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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0001597-97.2023.8.25.0075

    0001597-97.2023.8.25.0075

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58430/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600863591 NÚMERO ÚNICO: 0001597-97.2023.8.25.0075 PROCESSO ORIGEM....202385000827 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE T. B. G..............: III RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202300849073 APELANTE - T.L.P.D.S........................ ADV

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45022225-20.2023.4.04.7001

    5022225-20.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5022225-20.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recursos do autor e do INSS contra sentença de procedência parcial do pedido, da seguinte maneira ( 93.1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: I) reconhecer tempo de serviço especial de: 05/04/1994 a 15/02/1996; 23/09/1996 a 22/09/2006, 02/05/2007 a 05/11/2012 e de 01

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRR0846734-56.2025.8.23.0010

    0846734-56.2025.8.23.0010

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por pessoas jurídicas e físicas contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de restrição cadastral no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). As autoras sustentaram a ilegalidade da manutenção da inscrição mantida por instituição financeira credora desde 2007 (por mais de 18 anos), invocando a incidência analógica do art. 43, § 1º, do CDC e da Súmula nº 323 do STJ, ante a ausência de notificação prévia e a comprovação da negativa de crédito empresarial enfrentada. A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que o débito não foi quitado e que o CADIN não se submete ao prazo caducitário de 5 (cinco) anos dos órgãos de proteção ao crédito privados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do devedor no CADIN pode ser mantida por prazo superior a 5 (cinco) anos; e (ii) saber se subsiste a legitimidade do registro quando a instituição financeira credora não comprova a notificação prévia do devedor nem a exigibilidade atual do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro repudia restrições perpetuadas aos direitos civis e econômicos. Aplica-se, analogicamente, às inscrições mantidas no CADIN o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC e na Súmula nº 323 do STJ, sob pena de caracterizar ato ilícito e sanção desproporcional. 4. Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, a expedição de comunicação formal prévia ao devedor constitui requisito indispensável de validade do ato de inclusão no CADIN. 5. Sendo o fato negativo de impossível comprovação pelas autoras, cabia ao réu o ônus de demonstrar a prévia notificação e a exigibilidade dodébito. Diante da inércia da instituição financeira em produzir a prova documental autorizada no prazo assinalado pelo juízo, operou-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC), restando elidida a presunção relativa de legitimidade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de anotação no CADIN decorrente de relação com instituição financeira não pode ultrapassar o prazo máximo de cinco anos, por aplicação analógica do art. 43, § 1º, do CDC e da Súmula nº 323 do STJ." "2. Compete à instituição financeira comprovar a prévia notificação do devedor e a exigibilidade do débito para respaldar a manutenção da inscrição no CADIN, sob pena de restar elidida a presunção de legitimidade da anotação perante a preclusão probatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 223; CDC, art. 43, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 323.

    Câmara CívelRel. TÂNIA VASCONCELOSJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45022441-07.2025.4.04.7002

    5022441-07.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5022441-07.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão do benefício de aposentadoria NB 181.603.007-1, desde o início do beneficio em 24/11/2015, mediante a alteração dos salários de contribuição de acordo com verbas salariais reconhec

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003241-69.2025.4.04.7016

    5003241-69.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5003241-69.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o entendimento de que não restou constatado o cumprimento do critério econômico para a obtenção do benefício ( evento 42, SE

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45015726-54.2022.4.04.7001

    5015726-54.2022.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015726-54.2022.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença evento 50, SENT1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de atividade rural , na qualidade de segurada especial , do(s)

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF61007170-15.2022.4.01.3801

    1007170-15.2022.4.01.3801

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº 1007170-15.2022.4.01.3801/ MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA VOTO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. BEVACIZUMABE (AVASTIN), RANIBIZUMABE (LUCENTIS) OU AFLIBERCEPT (EYLIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO FORNECIDO E CONCLUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. CUSTEIO E RESSARCIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45044656-17.2024.4.04.7000

    5044656-17.2024.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE COMBATE A FRAUDES. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELO ART. 11 DA IN RFB 1.986/2020. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. 1. O julgador não é obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados nem a manifestar-se expressamente sobre cada preceito legal invocado, desde que adote motivação bastante para dirimir o litígio (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, 8jun.2016). 2. O prazo estabelecido no art. 11 da IN RFB 1.986/2020 delimita o período máximo de sujeição da mercadoria à retenção durante o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, não correspondendo a prazo para a prática fracionada de cada ato instrutório sob o regime geral do art. 49 da L 9.784/1999. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável a sua utilização para provocar novo julgamento ou fazer prevalecer interpretação jurídica diversa, restando viabilizado o acesso às instâncias superiores nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que a União alega omissão quanto à incidência do art. 4º do Decreto 70.235/1972, do art. 542 do Decreto 6.759/2009 e dos arts. 23, 47 e 69-A da L 9.784/1999, pretendendo afastar a aplicação do prazo máximo de retenção da mercadoria estabelecido no art. 11 da IN RFB 1.986/2020, questão conhecida e rechaçada pelo acórdão embargado ao fundamentar a liberação das mercadorias na extrapolação do prazo autônomo da retenção. 5. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0002857-05.2026.8.17.2218

    0002857-05.2026.8.17.2218

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0002857-05.2026.8.17.2218 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Apelante: Manoel Joaquim de Lima Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1.198/STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas envolvendo empréstimos consignados descontados de benefício previdenciário. O autor, mediante uma única procuração, ajuizou cinco ações contra instituição financeira e outras entidades bancárias, perante juízos de mesma competência, com alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e pedidos de natureza semelhante. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de pretensões em múltiplas ações configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício dessa ausência de interesse processual viola o princípio da não surpresa; (iii) determinar se a ausência de julgamento definitivo do Tema 1.198/STJ e o caráter não vinculante da Recomendação nº 159/2024 do CNJ impedem a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O interesse processual constitui condição da ação de natureza jurídica e de ordem pública, compreendendo necessidade e adequação, e pode ser reconhecido de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé, a lealdade processual e a função social do processo, não admitindo utilização abusiva ou desvirtuada da jurisdição. 5. O modelo cooperativo de processo impõe às partes e ao magistrado deveres de boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, legitimando a atuação judicial destinada a reprimir comportamentos processuais abusivos e preservar a eficiência da prestação jurisdicional. 6. O fracionamento artificial de demandas, mediante ajuizamento de múltiplas ações com contexto fático e jurídico substancialmente comum, caracteriza abuso do direito de ação quando provoca multiplicidade processual desnecessária e compromete a economia, a celeridade e a eficiência processuais. 7. A utilização de uma única procuração para o ajuizamento de cinco ações, distribuídas em juízos de mesma competência e envolvendo relações de consumo semelhantes, empréstimos consignados e alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, evidencia a fragmentação injustificada das pretensões. 8. A distinção formal entre os contratos não afasta a identidade substancial das causas de pedir quando as demandas possuem fundamento remoto comum e buscam provimentos jurisdicionais semelhantes, sendo juridicamente mais adequada a cumulação das pretensões em uma única ação. 9. O fracionamento indevido de demandas configura modalidade de litigância predatória reconhecida pela Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE e abrangida pelas medidas de monitoramento e controle do ajuizamento massivo e fragmentado previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 10. O Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE qualifica como potencialmente abusiva a propositura fragmentada, injustificada ou artificial de múltiplas ações sobre a mesma matéria, autorizando o controle judicial prudente dessas práticas. 11. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC quando a matéria é de ordem pública e o abuso decorre de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição, dispensando prévia intimação das partes. 12. O Tema 1.198/STJ não impede a repressão de condutas processuais abusivas quando presentes elementos concretos que demonstrem a utilização indevida do aparato jurisdicional, pois a proteção ao acesso à Justiça não afasta o dever de preservar a integridade e a função social do processo. 13. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui exercício legítimo do poder-dever de direção processual previsto no art. 139, I e II, do CPC quando a multiplicação artificial de demandas revela inadequação da via processual eleita e compromete a eficiência da jurisdição. 14. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002857-05.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45003983-76.2020.4.04.7111

    5003983-76.2020.4.04.7111

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações