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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0033013-21.2021.8.17.2001

    0033013-21.2021.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033013 -21.2021.8.17. 2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3 ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: André Oliveira da Silva Guimarães JUÍZ PROLATOR: Sebastião de Siqueira Souza – Seção B da 10ª Vara Cível da Capital APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. APELADO: JOSÉ CARLOS GREGÓRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO MUTUADO. ALEGAÇÃO DE "PROPOSTA CANCELADA" DESACOMPANHADA DE LASTRO DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVAÇÃO MATERIAL DOS DESCONTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. VERBA ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO PRINCIPAL IMPUGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC, COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e beneficiário de aposentadoria, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira que alega a existência de negócio jurídico válido tem o ônus de comprovar, documentalmente, o instrumento contratual assinado pelo consumidor e o efetivo repasse do numerário mutuado, não bastando a mera alegação genérica de "proposta cancelada" desacompanhada de qualquer prova hábil a corroborá-la. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, que os descontos tenham ou não sido efetivamente materializados no benefício previdenciário, porquanto a simples inclusão indevida de contrato de empréstimo consignado, sem autorização do titular, já configura ofensa a direito da personalidade e risco ao patrimônio de natureza alimentar do consumidor idoso. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de causa lícita para a cobrança afasta a hipótese de "engano justificável" prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor arbitrado a título de danos morais, quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não comporta redução em sede recursal. Os honorários advocatícios fixados na origem, dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC, e compatíveis com a complexidade da causa, devem ser mantidos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033013-21.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital. André Oliveira da Silva Guimarães. Desembargador Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45041288-19.2022.4.04.0000

    5041288-19.2022.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0023456-98.2026.8.25.0000

    0023456-98.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58406/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600860730 NÚMERO ÚNICO: 0023456-98.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202690301078 PROCEDÊNCIA........3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA BARRA DOS COQUEIROS GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) AGRAVANTE - MUNICIPIO D

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPB0831141-70.2024.8.15.0001

    0831141-70.2024.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0831141-70.2024.8.15.0001 ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cicero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 APELADO : P. J. A. M., representado por sua genitora ADVOGADOS : Filipe Pimentel Alves – OAB/PB 32.078 : Samara Vasconcelos Alves – OAB/PB

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45031043-07.2026.4.04.0000

    5031043-07.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO. NATUREZA INSTRUMENTAL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a expedição de auto de arrematação de imóvel alienado judicialmente, após a comprovação do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão que determinou a expedição do auto de arrematação sem a prévia oitiva da parte executada e se subsistia óbice à formalização do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação de lavratura do auto de arrematação, após o pagamento do preço e da comissão do leiloeiro, possui natureza predominantemente instrumental e não decisória, servindo apenas para documentar e viabilizar os efeitos de ato já aperfeiçoado. 4. É desnecessária a abertura de prazo para prévia manifestação da parte executada antes da expedição do auto de arrematação, uma vez que a medida não veicula nova controvérsia ou determinação capaz de produzir gravame à sua esfera jurídica. 5. Inexiste vício de fundamentação ou violação a decisões anteriores quando os esclarecimentos que motivaram a cautela do juízo de origem -- relativos à ocupação do imóvel por terceiro e ao ajuizamento de ação de usucapião -- foram devidamente superados, permitindo o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A expedição do auto de arrematação é ato de natureza instrumental que prescinde de prévia manifestação do executado quando já adimplidas as obrigações financeiras pelo arrematante.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017071-06.2023.4.04.7200

    5017071-06.2023.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO QUINQUENAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITOS. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO. MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. DECLARAÇÃO EM ECD. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de crédito tributário e determinar a manutenção da impetrante no PERT, sob o fundamento de que teria ocorrido a homologação tácita dos créditos de prejuízo fiscal utilizados para a liquidação do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se o termo inicial do prazo de cinco anos para a homologação dos créditos utilizados no PERT é a data de adesão ao programa ou a data da prestação das informações para a consolidação; (iii) saber se o ato impugnado é nulo por ausência de motivação ou por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se a declaração de prejuízo fiscal em Escrituração Contábil Digital (ECD) antes de 29 de julho de 2016 atende ao requisito do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ato impugnado foi praticado por equipe vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, o que basta para firmar a legitimidade passiva da autoridade impetrada. 4. O prazo de cinco anos para a análise e homologação dos créditos utilizados no PERT (art. 2º, § 9º, da Lei nº 13.496/2017) conta-se da prestação das informações necessárias à consolidação, e não da adesão ao programa (art. 13, § 7º, da IN RFB nº 1.711/2017 e art. 5º da IN RFB nº 1.822/2018), pois somente na consolidação são especificados o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa que o contribuinte pretende utilizar, tomando o Fisco conhecimento dos créditos e de seus montantes. 5. O art. 8º da Lei nº 13.496/2017 cuida apenas do marco temporal da consolidação da dívida, e não do prazo para o exame dos créditos, e as instruções normativas, por disporem sobre o procedimento de consolidação dos débitos sem inovar na ordem jurídica, não violam o princípio da legalidade nem o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. 6. No caso, as informações foram prestadas em 13/08/2018, de modo que a glosa dos créditos, comunicada em 09/02/2023, deu-se dentro do prazo quinquenal. 7. Não há nulidade por ausência de motivação nem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a impetrante foi regularmente intimada e teve sua insurgência analisada, e os motivos da não confirmação dos créditos foram explicitados no despacho que apreciou a manifestação de inconformidade. 8. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017, de interpretação literal (art. 111 do CTN), exige que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL tenham sido apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016. 9. A declaração exigida é a declaração fiscal desses montantes, veiculada, conforme o período, na DIPJ ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), não se confundindo com ela nem a substituindo a Escrituração Contábil Digital (ECD), de natureza contábil-societária. No caso, a glosa decorre de ECFs transmitidas após 29/07/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação e remessa necessária providas. Tese de julgamento: "O prazo decadencial de cinco anos para a homologação dos créditos de prejuízo fiscal utilizados no PERT tem início na data da prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146, III, "b"; CTN, art. 111; Lei nº 13.496/2017, arts. 2º, §§ 2º, 8º e 9º, e 8º; CPC, art. 1.013, § 2º; IN RFB nº 1.711/2017, art. 13, § 7º; IN RFB nº 1.822/2018, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5052891-95.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5007427-21.2023.4.04.7206, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 16.04.2024; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5014954-27.2023.4.04.7205, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000865-94.2026.4.04.7107

    5000865-94.2026.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA. Não é admitida a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000858-05.2026.4.04.7010

    5000858-05.2026.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000858-05.2026.4.04.7010/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência bem c

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45008019-21.2025.4.04.7101

    5008019-21.2025.4.04.7101

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia decorrente do falecimento de segurada em 24/06/2024, fixando o termo inicial na data do óbito e determinando o pagamento de parcelas vencidas com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso quanto aos pedidos subsidiários formulados sem impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) a existência de início de prova material contemporânea e suficiente para a comprovação da união estável pelo período legalmente exigido; e (iii) a definição dos índices incidentes sobre os consectários legais e o marco temporal de aplicação da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo não comporta conhecimento quanto aos pedidos subsidiários genéricos, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, a teor do art. 932, III, c/c o art. 341, caput, do CPC. 4. A comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. 5. A documentação juntada aos autos (certidão de óbito, atestados médicos de acompanhamento em tratamento oncológico, cadastro em programa farmacêutico, dependência em plano assistencial e comprovantes de internação hospitalar), corroborada por consistente prova testemunhal, é apta a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família por período superior a dois anos até a data do falecimento. 6. Demonstrada a união estável qualificada por mais de dois anos, a existência de mais de 18 contribuições mensais pelo instituidor e tendo a dependente mais de 44 anos de idade no momento do óbito, é devida a pensão por morte de forma vitalícia, com fundamento no art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991. 7. A matéria relativa aos consectários da condenação é de ordem pública e comporta adequação de ofício: em razão da afetação do Tema 1.457/STF, aplica-se o INPC de 09/12/2021 até a citação da Fazenda Pública e, a partir desta, a taxa Selic até o advento da EC nº 136/2025, relegando-se a definição dos critérios finais para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. A apresentação de início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito, corroborada por prova testemunhal idônea, comprova a união estável superior a dois anos e confere direito à pensão por morte vitalícia ao companheiro que preenche o requisito etário legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 226, § 3º; CPC/2015, arts. 341, caput, 932, III, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 5º, 74, I, e 77, § 2º, V, "c", 6; CC/2002, arts. 389, p.u., 406 e 1.723; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7064, Plenário, j. 01.12.2023; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004555-26.2025.4.04.7121

    5004555-26.2025.4.04.7121

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) do genitor falecido em aposentadoria por incapacidade permanente e, consequentemente, indeferiu a concessão de pensão por morte ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a visão monocular do falecido enseja a isenção de carência para a concessão de benefício por incapacidade permanente; e (ii) saber se o autor faz jus à pensão por morte decorrente da alegada qualidade de segurado do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente do requerente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. 4. O falecido era beneficiário de amparo assistencial, benefício de caráter pessoal e intransmissível que não gera direito à pensão por morte aos dependentes. 5. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, mas não se equipara à cegueira bilateral para fins de isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. 6. Na data do início da incapacidade (30/09/2021), o falecido possuía a qualidade de segurado, mas não contava com a carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, tendo vertido apenas duas contribuições. 7. Sem o preenchimento do requisito da carência, é inviável a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por incapacidade permanente, restando descaracterizada a qualidade de segurado para fins de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A visão monocular não se equipara à cegueira para fins de isenção da carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, sendo indispensável o cumprimento do período de carência para a concessão de benefício por incapacidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, I, 74, e 151; Lei nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Recurso Contra a Sentença 5014459-25.2019.4.04.7204, Rel. Luísa Hickel Gamba, 1ª Turma Recursal de SC, j. 15.12.2020; STF, ADI 6850. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações