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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004150-52.2026.4.04.9999

    5004150-52.2026.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e reconhecer a impenhorabilidade de veículo da empresa executada, determinando o levantamento da constrição e a compensação recíproca dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do reconhecimento de excesso de execução fiscal por inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária, sem a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo e documentos comprobatórios; e (ii) a configuração da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado por pessoa jurídica, sob a alegação de essencialidade à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ao alegar excesso de execução nos embargos, cumpre à parte executada declarar na petição inicial o valor que entende correto e instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante os arts. 373, I, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A embargante não apresentou folhas de pagamento analíticas, resumos ou planilhas aptas a comprovar a incidência indevida das rubricas na base tributável e a quantificar o excesso, sendo incabível acolher o pedido para posterior apuração em liquidação. 5. A impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício profissional prevista no art. 833, V, do CPC alcança a pessoa jurídica apenas quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte e houver prova contundente da imprescindibilidade do bem para a consecução de suas atividades. 6. A mera alegação de que o veículo automotor é utilizado no transporte de passageiros não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, por não haver prova de que a frota se resume ao bem penhorado ou de que a constrição inviabilizará o serviço prestado. 7. Diante da reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, resta prejudicado o exame do recurso da embargante relativo à vedação de compensação de honorários, sendo descabida nova fixação da verba sucumbencial em razão da prévia incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação da União provida. Apelação da embargante prejudicada.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45016631-58.2024.4.04.7205

    5016631-58.2024.4.04.7205

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI/SC contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal para cobrança de anuidades, sob o fundamento de nulidade do título por ausência de notificação prévia do lançamento de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a regular constituição do crédito tributário de anuidades de conselho profissional sem a comprovação de notificação prévia do lançamento; e (ii) saber se a ausência de notificação regular acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de contribuição tributária, nos termos do art. 149 da CF/1988. 4. A constituição regular do crédito tributário relativo às anuidades exige a notificação prévia do devedor para pagamento ou impugnação, conforme os arts. 3º e 142 do CTN. 5. A ausência de notificação válida do lançamento obsta a regular constituição do crédito e afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. O envio de notificação de inscrição em dívida ativa com valores já consolidados, acrescidos de juros e multa de mora, sem a comprovação do envio prévio de boletos, desvirtua o procedimento de lançamento de ofício e cerceia o direito de defesa do contribuinte. 7. A higidez do título executivo que aparelha a execução fiscal pode ser examinada de ofício pelo juiz, independentemente do recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O lançamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais somente se aperfeiçoa com a regular notificação prévia do devedor, cuja ausência acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001599-98.2024.4.04.7015

    5001599-98.2024.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001599-98.2024.4.04.7015/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço rural, dos períodos de 27/8/1994 a 5/11/1994, 17/9/2002 a 2/9

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45013032-95.2025.4.04.7005

    5013032-95.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5013032-95.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 611.517.444-2 (16/02/2016). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45040339-73.2024.4.04.7000

    5040339-73.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040339-73.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais de 02.01.1987 a 14.5.2013 e 15.5.2013 a 4.3.2024, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por insuficiência de provas;

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45016638-82.2021.4.04.7002

    5016638-82.2021.4.04.7002

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000167-66.2024.4.04.7137

    5000167-66.2024.4.04.7137

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, indeferindo o reconhecimento e a averbação do período no qual o autor exerceu o cargo eletivo de Prefeito Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, do período de exercício de mandato eletivo de Prefeito no qual houve recolhimento concomitante de contribuições previdenciárias na condição de empresário individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social desde a vigência da Lei nº 10.887/2004, conforme o art. 11, I, 'j', do referido diploma. 4. Para períodos anteriores à Lei nº 10.887/2004, as contribuições recolhidas por detentores de mandato eletivo podem ser aproveitadas como segurado facultativo, desde que comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje filiação obrigatória, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso, o autor efetuou recolhimentos na condição de empresário individual durante o período do mandato, o que gera a presunção do efetivo exercício de atividade profissional de filiação obrigatória. 6. Não houve comprovação material da inatividade da empresa do autor no período, inviabilizando o afastamento da presunção de labor concomitante. 7. A alegação de que os recolhimentos como empresário ocorreram por orientação de contador não afasta a responsabilidade do contribuinte, aplicando-se o princípio de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, conforme o art. 3º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O aproveitamento de contribuições decorrentes de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004, na qualidade de segurado facultativo, pressupõe a inexistência de recolhimentos concomitantes como segurado obrigatório, salvo prova material em contrário da inatividade da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 13; Lei nº 10.887/2004, art. 11, I, 'j'; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.4.04.7015, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 21.11.2013. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45012937-65.2025.4.04.7005

    5012937-65.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012937-65.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na avaliação das provas, alegando que o valor pago pelo avô era de cerca de 30% do salário-mínimo (e não 15%), qu

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45034423-83.2023.4.04.7100

    5034423-83.2023.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como obter a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento de modulação de efeitos do Tema 1.182 do STJ; (ii) saber se os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017; e (iii) saber se a superveniência da Lei nº 14.789/2023 altera esse entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser indeferido, uma vez que os recursos representativos da controvérsia do Tema 1.182 do STJ já transitaram em julgado. 4. Os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois sua tributação pela União violaria o princípio federativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR. 5. É irrelevante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e na LC nº 160/2017, pois a exclusão decorre diretamente da imunidade baseada no pacto federativo, e não do enquadramento como subvenção para investimento. 6. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a orientação de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, pois o fundamento constitucional da violação ao princípio federativo permanece hígido. 7. A interpretação sistemática da legislação infraconstitucional não importa em declaração de inconstitucionalidade, afastando-se a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988. 8. Reconhece-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, com atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. Os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo irrelevante o cumprimento de requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ou na legislação superveniente, por força do princípio federativo.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001725-96.2024.4.04.7000

    5001725-96.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5001725-96.2024.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Pede a realização de laudo social. O julgamento do feito foi convertido em diligência p

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações