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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45023675-24.2025.4.04.7002

    5023675-24.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5023675-24.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 716.703.767-3), DCB 14/04/2025). De acordo com o laudo do perito judicial, o autor, nascido em 19/09/1972, exerceu a atividade de auxiliar de higienização - limpeza em geral

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS8003833-36.2022.8.12.0800

    8003833-36.2022.8.12.0800

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que manteve sua responsabilização em demanda envolvendo cobrança de faturamento de energia elétrica reputado anormal, sustentando a existência de contradição interna quanto à conclusão acerca da irregularidade do medidor substituído e omissão relativa à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer que a substituição do medidor sugeria possível falha técnica e, simultaneamente, concluir pela irregularidade do equipamento; (ii) verificar a existência de omissão quanto à análise da prova documental relativa à inspeção e troca do medidor; e (iii) apurar eventual omissão acerca da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado, pois a conclusão acerca da irregularidade da medição decorreu do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente das conclusões do laudo pericial, da ausência de registros técnicos aptos a demonstrar a regularidade do equipamento e da não apresentação do medidor substituído para exame pericial. 4. A alegação de omissão quanto à documentação referente à inspeção e substituição do medidor foi expressamente enfrentada no acórdão, que atribuiu maior força probatória ao documento emitido pela própria concessionária e assinado pelo consumidor, datado de 25/12/2022, em detrimento de registros unilaterais extraídos do sistema interno da empresa. 5. Também não se verifica omissão acerca do ônus da prova, uma vez que o acórdão consignou expressamente que, diante da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e da incidência das normas consumeristas, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço, encargo do qual não se desincumbiu. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas examinadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a conclusão do acórdão decorre da análise conjunta do acervo probatório e é coerente com sua fundamentação. 2. Não configura omissão a mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento ou a pretensão de revaloração das provas produzidas. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14 e § 3º; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022, DJe 25.2.2022.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5571363-47.2026.8.09.0007

    5571363-47.2026.8.09.0007

    Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE CIVIL. ARTIGOS 186, 927 E 934 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DIRETA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU VERBAS TRABALHISTAS NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA DIANTE DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. RETORNO DOS AUTOS AO

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45060301-48.2025.4.04.7000

    5060301-48.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5060301-48.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Aduz, em síntese, que a parte autora efetuou recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, embora exercesse atividade remunerada como serral

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000940-66.2026.4.04.7000

    5000940-66.2026.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.067 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de compensar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se os valores atinentes ao PIS e à COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo; e (iii) saber se o entendimento firmado no Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao caso por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não cabe a suspensão do processo, pois a relatora do recurso extraordinário paradigma do Tema nº 1.067 do STF rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite. 4. Os valores auferidos pelo contribuinte e posteriormente destinados ao pagamento do PIS e da COFINS integram o conceito de receita bruta e faturamento, pois constituem receita própria utilizada para o adimplemento de despesa própria. 5. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, estando em consonância com a Lei nº 12.973, de 2014. 6. É inaplicável, por analogia, a tese firmada no Tema nº 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), dada a distinção entre as situações jurídicas e a vedação ao emprego de analogia para desoneração tributária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, salvo vedação constitucional expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O PIS e a COFINS integram suas próprias bases de cálculo, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à sua exclusão do conceito de receita bruta ou faturamento.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45029322-20.2026.4.04.0000

    5029322-20.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela no agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO6071028-67.2025.8.09.0051

    6071028-67.2025.8.09.0051

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6071028-67.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO(A) : S. C. LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO – OAB/GO 23266 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCE

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0108436-50.2022.8.17.2001

    0108436-50.2022.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0108436-50.2022.8.17.2001 Apelante(s): Município do Recife APELADO(A): MOACIR SOARES BEZERRA Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos. III. Razões de decidir 3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC). 4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF). 5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE. 6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva. 7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso rejeitado. ----- Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0000051-86.2023.8.17.2190

    0000051-86.2023.8.17.2190

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-86.2023.8.17.2190 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: FAUSTO FALCÃO PONTUAL RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E UNILATERAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PELA CONCESSIONÁRIA. CONFISSÃO DA ILICITUDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 7.037,88 (sete mil, trinta e sete reais, e oitenta e oito centavos) , reconheceu a adequação da retificação para R$ 996,69 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) e a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do corte indevido do fornecimento de energia na unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a emissão de fatura manifestamente desproporcional à média de consumo do usuário e sem prévia apuração válida configura falha na prestação do serviço; (b) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da cobrança indevida gera dano moral suscetível de reparação; e (c) se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva da concessionária (arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC), fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, bem como à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A retificação administrativa da fatura pela concessionária, reduzindo o valor de R$ 7.037,88 para R$ 996,69 — valor cerca de vinte vezes superior à média histórica de consumo da unidade —, constitui prova inequívoca e confissão da abusividade do faturamento originário, emitido sem a garantia do contraditório ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) válido. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço público indispensável e essencial — motivada por cobrança irregular e unilateral enseja dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. A emissão de fatura em valor manifestamente dissonante da média histórica de consumo, sem demonstração do regular procedimento de apuração, configura falha na prestação do serviço público de energia elétrica. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em virtude de débito irregular enseja dano moral in re ipsa . Jurisprudência relevante citada : STJ: AgInt no AREsp n. 2.967.334/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/03/2026; AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/06/2023; AgInt no AREsp n. 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; AgRg no AREsp n. 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/08/2014. TJPE: Apelação Cível nº 0038714-89.2023.8.17.2001, Rel. Desembargador, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000051-86.2023.8.17.2190, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000613-21.2026.4.04.7001

    5000613-21.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000613-21.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, co

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações