AcórdãoTJRR9003176-07.2026.8.23.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO CRÉDITO. PENHORA OU RETENÇÃO DE RPV. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o crédito do exequente no valor de R$ 11.503,64, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e indeferiu o pedido de satisfação, nos próprios autos, dos honorários sucumbenciais fixados em favor do ente público em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando sua cobrança em autos apartados. O agravante pretende, ainda, a penhora ou retenção, integral ou parcial, do crédito requisitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais fixados em favor do ente público podem ser executados nos próprios autos do cumprimento de sentença; e (ii) verificar se é admissível a penhora ou retenção, integral ou parcial, da RPV expedida em favor do agravado para satisfação da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo, cuja execução pode ser promovida independentemente do crédito principal, inclusive nos próprios autos. A opção pela execução conjunta não descaracteriza a autonomia das obrigações nem impõe a instauração de procedimento apartado. Precedente qualificado do STJ. 4. Na hipótese, os honorários foram constituídos no próprio cumprimento de sentença em decorrência doacolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, inexistindo controvérsia acerca de sua origem ou titularidade que justifique, necessariamente, a instauração de procedimento autônomo. A execução nos próprios autos prestigia, ainda, a economia e a celeridade processual.5. O crédito reconhecido em favor do agravado decorre da restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de parcelas de sua remuneração, atraindo, em princípio, a proteção conferida às verbas remuneratórias pelo art. 833, IV, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153, assentou que os honorários sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram no conceito de prestação alimentícia previsto no art. 833, § 2º, do CPC, razão pela qual sua natureza, por si só, não autoriza a incidência da exceção legal à impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 7. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto, admitindo excepcional relativização, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A aferição deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não sendo automática a adoção de percentual predeterminado.8. A ausência, no caso concreto, de elementos suficientes para demonstrar que a retenção integral da RPV ou mesmo do percentual subsidiário pretendido preservaria o mínimo existencial do agravado impede, neste momento, a constrição, sem prejuízo de posterior apreciação de medida executiva pelo Juízo de origem, mediante demonstração das circunstâncias pertinentes e observância do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A autonomia dos honorários sucumbenciais não impõe sua execução em autos apartados, sendo possível a satisfação da verba nos próprios autos em que constituído o título executivo judicial. 2. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não os enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.153 do STJ. 3. A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias exige análise das circunstâncias concretas e demonstração de que a constrição preservará a subsistência digna do devedor e de sua família, não sendo admissível a retenção integral ou em percentual abstratamente fixado quando ausentes elementos suficientes para essa aferição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 515, I, 516, II, e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.736/RS, Tema Repetitivo nº 608, Primeira Seção, DJe 15.4.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.153, REsp nº 1.954.380/SP e REsp nº 1.954.382/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 5.6.2024, DJe 17.9.2024.