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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que havia mantido decisão de indeferimento de tutela voltada ao fornecimento de material especial não padronizado pelo SUS para procedimento de reconstrução mandibular. O embargante alegou omissões acerca da análise de laudos médicos, dos riscos da demora do tratamento, da aplicação do Tema 793 do STF, do conteúdo da negativa administrativa, da manifestação do NATJUS, de prova superveniente, da atuação do Ministério Público e da suficiência da fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes aptas a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir fundamentos e conclusões já analisados pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, assentando a inexistência de prova de inserção do autor no fluxo assistencial regulado do SUS, de classificação de risco, de posição em fila de espera ou de negativa da rede pública à realização do procedimento pretendido. 4. A negativa administrativa constante dos autos limitou-se à aquisição de materiais não contemplados pela Tabela SUS e ao repasse de valores além dos parâmetros do sistema, sem manifestação sobre a necessidade ou adequação do tratamento, circunstância que justificou a necessidade de prévia manifestação técnica do ente estadual. 5. A responsabilidade solidária dos entes federados, reconhecida no Tema 793 do STF, não afasta a necessidade de observância do contraditório quando inexistente manifestação do ente demandado acerca da possibilidade de atendimento pela rede pública estadual. 6. A ausência de conclusão desfavorável do NATJUS não substitui a indispensável manifestação da Administração Pública estadual, fundamento central adotado no acórdão embargado. 7. Não há omissão quanto à ausência de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui caráter individual, envolvendo parte maior e capaz, sem enquadramento em hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público. 8. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação do mérito ou à rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. Não configuram omissão os embargos de declaração que visam apenas rediscutir fundamentos adequadamente apreciados pelo acórdão. 2. A ausência de demonstração de inserção do paciente no fluxo regulado do SUS ou de negativa da rede pública quanto ao tratamento pretendido constitui fundamento suficiente para afastar a concessão da medida postulada, sem caracterizar omissão judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à obtenção de esclarecimentos desvinculados das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.170/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.9.2022, DJe 16.9.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.2.2022, DJe 25.2.2022.