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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45024669-16.2020.4.04.7200

    5024669-16.2020.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5219007-10.2024.8.09.0011

    5219007-10.2024.8.09.0011

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Município de Aparecida de Goiânia/GO RELATOR: Juiz Substituto em Segundo G. R. P. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu Execução

    Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau - Execução Fiscal MunicipalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5357504-96.2026.8.09.0087

    5357504-96.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5357504-96.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : A. C. S. S. APELADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS REDUZIDAS NÃO RECOLHIDAS. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO C

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000648-06.2016.4.04.7009

    5000648-06.2016.4.04.7009

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45004590-19.2025.4.04.7013

    5004590-19.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5004590-19.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/09/2025, mas negando a concessão do adicional de 25% ( evento 48, SENT1 ). Em suas razões

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45031250-06.2026.4.04.0000

    5031250-06.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.190 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, deixou de fixar honorários advocatícios para a fase executiva não impugnada, aplicando o entendimento firmado no Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva iniciado após 01/07/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.190, fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que o crédito esteja sujeito a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4. A tese repetitiva do Tema nº 1.190 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 01/07/2024. 5. O cumprimento de sentença na origem foi proposto em 19/06/2026, atraindo a incidência imediata do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que o Tema nº 1.190 do STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 7. Inexistindo impugnação por parte da Fazenda Pública, revela-se correta a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública iniciado após 01/07/2024, sendo indevidos honorários advocatícios na ausência de impugnação.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0018941-27.2020.8.25.0001

    0018941-27.2020.8.25.0001

    AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 59063/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202600138060 NÚMERO ÚNICO: 0018941-27.2020.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202500708110 PROCEDÊNCIA........G-12 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202500708110 AGRAVANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES - OAB: 4421/SE AGRAVADO - COSTA, SANTOS E PINHO LTDA ME - ACADEMIA ACTION EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRI

    Secretaria JudiciáriaSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45011835-11.2025.4.04.7004

    5011835-11.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5011835-11.2025.4.04.7004/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012237-14.2024.4.04.7009

    5012237-14.2024.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5012237-14.2024.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 71, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que o contexto sócio-econômico não revela existência de vulnerabilidade social ( evento

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001702-03.2022.4.04.7104

    5001702-03.2022.4.04.7104

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas em relação às competências com vencimento em março e abril de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao indeferimento de prova pericial contábil; (ii) à aplicação do marco temporal de modulação do Tema nº 69/STF; (iii) ao exame do mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e indicação de precedente; e (v) à distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, uma vez que a pretensão foi implicitamente rejeitada diante da extinção sem resolução de mérito do excesso de execução por ausência de memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º) e do acolhimento dos cálculos apresentados para o PIS e a COFINS. 4. Inexiste contradição interna quanto à modulação de efeitos do Tema nº 69/STF, pois os vencimentos de março e abril de 2017 são posteriores ao marco de 15.03.2017 estabelecido pelo STF no RE nº 574.706. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito por vício formal (CPC, art. 485, VI) impede o exame do mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a alegação de omissão. 6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada um deles quando a decisão está devidamente fundamentada. 7. A indicação do RE 582.464/SP (Tema 214/STF) configura mera referência jurisprudencial e não caracteriza erro material capaz de modificar o resultado do julgamento. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida de forma global, observando-se que a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 afasta a condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do TFR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações