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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45014037-55.2025.4.04.7005

    5014037-55.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5014037-55.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, pelo não preenchimento do requisito econômico. É o breve relatório. Decido. Razões de voto. Mantenho a sentença evento 48, SENT1 por seus pr

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45014383-91.2025.4.04.7009

    5014383-91.2025.4.04.7009

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO: APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5686074-82.2025.8.09.0142

    5686074-82.2025.8.09.0142

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restituição de valores indevidamente descontados c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora contra instituição financeira e outra empresa, em razão de descontos não autorizados em sua conta bancária. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débitos, c

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000569-63.2025.4.04.9999

    5000569-63.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. EPI EFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido na condição de aluno-aprendiz, determinando a implantação do benefício a contar do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz; (ii) o cômputo integral do vínculo empregatício com a empresa Kepler Weber Industrial S/A até a data do requerimento administrativo (DER); e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho prestado como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo especial, pois o estudante integra a cadeia produtiva e está sujeito a normas trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O vínculo empregatício com a empresa Kepler Weber Industrial S/A deve ser computado em sua integralidade até a DER, uma vez que restou comprovado que o contrato de trabalho perdurou além do limite fixado na sentença. 5. A informação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a especialidade do labor quando se trata de exposição a ruído ou a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do Tema 1090 do STJ e do IRDR 15 do TRF4. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, sendo inaplicável o Tema 1124 do STJ, pois a perícia judicial é prova produzida sob o crivo do contraditório e não se confunde com a apresentação tardia de documentos novos. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Tema 905 do STJ (INPC) e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 8. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação for manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica ou profissionalizante pode ser reconhecido como especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos, não sendo descaracterizado pelo uso de EPI ineficaz ou em relação a agentes cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 496, § 3º, I, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, Tema IRDR 15. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000951-89.2026.4.04.7002

    5000951-89.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000951-89.2026.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Defende o preenchimento do requisito econômico. Subsidiariamente, pede a realização de a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000418-52.2022.4.04.7138

    5000418-52.2022.4.04.7138

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. 3. O ônus de comprovar a ocorrência da prescrição é do executado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. 4. A ausência de juntada das declarações fiscais impede a verificação da data exata da constituição definitiva do crédito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição, pois o período de referência do débito não coincide necessariamente com a data da declaração. 5. Recurso desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45012447-31.2025.4.04.7009

    5012447-31.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5012447-31.2025.4.04.7009/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que possui a qualidade de dependente, fazendo jus à pensão por morte. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004556-74.2025.4.04.7003

    5004556-74.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004556-74.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A parte autora opôs embargos de declaração alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à possibilidade de reconhecer a situação de vulnerabilidade social mesmo com a percepção dos valores decorrentes do Programa Bolsa Família. O acórdão encontra-se assim fundamentado ( 80.1 ): De acordo com o laud

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF66000974-75.2024.4.06.3819

    6000974-75.2024.4.06.3819

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE (MGJF-5A) RECURSO CÍVEL Nº 6000974-75.2024.4.06.3819/ MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM VOTO DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE OMALIZUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA. TEMA 6 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 61. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL OU CONSULTA AO NATJUS NO CA

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIMJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001624-49.2026.4.04.7013

    5001624-49.2026.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5001624-49.2026.4.04.7013/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede seja juntada do relatório psicológico e prontuário do CAPS, b

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações