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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5138584-12.2025.8.09.0146

    5138584-12.2025.8.09.0146

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138584-12.2025.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : S. P. A. APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.260/2025 DA ANVISA

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001174-42.2023.4.04.7133

    5001174-42.2023.4.04.7133

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural sem início de prova material idônea; (ii) saber se as atividades de pedreiro, servente e auxiliar de pedreiro podem ser reconhecidas como especiais; e (iii) saber se é cabível a concessão de aposentadoria mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando for possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.081 do STJ. 4. A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, nos termos do Tema 629 do STJ. 5. Os documentos apresentados em nome do avô do autor não servem como início de prova material, pois o avô não foi arrolado como membro do grupo familiar na autodeclaração e não houve produção de prova testemunhal em juízo para sanar a contradição. 6. É admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro, servente e auxiliar de pedreiro até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores da construção civil previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 7. Após 28/04/1995, a especialidade do labor de pedreiro é mantida quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como os álcalis cáusticos presentes no cimento. 8. Constatado que o segurado não reunia os requisitos para a aposentadoria na DER original, é viável a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos no curso do processo, nos termos do Tema 995 do STJ. 9. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria programada em 12/07/2024, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, com juros de mora incidentes apenas se o INSS descumprir o prazo de 45 dias para a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o período rural e julgar extinto o pedido sem resolução do mérito. De ofício, não conhecida a remessa necessária, ajustados os consectários legais e determinada a concessão de aposentadoria programada a contar de 12/07/2024, mediante reafirmação da DER. Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material idônea para a comprovação do tempo de serviço rural acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, § 3º, e 57; CPC, arts. 485, inc. IV, e 496, § 3º, inc. I; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0931595-81.2023.8.19.0001

    0931595-81.2023.8.19.0001

    APELAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REFATURAMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A LISURA DAS COBRANÇAS, QUE INCUMBE À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. PERÍCIA JUDICIAL. FATURAMENTO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. INDÍCIOS CONCRETOS DE ERRO NO REGISTRO DE LEITURA. REFATURAMENTO AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. 1. Caberia à parte ré, em razão do ônus que lhe é atribuído pelo art. 14, § 3º, I, do CDC, comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço, mas a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu justamente o contrário, no sentido de que a cobrança é incompatível com a média de consumo e características do imóvel. Caso o valor cobrado na fatura impugnada realmente refletisse o consumo efetivo -- ainda que em razão de vazamento ou desperdício --, seria razoável supor que esse consumo continuasse alto ou ao menos retornasse à média história, e não simplesmente "desaparecesse", nos meses seguintes. 2. Se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor, que prontamente acorreu ao Judiciário. Além disso, se foi apenas por força de tutela provisória que não se efetuou o corte no fornecimento, descabe arvorar tal fato em impeditivo da condenação da concessionária em dano moral, sob pena de beneficiá-la por sua própria torpeza. Em circunstâncias tais, justifica-se o afastamento das Súmulas nº 75, 199 e 230 desta Corte. 3. Redução da indenização para R$ 5 mil. 4. Parcial provimento ao recurso.

    11ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ0821537-73.2024.8.19.0066

    0821537-73.2024.8.19.0066

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PASEP. DIFERENÇAS DE VALORES. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUE REALIZADO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A., VISANDO AO RESSARCIMENTO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS E DESFALQUES EM VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MEDIANTE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, C/C ART. 487, II, DO CPC. 3. O AUTOR INTERPÕE APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE INICIOU NA DATA DO SAQUE DOS VALORES, MAS SOMENTE QUANDO TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA SUPOSTA LESÃO, BEM COMO REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) QUAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP; E (II) SE HÁ FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR EVENTUAIS DANOS RELACIONADOS ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. 6. SEGUNDO A TEORIA DA ACTIO NATA, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, SOB O VIÉS SUBJETIVO, CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO. 7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIXOU, EM CARÁTER VINCULANTE, QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É DE DEZ ANOS E TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 8. NO CASO CONCRETO, O SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA CONSTITUI O MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA DO SALDO EXISTENTE EM SUA CONTA PASEP E, CONSEQUENTEMENTE, DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DE VALORES. CONFORME DECLARADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, A APOSENTADORIA OCORREU EM 21/09/1998, SENDO CONSIDERADA ESSA A DATA DO SAQUE. 9. A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 13/12/2024, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 10. A OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS OU A DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUANDO DEMONSTRADO QUE O TITULAR JÁ TINHA CIÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA POR OCASIÃO DO SAQUE. 11. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.150 DO STJ PARA RECONHECER QUE O SAQUE REALIZADO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA CONSTITUI, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IV. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, TOTALIZANDO 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 189, 205 E 206; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 487, II, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.150; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807784-15.2025.8.19.0066, REL. DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 25/02/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801514-57.2024.8.19.0050, REL. DES. SIRLEY ABREU BIONDI, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 23/02/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804919-76.2024.8.19.0026, REL. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGAMENTO EM 23/02/2026.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF66009425-40.2024.4.06.3803

    6009425-40.2024.4.06.3803

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº 6009425-40.2024.4.06.3803/ MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA VOTO DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR BILATERAL. AFLIBERCEPTE (EYLIA). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO, CUSTEIO E RESSARCIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS FLUXOS VINCULANTES DO TEMA 1234 DO STF.

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0044094-25.2025.8.17.2001

    0044094-25.2025.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL nº 0044094-25.2025.8.17.2001 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADA: THAYANE SILVA DO NASCIMENTO RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR MAIS DE 24 HORAS. VIOLAÇÃO AO LIMITE REGULAMENTAR DA ANEEL (ART. 362, I, RES. 1.000/2021). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC). PERDA DE ESTOQUE DE ALIMENTOS PERECÍVEIS COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS, FOTOS E VÍDEOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. FECHAMENTO FORÇADO DO ESTABELECIMENTO E COMPROMETIMENTO DA IMAGEM PERANTE A CLIENTELA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A responsabilidade das concessionárias de serviço público essencial é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar pelos prejuízos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14, caput , e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a interrupção indevida e prolongada da energia elétrica por mais de 24 (vinte e quatro) horas em estabelecimento comercial (açaiteria/lanchonete), resta patente o descumprimento do prazo regulamentar de 4 (quatro) horas para restabelecimento previsto no art. 362, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O conjunto probatório instruído com notas fiscais dos insumos, faturas adimplidas, fotos e vídeos demonstrando a perda do estoque perecível é suficiente para embasar a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.007,82, não sendo hábeis a desconstitui-lo as telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente pela concessionária. O fechamento forçado da microempresa por 2 (dois) dias consecutivos e a inutilização das mercadorias ultrapassam os meros aborrecimentos diários, caracterizando ofensa à honra objetiva e abalo moral indenizável. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação Cível improvida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0044094-25.2025.8.17.2001 , em que figuram como Apelante NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e como Apelada THAYANE SILVA DO NASCIMENTO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV

    4ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. ELIO BRAZ MENDESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45005651-21.2025.4.04.7010

    5005651-21.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5005651-21.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio reclusão. Sustenta, em síntese, que os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo legal não podem ser considerados como contribuição e não podem ser computados como carência. Assim, não for

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000417-18.2022.4.04.7122

    5000417-18.2022.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível do segurado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise das provas e à aplicação dos critérios para o reconhecimento do labor rural infantil anterior aos 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, esclarecendo que o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos exige prova contundente de que a atividade desbordava do mero auxílio ou aprendizado familiar e era indispensável à subsistência do grupo. 5. A insatisfação da parte com a valoração das provas testemunhais e documentais não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento de matéria para fins de recursos excepcionais é admitido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada é inviável em sede de embargos de declaração, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, 1.022, 1.025, 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º, 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45027546-19.2025.4.04.0000

    5027546-19.2025.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000530-33.2025.4.04.7100

    5000530-33.2025.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de indeferimento da petição inicial de mandado de segurança que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em virtude da inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória e a pretensão de cobrança pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão, no tocante à integridade da instrução documental e à pretensão de reabertura do processo administrativo perante o INSS para nova avaliação biopsicossocial, aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 4. O equívoco material referente à indicação de ausência parcial de páginas do processo administrativo não altera as conclusões do julgado, permanecendo hígida a motivação determinante da inadequação da via mandamental. 5. O reconhecimento administrativo pretérito da deficiência não autoriza a conclusão automática de sua persistência na data de entrada do requerimento (DER) formulado em 2024, sendo indispensável a dilação probatória para verificar o quadro de saúde da segurada, providência inadmissível no rito do mandado de segurança, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 6. A via ordinária permanece disponível para a autora buscar o eventual reconhecimento do benefício com ampla instrução probatória, afastando prejuízo substancial ao direito material postulado. 7. A pretensão recursal evidencia intuito de rediscutir os fundamentos da decisão e reverter o mérito do julgamento, providência incabível nos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do convencimento do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de erro material irrelevante para a solução da lide não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, permanecendo incabível o mandado de segurança quando a aferição da deficiência exigir dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações