0020808-36.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Des. Luiz Gustavo - 3º Gabinete da 5ª CC QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0020808-36.2026.8.17.9000 Agravante: Club Físico Cavaleiro LTDA Agravada: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Marcelo Marques Cabral Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. UTILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA PROVISÓRIA INIBITÓRIA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, deferiu tutela provisória para determinar a suspensão da execução ou retransmissão pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em academia, até a obtenção de regular autorização, sob pena de multa diária limitada a trinta dias. 2. A Agravante sustenta a insuficiência dos documentos apresentados pelo ECAD para demonstrar a execução pública de obras protegidas, a ausência de auto de fiscalização subscrito por seu representante, o caráter exclusivamente pecuniário da controvérsia e o risco de prejuízo à atividade econômica decorrente da suspensão da sonorização. Subsidiariamente, requer a correção e a limitação da multa cominatória. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à multa cominatória; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória destinada a impedir a execução pública desautorizada de obras musicais; e (iii) definir a adequação da multa cominatória fixada na origem. III. Razões de decidir 4. A possibilidade de correção de erro material não afasta o interesse recursal quando subsiste utilidade na pretensão de esclarecimento ou modificação do comando judicial. 5. A execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva depende de prévia autorização dos titulares, sendo cabível tutela inibitória para impedir a continuidade da utilização desautorizada, nos termos dos arts. 68 e 105 da Lei nº 9.610/1998. 6. Os elementos probatórios, apreciados em conjunto e em cognição sumária, evidenciam a probabilidade de utilização pública de música sem regular autorização. O perigo de dano decorre do risco de continuidade ou reiteração da execução desautorizada, sem demonstração de perigo de dano reverso ou de irreversibilidade da medida. 7. A concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária não viola o contraditório, desde que assegurado o exercício posterior da defesa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 8. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, mostra-se proporcional à finalidade coercitiva da medida, devendo ser corrigido de ofício o erro material existente na grafia do valor por extenso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre o valor numérico da multa cominatória e sua grafia por extenso caracteriza interesse recursal quando gera incerteza quanto ao conteúdo da obrigação. 2. A tutela inibitória é cabível para impedir a continuidade ou reiteração da execução pública não autorizada de obras musicais quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A concessão da tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária não viola o contraditório, desde que assegurado o seu exercício posterior." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, caput e § 3º, 494, I, e 497, parágrafo único; Lei nº 9.610/1998, arts. 29, 68, §§ 2º e 3º, e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 63; STJ, REsp nº 1.833.567/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.09.2020, DJe 18.09.2020; STJ, REsp nº 2.124.378/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0023284-81.2025.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0045067-19.2021.8.17.2001; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0006049-43.2021.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0020808-36.2026.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Club Físico Cavaleiro LTDA, e, como Agravado, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator