5007948-55.2025.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 14/08/2000 a 18/12/2005 e de 20/12/2005 a 06/02/2014, laborados na função de técnica de enfermagem, determinou a conversão do tempo especial em comum e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/05/2017), com pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento do labor rural; (ii) a configuração da especialidade das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar sob exposição a agentes biológicos e a eficácia dos EPIs; e (iii) os critérios aplicáveis aos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausente o interesse recursal do INSS quanto à insurgência sobre o labor rural, pois o lapso temporal vindicado já havia sido administrativamente reconhecido pela própria autarquia no curso do processo, ensejando o não conhecimento do recurso no ponto. 4. A prova pericial judicial e os formulários previdenciários comprovaram que a autora, no exercício de suas funções hospitalares de técnica de enfermagem, mantinha contato habitual e inerente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas e manuseio de materiais e fluidos biológicos contaminados, enquadrando-se no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. Tratando-se de agentes biológicos nocivos, a eventualidade ou intermitência não descaracteriza a especialidade da função, porquanto o risco de contágio potencial é permanente na rotina dos profissionais de saúde. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não elide a especialidade do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização plena do perigo de contaminação pelas vias respiratória e cutânea (IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais de carência e tempo contributivo na data do requerimento administrativo, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Em razão de se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais são adequados de ofício a contar de 09/12/2021, aplicando-se os parâmetros da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, remetendo-se a liquidação final dos índices à fase de cumprimento de sentença. 9. Impõe-se a determinação de cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício previdenciário concedido, consoante o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. O exercício de atividades em estabelecimento hospitalar com exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo especial, não sendo a insalubridade afastada pelo simples fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.05.2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 11.12.2019. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.