AcórdãoTJPE0003273-69.2024.8.17.2920
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gab. Des. José Severino Barbosa
Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003273-69.2024.8.17.2920
juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
APELANTE: MARIA SALETE LAUREANO
APELADo: BANCO BRADESCO
RELATOR substituto: DES. paulo victor vasconcelos de almeida
Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida. Alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. Pedido de restituição integral dos prêmios. Cláusula de resgate parcial. Danos morais não configurados. recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de seguro de vida, de restituição integral dos prêmios pagos e de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação do seguro de vida, a ensejar a nulidade do contrato e a restituição integral dos prêmios pagos; (ii) se é abusiva a cláusula de resgate parcial; e (iii) se são devidos danos morais.
III. Razões de decidir
3. Embora o contrato submeta-se ao CDC (Súmula nº 297/STJ), a sua incidência não gera presunção automática de abusividade nem inversão automática do ônus da prova. A ré comprovou a regular contratação por meio das condições gerais, da proposta assinada e do histórico de pagamentos, e a autora não impugnou o contrato nem requereu dilação probatória, inexistindo prova do vício de consentimento. A condição de idosa hipervulnerável, por si só, não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado.
4. A restituição integral dos prêmios é incompatível com a natureza do contrato de seguro, em que o segurador remunera o risco predeterminado (art. 757 do CC) e não se confunde com aplicação financeira. O resgate deve ser calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, conforme previsto nas condições gerais (percentual entre 15% e 80%), tendo a seguradora pago o valor devido de R$ 4.789,52 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Afasta-se a nulidade da cláusula de resgate, por inexistir desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
5. Não há dano moral, pois a controvérsia reside em interpretação de cláusula contratual, inexistindo conduta ilícita da seguradora ou abalo que extrapole o mero dissabor.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15%, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento:
"1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não gera presunção automática de abusividade de contrato por adesão nem inversão automática do ônus da prova. 2. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável não basta, isoladamente, para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e documentalmente comprovado, ausente início de prova do vício de consentimento. 3. No seguro de vida com previsão de resgate, o valor devido é calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, e não sobre a totalidade dos prêmios pagos, sob pena de desnaturar a função do contrato."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 51, IV; CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJPE, Apelação Cível nº 0001551-84.2008.8.17.0810, Rel. Alberto Nogueira Virginio, 1ª Vice-Presidência, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0003273-69.2024.8.17.2920 , acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
RELATOR SUBSTITUTO
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