AcórdãoTJMS0021431-14.2022.8.12.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM. PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE. TESTEMUNHO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE HEARSAY TESTIMONY. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou dois acusados pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, e absolveu terceiro acusado das imputações de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Um dos condenados suscita nulidade da busca pessoal e veicular, requer absolvição pelo tráfico e, subsidiariamente, redução da pena-base. O outro postula absolvição pelo porte de arma, redução da pena-base do tráfico, aplicação da fração de 1/6 à agravante da reincidência e justiça gratuita. O Ministério Público requer a condenação do acusado absolvido pelos delitos imputados na denúncia.
Há sete questões em discussão: (i) definir se a tentativa de fuga em veículo, seguida de evasão a pé, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular; (ii) estabelecer se as provas demonstram a participação de um dos acusados no tráfico de drogas; (iii) determinar se o corréu responde pelo porte compartilhado da arma de fogo encontrada no veículo utilizado conjuntamente para o transporte de drogas; (iv) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação do acusado absolvido na origem por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (v) estabelecer se o relato judicial de policiais acerca de declarações identificadas dos corréus no momento da abordagem constitui prova válida ou testemunho indireto inadmissível; (vi) determinar se a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base pelo tráfico; e (vii) definir a fração aplicável à agravante da reincidência quando ausente fundamentação concreta para incremento superior a 1/6.
A fuga em alta velocidade ao avistar viatura policial, seguida de tentativa de evasão a pé após a parada do veículo, constitui elemento concreto e objetivamente demonstrável, capaz de caracterizar fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e veicular.
A fundada suspeita exige circunstâncias objetivas que ultrapassem impressões subjetivas, referências genéricas a atitude suspeita ou critérios discriminatórios, requisito atendido quando a atuação policial decorre da observação direta de comportamentos concretos indicativos de possível prática ilícita.
A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes no veículo, inclusive drogas encontradas junto ao motorista, somada à confissão do corréu, aos depoimentos policiais, à indicação precisa do imóvel de onde provieram os entorpecentes e à tentativa de fuga, demonstra a participação consciente no tráfico.
O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla e não exige prova de venda ou entrega do entorpecente, bastando a prática de um dos verbos nucleares do tipo, entre eles "trazer consigo" e "transportar".
O porte ilegal de arma de fogo, embora constitua crime unissubjetivo, admite coautoria quando os agentes, em comunhão de vontades, conhecem a existência do artefato e possuem disponibilidade para utilizá-lo, circunstância configurada quando a arma está no veículo empregado conjuntamente no transporte de razoável quantidade de drogas e se destina à segurança da atividade ilícita.
A apreensão de elevada quantidade de maconha e haxixe, carregador e munições no imóvel locado pelo acusado absolvido na origem, associada à indicação do endereço pelos corréus, à semelhança entre os tabletes encontrados no imóvel e aqueles apreendidos no veículo, ao contrato de locação e ao vídeo em que o acusado admite atuar como "guarda roupa" para drogas, forma conjunto probatório convergente e suficiente para a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O reconhecimento mediante fotografia não exige observância do procedimento do art. 226 do CPP quando demonstrado que os agentes já conheciam previamente a pessoa identificada, não se tratando de reconhecimento de pessoa desconhecida.
O depoimento judicial de policiais, reproduzindo declarações prestadas por pessoas identificadas imediatamente após os fatos (corréus), não se confunde com hearsay testimony baseado em fonte desconhecida ou mero rumor, especialmente quando encontra confirmação em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório.
O art. 155 do CPP permite a formação da convicção judicial pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, inclusive quando os elementos judicializados confirmam dados anteriormente obtidos na investigação e formam conjunto probatório firme e coerente.
A quantidade e a natureza das drogas constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria do tráfico, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e autorizam a elevação da pena-base quando revelam maior risco à saúde pública e maior dimensão da atividade ilícita.
A apreensão de elevada quantidade de maconha, além de outras substâncias entorpecentes, justifica a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 na fixação da pena-base, independentemente da condição geográfica do local da apreensão como corredor de passagem de entorpecentes.
A grande quantidade e variedade de drogas armazenadas, associada a elementos concretos indicativos de atuação habitual no tráfico, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
A agravante da reincidência comporta, ordinariamente, incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, e a adoção de fração superior exige fundamentação concreta, razão pela qual o acréscimo estabelecido sem justificativa específica deve ser reduzido ao referido patamar.
O pedido de justiça gratuita que demanda produção de prova sobre a situação econômica do condenado deve ser formulado perante o Juízo da Execução.
Um recurso defensivo desprovido. Outro recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, X e LVII, 93, IX, e 144, §§ 5.º e 10; CP, arts. 18, 29, § 1.º, 44 e 59; CPP, arts. 155, 202, 226, 240, § 2.º, 244 e 386, III e VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 42; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 261177 AgR, Segunda Turma, j. 06.10.2025; STJ, AgRg no HC n.º 821.264/GO, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n.º 795.103/SC, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, HC n.º 477.765/SP, Quinta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no HC n.º 1.078.449/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, HC n.º 352.523/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC n.º 158.931/RJ, Quinta Turma, j. 28.08.2012; STJ, AREsp n.º 1.940.381/AL, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp n.º 2.132.646/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, HC n.º 433.930/ES, Quinta Turma, j. 19.06.2018.