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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000207-52.2026.4.04.7016

    5000207-52.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000207-52.2026.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001023-34.2026.4.04.7016

    5001023-34.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5001023-34.2026.4.04.7016/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença postulando a fixação da DIB na DCB do benefício NB 724.416.313-5, ocorrida em 18/10/2025 e, subsidiariamente na DER do benefício NB 725.719.672-0, em 20/10/2025. Regularmente proc

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0022759-77.2026.8.25.0000

    0022759-77.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58804/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600859434 NÚMERO ÚNICO: 0022759-77.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....201912201592 PROCEDÊNCIA........22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) AGRAVANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTA

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011902-55.2025.4.04.7204

    5011902-55.2025.4.04.7204

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF/1988, e sujeitam-se ao lançamento de ofício. 2. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente a regular notificação do contribuinte para o pagamento das anuidades de 2015 a 2021, sem a incidência antecipada de encargos moratórios, o que afasta a nulidade do título e impõe o prosseguimento da execução fiscal. 3. Recurso provido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45009177-89.2022.4.04.7110

    5009177-89.2022.4.04.7110

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TEMA 1158 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos à execução fiscal, na qual o Município cobra créditos referentes a IPTU, Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e Taxa de Prevenção de Incêndio incidentes sobre imóveis alienados fiduciariamente, cujos contratos permanecem ativos e sem consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de IPTU e taxas municipais de serviços públicos incidentes sobre imóveis gravados com alienação fiduciária em garantia antes da consolidação da propriedade plena e da imissão na posse direta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propriedade fiduciária ostenta natureza resolúvel e instrumental de garantia. O credor fiduciário não detém posse direta, fruição ou animus domini sobre o bem antes de eventual consolidação do domínio decorrente de inadimplemento (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 30). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1158, fixou a tese de que o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por não se amoldar às hipóteses do art. 34 do CTN. 5. A ratio decidendi do Tema 1158 do STJ aplica-se também às taxas municipais (Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Prevenção de Incêndio). Por serem exações de natureza contraprestacional e obrigações propter rem, a responsabilidade tributária recai sobre o possuidor direto/devedor fiduciante, conforme o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do CC. 6. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa, ensejando a extinção do processo executivo originário sem resolução do mérito em relação ao credor fiduciário (CPC, art. 485, VI). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O credor fiduciário não responde pelo IPTU e por taxas municipais incidentes sobre imóvel objeto de alienação fiduciária antes da consolidação da propriedade e da efetiva imissão na posse direta.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRJ0805222-05.2023.8.19.0001

    0805222-05.2023.8.19.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONSOANTE A TEORIA DA ASSERÇÃO, DEVEM SER APRECIADAS À LUZ DAS NARRATIVAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPUTADA AO BANCO RÉU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TER PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX FRAUDULENTA NA CONTA MANTIDA PELA AUTORA, RESTA CARACTERIZADA A SUA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA PARA A CAUSA, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI NATUREZA CONSUMISTA, SUJEITANDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS É OBJETIVA, PAUTADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, EXIMINDO-SE DO DEVER DE INDENIZAR TÃO SOMENTE MEDIANTE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ARTIGO 14, CAPUT E § 3º, DO CDC). 4. AS FRAUDES EFETUADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, POIS INSEREM-SE NOS RISCOS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELOS BANCOS, SENDO INCAPAZES DE ROMPER O NEXO CAUSAL OU AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DA SÚMULA Nº 94 DO TJRJ. 5. DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, II, DO CPC), INCUMBIA AO BANCO DEMANDADO FAZER PROVA CABAL DE QUE A PRÓPRIA CORRENTISTA FOI QUEM REALIZOU A TRANSAÇÃO VIA PIX, AFASTANDO A TESE PLAUSÍVEL DE VAZAMENTO DE DADOS E FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. APELANTE QUE SE LIMITOU A POSTULAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM DEMONSTRAR A HIGIDEZ DE SEUS SISTEMAS DE MONITORAMENTO ANTIFRAUDE, DIANTE DO MOVIMENTO ATÍPICO GERADO EM PREJUÍZO DA CORRENTISTA. 6. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INAPTIDÃO DOS MECANISMOS PREVENTIVOS EM OBSTAR A TRANSAÇÃO CONTESTADA, IMPERIOSA É A RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA, AFIGURANDO-SE INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CULPA CONCORRENTE. 7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DA PENHA NOBRE MAUROJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45010152-73.2024.4.04.7003

    5010152-73.2024.4.04.7003

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45014127-02.2021.4.04.7200

    5014127-02.2021.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de FGTS. A apelante alega duplicidade de cobrança em relação a ação civil pública em trâmite na Justiça do Trabalho e excesso de execução decorrente de pagamentos diretos de FGTS realizados a ex-empregados em acordos trabalhistas homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de duplicidade de cobrança e conflito de competência entre a execução fiscal federal e a ação civil pública trabalhista; e (ii) a possibilidade de dedução dos valores de FGTS pagos diretamente aos empregados no âmbito de acordos homologados na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste litispendência ou duplicidade de cobrança entre a execução fiscal na Justiça Federal e a ação civil pública ou reclamatória na Justiça do Trabalho, dada a ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 4. A partir da vigência da Lei nº 9.491/1997, que alterou o art. 18 da Lei nº 8.036/1990, é vedado o pagamento direto de FGTS ao trabalhador, devendo os depósitos ser realizados na conta vinculada do Fundo. 5. Excepcionalmente, admite-se a dedução de valores pagos diretamente aos empregados em acordos trabalhistas para evitar o enriquecimento sem causa e a cobrança em duplicidade, desde que haja prova documental inequívoca e correlacionada com o período da dívida. 6. No caso, os documentos apresentados pela embargante não comprovam a exata correlação entre as quantias transacionadas nos acordos trabalhistas e as competências exequendas inscritas na Certidão de Dívida Ativa, não elidindo a presunção de certeza e liquidez do título prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 7. Eventual abatimento do principal pago em reclamatória trabalhista não exime o devedor do pagamento de juros de mora e multa moratória, que constituem encargos devidos ao próprio Fundo, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A comprovação de pagamentos de FGTS diretamente ao empregado, para fins de abatimento em execução fiscal, exige prova documental inequívoca e correlacionada com o período da dívida, não eximindo o devedor dos encargos moratórios devidos ao Fundo.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001689-33.2025.4.04.7028

    5001689-33.2025.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5001689-33.2025.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, pelo não preenchimento do requisito econômico. É o breve relatório. Decido. Razões de voto. Com relação ao requisito econômico, esse colegia

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45046759-94.2024.4.04.7000

    5046759-94.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5046759-94.2024.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme Tema 1.124 do STJ. Regularmente processados, vieram a esta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações