AcórdãoTJPE0017162-36.2022.8.17.3090
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 0017162-36.2022.8.17.3090
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: BENONE RAMOS DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS MORAES
EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitou os juros ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou a instituição à restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da limitação dos juros remuneratórios e da restituição dos valores cobrados em excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade da contratação.
4. A taxa de juros pactuada no contrato, correspondente a 987,22% ao ano, supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, fixada em 84,37% ao ano à época da contratação.
5. A instituição financeira não comprova concretamente os critérios utilizados para justificar a elevação substancial dos juros, limitando-se a alegar genericamente o risco inerente aos empréstimos concedidos a consumidores com histórico de inadimplência.
6. Embora contratos de empréstimo pessoal não consignado admitam taxas superiores às praticadas em operações consignadas, os encargos estipulados devem observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
7. A manifesta discrepância entre a taxa contratada e os parâmetros médios de mercado evidencia vantagem exagerada em detrimento da consumidora, pessoa idosa e desempregada, caracterizando abusividade contratual.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente quando há diferença substancial entre a taxa contratada e a média praticada.
9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ausente comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira.
10. A compensação requerida pela apelante não se aplica às parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil, que exige dívidas líquidas e vencidas.
11. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento :
1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade manifesta no caso concreto.
2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
3. A cobrança de juros muito superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, caracteriza vantagem exagerada e autoriza a revisão contratual.
4. A restituição de valores cobrados indevidamente ocorre de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.
5. A compensação prevista no art. 369 do Código Civil não alcança parcelas vincendas.
Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV; CC, arts. 369, 405 e 406; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 509, I, e 510.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 2417472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0005147-46.2021.8.17.3130, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 14.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0008458-03.2022.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 01.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des. Carlos Moraes