0033013-21.2021.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033013 -21.2021.8.17. 2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3 ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: André Oliveira da Silva Guimarães JUÍZ PROLATOR: Sebastião de Siqueira Souza – Seção B da 10ª Vara Cível da Capital APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. APELADO: JOSÉ CARLOS GREGÓRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO MUTUADO. ALEGAÇÃO DE "PROPOSTA CANCELADA" DESACOMPANHADA DE LASTRO DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVAÇÃO MATERIAL DOS DESCONTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRATO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. VERBA ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO CONTRATO PRINCIPAL IMPUGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC, COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e beneficiário de aposentadoria, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira que alega a existência de negócio jurídico válido tem o ônus de comprovar, documentalmente, o instrumento contratual assinado pelo consumidor e o efetivo repasse do numerário mutuado, não bastando a mera alegação genérica de "proposta cancelada" desacompanhada de qualquer prova hábil a corroborá-la. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, que os descontos tenham ou não sido efetivamente materializados no benefício previdenciário, porquanto a simples inclusão indevida de contrato de empréstimo consignado, sem autorização do titular, já configura ofensa a direito da personalidade e risco ao patrimônio de natureza alimentar do consumidor idoso. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de causa lícita para a cobrança afasta a hipótese de "engano justificável" prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor arbitrado a título de danos morais, quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não comporta redução em sede recursal. Os honorários advocatícios fixados na origem, dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC, e compatíveis com a complexidade da causa, devem ser mantidos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033013-21.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital. André Oliveira da Silva Guimarães. Desembargador Relator