5004889-93.2024.4.04.9999
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. APELO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para afastar penhora sobre fração ideal de imóvel, sob o fundamento de que o bem ingressou no patrimônio do devedor por sucessão hereditária e de que os adquirentes agiram de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, conforme o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290), consolidou o entendimento de que a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta para negócios jurídicos realizados após 09/06/2005, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do STJ. 5. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 25/03/2013 e a citação do devedor em 07/03/2014, ao passo que a cessão de direitos hereditários foi celebrada em outubro de 2017, restando caracterizada a fraude à execução. 6. A ineficácia do negócio jurídico decorrente da fraude à execução deve limitar-se estritamente à cota-parte transmitida pelo executado, preservando-se as frações ideais dos demais herdeiros que não integram o polo passivo da execução fiscal. 7. Diante da improcedência dos embargos de terceiro quanto à fração do executado, inverte-se o ônus da sucumbência, restando prejudicado o recurso de apelação dos embargantes que versava sobre honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da União provida. Apelação dos embargantes prejudicada. Tese de julgamento: 9. A alienação de bens ou direitos realizada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se em fraude à execução, de forma absoluta, sendo ineficaz perante a Fazenda Pública, limitando-se a constrição à cota-parte do executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010.