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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda relativa a alegadas diferenças em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o fundamento de que a pretensão envolve a aplicação de atualização monetária aos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual sem determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já examinada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, não se configura nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual. 6. A alegação de omissão traduz mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria por via recursal inadequada. 7. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda relativa à conta individual do PASEP. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 3. Ausente a União no polo passivo e inexistindo obrigatoriedade de sua inclusão, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente examinada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, RMS nº 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 05.12.2022.