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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002623-42.2025.4.04.7011

    5002623-42.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5002623-42.2025.4.04.7011/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica/complementação da prova per

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45046517-92.2025.4.04.7100

    5046517-92.2025.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA STJ Nº 1.125. DIRETRIZ ADMINISTRATIVA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na impetração de mandado de segurança para exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a edição de parecer vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que determinou a observância administrativa do Tema STJ nº 1.125. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.125 dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 4090/2024/ME, em dezembro de 2024, vinculando a Receita Federal do Brasil a aplicar o entendimento do Tema STJ nº 1.125 e a acolher os pedidos de compensação na via administrativa, conforme os arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002. 5. A impetração ocorreu em julho de 2025, momento em que a impetrante já poderia obter o reconhecimento do seu direito e a compensação dos valores diretamente na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. 6. A existência de orientação administrativa vinculante anterior ao ajuizamento da ação afasta a caracterização de pretensão resistida, ensejando a falta de interesse de agir da parte autora. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Inexiste interesse de agir no ajuizamento de ação judicial que visa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS quando a impetração é posterior à edição de ato administrativo vinculante que determina a observância do Tema STJ nº 1.125.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001987-36.2026.4.04.7013

    5001987-36.2026.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001987-36.2026.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 717.345.205-9 (16/02/2025). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de aciden

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5475394-34.2025.8.09.0041

    5475394-34.2025.8.09.0041

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5475394-34.2025.8.09.0041 COMARCA : E. N. APELANTE : W. F. N. J. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES C. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FISHING EXPEDITION. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drog

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45008397-74.2025.4.04.7004

    5008397-74.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008397-74.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 30/06/2004 a 27/08/2025 e de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRR9003176-07.2026.8.23.0000

    9003176-07.2026.8.23.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO CRÉDITO. PENHORA OU RETENÇÃO DE RPV. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o crédito do exequente no valor de R$ 11.503,64, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e indeferiu o pedido de satisfação, nos próprios autos, dos honorários sucumbenciais fixados em favor do ente público em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando sua cobrança em autos apartados. O agravante pretende, ainda, a penhora ou retenção, integral ou parcial, do crédito requisitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais fixados em favor do ente público podem ser executados nos próprios autos do cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é admissível a penhora ou retenção, integral ou parcial, da RPV expedida em favor do agravado para satisfação da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo, cuja execução pode ser promovida independentemente do crédito principal, inclusive nos próprios autos. A opção pela execução conjunta não descaracteriza a autonomia das obrigações nem impõe a instauração de procedimento apartado. Precedente qualificado do STJ. 4. Na hipótese, os honorários foram constituídos no próprio cumprimento de sentença em decorrência doacolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, inexistindo controvérsia acerca de sua origem ou titularidade que justifique, necessariamente, a instauração de procedimento autônomo. A execução nos próprios autos prestigia, ainda, a economia e a celeridade processual.5. O crédito reconhecido em favor do agravado decorre da restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de parcelas de sua remuneração, atraindo, em princípio, a proteção conferida às verbas remuneratórias pelo art. 833, IV, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153, assentou que os honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram no conceito de prestação alimentícia previsto no art. 833, § 2º, do CPC, razão pela qual sua natureza, por si só, não autoriza a incidência da exceção legal à impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 7. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto, admitindo excepcional relativização, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A aferição deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não sendo automática a adoção de percentual predeterminado.8. A ausência, no caso concreto, de elementos suficientes para demonstrar que a retenção integral da RPV ou mesmo do percentual subsidiário pretendido preservaria o mínimo existencial do agravado impede, neste momento, a constrição, sem prejuízo de posterior apreciação de medida executiva pelo Juízo de origem, mediante demonstração das circunstâncias pertinentes e observância do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A autonomia dos honorários sucumbenciais não impõe sua execução em autos apartados, sendo possível a satisfação da verba nos próprios autos em que constituído o título executivo judicial. 2. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não os enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.153 do STJ. 3. A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias exige análise das circunstâncias concretas e demonstração de que a constrição preservará a subsistência digna do devedor e de sua família, não sendo admissível a retenção integral ou em percentual abstratamente fixado quando ausentes elementos suficientes para essa aferição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 515, I, 516, II, e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.736/RS, Tema Repetitivo nº 608, Primeira Seção, DJe 15.4.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.153, REsp nº 1.954.380/SP e REsp nº 1.954.382/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 5.6.2024, DJe 17.9.2024.

    Câmara CívelRel. ALMIRO PADILHAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0800869-79.2023.8.15.0211

    0800869-79.2023.8.15.0211

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-79.2023.815.0211 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante 01 C. L. M. Advogado Jessica Dayse Fernandes Monteiro - OAB PB22555-A Apelante 02 R. I. A. G. e R. I. A. G. - Me (Rd Móveis) Advogado Rodolfo de Toledo Araujo - OAB PB25063-A - Apelado Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AP

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45007948-35.2024.4.04.7107

    5007948-35.2024.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. PENOSIDADE APÓS A LEI Nº 9.032/1995. TEMA Nº 1.307 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos exercidos nas funções de motorista de ônibus e de motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando o Tema nº 1.124 do STJ; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 09/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.307, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento do caráter especial por penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições concretas de desgaste à saúde. 4. Admite-se a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 5. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade quando não demonstrada a real eficácia na neutralização do agente nocivo, observando-se as teses do Tema nº 1.090 do STJ e do IRDR nº 15 do TRF4. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação apresentada na via administrativa era apta a viabilizar a análise do pedido, ocorrendo em juízo apenas a complementação de provas, o que afasta a aplicação do Tema nº 1.124 do STJ. 7. A adequação dos consectários legais deve ser feita de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC a contar da citação (EC nº 113/2021) e o INPC no período anterior. Após 09/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ônibus ou de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.307; STJ, Tema nº 1.124; STJ, Tema nº 1.090; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IRDR nº 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula nº 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5155734-13.2025.8.09.0079

    5155734-13.2025.8.09.0079

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos quais se alega omissão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo de demanda relativa à recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, com pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da i

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000375-61.2025.4.04.7025

    5000375-61.2025.4.04.7025

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000375-61.2025.4.04.7025/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o entendimento de que não restou constatada essa condição pessoal ( evento 21, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustenta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações