AcórdãoTJPE0128493-26.2021.8.17.2001
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128493-26.2021.8.17.2001
Juízo de Origem: Gabinete da Central de Agilização Processual
Juiza Sentenciante: Dra. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira
APELANTE: ZENEIDE GUERRA DE ANDRADE E OUTRO
Advogado: Dr. Felipe Lopes de Azevedo
APELADO: MUNICIPIO DO RECIFE
Procurador: Dr. Ricardo Varejão
MP: Dr. Francisco Sales de Albuquerque
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. IPTU. Inaplicabilidade do desconto de cota única à quitação por sub-rogação no preço da arrematação judicial. Inocorrência de prescrição dos créditos tributários. Responsabilidade integral pelo IPTU do exercício em que ocorreu a arrematação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município do Recife, na qual os autores pleiteiam a restituição de valores retidos a título de IPTU por ocasião da alienação judicial de imóvel de sua copropriedade, arrematado em 03/03/2021 pelo valor de R$ 1.895.000,00, com retenção de R$ 180.973,55 pelo Município. Os apelantes sustentam: (i) a prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013; (ii) o direito ao desconto para pagamento à vista, por ter havido quitação integral em cota única; e (iii) o direito à restituição proporcional do IPTU do exercício de 2021, ante a arrematação do imóvel nos primeiros meses daquele ano.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto municipal para pagamento do IPTU em cota única se aplica à hipótese em que a quitação dos débitos tributários ocorreu mediante sub-rogação no preço da arrematação judicial do imóvel, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; (ii) saber se os créditos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 foram alcançados pela prescrição, à vista da tempestividade das execuções fiscais ajuizadas pelo Município para os exercícios de 2011 a 2013 e da eficácia interruptiva do parcelamento judicial formalizado em 20/07/2015 para os exercícios de 2009 e 2010; e (iii) saber se os apelantes têm direito à restituição proporcional do IPTU do exercício de 2021, em razão de arrematação do imóvel ocorrida em março daquele ano, sob a legislação municipal então vigente.
III. Razões de decidir
3. O desconto para pagamento do IPTU em cota única é benefício fiscal de natureza indutiva — qualificado pelo STJ como "liberalidade do Fisco" (REsp nº 1.658.517/PA, Tema 980) —, cujo pressuposto inafastável é o ato volitivo e espontâneo do contribuinte de optar por essa modalidade de recolhimento. A quitação por sub-rogação no preço da arrematação judicial, por se tratar de satisfação coativa do crédito tributário por determinação judicial, sem qualquer manifestação de vontade do sujeito passivo, é mecanismo radicalmente distinto do pagamento voluntário em cota única, não se enquadrando na norma concessiva do benefício, cuja interpretação, por força do art. 111, inciso II, do CTN, deve ser estritamente literal.
4. Os créditos de IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 não foram alcançados pela prescrição ordinária, pois as respectivas execuções fiscais foram ajuizadas pelo Município dentro do quinquênio legal contado da constituição definitiva de cada crédito — com efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e da orientação vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.120.295/SP (Tema repetitivo). Os créditos de 2009 e 2010 tiveram a prescrição interrompida pelo parcelamento judicial formalizado em 20/07/2015, registrado como "DEFERIDO" no sistema municipal, configurando ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, cuja eficácia não pode ser afastada por mera alegação genérica desacompanhada de prova documental em contrário.
5. O fato gerador do IPTU de 2021 consumou-se em 1º de janeiro daquele ano, quando os apelantes ostentavam a condição de proprietários do imóvel, gerando obrigação tributária integral e imediatamente constituída em seu desfavor, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN e do art. 16 do Código Tributário do Município do Recife em sua redação então vigente, que não contemplava a arrematação em hasta pública entre as hipóteses de ocorrência proporcional do fato gerador. A arrematação posterior, em 03/03/2021, é evento juridicamente ulterior ao fato imponível já perfectibilizado, incapaz de desfazê-lo retroativamente.
6. A sub-rogação dos créditos tributários no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, destina-se a proteger o arrematante — que recebe o bem livre de ônus tributários —, não a desonerar o alienante de obrigação tributária cujo fato gerador já se consumara. A tese vinculante firmada no Tema 1.134 do STJ (REsp nº 1.944.757/SP) reforça que os débitos tributários anteriores à arrematação pertencem ao universo jurídico do proprietário anterior, em cujo desfavor o fato gerador se verificou.
7. A Lei Municipal nº 19.457/2025, ao acrescentar o inciso IV ao art. 16 do CTM-Recife para estabelecer que, nos casos de arrematação em hasta pública, o fato gerador ocorrerá na data do auto de arrematação, com lançamento proporcional, não retroage ao fato gerador de 2021: trata-se de norma constitutiva de direito novo — não de norma interpretativa —, submetida ao regime do art. 105 do CTN e à vedação do art. 150, inciso III, alínea a , da Constituição Federal. Ao criar ex novo a regra de proporcionalidade para arrematações, o legislador municipal confirmou, a contrario sensu , que ela inexistia sob a lei anterior, validando a conduta do Município ao reter o valor integral do IPTU de 2021.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O desconto municipal para pagamento do IPTU em cota única não se aplica à hipótese em que a quitação dos débitos tributários ocorre mediante sub-rogação no preço da arrematação judicial do imóvel, por ausência do pressuposto de voluntariedade que a norma concessiva do benefício fiscal exige, vedada a interpretação extensiva ou analógica por força do art. 111, inciso II, do CTN. 2. O fato gerador do IPTU, ocorrido em 1º de janeiro, não se desfaz pela arrematação judicial do imóvel verificada no curso do exercício fiscal, cabendo ao antigo proprietário a integralidade do tributo pelo exercício em que ostentava essa condição na data da consumação do fato imponível, devendo os créditos tributários sub-rogar-se no preço da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3. A lei municipal que, supervenientemente ao fato gerador, estabelece proporcionalidade do IPTU para casos de arrematação em hasta pública constitui norma inovadora de direito novo, insuscetível de retroação aos fatos geradores anteriores à sua vigência, por força do art. 105 do CTN e do art. 150, inciso III, alínea a , da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, inciso I e inciso III, alínea a ; CTN, arts. 32, 34, 97, inciso VI, 105, 106, 111, inciso II, 123, 130, parágrafo único, 150, inciso I, 156, inciso V, 165, 174, parágrafo único, incisos I e IV; CTM-Recife, art. 16 (redação vigente em 2021 e redação dada pela Lei Municipal nº 19.457/2025); CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 927, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.658.517/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 980, j. 21/11/2018; STJ, REsp nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2017; STJ, REsp nº 1.944.757/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Tema 1.134, j. 09/10/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128493-26.2021.8.17.2001 em que figuram como apelantes ZENEIDE GUERRA DE ANDRADE E OUTRO e como apelado MUNICIPIO DO RECIFE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife,
Juiz José André Machado Barbosa Pinto
Desembargador Substituto
03