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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002758-38.2026.4.04.7005

    5002758-38.2026.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002758-38.2026.4.04.7005/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002008-81.2018.4.04.7113

    5002008-81.2018.4.04.7113

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" (INCRA). SEBRAE. MULTA DE MORA. SELIC. ENCARGO LEGAL. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da L 6.830/1980). Examinada a execução fiscal de origem, pode-se facilmente verificar que estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito, a especificação de sua natureza e o período de referência da dívida executada. 2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes. 3. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. (STF, Tribunal Pleno em repercussão geral, tese 72, RE 576967, 21out.2020). 4. Não incide contribuição previdenciária patronal e contribuições a terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. 5. Aplicação direta da tese 985 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, particularmente a aplicação da modulação de efeitos. Hipótese em que as contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre pagamentos a empregados a título de adicional de férias (terço constitucional de férias) começou a ser discutido judicialmente antes de 15 de setembro de 2020. 6. Não há excesso na alíquota da multa de mora de vinte por cento cobrada nas execuções fiscais de origem. A tese 816 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal enuncia quanto às multas de mora: As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. 7. Não há ilegalidade, inconstitucionalidade ou mesmo excesso de execução em decorrência do encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. 8. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de aplicação da Taxa SELIC em matéria tributária, para fins de cálculo de juros moratórios de débitos tributários.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45011043-94.2024.4.04.7003

    5011043-94.2024.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5011043-94.2024.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/06/1987 a 17/07/1990, mas julgou extinto o processo

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005401-67.2025.4.04.7016

    5005401-67.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5005401-67.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada em 04/12/2021 ( evento 44, SENT1 ). Sustenta, em síntese,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003009-29.2026.4.04.7111

    5003009-29.2026.4.04.7111

    TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PESSOA AUTISTA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. 1. A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência está prevista no art. 1º da L 8.989/1995, atualmente regulamentada pela IN RFB 1.769/2017 e alterações posteriores, que, por sua vez, remete às definições de pessoa com deficiência física, visual, mental e pessoas com transtorno do espectro autista previstas no D 11.063/2022. 2. Quanto ao transtorno do espectro autista ou autismo atípico, o §2º do art. 3º do D 11.063/202, o laudo emitido por instituição enquadrável nas hipóteses I a IV do mesmo dispositivo deve mencionar o CID-10 (F.84.0) ou F.84.1. 3. Enquanto não implementada a estrutura de perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a prova da deficiência pode ser feita mediante laudo de avaliação emitido por prestador de serviço de saúde que integre o SUS, seja ele público ou privado, pelo Detran ou clínicas credenciadas e, ainda, por serviço social autônomo sem fins lucrativos. 4. Espécie na qual comprovou-se que o laudo é suficientemente motivado e aponta inequivocamente para a condição de autista nos termos da L nº 8.989/1995, do D 11.063/2022 e da IN RFB 1.769/2017. 5. Afastado o óbice apontado na decisão administrativa, cabe à autoridade impetrada proferir nova decisão acerca do cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo art. 4º da IN RFB 1.769/2017 para a concessão da isenção.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45008342-14.2025.4.04.7105

    5008342-14.2025.4.04.7105

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45028434-51.2026.4.04.0000

    5028434-51.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Informações financeiras e comerciais de pessoa jurídica sobre alienação de ativos, desprovidas de dados fiscais sensíveis, não autorizam a decretação de segredo de justiça.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45054674-29.2026.4.04.7000

    5054674-29.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5054674-29.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela autora contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos 5015405-87.2025.4.04.7009, para reconhecer a ilegalidade na parte em que concluiu que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor não integrou a discussão judici

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45030587-57.2026.4.04.0000

    5030587-57.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM IMÓVEL. OFERTA DE CAUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45019776-21.2025.4.04.7001

    5019776-21.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5019776-21.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 642.737.442-0 (07/05/2023). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações