AcórdãoTJRJ0810111-20.2024.8.19.0210
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por cessionário de crédito contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito relativo ao contrato nº 41155990 e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, sustenta a suficiência dos elementos apresentados para comprovar o débito, requerendo subsidiariamente a redução da indenização e o afastamento dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, após a ré declarar não pretender produzir outras provas, configura cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de saneamento e de fundamentação adequada; (iii) determinar se a cessão de crédito, as telas sistêmicas e os demais documentos apresentados pela cessionária comprovam a relação jurídica originária e a legitimidade do débito impugnado pelo consumidor; (iv) definir se a negativação fundada em contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa e se a indenização de R$ 6.000,00 deve ser mantida; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença quanto ao julgamento antecipado, ao ônus da prova, à comprovação do débito e aos danos morais, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental permite a solução da controvérsia e a parte, após ser expressamente intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua necessidade, declara não possuir interesse na produção de outras provas.Preclusão consumativa e temporal. A parte que dispensa expressamente a dilação probatória não pode posteriormente sustentar a nulidade da sentença pela ausência da instrução complementar que teve oportunidade de requerer.A apelante não apresentou prova mínima da contratação. A sentença observa os arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando decide questões submetidas ao contraditório e apresenta fundamentação suficiente acerca da ausência de comprovação da contratação, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação.Ausência de prejuízo. Prova documental disponível. A ausência de decisão formal de saneamento não determina automaticamente a nulidade do processo, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental disponível.O ônus da prova é de quem cobra. A condição de cessionária do crédito não impõe a intervenção da instituição financeira cedente nem exonera a cessionária do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da obrigação cuja cobrança promove.A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.Inversão do ônus da prova. A negativa de contratação pelo consumidor impõe à fornecedora que afirma a existência da relação jurídica o ônus de demonstrar o fato positivo correspondente, não sendo razoável exigir do consumidor prova de fato negativo.Cadeia de cessão vs. Relação originária A cessionária que adquire o crédito e promove sua cobrança deve possuir elementos aptos a demonstrar a existência, a origem e a exigibilidade da obrigação, não bastando comprovar a cadeia de cessão quando o consumidor impugna especificamente a própria relação jurídica originária.Inexistência de contrato original. Meras telas sistêmicas. Telas sistêmicas e documentos produzidos no âmbito da cadeia de fornecimento, desacompanhados do contrato original ou de outro elemento idôneo de vinculação do consumidor à dívida, não comprovam, isoladamente, a contratação contestada.A ausência de comprovação da relação jurídica originária torna ilegítima a cobrança e a inscrição restritiva, impondo a manutenção da declaração de inexistência do débito.Dano moral configurado. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, pois atinge objetivamente a honra e a credibilidade do consumidor perante o mercado, dispensando demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial.A Súmula nº 385 do STJ não incide quando inexiste prova de inscrição restritiva preexistente e inequivocamente legítima em nome do consumidor.Valor da indenização corretamente fixado. A indenização de R$ 6.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias da negativação indevida e atende às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, pela taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, com correção de ofício dos consectários legais.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, após regularmente intimada para especificar as provas pretendidas, declara expressamente não possuir interesse em produzir outras provas. 2. A cessionária que promove a cobrança de crédito impugnado pelo consumidor deve comprovar a existência, a origem e a exigibilidade da obrigação, não sendo a demonstração da cadeia de cessão suficiente para provar a relação jurídica originária. 3. A negativa de contratação pelo consumidor atribui à fornecedora que sustenta a existência do negócio jurídico o ônus de demonstrar o fato positivo correspondente, não se podendo impor ao consumidor prova de fato negativo. 4. Telas sistêmicas e documentos unilateralmente produzidos, desacompanhados de prova idônea da contratação, são insuficientes para legitimar dívida especificamente impugnada pelo consumidor. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de relação jurídica não comprovada configura dano moral in re ipsa. 6. A Súmula nº 385 do STJ somente afasta a indenização por dano moral quando demonstrada inscrição restritiva preexistente e inequivocamente legítima. 7. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 10, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJRJ, Súmula nº 89; TJRJ, Apelação nº 0019845-79.2020.8.19.0206, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0831880-57.2023.8.19.0004, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 575650/BA, Rel. Min. Raul Araújo; TJRJ, Súmulas nº 94 e 343; TJRJ, Apelações nº 0000596-06.2020.8.19.0025 e nº 0003820-24.2019.8.19.0077.