancelamento da CDA, com sentença proferida após o advento da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com a edição da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção do feito executivo sem imputação de quaisquer ônus sucumbenciais às partes. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para sentenças extintivas proferidas após 26.08.2021, é incabível a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios quando constatada a prescrição intercorrente. 5. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos processos de execução fiscal, conforme determina expressamente o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 6. O reconhecimento da prescrição na via administrativa com o subsequente cancelamento da CDA (art. 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 485, VIII, do CPC) atrai a mesma disciplina jurídica do art. 921, § 5º, do CPC, visto que a Fazenda Pública apenas antecipou a inexigibilidade do débito que seria chancelada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Extinta a execução fiscal após 26 de agosto de 2021 pelo advento da prescrição intercorrente, ainda que reconhecida na esfera administrativa com o cancelamento da CDA, não cabe a imposição de ônus de sucumbência às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VIII, e 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 26; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, REsp n. 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TRF4, AC 5000108-57.2026.4.04.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 21.08.2026.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000351-98.2026.4.04.9999

    5000351-98.2026.4.04.9999

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRJ3018008-61.2026.8.19.0000

    3018008-61.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC QUE NÃO SE ENCONTRAM COMPROVADOS. TITULARIDADE DOMINIAL COMPROVADA QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. PROVAS PRELIMINARES QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INVASÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. A QUESTÃO CONTROVERTIDA É MAIS AMPLA E ENVOLVE A PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA OCUPAÇÃO EXERCIDA PELA AGRAVADA COM A GENITORA DO AGRAVANTE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONFLITO FAMILIAR, NÃO TENDO SIDO DECLINADO PELO AGRAVANTE OS PRAZOS QUE AS MESMAS PERMANECERAM NO IMÓVEL, O QUE DEVERÁ SER ESCLARECIDO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTA E. CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações