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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007948-55.2025.4.04.9999

    5007948-55.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 14/08/2000 a 18/12/2005 e de 20/12/2005 a 06/02/2014, laborados na função de técnica de enfermagem, determinou a conversão do tempo especial em comum e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/05/2017), com pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento do labor rural; (ii) a configuração da especialidade das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar sob exposição a agentes biológicos e a eficácia dos EPIs; e (iii) os critérios aplicáveis aos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausente o interesse recursal do INSS quanto à insurgência sobre o labor rural, pois o lapso temporal vindicado já havia sido administrativamente reconhecido pela própria autarquia no curso do processo, ensejando o não conhecimento do recurso no ponto. 4. A prova pericial judicial e os formulários previdenciários comprovaram que a autora, no exercício de suas funções hospitalares de técnica de enfermagem, mantinha contato habitual e inerente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas e manuseio de materiais e fluidos biológicos contaminados, enquadrando-se no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. Tratando-se de agentes biológicos nocivos, a eventualidade ou intermitência não descaracteriza a especialidade da função, porquanto o risco de contágio potencial é permanente na rotina dos profissionais de saúde. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não elide a especialidade do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização plena do perigo de contaminação pelas vias respiratória e cutânea (IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais de carência e tempo contributivo na data do requerimento administrativo, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Em razão de se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais são adequados de ofício a contar de 09/12/2021, aplicando-se os parâmetros da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, remetendo-se a liquidação final dos índices à fase de cumprimento de sentença. 9. Impõe-se a determinação de cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício previdenciário concedido, consoante o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. O exercício de atividades em estabelecimento hospitalar com exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo especial, não sendo a insalubridade afastada pelo simples fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.05.2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 11.12.2019. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45028701-23.2026.4.04.0000

    5028701-23.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à liberação de veículo apreendido para a aplicação da pena de perdimento, em decorrência do transporte de mercadorias estrangeiras irregulares. Interposição concomitante de agravo interno contra decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de efeito suspensivo; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a liberação liminar de veículo apreendido submetido a procedimento de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exame do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão do relator que apreciou o pedido liminar de efeito suspensivo. 4. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. O alegado perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a impossibilidade transitória de utilizar o bem acarreta prejuízos primordialmente financeiros, sem prova de que a privação do automóvel comprometa a subsistência do agravante ou de seu núcleo familiar. 6. Diante da ausência concomitante dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a liberação provisória do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 8. A liberação liminar de veículo apreendido para aplicação de pena de perdimento sujeita-se à comprovação estrita e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a alegação genérica de prejuízo econômico decorrente da restrição de uso do bem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.153.767/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 26.08.2010; STJ, REsp 1.387.990/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.09.2013; TFR, Súmula nº 138.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5318872-12.2026.8.09.0051

    5318872-12.2026.8.09.0051

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 E Nº 226/2026. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. M. A. DO 3º QUINQUÊNIO EM 13/10/2027. INTEGRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DE EFEITOS NORMATIVOS. PRETENSÃO DE RED

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000126-48.2026.4.04.7002

    5000126-48.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000126-48.2026.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido em razão da ausência de comprovaç

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5165898-87.2026.8.09.0051

    5165898-87.2026.8.09.0051

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, [CEP] E-mail: [E-MAIL] Processo: 5165898-87.2026.8.09.0051 Recorrente: O. P. D. Recorrida: C. C. M. M. Juízo de origem: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO Juíza sentenciante: Karinne Thormin da Silva Relator: Pedro Silva Corrêa JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAME

    4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000984-23.2025.4.04.7129

    5000984-23.2025.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o autor, na qualidade de contribuinte individual à época do acidente, não faz jus ao auxílio-acidente, e de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela alegada necessidade de complementação da perícia médica; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa; (iii) admissibilidade do recurso quanto ao auxílio-acidente perante o princípio da dialeticidade recursal e a condição de contribuinte individual do segurado; e (iv) existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A parte autora não impugnou oportunamente as conclusões periciais nem formulou dúvidas técnicas após a juntada do laudo pericial, restando precluso o pleito de complementação (art. 477, § 2º, I, do CPC). 4. Não existe decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) em ação pleiteando benefício por incapacidade quando, exaurida a instrução probatória com a apresentação de laudo médico judicial, o feito é julgado no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). 5. A apelação deve atacar especificamente os fundamentos determinantes do julgado combatido (art. 1.010, II e III, do CPC). No caso, a sentença acolheu a conclusão pericial quanto à existência de sequela e redução da capacidade, indeferindo o auxílio-acidente unicamente em razão da condição de contribuinte individual do autor à data do infortúnio. O apelo recursal limitou-se a invocar a existência de sequela sob a falsa premissa de que a perícia a teria negado, deixando de impugnar a ratio decidendi da sentença, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse capítulo. 6. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece rol taxativo de beneficiários do auxílio-acidente (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais), excluindo expressamente o contribuinte individual e o segurado facultativo, mesmo quando comprovada a redução permanente da capacidade laboral. 7. O laudo médico pericial oficial, elaborado de forma equidistante e sob o crivo do contraditório, constatou expressamente a plena capacidade laborativa habitual da parte autora, sem incapacidade atual ou pretérita além dos períodos já cobertos administrativamente pelo auxílio-doença pretérito. Ausentes elementos probatórios contemporâneos aptos a infirmar as conclusões técnicas do perito judicial, impõe-se a manutenção da improcedência dos pleitos de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC) e impede o conhecimento da apelação no capítulo respectivo. 10. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual não é elegível para a percepção de auxílio-acidente, ante a taxatividade do rol do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 11. A constatação em perícia médica judicial conclusiva e equidistante acerca da plena aptidão laborativa para a atividade habitual afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quando ausentes provas robustas em sentido diverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 18, § 1º, 25, I, 26, I, 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 477, § 2º, I, 487, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TNU, Tema 201; TRF4, AC 5002235-33.2025.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, julgado em 14/08/2026; TRF4, AC 5003704-49.2026.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, julgado em 13/08/2026; TRF4, AC 5002478-09.2026.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, julgado em 08/07/2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004080-93.2026.4.04.7102

    5004080-93.2026.4.04.7102

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de retenção e perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal (televisores com destinação comercial), conduzido pelo filho do proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a responsabilidade do proprietário do veículo pelo ilícito aduaneiro praticado por terceiro; e (iii) a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade para afastar a pena de perdimento do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o convencimento do julgador, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 4. A responsabilidade do proprietário do veículo decorre da culpa in eligendo e culpa in vigilando ao ceder o bem a terceiro (filho) que possui histórico de infrações aduaneiras e atua no comércio de mercadorias similares, o que afasta a presunção de boa-fé. 5. A responsabilidade por infrações aduaneiras independe da intenção do agente, configurando-se pelo mero nexo causal entre o veículo transportador e a infração verificada, conforme o art. 673 do Decreto nº 6.759/2009. 6. O princípio da proporcionalidade não se limita a um critério puramente matemático entre o valor do veículo e o das mercadorias, devendo ser avaliado de forma axiológica para coibir a reiteração da conduta e a destinação comercial. 7. A condição de pessoa idosa do proprietário e a alegada função social do bem não afastam a aplicação da sanção aduaneira legalmente prevista para a infração fiscal. 8. A cisão dos procedimentos administrativos para apuração das infrações das mercadorias e do veículo atende à legislação aduaneira e não viola o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A pena de perdimento de veículo é legítima quando demonstrada a responsabilidade do proprietário por culpa in eligendo ou culpa in vigilando, não sendo a proporcionalidade aferida por critério meramente matemático em caso de destinação comercial ou reiteração de conduta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 355, inc. I; Decreto nº 6.759/2009, art. 673, art. 688, inc. V, § 2º; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007619-13.2025.4.04.7002, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 13.05.2026; TRF4, AC 5000784-19.2024.4.04.7010, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 22.05.2026; TRF4, AC 5001376-41.2025.4.04.7103, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Vice-Presidência, j. 20.07.2026.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0000341-80.2025.8.17.2530

    0000341-80.2025.8.17.2530

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-80.2025.8.17.2530 ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Segundo Grau RELATOR: Des. André Oliveira da Silva Guimarães JUIZ PROLATOR: Flávio Henrique Teixeira Leão - Vara Única da Comarca de Cortês APELANTE: MARIA SEVERINA SILVA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DOS PEDIDOS. DEVER DE CUMULAÇÃO DAS PRETENSÕES. BOA-FÉ OBJETIVA, COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TUTELA DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA INTEGRIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da caracterização de litigância predatória decorrente do ajuizamento simultâneo e fracionado de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira. 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o ajuizamento simultâneo de diversas ações fundadas na mesma matriz fática, embora relacionadas a contratos formalmente distintos, configura fracionamento abusivo de demandas e litigância predatória; (ii) determinar se tal conduta caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) definir se a extinção do processo compromete o direito fundamental de acesso à justiça. 3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação, lealdade processual e finalidade institucional da jurisdição. 4. O processo constitui instrumento de realização do direito material e de pacificação social, sendo incompatível com sua utilização abusiva para multiplicação artificial de demandas, incremento indevido de honorários sucumbenciais ou sobrecarga injustificada da atividade jurisdicional. 5. O interesse processual deve ser aferido sob as perspectivas da necessidade, utilidade e adequação, exigindo da parte a utilização do meio processual apto a proporcionar solução integral, eficiente e coerente para a controvérsia. 6. A propositura simultânea de diversas ações contra o mesmo réu, formulando pedidos idênticos e baseadas na mesma causa de pedir remota — consistente na alegação de fraude sistêmica na contratação de empréstimos consignados — evidencia fracionamento artificial da pretensão, ainda que cada demanda faça referência a contratos distintos. 7. A identidade substancial da relação jurídica controvertida impõe, nas circunstâncias do caso, a reunião das pretensões em uma única demanda, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia processual, da boa-fé objetiva e da cooperação. 8. O reconhecimento da ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. A decisão fundada em dados objetivos extraídos do sistema oficial de distribuição processual não configura fundamento surpresa, por decorrer de circunstâncias inerentes à própria atuação processual da parte, sendo desnecessária a prévia intimação para manifestação. 10. O fracionamento deliberado de demandas configura modalidade de litigância predatória por comprometer a racionalidade da prestação jurisdicional, violar os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da função social do processo, legitimando a atuação preventiva e repressiva do Poder Judiciário. 11. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE constituem importantes parâmetros interpretativos para identificação e repressão da litigância abusiva. 12. A extinção sem resolução do mérito não restringe o acesso à justiça, pois não produz coisa julgada material e permite o ajuizamento de nova ação regularmente estruturada, observados os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000341-80.2025.8.17.2530 , acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000260-85.2017.4.04.7133

    5000260-85.2017.4.04.7133

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 3. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS0800468-86.2026.8.12.0008

    0800468-86.2026.8.12.0008

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS RETROATIVAS INDEVIDAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO EXTERNA - RELÓGIO INSTALADO EM ELEVADA ALTURA E INACESSÍVEL - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, nesse capítulo, perspectiva que faz concluir pelo afastamento da alegação de inadmissibilidade recursal. No mérito, a apelante realizou cobranças retroativas ao argumento de ter sido contatado "medidor com carcaça furada e com circuito eletrônico interrompido da fase a sem registro de consumo", porém, a perícia nos autos concluiu que não houve violação externa, sem sinais de intervenção humana ou manipulação dolosa, justificando, a declaração de inexistência de débitos e cobranças retroativas. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória a título de danos morais, porém, no caso dos autos a alegação de rompimento do relógio medidor a insistente e excessiva cobrança, ainda mais quando ilegítima, ocasiona aborrecimentos, que ultrapassam a esfera dos incômodos cotidianos ou da vida em sociedade, notadamente, porque o relógio encontra-se instalado em elevada altura e inacessível, fato apto a justificar a condenação pretendida, inclusive no valor arbitrado de R$ 10.000,00, compatível com a natureza do caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações