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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5462822-79.2026.8.09.0051

    5462822-79.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, [ENDEREÇO]º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/[TELEFONE] Processo nº 5462822-79.2026.8.09.0051 (lm) Recorrente: A. S. S. M. R. Recorrida: D. P. S/A Juiz Relator: Vitor França Dias Oliveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE SENSORES

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007320-33.2025.4.04.7003

    5007320-33.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5007320-33.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante acréscimo dos valores de auxílio-alimentação nos cálculos da RMI, sob o entendimento de que não se admite tal intento revisional

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0023939-31.2026.8.25.0000

    0023939-31.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58806/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600861664 NÚMERO ÚNICO: 0023939-31.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202681200932 PROCEDÊNCIA........MALHADOR GRUPO..............: VI RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) AGRAVANTE - D. F. A. ADVOGADO - TATIELY COSTA DE ANDRADE - OAB: 12654/SE AGRAVADO - B. M. A. ADVOGADO - FELIPE

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45024242-61.2025.4.04.7000

    5024242-61.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5024242-61.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A decisão fundamentou-se no laudo pericial, que atestou a incapacidade temporária da autora em virtude de gonartro

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0021919-55.2026.8.17.9000

    0021919-55.2026.8.17.9000

    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021919-55.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. AGRAVADOS: DJEFFERSON DA SILVA RAMOS DE ATAÍDE E RAFAELA COSTA RAMOS DE ATAÍDE ORIGEM: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO Nº 0058629-22.2026.8.17.2001 RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR ALEGADA PERDA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E INEQUÍVOCA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BENEFICIÁRIA MANTIDA NO PLANO POR APROXIMADAMENTE VINTE E OITO ANOS. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. CIRURGIA PREVIAMENTE AUTORIZADA. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de seguro-saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento de beneficiária, dependente de seu genitor desde o nascimento, ao contrato individual de assistência médica, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem novas carências ou restrições de cobertura, e assegurar cobertura integral de procedimento cirúrgico previamente autorizado, sob pena de multa diária. A operadora sustenta que a beneficiária perdeu os requisitos de elegibilidade por ausência de dependência econômico-financeira, conforme as Condições Gerais do Produto 312 e o Termo de Composição Extrajudicial celebrado com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco, e requer a revogação da tutela. Contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao recurso principal, foi interposto Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a cláusula contratual relativa aos critérios de inclusão de dependentes autoriza, de forma clara e inequívoca, a exclusão superveniente de filha regularmente incorporada ao seguro-saúde por perda da dependência econômico-financeira; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória diante da longa permanência da beneficiária no contrato, da cirurgia previamente autorizada e do risco decorrente da interrupção da assistência; e (iv) verificar se a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, revela-se manifestamente excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a cognição provisória exercida na decisão monocrática sobre o efeito suspensivo e esvazia a utilidade prática do Agravo Interno, que perde supervenientemente o objeto. 4. O contrato de seguro-saúde, embora celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, submete-se às condições originalmente pactuadas e à incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança. 5. A cláusula 2.6 das Condições Gerais do Produto 312 disciplina essencialmente a definição e os critérios de inclusão dos dependentes, sem estabelecer, de forma clara e inequívoca, a exclusão automática de filha regularmente admitida no contrato pelo atingimento de determinada idade ou pela ausência de comprovação posterior de dependência econômico-financeira. 6. A definição dos requisitos de ingresso no seguro não equivale à previsão de causa de exclusão superveniente, de modo que uma disposição contratual ambígua não autoriza interpretação extensiva que imponha restrição relevante à posição jurídica do consumidor, incidindo a regra do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A redação contratual que menciona “cônjuge, companheiro, filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social” comporta dúvida quanto à extensão da remissão às normas tributárias e previdenciárias, circunstância que impede, em cognição provisória, a adoção da interpretação mais gravosa à beneficiária. 8. A permanência da beneficiária no seguro desde o nascimento, por aproximadamente vinte e oito anos, com recebimento regular das contraprestações e sem demonstração de exigência periódica de comprovação da dependência econômica, constitui circunstância relevante para a proteção da confiança e exige que eventual exclusão tardia seja apreciada à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 9. O Termo de Composição Extrajudicial celebrado pela operadora com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco estabelece procedimentos para hipóteses em que se sustente a perda da condição de dependente, mas não substitui o contrato nem cria autonomamente causa material de exclusão que nele não esteja suficientemente prevista. 10. A existência de tratamento médico em curso e de cirurgia previamente autorizada pela própria operadora, com indicação médica de risco de torção, ruptura e comprometimento da fertilidade em caso de atraso, caracteriza perigo de dano independentemente do enquadramento da patologia em rol legal de doenças graves. 11. A possibilidade abstrata de portabilidade para outro plano não equivale à manutenção imediata da assistência já contratada e autorizada, sobretudo diante de intervenção médica programada e do risco de solução de continuidade do tratamento. 12. A manutenção provisória do vínculo acarreta à operadora consequência predominantemente patrimonial e reversível, enquanto a interrupção da cobertura no contexto clínico comprovado pode produzir consequências de difícil reparação à beneficiária. 13. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra manifestamente excessiva diante da natureza da obrigação, da relevância do bem jurídico tutelado e da existência de limite global, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento : 1. A cláusula que estabelece requisitos para a inclusão de dependentes em seguro-saúde não autoriza, sem previsão clara e inequívoca, a exclusão superveniente de beneficiário regularmente incorporado ao contrato por alegada perda da dependência econômico-financeira. 2. As cláusulas ambíguas de contrato de adesão de assistência à saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando implicarem restrição relevante de cobertura. 3. A manutenção prolongada de beneficiário no seguro, com recebimento regular das contraprestações e sem exigência periódica de comprovação de dependência econômica, constitui circunstância relevante para a aplicação da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 4. O termo de composição extrajudicial que disciplina procedimentos de exclusão de dependentes não cria causa material de desligamento não suficientemente prevista no contrato. 5. A interrupção da cobertura durante tratamento médico em curso e imediatamente antes de cirurgia previamente autorizada justifica a preservação provisória da assistência quando demonstrado risco de dano decorrente da descontinuidade. 6. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão provisória nele proferida quando a apreciação colegiada substitui a cognição monocrática e esvazia a utilidade da impugnação incidental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0021919-55.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da sessão de julgamento. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

    8ª Câmara Cível Especializada - 3º GabineteRel. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005007-44.2026.4.04.7107

    5005007-44.2026.4.04.7107

    MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. EXAME DA AUTORIDADE IMPETRADA.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF61004215-54.2022.4.01.3819

    1004215-54.2022.4.01.3819

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº 1004215-54.2022.4.01.3819/ MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA VOTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS INOMINADOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. DESVENLAFAXINA, TRAZODONA E PREGABALINA. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIV

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000683-21.2021.4.04.7031

    5000683-21.2021.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5000683-21.2021.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 113) contra o acórdão proferido no evento 107, prolatado em juízo de retratação/adequação após determinação da Turma Nacional de Uniformização (Tema 219). A embargante alega omissão e contradição no julgado. Sus

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005990-32.2024.4.04.7004

    5005990-32.2024.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5005990-32.2024.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade. Sustenta, em síntese, que a sentença errou ao afirmar que não há documentos contemporâneos após 11/1988, pois o processo administrativo indica contribuições prev

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45008617-60.2025.4.04.7105

    5008617-60.2025.4.04.7105

    TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. As contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre operações do contribuinte podem compor as bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS de que é sujeito passivo tributário em nome próprio. Precedentes.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações