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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0014485-15.2026.8.17.9000

    0014485-15.2026.8.17.9000

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014485-15.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADA: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. REDUÇÃO DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito ajuizado por CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., no âmbito de recuperação judicial, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. A impugnação foi julgada procedente para determinar a retificação do crédito da instituição financeira no quadro geral de credores, reduzindo-o de R$ 232.992,01 para R$ 223.658,86, com proveito econômico correspondente a R$ 9.333,15 em favor da recuperanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada inexistência de resistência à pretensão formulada no incidente, em razão da prévia apresentação de elementos e cálculos pela própria instituição financeira, afasta a sucumbência; e (ii) é cabível a condenação em honorários quando a impugnação de crédito resulta em efetiva redução do crédito submetido à recuperação judicial. II. Razões de decidir 4. A procedência da impugnação ocasionou alteração concreta do quadro de credores e resultado patrimonial mensurável em benefício da impugnante, não se tratando de providência meramente administrativa ou de incidente destituído de repercussão econômica. 5. A circunstância de documentos, informações ou cálculos terem sido anteriormente apresentados pela própria instituição financeira não afasta, por si só, a sucumbência, quando necessária a instauração do incidente e a atuação jurisdicional para a retificação do crédito. 6. Evidenciado o resultado econômico favorável à impugnante e a sucumbência da instituição financeira no incidente, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0014485-15.2026.8.17.9000 , interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA. , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , mantendo a decisão recorrida, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da procedência da impugnação de crédito, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

    6ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45034079-57.2026.4.04.0000

    5034079-57.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45015763-36.2026.4.04.7100

    5015763-36.2026.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5748954-92.2025.8.09.0051

    5748954-92.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5748954-92.2025.8.09.0051 Embargante: Estado de Goiás Embargada: J. B. S. Relator: Desembargador Augusto Ventura DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0088620-14.2024.8.17.2001

    0088620-14.2024.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0088620-14.2024.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DE MENEZES RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Espólio. Ausência de certidão de óbito e de indicação do representante processual. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Paulista contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio para cobrança de IPTU e taxas imobiliárias, ao fundamento de que o ente fazendário, após determinação judicial de emenda, deixou de juntar a certidão de óbito do executado e de indicar o nome e a qualificação do respectivo representante processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode prosseguir execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio quando o ente exequente, instado a emendar a petição inicial, não apresenta a certidão de óbito do executado nem indica o inventariante, os herdeiros, os sucessores ou o administrador provisório, requerendo, em substituição, a realização de diligências judiciais por meio de consulta aos sistemas CENSEC e CRC-JUD. III. Razões de decidir 3. O espólio possui capacidade de ser parte, mas sua representação processual deve ser regularmente constituída, cabendo ao inventariante — ou, na sua ausência, ao administrador provisório — exercê-la em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo ônus do exequente fornecer os elementos mínimos que viabilizem a identificação do representante e a realização da citação válida. 4. Quando a execução fiscal é proposta originariamente contra o espólio, não basta a mera indicação do nome do falecido e do endereço do imóvel; a juntada da certidão de óbito e a identificação do representante legal constituem pressupostos processuais relativos à capacidade e à legitimidade, indispensáveis à formação válida da relação processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. O requerimento de diligências judiciais mediante consulta a sistemas notariais e fiscais informatizados — como CENSEC e CRC-JUD — não supre o ônus processual do exequente de instruir adequadamente a demanda, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário. 6. A natureza propter rem do IPTU e a responsabilidade tributária do espólio não afastam a necessidade de representação processual regular, pois a vinculação da obrigação ao imóvel não determina quem deverá receber a citação e exercer a defesa do acervo hereditário. 7. Descumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o CRC-JUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I; 613; 614; 796; CC/2002, art. 1.797, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 24.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0006609-05.2019.8.17.2420, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0111827-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026; TJ-PE, Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, aprovado em 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0088620-14.2024.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator

    2ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45067612-90.2025.4.04.7000

    5067612-90.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5067612-90.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir os requisitos deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. Raz

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001891-32.2024.4.04.7129

    5001891-32.2024.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há várias questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a ocorrência de decadência e a forma de contagem da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos (cimento) e ruído; (iv) a aplicação do Tema 1124/STJ; (v) a possibilidade de fixação de multa diária contra a Fazenda Pública; e (vi) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide ou quando a ausência de início de prova material inviabiliza a própria realização da perícia técnica para funções genéricas. 4. Afasta-se a decadência quando o pedido administrativo de revisão é apresentado dentro do prazo de dez anos a contar da concessão do benefício, hipótese em que se inicia novo prazo a partir da decisão indeferitória. 5. O requerimento administrativo de revisão suspende o curso da prescrição quinquenal, que volta a correr apenas com a ciência da decisão final do INSS. 6. Os períodos de 01/02/1975 a 25/04/1975, 10/05/1979 a 14/03/1980 e 06/07/1987 a 16/10/1987 devem ser extintos sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material, nos termos do Tema 629/STJ. 7. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho na construção civil (servente) quando comprovada a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos decorrentes do manuseio de cimento, conforme o Código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964. 8. O Tema 1124/STJ é inaplicável quando a documentação que instruiu o processo administrativo já era suficiente para viabilizar a análise do direito, ocorrendo em juízo mera complementação de provas. 9. É legítima a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer. 10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária e juros de poupança até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC a contar da citação, aplicando-se o INPC no período intermediário. Após a vigência da EC nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA, postergando-se a definição dos índices finais para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito quanto a três períodos e adequados os consectários legais. Tese de julgamento: 12. A ausência de início de prova material eficaz para comprovação de tempo de serviço especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, viabilizando o ajuizamento de nova ação caso reunidos os elementos necessários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMS0021431-14.2022.8.12.0001

    0021431-14.2022.8.12.0001

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM. PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE. TESTEMUNHO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE HEARSAY TESTIMONY. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou dois acusados pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, e absolveu terceiro acusado das imputações de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Um dos condenados suscita nulidade da busca pessoal e veicular, requer absolvição pelo tráfico e, subsidiariamente, redução da pena-base. O outro postula absolvição pelo porte de arma, redução da pena-base do tráfico, aplicação da fração de 1/6 à agravante da reincidência e justiça gratuita. O Ministério Público requer a condenação do acusado absolvido pelos delitos imputados na denúncia. Há sete questões em discussão: (i) definir se a tentativa de fuga em veículo, seguida de evasão a pé, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular; (ii) estabelecer se as provas demonstram a participação de um dos acusados no tráfico de drogas; (iii) determinar se o corréu responde pelo porte compartilhado da arma de fogo encontrada no veículo utilizado conjuntamente para o transporte de drogas; (iv) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação do acusado absolvido na origem por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (v) estabelecer se o relato judicial de policiais acerca de declarações identificadas dos corréus no momento da abordagem constitui prova válida ou testemunho indireto inadmissível; (vi) determinar se a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base pelo tráfico; e (vii) definir a fração aplicável à agravante da reincidência quando ausente fundamentação concreta para incremento superior a 1/6. A fuga em alta velocidade ao avistar viatura policial, seguida de tentativa de evasão a pé após a parada do veículo, constitui elemento concreto e objetivamente demonstrável, capaz de caracterizar fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e veicular. A fundada suspeita exige circunstâncias objetivas que ultrapassem impressões subjetivas, referências genéricas a atitude suspeita ou critérios discriminatórios, requisito atendido quando a atuação policial decorre da observação direta de comportamentos concretos indicativos de possível prática ilícita. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes no veículo, inclusive drogas encontradas junto ao motorista, somada à confissão do corréu, aos depoimentos policiais, à indicação precisa do imóvel de onde provieram os entorpecentes e à tentativa de fuga, demonstra a participação consciente no tráfico. O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla e não exige prova de venda ou entrega do entorpecente, bastando a prática de um dos verbos nucleares do tipo, entre eles "trazer consigo" e "transportar". O porte ilegal de arma de fogo, embora constitua crime unissubjetivo, admite coautoria quando os agentes, em comunhão de vontades, conhecem a existência do artefato e possuem disponibilidade para utilizá-lo, circunstância configurada quando a arma está no veículo empregado conjuntamente no transporte de razoável quantidade de drogas e se destina à segurança da atividade ilícita. A apreensão de elevada quantidade de maconha e haxixe, carregador e munições no imóvel locado pelo acusado absolvido na origem, associada à indicação do endereço pelos corréus, à semelhança entre os tabletes encontrados no imóvel e aqueles apreendidos no veículo, ao contrato de locação e ao vídeo em que o acusado admite atuar como "guarda roupa" para drogas, forma conjunto probatório convergente e suficiente para a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O reconhecimento mediante fotografia não exige observância do procedimento do art. 226 do CPP quando demonstrado que os agentes já conheciam previamente a pessoa identificada, não se tratando de reconhecimento de pessoa desconhecida. O depoimento judicial de policiais, reproduzindo declarações prestadas por pessoas identificadas imediatamente após os fatos (corréus), não se confunde com hearsay testimony baseado em fonte desconhecida ou mero rumor, especialmente quando encontra confirmação em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. O art. 155 do CPP permite a formação da convicção judicial pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, inclusive quando os elementos judicializados confirmam dados anteriormente obtidos na investigação e formam conjunto probatório firme e coerente. A quantidade e a natureza das drogas constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria do tráfico, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e autorizam a elevação da pena-base quando revelam maior risco à saúde pública e maior dimensão da atividade ilícita. A apreensão de elevada quantidade de maconha, além de outras substâncias entorpecentes, justifica a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 na fixação da pena-base, independentemente da condição geográfica do local da apreensão como corredor de passagem de entorpecentes. A grande quantidade e variedade de drogas armazenadas, associada a elementos concretos indicativos de atuação habitual no tráfico, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. A agravante da reincidência comporta, ordinariamente, incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, e a adoção de fração superior exige fundamentação concreta, razão pela qual o acréscimo estabelecido sem justificativa específica deve ser reduzido ao referido patamar. O pedido de justiça gratuita que demanda produção de prova sobre a situação econômica do condenado deve ser formulado perante o Juízo da Execução. Um recurso defensivo desprovido. Outro recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, X e LVII, 93, IX, e 144, §§ 5.º e 10; CP, arts. 18, 29, § 1.º, 44 e 59; CPP, arts. 155, 202, 226, 240, § 2.º, 244 e 386, III e VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 261177 AgR, Segunda Turma, j. 06.10.2025; STJ, AgRg no HC n.º 821.264/GO, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n.º 795.103/SC, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, HC n.º 477.765/SP, Quinta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no HC n.º 1.078.449/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, HC n.º 352.523/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC n.º 158.931/RJ, Quinta Turma, j. 28.08.2012; STJ, AREsp n.º 1.940.381/AL, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp n.º 2.132.646/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, HC n.º 433.930/ES, Quinta Turma, j. 19.06.2018.

    3ª Câmara CriminalRel. Des. Luiz Claudio Bonassini da SilvaJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003598-33.2026.4.04.7204

    5003598-33.2026.4.04.7204

    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PIS E COFINS RECUPERÁVEIS. CRÉDITOS APURADOS NA ENTRADA. DEDUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A impetrante pretende manter os créditos do PIS e da COFINS no cálculo do custo de aquisição de mercadorias e insumos, reduzindo o lucro tributável e o valor a recolher a título de IRPJ e CSLL. Todavia, as contribuições PIS e COFINS, na medida em que recuperáveis e nos limites dos créditos apurados sobre as operações de entrada, não constituem custo de aquisição. Apelação desprovida.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRN0800487-88.2025.8.20.5122

    0800487-88.2025.8.20.5122

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Cível : 0800487-88.2025.8.20.5122 DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto contra acórdão da Turma Recursal, mediante alegação de divergência acerca do direito ao FGTS decorrente de contratação temporária pela Administração Pública. O requerente sustenta, em síntese, que a sucessão de contratos temporários não implica nulidade automática do vínculo e que c

    Gabinete do Presidente da TUJSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações