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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ0927729-94.2025.8.19.0001

    0927729-94.2025.8.19.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL CREDENCIADO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR HOSPITAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA AUTORA E PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ESPECÍFICA DOS MEDICAMENTOS, À AUSÊNCIA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE CUSTEIO E À INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998, BEM COMO ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC QUE JUSTIFIQUE A INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR AS MATÉRIAS APONTADAS COMO OMISSAS FORAM SUSCITADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE E EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE EXAMINOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CREDENCIADO E SUA RESPONSABILIDADE PELA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DECORRENTE DO DESCREDENCIAMENTO DA REDE PRESTADORA. O JULGADO CONSIGNOU QUE O DESCREDENCIAMENTO CONSTITUI QUESTÃO INTERNA ENTRE OS FORNECEDORES, INOPONÍVEL À CONSUMIDORA, E CONSIDEROU A PARTICIPAÇÃO DO HOSPITAL NA ASSISTÊNCIA PRESTADA, INCLUSIVE NO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTO DE DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CREDENCIAMENTO, REPASSES FINANCEIROS, GESTÃO DA REDE E LOGÍSTICA DE CUSTEIO NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA CONDUTA PRÓPRIA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    20ª Câmara de Direito PrivadoRel. CESAR FELIPE CURYJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5736346-49.2026.8.09.0044

    5736346-49.2026.8.09.0044

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5736346-49.2026.8.09.0044 Agravante: B. M. I. Ltda. Agravados: J. R. S. J. Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por incorporadora contra

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0073795-07.2020.8.17.2001

    0073795-07.2020.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0073795-07.2020.8.17.2001 Apelante: Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda. – em Recuperação Judicial Apelado: Leandro Eriko de Moura Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor locatício de imóvel semelhante, desde o término do prazo de tolerância até a expedição do habite-se , bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A apelante suscita preliminar de incompetência territorial, defende a inexistência de mora, em razão do inadimplemento do comprador, requer a substituição dos lucros cessantes pela multa contratual, o afastamento ou redução da indenização por danos morais, e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro pode ser arguida pela parte revel apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o inadimplemento do saldo devedor pelo comprador afasta a mora da construtora, com fundamento na exceção do contrato não cumprido; (iii) determinar se os lucros cessantes podem ser substituídos pela multa contratual prevista para o atraso na entrega do imóvel; (iv) verificar se o atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (v) definir se os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro possui natureza relativa, e deve ser alegada em preliminar de contestação, operando-se a preclusão e a prorrogação da competência quando a parte ré, regularmente citada, permanece revel. 4. É inadmissível suscitar incompetência relativa apenas em sede de apelação para desconstituir regular marcha processual já estabilizada. 5. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo a construtora objetivamente pelos danos decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel. 6. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida quando prevista de forma clara e expressa, devendo a mora da construtora iniciar-se no primeiro dia subsequente ao seu término. 7. O atraso de quase três anos na entrega do empreendimento não é justificado pelo inadimplemento de parcela contratual pelo comprador. 8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando o pagamento do saldo devedor depende da conclusão da obra e da regularização do empreendimento, com a emissão do habite-se , sendo abusiva a exigência de quitação integral antes do cumprimento da obrigação principal pela incorporadora. 9. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, independentemente de prova específica do prejuízo, em razão da privação do uso, gozo e fruição econômica do bem. 10. A cláusula contratual que prevê multa de 0,5% incidente apenas sobre os valores pagos não substitui integralmente a indenização por lucros cessantes quando incapaz de recompor os prejuízos efetivamente suportados pelo adquirente, prevalecendo o princípio da reparação integral. 11. O atraso excessivo e injustificado de aproximadamente três anos extrapola o mero inadimplemento contratual, frustra o projeto de vida e o planejamento familiar do consumidor, e caracteriza dano moral indenizável. 12. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatibilizando a função compensatória e pedagógica da reparação. 13. O Tema Repetitivo 1.002 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese de inadimplemento da construtora, sendo inaplicável a fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0073795-07.2020.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0138452-16.2024.8.17.2001

    0138452-16.2024.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138452-16.2024.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Jader Marinho dos Santos APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Xavier de Andrade APELADO: NOVO VAREJO LTDA Advogado: Dr. John Ribeiro de Oliveira MP/PE: Dra. P aulo Henrique Queiroz Figueiredo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E NORMALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. LIMITES OBJETIVOS DA ORDEM MANDAMENTAL. VINCULAÇÃO AO ATO CONCRETO IMPUGNADO E AOS DÉBITOS QUE LHE DERAM CAUSA. POSSIBILIDADE DE FUTURA SUSPENSÃO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO E LEGÍTIMO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.Reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que concedeu segurança para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante, suspensa em razão do não recolhimento de tributos declarados, com normalização da emissão de documentos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da suspensão da inscrição estadual como consequência do inadimplemento tributário; e (ii) os limites objetivos da ordem mandamental concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da inscrição estadual utilizada como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. A Administração dispõe de meios próprios para cobrança do crédito tributário, não podendo inviabilizar o exercício da atividade econômica para esse fim. 4. Demonstrado que a suspensão impugnada decorreu exclusivamente da inadimplência tributária, é devida a reativação da inscrição estadual e a normalização da emissão de documentos fiscais. 5. A segurança, contudo, deve permanecer adstrita ao ato concreto e aos débitos que lhe deram causa, não podendo impedir a Administração de praticar futuro ato de suspensão, bloqueio ou cancelamento fundado em causa autônoma, legalmente prevista, concretamente configurada e devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicada a apelação, apenas para delimitar os efeitos da segurança aos débitos e ao ato administrativo concretamente impugnados, ressalvada a competência administrativa para adoção de futuras medidas cadastrais por fundamento diverso e legítimo. Tese de julgamento: “1. A suspensão da inscrição estadual fundada exclusivamente no inadimplemento tributário constitui sanção política e é vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 2. A ordem mandamental que determina a reativação da inscrição deve ficar adstrita ao ato concreto e aos débitos que lhe deram causa, não impedindo futura providência administrativa fundada em causa autônoma, legal e devidamente motivada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138452-16.2024.8.17.2001 , em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado NOVO VAREJO LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, apenas para delimitar os efeitos da segurança aos débitos e ao ato administrativo concretamente impugnados, ressalvada a competência administrativa para adoção de futuras medidas cadastrais por fundamento diverso e legítimo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 07

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45063301-56.2025.4.04.7000

    5063301-56.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5063301-56.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social ( evento 67, SENT1 ). A

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45022161-56.2026.4.04.0000

    5022161-56.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior a seis anos, correspondente a um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. A efetiva constrição patrimonial de bens do executado interrompe o curso do prazo prescricional, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568). 5. O apensamento da execução fiscal a outro processo de execução faz com que os atos úteis e as movimentações processuais ali realizados aproveitem às execuções apensadas. 6. A alegação de inércia do credor deve ser demonstrada em relação ao processo principal ao qual os autos foram apensados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O apensamento de execuções fiscais transfere a análise de eventual inércia do credor para o processo principal, aproveitando-se os atos ali praticados, cabendo ao executado o ônus de comprovar a paralisação injustificada de ambos os feitos para fins de prescrição intercorrente.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45005092-48.2026.4.04.7004

    5005092-48.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5005092-48.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em sede preliminar, a recorrente requer a anulação da sentença por deficiência de fundamentação, argumentando que o juízo de origem não apreciou provas documen

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003037-28.2025.4.04.7015

    5003037-28.2025.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5003037-28.2025.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Com base na perícia médica, o juízo reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita, fixando a Data de Iníc

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ0810111-20.2024.8.19.0210

    0810111-20.2024.8.19.0210

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cessionário de crédito contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito relativo ao contrato nº 41155990 e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, sustenta a suficiência dos elementos apresentados para comprovar o débito, requerendo subsidiariamente a redução da indenização e o afastamento dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, após a ré declarar não pretender produzir outras provas, configura cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de saneamento e de fundamentação adequada; (iii) determinar se a cessão de crédito, as telas sistêmicas e os demais documentos apresentados pela cessionária comprovam a relação jurídica originária e a legitimidade do débito impugnado pelo consumidor; (iv) definir se a negativação fundada em contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa e se a indenização de R$ 6.000,00 deve ser mantida; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença quanto ao julgamento antecipado, ao ônus da prova, à comprovação do débito e aos danos morais, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental permite a solução da controvérsia e a parte, após ser expressamente intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua necessidade, declara não possuir interesse na produção de outras provas.Preclusão consumativa e temporal. A parte que dispensa expressamente a dilação probatória não pode posteriormente sustentar a nulidade da sentença pela ausência da instrução complementar que teve oportunidade de requerer.A apelante não apresentou prova mínima da contratação. A sentença observa os arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando decide questões submetidas ao contraditório e apresenta fundamentação suficiente acerca da ausência de comprovação da contratação, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação.Ausência de prejuízo. Prova documental disponível. A ausência de decisão formal de saneamento não determina automaticamente a nulidade do processo, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a controvérsia pode ser solucionada pela prova documental disponível.O ônus da prova é de quem cobra. A condição de cessionária do crédito não impõe a intervenção da instituição financeira cedente nem exonera a cessionária do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da obrigação cuja cobrança promove.A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.Inversão do ônus da prova. A negativa de contratação pelo consumidor impõe à fornecedora que afirma a existência da relação jurídica o ônus de demonstrar o fato positivo correspondente, não sendo razoável exigir do consumidor prova de fato negativo.Cadeia de cessão vs. Relação originária A cessionária que adquire o crédito e promove sua cobrança deve possuir elementos aptos a demonstrar a existência, a origem e a exigibilidade da obrigação, não bastando comprovar a cadeia de cessão quando o consumidor impugna especificamente a própria relação jurídica originária.Inexistência de contrato original. Meras telas sistêmicas. Telas sistêmicas e documentos produzidos no âmbito da cadeia de fornecimento, desacompanhados do contrato original ou de outro elemento idôneo de vinculação do consumidor à dívida, não comprovam, isoladamente, a contratação contestada.A ausência de comprovação da relação jurídica originária torna ilegítima a cobrança e a inscrição restritiva, impondo a manutenção da declaração de inexistência do débito.Dano moral configurado. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, pois atinge objetivamente a honra e a credibilidade do consumidor perante o mercado, dispensando demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial.A Súmula nº 385 do STJ não incide quando inexiste prova de inscrição restritiva preexistente e inequivocamente legítima em nome do consumidor.Valor da indenização corretamente fixado. A indenização de R$ 6.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias da negativação indevida e atende às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, pela taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, após regularmente intimada para especificar as provas pretendidas, declara expressamente não possuir interesse em produzir outras provas. 2. A cessionária que promove a cobrança de crédito impugnado pelo consumidor deve comprovar a existência, a origem e a exigibilidade da obrigação, não sendo a demonstração da cadeia de cessão suficiente para provar a relação jurídica originária. 3. A negativa de contratação pelo consumidor atribui à fornecedora que sustenta a existência do negócio jurídico o ônus de demonstrar o fato positivo correspondente, não se podendo impor ao consumidor prova de fato negativo. 4. Telas sistêmicas e documentos unilateralmente produzidos, desacompanhados de prova idônea da contratação, são insuficientes para legitimar dívida especificamente impugnada pelo consumidor. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de relação jurídica não comprovada configura dano moral in re ipsa. 6. A Súmula nº 385 do STJ somente afasta a indenização por dano moral quando demonstrada inscrição restritiva preexistente e inequivocamente legítima. 7. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 14, caput e § 3º; CPC, arts. 10, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJRJ, Súmula nº 89; TJRJ, Apelação nº 0019845-79.2020.8.19.0206, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0831880-57.2023.8.19.0004, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 575650/BA, Rel. Min. Raul Araújo; TJRJ, Súmulas nº 94 e 343; TJRJ, Apelações nº 0000596-06.2020.8.19.0025 e nº 0003820-24.2019.8.19.0077.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRR0811382-03.2026.8.23.0010

    0811382-03.2026.8.23.0010

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. VERBA VARIÁVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPLEMENTADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado. O executado pretendia afastar a cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum de 30%, alegando a ausência de implementação da condição suspensiva, sob a tese de que a ação previdenciária promovida pela exequente foi julgada improcedente quanto à concessão de benefício continuado, sendo indevida a cobrança sobre os valores retroativos recebidos via RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de valores retroativos decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) viabilizados pela atuação da advogada em demanda previdenciária, implementa a condição suspensiva de êxito prevista em contrato de honorários advocatícios e autoriza a cobrança da parcela variável de 30%.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal e material sobre os capítulos da sentença não impugnados de forma específica nas razões recursais. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 784, XII, do CPC. 5. O levantamento integral de RPV relativo a parcelas retroativas do benefício postulado na ação na qual a embargada representou o embargado constitui a tradução financeira do proveito econômico obtido em juízo pela atuação profissional da advogada. 6. A interpretação do negócio jurídico exige observância à boa-fé objetiva, à intenção das partes e ao comportamento posterior dos contratantes (arts. 112, 113 e 422 do Código Civil), vedando-se a conduta contraditória ( venire contra factum proprium) e o enriquecimento sem causa do cliente (art. 884 do CC).7. A condição suspensiva de êxito aperfeiçoou-se com o recebimento do crédito judicializado, tornando plena a exigibilidade da verba honorária estipulada.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado dos embargos (art. 85, § 11, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Tese de julgamento: "1. O recebimento de parcelas retroativas mediante requisição de pequeno valor (RPV) viabilizado pela atuação profissional de advogado caracteriza o êxito contratual exigido para a cobrança de honorários ad exitum. 2. A interpretação da cláusula de êxito deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, inviabilizando a conduta contraditória do cliente que aufere o proveito econômico da demanda e busca esquivar-se do pagamento da remuneração contratada."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, § 1º, I e V, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 784, XII, e 1.013; Lei nº 8.906/1994, art. 24, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0732605-46.2024.8.07.0001, Rel. Min./Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 26.02.2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1038440-94.2025.8.11.0000, Rel. Min./Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026.

    Câmara CívelRel. TÂNIA VASCONCELOSJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações