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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000691-40.2026.4.04.7025

    5000691-40.2026.4.04.7025

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000691-40.2026.4.04.7025/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45060183-72.2025.4.04.7000

    5060183-72.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5060183-72.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir os requisitos deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. Raz

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0017162-36.2022.8.17.3090

    0017162-36.2022.8.17.3090

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0017162-36.2022.8.17.3090 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: BENONE RAMOS DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitou os juros ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou a instituição à restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da limitação dos juros remuneratórios e da restituição dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade da contratação. 4. A taxa de juros pactuada no contrato, correspondente a 987,22% ao ano, supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, fixada em 84,37% ao ano à época da contratação. 5. A instituição financeira não comprova concretamente os critérios utilizados para justificar a elevação substancial dos juros, limitando-se a alegar genericamente o risco inerente aos empréstimos concedidos a consumidores com histórico de inadimplência. 6. Embora contratos de empréstimo pessoal não consignado admitam taxas superiores às praticadas em operações consignadas, os encargos estipulados devem observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7. A manifesta discrepância entre a taxa contratada e os parâmetros médios de mercado evidencia vantagem exagerada em detrimento da consumidora, pessoa idosa e desempregada, caracterizando abusividade contratual. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente quando há diferença substancial entre a taxa contratada e a média praticada. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ausente comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. 10. A compensação requerida pela apelante não se aplica às parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil, que exige dívidas líquidas e vencidas. 11. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade manifesta no caso concreto. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A cobrança de juros muito superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, caracteriza vantagem exagerada e autoriza a revisão contratual. 4. A restituição de valores cobrados indevidamente ocorre de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. 5. A compensação prevista no art. 369 do Código Civil não alcança parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV; CC, arts. 369, 405 e 406; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 509, I, e 510. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2417472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0005147-46.2021.8.17.3130, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 14.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0008458-03.2022.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5997782-08.2024.8.09.0137

    5997782-08.2024.8.09.0137

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5997782-08.2024.8.09.0137 4ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: E. P. S. RELATOR: DES. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público d

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO6043273-36.2025.8.09.0094

    6043273-36.2025.8.09.0094

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, [ENDEREÇO]º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/[TELEFONE] Processo nº 6043273-36.2025.8.09.0094 (AL) Embargante: M. B. B. Embargado: Banco do Brasil S/A Juiz Relator: Vitor França Dias Oliveira JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTA

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF60001460-15.2014.4.01.3800

    0001460-15.2014.4.01.3800

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº 0001460-15.2014.4.01.3800/ MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM VOTO DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AZACITIDINA. LEUCEMIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. CACON E UNACON. TEMA 1.234 DO STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. RESSARCIMENTO E REPARTIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO ENTRE OS ENTES FEDERAT

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIMJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000419-02.2024.4.04.7030

    5000419-02.2024.4.04.7030

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000419-02.2024.4.04.7030/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em acórdão desta Turma Recursal ( evento 63, ACOR2 ) que negou provimento ao seu recurso e ao recurso da parte autora com fundamento no voto condutor do evento 63, VOTO1 . Em suas razões recursais a parte embarg

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5688345-29.2023.8.09.0144

    5688345-29.2023.8.09.0144

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [E-MAIL] / [TELEFONE] Apelação Criminal nº 5688345-29.2023.8.09.0144 Comarca de Silvânia Apelante: S. M. Advogado(a): Laércio dos Santos – OAB/GO nº 43.685 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E RESISTÊNCIA). LESÃO CORPORAL. DÚVIDA QUANTO AO NEXO CAUSAL E AO DOLO. ABSOLVIÇÃO. RE

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001335-16.2026.4.04.7014

    5001335-16.2026.4.04.7014

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5001335-16.2026.4.04.7014/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 24, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRR0855116-72.2024.8.23.0010

    0855116-72.2024.8.23.0010

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO VOTO VENCEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que, acompanhando a divergência e mediante reformulação do voto originário da Relatora, deu parcial provimento à apelação, limitando a responsabilidade da instituição financeira aos valores relacionados à má gestão e à incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à legitimidade da União e competência da Justiça Estadual, bem como à aplicação do Tema 1.300 do STJ e às regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto vencedor enfrentou expressamente as matérias suscitadas, afastando da responsabilidade do Banco os valores relativos aos expurgos inflacionários e aplicando o Tema 1.300 do STJ quanto aos saques impugnados. 4. Quanto à parcela remanescente, a conclusão decorreu da prova pericial, com adoção do Apêndice II do laudo, inexistindo omissão quanto ao art. 373, I, do CPC. 5. A pretensão de ampliar o resultado do julgamento traduz inconformismo com a solução adotada, não configurando vício previsto no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexiste omissão quando as questões jurídicas suscitadas nos embargos de declaração foram expressamente examinadas no voto vencedor, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão.”

    Câmara CívelRel. ELAINE BIANCHIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações