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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001462-77.2024.4.04.7028

    5001462-77.2024.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001462-77.2024.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. Sustenta que no voto condutor há contradição e obscuridade a serem sanadas, devendo-se esclarecer a incompatibilidade temporal ao fundamentar a decisão e

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001140-93.2024.4.04.7016

    5001140-93.2024.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001140-93.2024.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido de emissão de guias para indenização do período rural compreendido entre 01/08/1994 e 31/12/19

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0000760-24.2025.8.17.3590

    0000760-24.2025.8.17.3590

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0000760-24.2025.8.17.3590 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - Gabinete da Central de Agilização Processual Apelante: Severino Jose de Souza Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SUPRESSIO E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado, registro de biometria, gravação de voz ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a contratação do empréstimo consignado nº 376202972. Os descontos ocorreram entre 2019 e julho de 2022, tendo a sentença considerado o decurso de 36 meses sem impugnação como indicativo de aceitação tácita do negócio jurídico. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decurso do tempo e a ausência de impugnação imediata dos descontos autorizam o reconhecimento de aceitação tácita da contratação mediante aplicação da suppressio e do duty to mitigate the loss ; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados, observada a modulação do Tema 929 do STJ e a prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da reparação. 3. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico, não sendo admissível suprir a ausência de prova mediante presunção fundada exclusivamente no decurso do tempo ou na continuidade de descontos automáticos em benefício previdenciário. 4. A ausência de instrumento contratual assinado, registro de biometria, gravação de voz ou outro elemento probatório idôneo impede o reconhecimento da contratação, não podendo o consumidor ser onerado com a demonstração de fato negativo. 5. O decurso do tempo não convalida, por si só, negócio jurídico cuja celebração não foi comprovada, nem transforma descontos compulsórios incidentes sobre verba de natureza alimentar em demonstração suficiente da manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, afasta a aplicação da suppressio e impede a imputação ao consumidor de violação ao princípio do duty to mitigate the loss , pois não se exige a adoção de medidas destinadas a mitigar prejuízo cuja origem decorre de negócio cuja existência não foi demonstrada. 7. A ausência de prova segura da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito dele decorrente. 8. A repetição do indébito deve observar o Tema 929 do STJ, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé ou da natureza do elemento volitivo. 9. Em razão da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro. 10. A pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda está prescrita, alcançando, no caso, os descontos realizados antes de 19/02/2020. 11. Os descontos indevidos de parcelas de empréstimo não contratado diretamente sobre benefício previdenciário reduzem o orçamento do consumidor e lhe causam aflição, angústia e desequilíbrio do bem-estar, configurando dano moral indenizável. 12. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o porte econômico da instituição financeira e as funções ressarcitória e punitivo-pedagógica da reparação. 13. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções da indenização por dano moral. 14. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000760-24.2025.8.17.3590, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45030924-46.2026.4.04.0000

    5030924-46.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRR0846075-18.2023.8.23.0010

    0846075-18.2023.8.23.0010

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FERTILIZANTES. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança referente ao pagamento de 135 toneladas de fertilizantes fornecidas ao Estado de Roraima em decorrência de contrato administrativo celebrado no âmbito do Pregão Presencial sob Registro de Preços n. 041/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instauração de inquéritos policiais para apurar o desaparecimento das mercadorias suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 200 do Código Civil; (ii) saber se a teoria da actio nata subjetiva desloca o termo inicial da prescrição para o encerramento das investigações; (iii) saber se a emissão de notas de empenho caracteriza reconhecimento administrativo da dívida com efeito interruptivo suficiente para afastar a prescrição; e (iv) saber se houve suspensão do prazo em razão de procedimento administrativo de pagamento, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cujo termo inicial, em se tratando de obrigação contratual, corresponde ao momento em que a contraprestação se torna exigível e não é satisfeita pela Administração. 4. O art. 200 do Código Civil não se aplica quando a pretensão civil independe da definição do fato apurado na esfera criminal. No caso, a obrigação de pagamento decorre da execução do contrato administrativo, da alegada entrega da mercadoria e de seu recebimento pela Administração, não dependendo da identificação dos responsáveis pelo posterior desaparecimento dos bens. 5. A teoria da actio nata subjetiva não desloca o termo inicial, pois a própria recorrente ajuizou mandado de segurança em 2010, circunstância própria recorrente ajuizou mandado de segurança em 2010, circunstância que evidencia ciência inequívoca do inadimplemento e possibilidade de exercício judicial da pretensão. 6. Ainda que as Notas de Empenho n. 2009NE00233, 2009NE00487 e 2010NE00181 sejam consideradas atos de reconhecimento administrativo com efeito interruptivo, o novo prazo prescricional também se esgotou muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em dezembro de 2023. 7. A suspensão prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 exige comprovação de requerimento administrativo formalmente protocolizado, com identificação temporal e permanência sob análise da Administração. A existência de tratativas, empenhos, diligências e investigações não supre a ausência de prova do suporte fático previsto no parágrafo único do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de cobrança fundadas em contrato administrativo, o prazo prescricional quinquenal tem início quando a contraprestação se torna exigível e não é satisfeita pela Administração. 2. A existência de investigação criminal não suspende a prescrição quando o resultado da apuração penal não constitui questão prejudicial necessária ao exercício da pretensão contratual. 3. O reconhecimento administrativo da dívida pode produzir efeito interruptivo, mas não impede nova fluência do prazo prescricional. 4. A suspensão prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 depende da comprovação de requerimento administrativo formalmente protocolizado e submetido à apreciação da Administração.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; CC, art. 200; CPC, arts. 373, I, 487, II, 1.013, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; STJ, REsp n. 1.174.731/RS; AREsp: 3.093.713.

    Câmara CívelRel. ELAINE BIANCHIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002095-71.2026.4.04.7108

    5002095-71.2026.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista sob exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); e (ii) se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) afasta a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, como colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa. 4. Admite-se a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade quando não for possível realizar a perícia no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a atividade como especial, sendo válida a aferição pelos critérios da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 6. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do trabalho quando se trata de exposição a ruído ou a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, diante da reconhecida ineficácia dos equipamentos nesses casos. 7. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho na indústria calçadista com exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) caracteriza atividade especial, não sendo descaracterizado pelo uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TRF4, IRDR nº 15, j. 11.12.2018; TRF4, Súmula nº 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45006110-32.2025.4.04.7007

    5006110-32.2025.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006110-32.2025.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, em síntese, que " a pretensão resistida não se limita a um indeferimento expresso do benefício de aposentadoria. Ela se configura, também, pela omis

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPB0801061-35.2025.8.15.0601

    0801061-35.2025.8.15.0601

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801061-35.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: M. J. V. ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Cobrança indev

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000891-74.2026.4.04.7016

    5000891-74.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000891-74.2026.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas negando a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 28, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 38, R

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004861-52.2025.4.04.7005

    5004861-52.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004861-52.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 648.786.159-0 (18/11/2024). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações