AcórdãoTJPE0021919-55.2026.8.17.9000
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021919-55.2026.8.17.9000
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
AGRAVADOS: DJEFFERSON DA SILVA RAMOS DE ATAÍDE E RAFAELA COSTA RAMOS DE ATAÍDE
ORIGEM: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PROCESSO Nº 0058629-22.2026.8.17.2001
RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR ALEGADA PERDA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E INEQUÍVOCA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BENEFICIÁRIA MANTIDA NO PLANO POR APROXIMADAMENTE VINTE E OITO ANOS. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. CIRURGIA PREVIAMENTE AUTORIZADA. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de seguro-saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento de beneficiária, dependente de seu genitor desde o nascimento, ao contrato individual de assistência médica, nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem novas carências ou restrições de cobertura, e assegurar cobertura integral de procedimento cirúrgico previamente autorizado, sob pena de multa diária. A operadora sustenta que a beneficiária perdeu os requisitos de elegibilidade por ausência de dependência econômico-financeira, conforme as Condições Gerais do Produto 312 e o Termo de Composição Extrajudicial celebrado com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco, e requer a revogação da tutela. Contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao recurso principal, foi interposto Agravo Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a cláusula contratual relativa aos critérios de inclusão de dependentes autoriza, de forma clara e inequívoca, a exclusão superveniente de filha regularmente incorporada ao seguro-saúde por perda da dependência econômico-financeira; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória diante da longa permanência da beneficiária no contrato, da cirurgia previamente autorizada e do risco decorrente da interrupção da assistência; e (iv) verificar se a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, revela-se manifestamente excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a cognição provisória exercida na decisão monocrática sobre o efeito suspensivo e esvazia a utilidade prática do Agravo Interno, que perde supervenientemente o objeto.
4. O contrato de seguro-saúde, embora celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, submete-se às condições originalmente pactuadas e à incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança.
5. A cláusula 2.6 das Condições Gerais do Produto 312 disciplina essencialmente a definição e os critérios de inclusão dos dependentes, sem estabelecer, de forma clara e inequívoca, a exclusão automática de filha regularmente admitida no contrato pelo atingimento de determinada idade ou pela ausência de comprovação posterior de dependência econômico-financeira.
6. A definição dos requisitos de ingresso no seguro não equivale à previsão de causa de exclusão superveniente, de modo que uma disposição contratual ambígua não autoriza interpretação extensiva que imponha restrição relevante à posição jurídica do consumidor, incidindo a regra do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
7. A redação contratual que menciona “cônjuge, companheiro, filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social” comporta dúvida quanto à extensão da remissão às normas tributárias e previdenciárias, circunstância que impede, em cognição provisória, a adoção da interpretação mais gravosa à beneficiária.
8. A permanência da beneficiária no seguro desde o nascimento, por aproximadamente vinte e oito anos, com recebimento regular das contraprestações e sem demonstração de exigência periódica de comprovação da dependência econômica, constitui circunstância relevante para a proteção da confiança e exige que eventual exclusão tardia seja apreciada à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
9. O Termo de Composição Extrajudicial celebrado pela operadora com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco estabelece procedimentos para hipóteses em que se sustente a perda da condição de dependente, mas não substitui o contrato nem cria autonomamente causa material de exclusão que nele não esteja suficientemente prevista.
10. A existência de tratamento médico em curso e de cirurgia previamente autorizada pela própria operadora, com indicação médica de risco de torção, ruptura e comprometimento da fertilidade em caso de atraso, caracteriza perigo de dano independentemente do enquadramento da patologia em rol legal de doenças graves.
11. A possibilidade abstrata de portabilidade para outro plano não equivale à manutenção imediata da assistência já contratada e autorizada, sobretudo diante de intervenção médica programada e do risco de solução de continuidade do tratamento.
12. A manutenção provisória do vínculo acarreta à operadora consequência predominantemente patrimonial e reversível, enquanto a interrupção da cobertura no contexto clínico comprovado pode produzir consequências de difícil reparação à beneficiária.
13. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra manifestamente excessiva diante da natureza da obrigação, da relevância do bem jurídico tutelado e da existência de limite global, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento : 1. A cláusula que estabelece requisitos para a inclusão de dependentes em seguro-saúde não autoriza, sem previsão clara e inequívoca, a exclusão superveniente de beneficiário regularmente incorporado ao contrato por alegada perda da dependência econômico-financeira. 2. As cláusulas ambíguas de contrato de adesão de assistência à saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando implicarem restrição relevante de cobertura. 3. A manutenção prolongada de beneficiário no seguro, com recebimento regular das contraprestações e sem exigência periódica de comprovação de dependência econômica, constitui circunstância relevante para a aplicação da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 4. O termo de composição extrajudicial que disciplina procedimentos de exclusão de dependentes não cria causa material de desligamento não suficientemente prevista no contrato. 5. A interrupção da cobertura durante tratamento médico em curso e imediatamente antes de cirurgia previamente autorizada justifica a preservação provisória da assistência quando demonstrado risco de dano decorrente da descontinuidade. 6. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão provisória nele proferida quando a apreciação colegiada substitui a cognição monocrática e esvazia a utilidade da impugnação incidental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0021919-55.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da sessão de julgamento.
Desa. Virgínia Gondim Dantas
Relatora