5004150-52.2026.4.04.9999
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e reconhecer a impenhorabilidade de veículo da empresa executada, determinando o levantamento da constrição e a compensação recíproca dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do reconhecimento de excesso de execução fiscal por inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária, sem a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo e documentos comprobatórios; e (ii) a configuração da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado por pessoa jurídica, sob a alegação de essencialidade à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ao alegar excesso de execução nos embargos, cumpre à parte executada declarar na petição inicial o valor que entende correto e instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante os arts. 373, I, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A embargante não apresentou folhas de pagamento analíticas, resumos ou planilhas aptas a comprovar a incidência indevida das rubricas na base tributável e a quantificar o excesso, sendo incabível acolher o pedido para posterior apuração em liquidação. 5. A impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício profissional prevista no art. 833, V, do CPC alcança a pessoa jurídica apenas quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte e houver prova contundente da imprescindibilidade do bem para a consecução de suas atividades. 6. A mera alegação de que o veículo automotor é utilizado no transporte de passageiros não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, por não haver prova de que a frota se resume ao bem penhorado ou de que a constrição inviabilizará o serviço prestado. 7. Diante da reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, resta prejudicado o exame do recurso da embargante relativo à vedação de compensação de honorários, sendo descabida nova fixação da verba sucumbencial em razão da prévia incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação da União provida. Apelação da embargante prejudicada.