AcórdãoTJPE0000760-24.2025.8.17.3590
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete
Apelação Cível Nº: 0000760-24.2025.8.17.3590
Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC
Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - Gabinete da Central de Agilização Processual
Apelante: Severino Jose de Souza
Apelado: Banco Bradesco S/A
Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SUPRESSIO E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado, registro de biometria, gravação de voz ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a contratação do empréstimo consignado nº 376202972. Os descontos ocorreram entre 2019 e julho de 2022, tendo a sentença considerado o decurso de 36 meses sem impugnação como indicativo de aceitação tácita do negócio jurídico.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decurso do tempo e a ausência de impugnação imediata dos descontos autorizam o reconhecimento de aceitação tácita da contratação mediante aplicação da suppressio e do duty to mitigate the loss ; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados, observada a modulação do Tema 929 do STJ e a prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da reparação.
3. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico, não sendo admissível suprir a ausência de prova mediante presunção fundada exclusivamente no decurso do tempo ou na continuidade de descontos automáticos em benefício previdenciário.
4. A ausência de instrumento contratual assinado, registro de biometria, gravação de voz ou outro elemento probatório idôneo impede o reconhecimento da contratação, não podendo o consumidor ser onerado com a demonstração de fato negativo.
5. O decurso do tempo não convalida, por si só, negócio jurídico cuja celebração não foi comprovada, nem transforma descontos compulsórios incidentes sobre verba de natureza alimentar em demonstração suficiente da manifestação de vontade do consumidor.
6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, afasta a aplicação da suppressio e impede a imputação ao consumidor de violação ao princípio do duty to mitigate the loss , pois não se exige a adoção de medidas destinadas a mitigar prejuízo cuja origem decorre de negócio cuja existência não foi demonstrada.
7. A ausência de prova segura da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito dele decorrente.
8. A repetição do indébito deve observar o Tema 929 do STJ, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé ou da natureza do elemento volitivo.
9. Em razão da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro.
10. A pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda está prescrita, alcançando, no caso, os descontos realizados antes de 19/02/2020.
11. Os descontos indevidos de parcelas de empréstimo não contratado diretamente sobre benefício previdenciário reduzem o orçamento do consumidor e lhe causam aflição, angústia e desequilíbrio do bem-estar, configurando dano moral indenizável.
12. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o porte econômico da instituição financeira e as funções ressarcitória e punitivo-pedagógica da reparação.
13. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções da indenização por dano moral.
14. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000760-24.2025.8.17.3590, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães.
Recife, data da assinatura digital
Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Relator