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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMS1417359-60.2026.8.12.0000

    1417359-60.2026.8.12.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda relativa a alegadas diferenças em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o fundamento de que a pretensão envolve a aplicação de atualização monetária aos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual sem determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já examinada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, não se configura nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual. 6. A alegação de omissão traduz mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria por via recursal inadequada. 7. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda relativa à conta individual do PASEP. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 3. Ausente a União no polo passivo e inexistindo obrigatoriedade de sua inclusão, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente examinada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, RMS nº 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 05.12.2022.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45028695-16.2026.4.04.0000

    5028695-16.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou alegação de nulidade por ausência de intimação e rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução fiscal e os leilões aprazados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem adotada na decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal acarreta a nulidade do ato; e (ii) verificar se houve ausência de intimação e citação apta a nulificar o processo executivo e cancelar os leilões designados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem, por remissão a motivações expostas em decisão judicial anterior ou manifestação ministerial, não havendo vício na decisão que se reporta a elementos de medida cautelar fiscal conexa. 4. Restou evidenciado que houve efetivo juízo de mérito e determinação de inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal na origem. 5. Afasta-se a alegação de vício de intimação, tendo em vista que os executados foram regularmente citados em agosto de 2013, restando demonstrada a ciência inequívoca da decisão de redirecionamento. 6. Inexistindo nulidade a inquinar a relação processual, resta mantida a decisão agravada e a higidez dos leilões judiciais aprazados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a decisão que determina o redirecionamento da execução fiscal mediante fundamentação per relationem amparada em elementos de medida cautelar fiscal, não havendo nulidade quando comprovada a citação regular dos codevedores. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.813.877/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.10.2019.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000014-12.2026.4.04.9999

    5000014-12.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL (DIB). FIXAÇÃO NA DER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora, manicure, a contar da data da cirurgia de artrodese de coluna (2017), pelo período de dois anos. A autora busca a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incapacidade da autora é total e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), diante do decurso de mais de 30 dias entre o início da incapacidade e o requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação imposta na origem não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). 5. A submissão a procedimento cirúrgico de artrodese lombar não gera presunção jurídica de invalidez permanente. Concluindo o laudo pericial judicial, sob o crivo do contraditório, que a patologia de coluna gera inaptidão meramente temporária e passível de recuperação funcional, prevalece a avaliação técnica oficial (art. 479 do Código de Processo Civil), mantendo-se a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) pelo período bienal estimado pelo perito. 6. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/04/2018, uma vez que a segurada não postulou o benefício no prazo de 30 dias contados do início da incapacidade (DII em 2017), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Ajustam-se, de ofício, os consectários legais da condenação: taxa SELIC durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, no período da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação do INPC para as parcelas anteriores à citação e da taxa SELIC para as posteriores, postergando-se a definição definitiva para o cumprimento de sentença em razão dos Temas 1361 e 1457 do Supremo Tribunal Federal e da ADIn 7873/DF. 8. No caso de sucumbência recíproca, ambos os litigantes são condenados ao pagamento de honorários advocatícios, diferenciando-se porém a base de cálculo dessa verba: o réu deve pagar sobre o valor ao qual foi condenado; o autor, sobre o valor da causa em relação ao pedido que sucumbiu. A solução garante a distribuição proporcional, não arbitrária, e na exata medida da própria sucumbência de cada parte no processo. 9. O INSS responde por honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça); e a parte autora responde por honorários de 10% sobre a diferença entre o montante da condenação e aquele atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 26/04/2018. Consectários legais e critérios da sucumbência recíproca ajustados de ofício, com majoração recursal da verba honorária devida pela demandante. Tese de julgamento: 11. A submissão a procedimento cirúrgico na coluna vertebral não induz presunção jurídica de invalidez total e definitiva, devendo prevalecer a conclusão fundamentada do laudo pericial judicial que atesta a incapacidade apenas temporária e a suscetibilidade de recuperação funcional para a atividade laboral habitual. 12. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando este for apresentado após decorridos mais de 30 dias do início da incapacidade, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, 98, § 3º, 240, caput, 479, 487, inciso I, e 496, § 3º, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 25, inciso I, 42, caput e § 2º, 59, caput e § 1º, 60, caput e § 1º, e 103, parágrafo único; Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14.634/2014, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1059; Supremo Tribunal Federal, Temas de Repercussão Geral 1361/RG e 1457/RG; Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873/DF.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006554-52.2026.4.04.7000

    5006554-52.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5006554-52.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, oportuno observar que a parte autora não impugnou o laudo, deixando decorrer o prazo sem manifestação (evento 40), não sendo possível em sede recur

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45004406-53.2026.4.04.7005

    5004406-53.2026.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5004406-53.2026.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 36, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005370-58.2022.4.04.7208

    5005370-58.2022.4.04.7208

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a anulação de arrematação judicial de imóvel ocorrida em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação judicial é a data do conhecimento inequívoco do ato pelo terceiro ou a data de expedição da carta de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 178, II, do CC/2002. 4. A arrematação judicial constitui ato público, razão pela qual não se aplica a teoria da ciência inequívoca para postergar o termo inicial do prazo decadencial em favor de terceiro. 5. Eventual erro material na sentença quanto à aplicação do prazo quinquenal contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é irrelevante, pois a pretensão já se encontra fulminada pela decadência mesmo sob o prazo quadrienal aplicável entre particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública é de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, II; CPC/1973, art. 694; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.328/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0014999-77.2026.8.25.0000

    0014999-77.2026.8.25.0000

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NO. ACORDÃO........: 59060/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202600139416 NÚMERO ÚNICO: 0014999-77.2026.8.25.0000 RELATOR - G-33 (G. F. S.) IMPETRANTE - D. A. S. N. ADVOGADO - ANDERSON RODRIGUES DEDA ARAUJO - OAB: 12059/SE ADVOGADO - DANIEL IGHOR LEITE MOTA - OAB: 12222/SE IMPETRADO - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES INTERESSADO - MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES ADVOGADO - ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - OAB

    Secretaria JudiciáriaSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45018772-65.2024.4.04.7200

    5018772-65.2024.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus preventivo impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação, despesas médicas/odontológicas, previdência privada e seguro de vida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.415/STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) saber se os valores descontados dos empregados a título de previdência privada e seguro de vida integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e (iii) saber se as parcelas descontadas a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e despesas médicas devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Tema nº 1.415) não enseja o sobrestamento automático do processo, salvo determinação expressa da Suprema Corte, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu no caso do ARE 1.370.843. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 195, I, "a", da CF/1988. As isenções previstas no art. 28, § 9º, "p", da Lei nº 8.212/1991 e no art. 458, § 2º, V, da CLT aplicam-se apenas aos valores efetivamente custeados pelo empregador, e não às parcelas descontadas dos empregados a título de coparticipação em previdência privada e seguro de vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que as parcelas relativas a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados, descontadas em folha, constituem mera técnica de arrecadação e não alteram a base de cálculo da contribuição patronal, do SAT e de terceiros. 6. Diante da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, resta superada a discussão (*tollitur quaestio*), impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. As parcelas descontadas dos empregados a título de coparticipação em benefícios (como vale-transporte, alimentação, saúde, previdência privada e seguro de vida) constituem simples técnica de arrecadação e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, "p"; CLT, art. 458, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174 (REsp 2.023.016/RS, REsp 2.027.413/PR e REsp 2.027.411/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2024); STF, Tema 1.415 (ARE 1.370.843).

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001175-89.2025.4.04.7025

    5001175-89.2025.4.04.7025

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001175-89.2025.4.04.7025/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que se enquadraria no conceito de pessoa com deficiência bem c

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000644-48.2025.4.04.7010

    5000644-48.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000644-48.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período rural de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1995 a 31/12/2003, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC, por insuficiência de provas; (b) procedentes o

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações