AcórdãoTJPE0002857-05.2026.8.17.2218
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete
Apelação Cível Nº: 0002857-05.2026.8.17.2218
Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC
Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Apelante: Manoel Joaquim de Lima
Apelado: Banco Bradesco S/A
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1.198/STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas envolvendo empréstimos consignados descontados de benefício previdenciário. O autor, mediante uma única procuração, ajuizou cinco ações contra instituição financeira e outras entidades bancárias, perante juízos de mesma competência, com alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e pedidos de natureza semelhante.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de pretensões em múltiplas ações configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício dessa ausência de interesse processual viola o princípio da não surpresa; (iii) determinar se a ausência de julgamento definitivo do Tema 1.198/STJ e o caráter não vinculante da Recomendação nº 159/2024 do CNJ impedem a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O interesse processual constitui condição da ação de natureza jurídica e de ordem pública, compreendendo necessidade e adequação, e pode ser reconhecido de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
4. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé, a lealdade processual e a função social do processo, não admitindo utilização abusiva ou desvirtuada da jurisdição.
5. O modelo cooperativo de processo impõe às partes e ao magistrado deveres de boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, legitimando a atuação judicial destinada a reprimir comportamentos processuais abusivos e preservar a eficiência da prestação jurisdicional.
6. O fracionamento artificial de demandas, mediante ajuizamento de múltiplas ações com contexto fático e jurídico substancialmente comum, caracteriza abuso do direito de ação quando provoca multiplicidade processual desnecessária e compromete a economia, a celeridade e a eficiência processuais.
7. A utilização de uma única procuração para o ajuizamento de cinco ações, distribuídas em juízos de mesma competência e envolvendo relações de consumo semelhantes, empréstimos consignados e alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, evidencia a fragmentação injustificada das pretensões.
8. A distinção formal entre os contratos não afasta a identidade substancial das causas de pedir quando as demandas possuem fundamento remoto comum e buscam provimentos jurisdicionais semelhantes, sendo juridicamente mais adequada a cumulação das pretensões em uma única ação.
9. O fracionamento indevido de demandas configura modalidade de litigância predatória reconhecida pela Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE e abrangida pelas medidas de monitoramento e controle do ajuizamento massivo e fragmentado previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
10. O Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE qualifica como potencialmente abusiva a propositura fragmentada, injustificada ou artificial de múltiplas ações sobre a mesma matéria, autorizando o controle judicial prudente dessas práticas.
11. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC quando a matéria é de ordem pública e o abuso decorre de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição, dispensando prévia intimação das partes.
12. O Tema 1.198/STJ não impede a repressão de condutas processuais abusivas quando presentes elementos concretos que demonstrem a utilização indevida do aparato jurisdicional, pois a proteção ao acesso à Justiça não afasta o dever de preservar a integridade e a função social do processo.
13. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui exercício legítimo do poder-dever de direção processual previsto no art. 139, I e II, do CPC quando a multiplicação artificial de demandas revela inadequação da via processual eleita e compromete a eficiência da jurisdição.
14. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002857-05.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães.
Recife, data da assinatura digital
Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Relator