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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ3011884-62.2026.8.19.0000

    3011884-62.2026.8.19.0000

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO QUE, EMBORA REPRODUZA EM LARGA MEDIDA AS RAZÕES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS, DIRIGE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTEMENTE DETERMINADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 3. AGRAVANTE QUE PRETENDE A EXCLUSÃO, PARA AFERIÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, DA VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. 4. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DA QUANTIA SEJA EFETIVAMENTE CONSUMIDA COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA AUTOMÁTICA DESCONSIDERAÇÃO. 5. SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ SUBSTANCIALMENTE REDUZIDAS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45053122-63.2025.4.04.7000

    5053122-63.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5053122-63.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 83, APELAÇÃO1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0011085-90.2026.8.17.9000

    0011085-90.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0011085-90.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ALINE VELOSO DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA E OUTROS RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1.945/2022. ÍNDICE DE 40%. SUPERIOR AO MÍNIMO FEDERAL. TEMA REPETITIVO 911 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA A JANEIRO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. OMISSÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologou cálculos de liquidação utilizando o índice federal de reajuste (33,24%) em detrimento do índice municipal (40%), além de omitir reflexos sobre verbas acessórias previstos na sentença condenatória transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o índice de reajuste de 40% fixado pela Lei Municipal nº 1.945/2022 deve ser aplicado de forma retroativa a janeiro de 2022; (ii) saber se a omissão dos reflexos sobre 13º salário e férias nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada no Tema 911 do STJ, a existência de norma local específica atrai a aplicação do índice nela previsto. A Lei Municipal de Água Preta nº 1.945/2022 fixou 40%, devendo este incidir desde janeiro de 2022, marco da atualização anual do piso. 4. O art. 509, § 4º do CPC veda a modificação do título judicial na fase de liquidação. A exclusão de reflexos deferidos na fase de conhecimento configura flagrante erro de procedimento e violação à imutabilidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a homologação e determinar novo cálculo. Tese de julgamento : "1. O índice de reajuste do piso do magistério estabelecido em lei municipal superior ao federal deve ser observado desde o marco temporal de janeiro do respectivo ano. 2. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os reflexos determinados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada." ACÓRDÃO 16x Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0011085-90.2026.8.17.9000, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo , tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

    3ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. EDUARDO GUILLIOD MARANHAOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45030276-66.2026.4.04.0000

    5030276-66.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. SÚMULA 627 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. A isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre proventos de aposentadoria em virtude de doença grave está previsto inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, com redação da L 8.541/1992 e alterada pela L 11.052/2004. 2. Não é necessária a prova de atualidade dos sintomas da enfermidade, consoante o disposto na súm. 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSE0025864-62.2026.8.25.0000

    0025864-62.2026.8.25.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58767/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600865276 NÚMERO ÚNICO: 0025864-62.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202600845441 PROCEDÊNCIA........G-23 GRUPO..............: X RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202600845441 EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO - LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017974-04.2024.4.04.7201

    5017974-04.2024.4.04.7201

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão nem substituem os recursos cabíveis para que a parte inconformada com o resultado do julgamento busque a sua correção. 3. O acórdão embargado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação de regência e do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de modo que os embargos de declaração buscam somente a rediscussão da controvérsia, o que se mostra incabível nesta via processual. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais, que não foram examinados expressamente no acórdão embargado, encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, o qual estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5836567-19.2026.8.09.0051

    5836567-19.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM 10 PARCELAS. MEDIDAS CONCEDIDAS DE OFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊ

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45022763-47.2026.4.04.0000

    5022763-47.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5552958-19.2024.8.09.0011

    5552958-19.2024.8.09.0011

    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende a complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acide

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000133-51.2024.4.04.7118

    5000133-51.2024.4.04.7118

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por E. A. K. (sucedido por E. K.) em razão do falecimento de sua companheira R. L. F., limitando o benefício ao período de 4 meses em razão do tempo de união estável e do número de contribuições da instituidora, além de fixar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o início da união estável ocorreu em 2013, o que afastaria a limitação temporal do benefício; e (ii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório demonstra que a união estável teve início em 2015, não havendo elementos suficientes para retroagir o marco inicial para 2013, especialmente diante do domicílio do autor em outro município até o final de 2014 e da ausência de prova de separação de fato de casamento anterior. 4. A instituidora da pensão contava com apenas 13 contribuições mensais válidas na data do óbito, o que, por si só, atrai a limitação do benefício ao período de 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991. 5. No período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC sobre todas as parcelas da condenação, inclusive as anteriores à citação, ressalvada a orientação que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457 de Repercussão Geral. 6. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC para as parcelas posteriores à citação, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, e o INPC para a correção monetária das parcelas anteriores à citação, sem incidência de juros de mora nesse intervalo, conforme o art. 240 do CPC. 7. Diante das pendências de julgamento no STF envolvendo o Tema 1457/RG, a ADIn 7873/DF, e a diretriz fixada no Tema 1361/RG, a definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A ausência do número mínimo de 18 contribuições mensais pela instituidora da pensão por morte impõe a limitação do benefício ao companheiro pelo período de 4 meses, nos termos da legislação previdenciária vigente na data do óbito. 10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se às condenações previdenciárias o INPC para correção monetária das parcelas vencidas antes da citação, incidindo a taxa legal baseada na SELIC a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. 11. A definição final a respeito dos consectários legais deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, ante a possibilidade de alterações supervenientes decorrentes do controle concentrado ou de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a diretriz contida no Tema 1361 de Repercussão Geral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, 41-A, e 77, § 2º, V, b; CC, arts. 406, § 1º, e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 204; STF, RExt 1.591.585 (Tema 1457/RG), Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.05.2026; STF, RExt 1.505.031 (Tema 1361/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024; STF, ADIn 7873/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/RG), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações