5000757-21.2025.4.04.7133
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE SOCIOEDUCADOR DA FASE/RS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 29/12/2003 a 10/09/2019, trabalhado como agente socioeducador na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS), e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de agente socioeducador da FASE/RS pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade; e (ii) saber se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) afasta o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de monitor ou agente socioeducador em estabelecimento de amparo socioeducativo (FASE/RS), devido à periculosidade decorrente do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. 4. A ausência de previsão expressa da atividade de agente socioeducador nos decretos regulamentares não impede o reconhecimento da especialidade por periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de exposição a agentes biológicos ou periculosidade, nos termos do Tema IRDR 15 deste Tribunal e do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantido o reconhecimento do tempo especial, resta preenchido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a contar da DER (10/09/2019). 7. Determina-se a implantação imediata do benefício, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A atividade de agente socioeducador exercida em contato direto com menores infratores em regime de privação de liberdade é considerada especial em razão da periculosidade, cuja especialidade não é elidida pelo uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.615.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.03.2017; STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR 15. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.