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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45031591-32.2026.4.04.0000

    5031591-32.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ADUANEIRO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte indica que a pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente, pois este não é absoluto e pode ser restringido pelo devido processo legal. Sua aplicação é razoável e visa proteger o erário, sendo plenamente aplicável no processo administrativo fiscal. 2. Há precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicando que, em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 3. É reconhecida a possibilidade de afastar a aplicabilidade da pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada (TRF4, 50027064820224047210, Primeira Turma, 15fev.2023). Mesmo que presente tal hipótese, porém, a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva (TRF4, AC 50242459420174047000, Primeira Turma, 7dez.2021).

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45012858-38.2024.4.04.7000

    5012858-38.2024.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. 2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0123643-55.2023.8.17.2001

    0123643-55.2023.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0123643-55.2023.8.17.2001 Apelante(s): Município do Recife APELADO(A): HERONIDES BARBOSA DO REGO Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos. III. Razões de decidir 3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC). 4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF). 5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE. 6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva. 7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso rejeitado. ----- Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ0807163-66.2023.8.19.0008

    0807163-66.2023.8.19.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (TSEE). IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO: (I) A INCLUSÃO NO PROGRAMA DA TARIFA SOCIAL; (II) O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2023 E DAS FATURAS VINCENDAS COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO; (III) A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE; E (IV) A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE: (I) HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA DO PROGRAMA TARIFA SOCIAL; (II) SE HOUVE IRREGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUGNADAS; (III) É CABÍVEL O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE; E (IV) SÃO DEVIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, DIANTE DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA E EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA A INCIDIR O CDC. 4. DEMANDANTE QUE ALEGA SER PESSOA DE BAIXA RENDA, ESTAR INSCRITA NO CADÚNICO E PREENCHER OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSTENTA QUE A CONCESSIONÁRIA LHE CONCEDIA O BENEFÍCIO, CONTUDO, FOI EXCLUÍDA, EM AGOSTO DE 2022, SEM JUSTIFICATIVA. AFIRMA, AINDA, QUE, A PARTIR DE MARÇO DE 2023, AS FATURAS PASSARAM A REGISTRAR CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. 5. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (TSEE), REGULAMENTADA PELA LEI N.º 12.212/2010, QUE CONSTITUI INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADO A ASSEGURAR O ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, MEDIANTE CONCESSÃO DE DESCONTOS GRADUAIS SOBRE A TARIFA CONVENCIONAL. 6. A INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA NÃO DECORRE DE ATO DISCRICIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MAS DO ENQUADRAMENTO DO CONSUMIDOR NOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO GOVERNO FEDERAL, MEDIANTE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, SENDO A CONCESSIONÁRIA MERA EXECUTORA DA POLÍTICA PÚBLICA, APLICANDO O BENEFÍCIO CONFORME AS INFORMAÇÕES PERIODICAMENTE FORNECIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, CONFORME, INCLUSIVE, ALEGADO PELA PRÓPRIA RÉ EM SUA PEÇA DE DEFESA. DESSA FORMA, NÃO SE PODE IMPOR À APELADA OBRIGAÇÃO DE INCLUIR A APELANTE NO PROGRAMA DE TARIFA SOCIAL SEM A COMPROVAÇÃO DE SEU REGULAR ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS LEGAIS E SUA EFETIVA INSERÇÃO NAS BASES OFICIAIS. 7. O BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL EXIGE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS (LEI N.º 12.212/2010), COMO A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO E RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL OU AINDA TER ENTRE SEUS MEMBROS PORTADOR DE DOENÇA QUE DEMANDE USO CONTÍNUO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. 8. RECORRENTE QUE, APESAR DE TER ACOSTADO FOLHA DE RESUMO DO CADASTRO ÚNICO, NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA ALEGADA REGULARIDADE CADASTRAL. 9. QUESTÃO TRAZIDA QUE TRANSCENDE A MERA ELEGIBILIDADE DA DEMANDANTE AOS PROGRAMAS SOCIAIS, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS, OS QUAIS ESTÃO DIRETAMENTE VINCULADOS AO VOLUME DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NESSE SENTIDO, O ART. 1º DA LEI N.º 10.438/2002, ALTERADO PELA LEI N.º 15.235/2025, QUE DISPÕE QUE O CONSUMO SUPERIOR A 80 KWH/MÊS, NÃO HAVERÁ DESCONTO INTEGRAL. 10. CONSUMIDORA QUE NÃO DEMONSTROU, AINDA QUE MINIMAMENTE, A DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS DOS MESES IMPUGNADOS E A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. 11. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. 12. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM A PARTE AUTORA DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. ____________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 22; LEI Nº 12.212/2010, ARTS. 1º E 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPB0835356-11.2021.8.15.2001

    0835356-11.2021.8.15.2001

    2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0835356-11.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: M. A. R. Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e S. A. R. I. DA PARTE RÉ. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA / POLICIAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM SE

    2ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45006209-68.2026.4.04.7200

    5006209-68.2026.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO POR DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, que indeferiu a opção da impetrante pelo regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2026, em razão de débito de R$ 100,00 decorrente de multa por atraso na entrega de obrigação acessória (DCTFWEB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, motivado por débito tributário de valor ínfimo e prontamente regularizado pelo contribuinte, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o art. 17, V, da LC nº 123/2006 vede a opção pelo Simples Nacional a empresas com débitos fiscais, a aplicação da norma deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O indeferimento de opção pelo regime simplificado em razão de débito de valor ínfimo (R$ 100,00), prontamente quitado após a ciência do contribuinte, revela-se medida desproporcional e contrária à finalidade constitucional de fomento às micro e pequenas empresas (CF/1988, art. 170, IX). 5. A imediata regularização da pendência fiscal demonstra a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao erário, justificando a sua manutenção no regime tributário favorecido. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de admitir a reinclusão do contribuinte quando a regularização ocorre em curto lapso temporal e sem má-fé. 7. É legítima a utilização da fundamentação per relationem, mediante a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão ou a negativa de opção pelo Simples Nacional motivada por débito de valor ínfimo e prontamente regularizado, desde que evidenciadas a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IX; LC nº 123/2006, art. 17, V. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5051881-88.2024.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.07.2026; TRF4, AG 5006260-53.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 18.07.2023.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004086-42.2026.4.04.9999

    5004086-42.2026.4.04.9999

    DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando o pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo com aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O requisito da deficiência restou comprovado por perícia médica, que constatou impedimento de longo prazo decorrente de retardo mental, dependência química e esquizofrenia. 4. O requisito socioeconômico de miserabilidade foi demonstrado pelo estudo social, evidenciando que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade social. 5. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. 6. A presença de itens básicos de conforto na residência não descaracteriza, por si sós, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. 7. Os consectários legais devem ser adequados à evolução legislativa, aplicando-se o INPC para correção monetária no período anterior à citação, e a taxa SELIC a partir da citação, conforme o Tema nº 905 do STJ e a EC nº 113/2021. 8. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, diante da supressão da taxa SELIC para as condenações da Fazenda Pública antes da expedição do requisitório, aplica-se o IPCA para correção monetária e os juros do art. 406 do Código Civil, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC, e a definição dos consectários legais deve observar as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.059; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45039447-81.2025.4.04.0000

    5039447-81.2025.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Julgamento dos segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou premissa fática equivocada ao não conhecer dos embargos anteriores; e (ii) verificar o cabimento da fixação primeva de honorários advocatícios sucumbenciais em julgamento de recurso interposto pela parte contrária que versa sobre matéria delimitada estranha à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática no acórdão embargado. 4. Descabe a fixação originária de verba honorária advocatícia em sede recursal no bojo de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, notadamente porque a matéria não fora arbitrada pelo juízo de origem e desborda por completo do objeto recursal, restrito à discussão de juros remuneratórios sobre crédito de empréstimo compulsório. 5. A reiteração das razões e teses recursais já suficientemente apreciadas e rejeitadas pela Turma Julgadora no julgamento dos aclaratórios antecedentes inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 7. Não devem ser conhecidos segundos embargos de declaração que reiteram insurgência já resolvida pelo colegiado e insistem na fixação originária de honorários advocatícios estranhos ao objeto cognoscível do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005470-57.2024.4.04.7009

    5005470-57.2024.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5005470-57.2024.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o entendimento de que não restou constatada essa condição pessoal ( evento 76, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustenta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0128493-26.2021.8.17.2001

    0128493-26.2021.8.17.2001

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128493-26.2021.8.17.2001 Juízo de Origem: Gabinete da Central de Agilização Processual Juiza Sentenciante: Dra. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira APELANTE: ZENEIDE GUERRA DE ANDRADE E OUTRO Advogado: Dr. Felipe Lopes de Azevedo APELADO: MUNICIPIO DO RECIFE Procurador: Dr. Ricardo Varejão MP: Dr. Francisco Sales de Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. IPTU. Inaplicabilidade do desconto de cota única à quitação por sub-rogação no preço da arrematação judicial. Inocorrência de prescrição dos créditos tributários. Responsabilidade integral pelo IPTU do exercício em que ocorreu a arrematação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município do Recife, na qual os autores pleiteiam a restituição de valores retidos a título de IPTU por ocasião da alienação judicial de imóvel de sua copropriedade, arrematado em 03/03/2021 pelo valor de R$ 1.895.000,00, com retenção de R$ 180.973,55 pelo Município. Os apelantes sustentam: (i) a prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013; (ii) o direito ao desconto para pagamento à vista, por ter havido quitação integral em cota única; e (iii) o direito à restituição proporcional do IPTU do exercício de 2021, ante a arrematação do imóvel nos primeiros meses daquele ano. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto municipal para pagamento do IPTU em cota única se aplica à hipótese em que a quitação dos débitos tributários ocorreu mediante sub-rogação no preço da arrematação judicial do imóvel, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; (ii) saber se os créditos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 foram alcançados pela prescrição, à vista da tempestividade das execuções fiscais ajuizadas pelo Município para os exercícios de 2011 a 2013 e da eficácia interruptiva do parcelamento judicial formalizado em 20/07/2015 para os exercícios de 2009 e 2010; e (iii) saber se os apelantes têm direito à restituição proporcional do IPTU do exercício de 2021, em razão de arrematação do imóvel ocorrida em março daquele ano, sob a legislação municipal então vigente. III. Razões de decidir 3. O desconto para pagamento do IPTU em cota única é benefício fiscal de natureza indutiva — qualificado pelo STJ como "liberalidade do Fisco" (REsp nº 1.658.517/PA, Tema 980) —, cujo pressuposto inafastável é o ato volitivo e espontâneo do contribuinte de optar por essa modalidade de recolhimento. A quitação por sub-rogação no preço da arrematação judicial, por se tratar de satisfação coativa do crédito tributário por determinação judicial, sem qualquer manifestação de vontade do sujeito passivo, é mecanismo radicalmente distinto do pagamento voluntário em cota única, não se enquadrando na norma concessiva do benefício, cuja interpretação, por força do art. 111, inciso II, do CTN, deve ser estritamente literal. 4. Os créditos de IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 não foram alcançados pela prescrição ordinária, pois as respectivas execuções fiscais foram ajuizadas pelo Município dentro do quinquênio legal contado da constituição definitiva de cada crédito — com efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e da orientação vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.120.295/SP (Tema repetitivo). Os créditos de 2009 e 2010 tiveram a prescrição interrompida pelo parcelamento judicial formalizado em 20/07/2015, registrado como "DEFERIDO" no sistema municipal, configurando ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, cuja eficácia não pode ser afastada por mera alegação genérica desacompanhada de prova documental em contrário. 5. O fato gerador do IPTU de 2021 consumou-se em 1º de janeiro daquele ano, quando os apelantes ostentavam a condição de proprietários do imóvel, gerando obrigação tributária integral e imediatamente constituída em seu desfavor, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN e do art. 16 do Código Tributário do Município do Recife em sua redação então vigente, que não contemplava a arrematação em hasta pública entre as hipóteses de ocorrência proporcional do fato gerador. A arrematação posterior, em 03/03/2021, é evento juridicamente ulterior ao fato imponível já perfectibilizado, incapaz de desfazê-lo retroativamente. 6. A sub-rogação dos créditos tributários no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, destina-se a proteger o arrematante — que recebe o bem livre de ônus tributários —, não a desonerar o alienante de obrigação tributária cujo fato gerador já se consumara. A tese vinculante firmada no Tema 1.134 do STJ (REsp nº 1.944.757/SP) reforça que os débitos tributários anteriores à arrematação pertencem ao universo jurídico do proprietário anterior, em cujo desfavor o fato gerador se verificou. 7. A Lei Municipal nº 19.457/2025, ao acrescentar o inciso IV ao art. 16 do CTM-Recife para estabelecer que, nos casos de arrematação em hasta pública, o fato gerador ocorrerá na data do auto de arrematação, com lançamento proporcional, não retroage ao fato gerador de 2021: trata-se de norma constitutiva de direito novo — não de norma interpretativa —, submetida ao regime do art. 105 do CTN e à vedação do art. 150, inciso III, alínea a , da Constituição Federal. Ao criar ex novo a regra de proporcionalidade para arrematações, o legislador municipal confirmou, a contrario sensu , que ela inexistia sob a lei anterior, validando a conduta do Município ao reter o valor integral do IPTU de 2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto municipal para pagamento do IPTU em cota única não se aplica à hipótese em que a quitação dos débitos tributários ocorre mediante sub-rogação no preço da arrematação judicial do imóvel, por ausência do pressuposto de voluntariedade que a norma concessiva do benefício fiscal exige, vedada a interpretação extensiva ou analógica por força do art. 111, inciso II, do CTN. 2. O fato gerador do IPTU, ocorrido em 1º de janeiro, não se desfaz pela arrematação judicial do imóvel verificada no curso do exercício fiscal, cabendo ao antigo proprietário a integralidade do tributo pelo exercício em que ostentava essa condição na data da consumação do fato imponível, devendo os créditos tributários sub-rogar-se no preço da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. 3. A lei municipal que, supervenientemente ao fato gerador, estabelece proporcionalidade do IPTU para casos de arrematação em hasta pública constitui norma inovadora de direito novo, insuscetível de retroação aos fatos geradores anteriores à sua vigência, por força do art. 105 do CTN e do art. 150, inciso III, alínea a , da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, inciso I e inciso III, alínea a ; CTN, arts. 32, 34, 97, inciso VI, 105, 106, 111, inciso II, 123, 130, parágrafo único, 150, inciso I, 156, inciso V, 165, 174, parágrafo único, incisos I e IV; CTM-Recife, art. 16 (redação vigente em 2021 e redação dada pela Lei Municipal nº 19.457/2025); CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.658.517/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 980, j. 21/11/2018; STJ, REsp nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2017; STJ, REsp nº 1.944.757/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Tema 1.134, j. 09/10/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128493-26.2021.8.17.2001 em que figuram como apelantes ZENEIDE GUERRA DE ANDRADE E OUTRO e como apelado MUNICIPIO DO RECIFE. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 03

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações