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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMS1419108-15.2026.8.12.0000

    1419108-15.2026.8.12.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que havia mantido decisão de indeferimento de tutela voltada ao fornecimento de material especial não padronizado pelo SUS para procedimento de reconstrução mandibular. O embargante alegou omissões acerca da análise de laudos médicos, dos riscos da demora do tratamento, da aplicação do Tema 793 do STF, do conteúdo da negativa administrativa, da manifestação do NATJUS, de prova superveniente, da atuação do Ministério Público e da suficiência da fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes aptas a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir fundamentos e conclusões já analisados pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, assentando a inexistência de prova de inserção do autor no fluxo assistencial regulado do SUS, de classificação de risco, de posição em fila de espera ou de negativa da rede pública à realização do procedimento pretendido. 4. A negativa administrativa constante dos autos limitou-se à aquisição de materiais não contemplados pela Tabela SUS e ao repasse de valores além dos parâmetros do sistema, sem manifestação sobre a necessidade ou adequação do tratamento, circunstância que justificou a necessidade de prévia manifestação técnica do ente estadual. 5. A responsabilidade solidária dos entes federados, reconhecida no Tema 793 do STF, não afasta a necessidade de observância do contraditório quando inexistente manifestação do ente demandado acerca da possibilidade de atendimento pela rede pública estadual. 6. A ausência de conclusão desfavorável do NATJUS não substitui a indispensável manifestação da Administração Pública estadual, fundamento central adotado no acórdão embargado. 7. Não há omissão quanto à ausência de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui caráter individual, envolvendo parte maior e capaz, sem enquadramento em hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público. 8. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação do mérito ou à rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. Não configuram omissão os embargos de declaração que visam apenas rediscutir fundamentos adequadamente apreciados pelo acórdão. 2. A ausência de demonstração de inserção do paciente no fluxo regulado do SUS ou de negativa da rede pública quanto ao tratamento pretendido constitui fundamento suficiente para afastar a concessão da medida postulada, sem caracterizar omissão judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à obtenção de esclarecimentos desvinculados das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.170/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.9.2022, DJe 16.9.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.2.2022, DJe 25.2.2022.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009427-44.2025.4.04.7005

    5009427-44.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009427-44.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que contém o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , quanto aos períodos de 01/01/1990 a 31/05/1990, 01/06/2000 a 17/06/2014, 10/03/2015 a 17/11/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2024 , nos termos do art.

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPB0815606-36.2026.8.15.0000

    0815606-36.2026.8.15.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº 0815606-36.2026.8.15.0000. RELATOR: ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: R. P. S.. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDULTO PLENO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. VEDAÇÃO: DELITO HEDIONDO. AFERIÇÃ

    Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRR0848322-35.2024.8.23.0010

    0848322-35.2024.8.23.0010

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA DE SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO MESES APÓS OS FATOS QUE NÃO AFASTA A MATERIALIDADE E AUTORIA, DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE MARCAS FÍSICAS COMPATÍVEL COM RELATOS DE MÚLTIPLOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA PENETRAÇÃO COMPLETA – DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA VARIEDADE DE ATOS SEXUAIS E DISTINTA DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA VINCULADO À REITERADA PRÁTICA AO LONGO DO TEMPO – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MERA REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSÍVEIS NA VIA ACLARATÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

    Câmara CriminalRel. ALESSANDRO TRAMUJASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5812976-28.2026.8.09.0051

    5812976-28.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5812976-28.2026.8.09.0051 Agravante: C. I. J. Ltda. Agravada: F. S. T. Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCAPACIDADE DO EMITENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004489-70.2025.4.04.7016

    5004489-70.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5004489-70.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, considerando que não restou comprovada a manutenção do estado incapacitante ( evento 27, SENT1 ). Em recurso ( evento

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0000440-50.2019.8.17.9000

    0000440-50.2019.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho A GRAVO DE INSTRUMENTO n º 0000440-50.2019.8.17.9000 ÓR GÃO JU LGA DOR: 6ª C âmara Cível RELA T OR : D es. Ra i mundo Nonato de Souza Braid Filho A GRAV ANT E : POSTO ONZE LTDA A GRAV AD A : VIBRA ENERGIA SA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E BASE DE CÁLCULO ATRELADA AO PREÇO DO COMBUSTÍVEL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA, EM REGRA, INCOMPATÍVEL COM A VIA EXCEPCIONAL DA EXCEÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCLUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO AINDA QUE OMISSO O TÍTULO (SÚMULA 254/STF; ARTS. 389 E 395 DO CC). TÍTULO EXECUTIVO EXPRESSO QUANTO AO PREÇO VIGENTE NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO NA FASE EXECUTIVA. AUTORIDADE DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento in terposto por POSTO ONZE LTDA. contra decisão que rejeitou exceção de pré -executividade no cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse. 2. A executada alegou excesso de execu ção em razão (a) da incidência de juros moratórios e (b) da adoção, como base de cálculo, do preço de venda da gasolina vigente na data do pagamento, sustentando que deveria prevalecer o preço à época da sentença, posteriormente corrigido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível exceção de pré -executividade para veicular alegação de excesso de execução e debate sobre critérios de correção/juros sem dilação probatória; ( ii ) saber se incidem juros moratórios na liquidação/cumprimento de sentença ainda que omisso o título; e ( iii ) saber se é possível substituir, n a execução, o critério do título quanto ao preço do combustível (data do efetivo pagamento) por outro (data da sentença). III. Razões de decidir 4. A exceção de pré -executividade tem cabimento excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando, em regra, à revisão de cálculos, critérios de atualização e alegações de excesso de execução, por demandarem exame aprofundado e, frequentemente , confronto de memórias. 5. A ausência de apresentação, pela executada, de memória discriminada dos valores tidos por incontroversos reforça o acerto da rejeição da exceção, por inviabilizar aferição imediata do alegado excesso. 6. Os juros moratórios decorrem da mora e integram a liquidação ainda que omisso o título, nos termos da Súmula 254/STF e dos arts . 389 e 395 do Código Civil , sendo indevida a pretensão de afastamento por ausência de menção expressa na sentença. 7. Quanto à base de cálculo, o título executivo judicial foi explícito ao fixar condenação equivalente a 100 litros de gasolina por dia de posse injusta , observando-se o preço vigente na data do efetivo pagamento , critério também alinhado ao pactuado entre as partes; inexiste margem para interpretação substitutiva em favor do devedor. 8. Pretender, no cumprimento de sentença, a adoção do preço à época da sentença implica alteração do conteúdo do título após o trânsito em julgado, com afronta à coisa julgada e à preclusão, incidindo o art. 507 do CPC . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré -executividade, preservados os critérios do título quanto à incidência de juros moratórios e à base de cálculo vinculada ao preço do combustível na data do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos d o A gravo de Instrumento nº 0000440-50.2019.8.17.9000 , ac orda m os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de J usti ça do Esta do de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e de m ais peça s proc essuais que integram este julgado, por unan imidade, em NEG AR PROVIMENTO a o r ecu r s o, no s termos do voto do Relator. Recife, datado e assinad o eletronicamente. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 0

    6ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5730727-20.2026.8.09.0051

    5730727-20.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DÉBITO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, em face de decisão que, em cumprimento de sentença referente a débito de fornecimento de água e esgoto, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via SISBAJUD. O valor se refere a provent

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45009505-15.2023.4.04.7100

    5009505-15.2023.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL MUNICIPAL. PIS E COFINS. ERRO MATERIAL SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a incidência de PIS e COFINS sobre aporte financeiro emergencial recebido de município para custeio do serviço de transporte público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do aporte e à alegada ofensa ao princípio federativo e à capacidade contributiva; (ii) se há contradição na definição de receita decorrente da prestação de serviços para fins de alíquota zero de PIS/COFINS; e (iii) se há erro material na indicação da legislação aplicável ao PIS no regime do lucro real. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não foi omisso, pois definiu fundamentadamente que os valores recebidos possuem natureza de subvenção para custeio, o que afasta a classificação como doação. 4. A incidência de tributos federais sobre subvenções correntes municipais não viola o princípio federativo, pois a União possui competência constitucional para legislar sobre os tributos federais em questão, conforme os arts. 149 e 153, III, da CF/1988. 5. Não há contradição no acórdão ao considerar o aporte como receita da atividade para fins de tributação geral e, ao mesmo tempo, afastar a alíquota zero da Lei nº 12.860/2013, cuja interpretação deve ser restritiva nos termos do art. 111 do CTN. 6. Constatado erro material na citação da norma regente do PIS sob o regime do lucro real, corrige-se o acórdão para fazer referência ao art. 1º da Lei nº 10.637/2002, sem alteração do resultado do julgamento, pois a base de cálculo permanece sendo a totalidade das receitas auferidas. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não exige menção expressa a seus números no acórdão, bastando que a matéria tenha sido explicitamente decidida, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração que não altera o mérito do julgado não enseja a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 153, III; CTN, art. 111; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 12.860/2013, art. 1º; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.038.124/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.10.2009; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.09.1995.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJSE0020390-13.2026.8.25.0000

    0020390-13.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58981/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202600353663 NÚMERO ÚNICO: 0020390-13.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202621301406 PROCEDÊNCIA........1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARACAJU RELATOR - G-31 (D. B.) 1º MEMBRO - G-33 (G. F. S.) 2º MEMBRO - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) AGRAVANTE - D.A.D.S..................... ADVOGADO - RENATA SOUZA QUIRINO - OAB: 13859/SE A

    Câmara Criminal - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações