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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004889-93.2024.4.04.9999

    5004889-93.2024.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. APELO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para afastar penhora sobre fração ideal de imóvel, sob o fundamento de que o bem ingressou no patrimônio do devedor por sucessão hereditária e de que os adquirentes agiram de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, conforme o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290), consolidou o entendimento de que a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta para negócios jurídicos realizados após 09/06/2005, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do STJ. 5. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 25/03/2013 e a citação do devedor em 07/03/2014, ao passo que a cessão de direitos hereditários foi celebrada em outubro de 2017, restando caracterizada a fraude à execução. 6. A ineficácia do negócio jurídico decorrente da fraude à execução deve limitar-se estritamente à cota-parte transmitida pelo executado, preservando-se as frações ideais dos demais herdeiros que não integram o polo passivo da execução fiscal. 7. Diante da improcedência dos embargos de terceiro quanto à fração do executado, inverte-se o ônus da sucumbência, restando prejudicado o recurso de apelação dos embargantes que versava sobre honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da União provida. Apelação dos embargantes prejudicada. Tese de julgamento: 9. A alienação de bens ou direitos realizada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se em fraude à execução, de forma absoluta, sendo ineficaz perante a Fazenda Pública, limitando-se a constrição à cota-parte do executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5153666-77.2025.8.09.0051

    5153666-77.2025.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos por instituição financeira e empresa contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira. A decisão monocrática foi proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45011788-51.2022.4.04.7001

    5011788-51.2022.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011788-51.2022.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 01/07/1980 a 01/09/1983 , 01/10/1983 a 23/08/1984 , 05/09/1984 a 16/10/1985 , 02/01/1986 a 15/09/1986 , 15

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45023658-28.2024.4.04.7000

    5023658-28.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5023658-28.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO As partes recorrem da sentença proferida ao evento 33.1 , pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo reconhecido o tempo especial do autor nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 30/09/2008 e 01/03/2015 a 29/02

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001095-64.2025.4.04.7013

    5001095-64.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001095-64.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta que no voto condutor houve omissão quanto à tese de agravamento da

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0110714-53.2024.8.17.2001

    0110714-53.2024.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO NPU: 0110714-53.2024.8.17.2001 APELANTES: SANTANDER CAPITALIZAÇÃO S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: CRISLAYNE ALVES DA COSTA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. COBRANÇAS POSTERIORES À EXTINÇÃO DA DÍVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, subsistindo o benefício da justiça gratuita quando ausentes elementos concretos aptos a infirmá-la. 2 - Inexiste vício de representação processual quando não há prazo legal de validade da procuração nem indícios de fraude, vício de consentimento ou defeito na outorga de poderes. 3 – No caso, não há coisa julgada entre ação de consignação em pagamento voltada à extinção da obrigação contratual e ação indenizatória fundada em fatos posteriores consistentes na manutenção indevida do gravame e em cobranças abusivas de dívida já extinta. 4 - A multa cominatória fixada para compelir à baixa do gravame deve ser mantida quando se mostra necessária à efetivação da tutela específica, sobretudo diante da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. 5 - A manutenção indevida de gravame fiduciário após a quitação judicial do contrato, aliada à realização de cobranças reiteradas e ameaçadoras de débito extinto, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, em hipótese de dano in re ipsa. 6 - O valor da indenização deve ser preservado quando arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7 - Empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando atuam conjuntamente na relação contratual e nos fatos que ensejaram a demanda. 8 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0110714-53.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16

    6ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000327-16.2026.4.04.7107

    5000327-16.2026.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial; e (ii) restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo de causalidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade atual ou de alterações funcionais que justifiquem a concessão do benefício. 5. Os documentos médicos apresentados pela parte autora apenas descrevem diagnósticos e não são suficientes para infirmar a conclusão do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante e imparcial. 6. A mera divergência com as conclusões da perícia judicial não autoriza a realização de nova perícia ou a complementação do ato, inexistindo robusto contexto probatório em sentido contrário. 7. Elementos adicionais, como a ausência de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a manutenção de vínculo empregatício ativo, corroboram a possibilidade de plena capacidade laborativa do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verifica quando o laudo pericial judicial é conclusivo quanto à plena capacidade laborativa do segurado e inexistem provas robustas em sentido contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5015013-49.2022.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45012875-13.2025.4.04.7009

    5012875-13.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5012875-13.2025.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de concessão à autora de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, não estar cumprido o requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício assistencial. Razões de vo

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001131-51.2026.4.04.7117

    5001131-51.2026.4.04.7117

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000492-05.2023.4.04.7031

    5000492-05.2023.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5000492-05.2023.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. 1. O recurso inominado não deve ser conhecido na parte em que o INSS se insurge quanto à fixação dos efeitos financeiros. Em suas razões de recurso, o INSS apre

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações