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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000757-21.2025.4.04.7133

    5000757-21.2025.4.04.7133

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE SOCIOEDUCADOR DA FASE/RS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 29/12/2003 a 10/09/2019, trabalhado como agente socioeducador na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS), e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de agente socioeducador da FASE/RS pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade; e (ii) saber se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) afasta o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de monitor ou agente socioeducador em estabelecimento de amparo socioeducativo (FASE/RS), devido à periculosidade decorrente do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. 4. A ausência de previsão expressa da atividade de agente socioeducador nos decretos regulamentares não impede o reconhecimento da especialidade por periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de exposição a agentes biológicos ou periculosidade, nos termos do Tema IRDR 15 deste Tribunal e do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantido o reconhecimento do tempo especial, resta preenchido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a contar da DER (10/09/2019). 7. Determina-se a implantação imediata do benefício, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A atividade de agente socioeducador exercida em contato direto com menores infratores em regime de privação de liberdade é considerada especial em razão da periculosidade, cuja especialidade não é elidida pelo uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.615.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.03.2017; STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR 15. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000222-22.2025.4.04.7027

    5000222-22.2025.4.04.7027

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000222-22.2025.4.04.7027/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação do período rural de 11/07/1972 a 31/05/1992 e de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o entendimento de

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000631-06.2026.4.04.7013

    5000631-06.2026.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000631-06.2026.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa ( evento 28, SENT1 ). Em recurso ( evento 34, RecIno1 ), aleg

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011298-41.2026.4.04.0000

    5011298-41.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/1991. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, indeferiu o pedido de intimação da Receita Federal do Brasil para recebimento e processamento de Declarações de Compensação (DComps), sob o fundamento de que o acórdão transitado em julgado não assegurou a homologação das compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Receita Federal do Brasil violou a coisa julgada ao classificar como "não declaradas" as compensações apresentadas pela agravante, aplicando retroativamente restrições legais afastadas pelo título judicial exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No regime de compensação do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, o encontro de contas é realizado por iniciativa do contribuinte e produz efeitos sob condição resolutiva desde a data do protocolo. 4. O regime jurídico aplicável à compensação é o vigente no momento em que a operação é efetivada, não sendo afetado por legislação superveniente ou por medida provisória que perdeu a eficácia (MP nº 449/2008). 5. Configura violação à coisa julgada o ato da autoridade fiscal que enquadra as Declarações de Compensação (DComps) como "não declaradas" com base em legislação posterior, desconsiderando o comando judicial que assegurou o direito à compensação. 6. O trânsito em julgado garante o direito ao processamento das compensações segundo o regime aplicável, assegurando-se ao contribuinte o direito de defesa na esfera administrativa em caso de não homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Viola a coisa julgada a desconsideração, pelo Fisco, do regime de compensação assegurado por decisão judicial transitada em julgado, mediante a aplicação retroativa de restrições legais supervenientes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação em Mandado de Segurança nº 5001889-71.2018.4.04.7000, 1ª Turma, j. 18.08.2010.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5767173-35.2026.8.09.0079

    5767173-35.2026.8.09.0079

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. A. E. PROVIMENTO PARCIAL. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de iniciar ou prosseguir com atos de consolidação da propriedade e alienação de imóvel rural dado em garantia fiduciária, além de manter o autor na posse do bem e fixar multa diária, e

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003121-46.2022.4.04.7011

    5003121-46.2022.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5003121-46.2022.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO A Turma Nacional de Uniformização determinou, em sede de pedido de uniformização, o retorno do processo para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado no Tema 219 da TNU. Trata-se de juízo de adequação destinado a reexaminar acórdão desta Turma Recursal que analisou o

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003829-87.2026.4.04.7001

    5003829-87.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5003829-87.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento de 12/05/2025 ( evento 30, SENT1 ). O INSS alega ( evento 41, RecIno1 ) que não é possível a aplicação d

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45006168-12.2022.4.04.0000

    5006168-12.2022.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução fiscal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens. Tal prazo outorga ao exequente fiscal a oportunidade de diligências administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Assim, após um ano da suspensão da execução fiscal começa automaticamente a contagem do prazo de cinco anos. De acordo com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (tese 390 de repercussão geral), transcorrem seis anos desde a suspensão para que se considere ocorrida a prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data de protocolo da petição que requereu a providência bem sucedida. 2. A penhora é considerada frutífera independentemente da alienação do bem ou de sua posterior desconstituição. Precedentes desta Primeira Turma.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0002844-16.2024.8.17.9480

    0002844-16.2024.8.17.9480

    1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002844-16.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DE MELO NETO RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SAQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial contábil em ação na qual se discutem saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Vigora o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ao deslinde da controvérsia. 4. A perícia contábil não é meio idôneo para comprovar a ocorrência dos saques questionados, mas apenas para calcular valores já apurados. 5. Aplica-se a Súmula nº 44 desta Corte, segundo a qual o indeferimento de perícia, havendo elementos suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos de convicção já constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPE, Súmula nº 44. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002844-16.2024.8.17.9480, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DesEMBARGADOR SUBSTITUTO (9)

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS0826151-83.2025.8.12.0001

    0826151-83.2025.8.12.0001

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – MÉRITO RECURSAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO QUE FOI PACTUADO – SÚMULA Nº 530 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARBITRADO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DEMANDA – SIMPLICIDADE DA CAUSA - NOVO ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO DO DEMANDANDO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória. Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios. Inépcia da inicial afastada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 530, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 540,26, manifestamente irrisórios, devendo, por isso, serem majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. Recursos conhecidos, do autor provido e do réu não provido.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações