AcórdãoTRF45002008-81.2018.4.04.7113
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" (INCRA). SEBRAE. MULTA DE MORA. SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da L 6.830/1980). Examinada a execução fiscal de origem, pode-se facilmente verificar que estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito, a especificação de sua natureza e o período de referência da dívida executada.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes.
3. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. (STF, Tribunal Pleno em repercussão geral, tese 72, RE 576967, 21out.2020).
4. Não incide contribuição previdenciária patronal e contribuições a terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
5. Aplicação direta da tese 985 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, particularmente a aplicação da modulação de efeitos. Hipótese em que as contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre pagamentos a empregados a título de adicional de férias (terço constitucional de férias) começou a ser discutido judicialmente antes de 15 de setembro de 2020.
6. Não há excesso na alíquota da multa de mora de vinte por cento cobrada nas execuções fiscais de origem. A tese 816 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal enuncia quanto às multas de mora: As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
7. Não há ilegalidade, inconstitucionalidade ou mesmo excesso de execução em decorrência do encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969.
8. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de aplicação da Taxa SELIC em matéria tributária, para fins de cálculo de juros moratórios de débitos tributários.