Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0020808-36.2026.8.17.9000

    0020808-36.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Des. Luiz Gustavo - 3º Gabinete da 5ª CC QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0020808-36.2026.8.17.9000 Agravante: Club Físico Cavaleiro LTDA Agravada: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Marcelo Marques Cabral Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. UTILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA PROVISÓRIA INIBITÓRIA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, deferiu tutela provisória para determinar a suspensão da execução ou retransmissão pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em academia, até a obtenção de regular autorização, sob pena de multa diária limitada a trinta dias. 2. A Agravante sustenta a insuficiência dos documentos apresentados pelo ECAD para demonstrar a execução pública de obras protegidas, a ausência de auto de fiscalização subscrito por seu representante, o caráter exclusivamente pecuniário da controvérsia e o risco de prejuízo à atividade econômica decorrente da suspensão da sonorização. Subsidiariamente, requer a correção e a limitação da multa cominatória. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à multa cominatória; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória destinada a impedir a execução pública desautorizada de obras musicais; e (iii) definir a adequação da multa cominatória fixada na origem. III. Razões de decidir 4. A possibilidade de correção de erro material não afasta o interesse recursal quando subsiste utilidade na pretensão de esclarecimento ou modificação do comando judicial. 5. A execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva depende de prévia autorização dos titulares, sendo cabível tutela inibitória para impedir a continuidade da utilização desautorizada, nos termos dos arts. 68 e 105 da Lei nº 9.610/1998. 6. Os elementos probatórios, apreciados em conjunto e em cognição sumária, evidenciam a probabilidade de utilização pública de música sem regular autorização. O perigo de dano decorre do risco de continuidade ou reiteração da execução desautorizada, sem demonstração de perigo de dano reverso ou de irreversibilidade da medida. 7. A concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária não viola o contraditório, desde que assegurado o exercício posterior da defesa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 8. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, mostra-se proporcional à finalidade coercitiva da medida, devendo ser corrigido de ofício o erro material existente na grafia do valor por extenso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre o valor numérico da multa cominatória e sua grafia por extenso caracteriza interesse recursal quando gera incerteza quanto ao conteúdo da obrigação. 2. A tutela inibitória é cabível para impedir a continuidade ou reiteração da execução pública não autorizada de obras musicais quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A concessão da tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária não viola o contraditório, desde que assegurado o seu exercício posterior." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, caput e § 3º, 494, I, e 497, parágrafo único; Lei nº 9.610/1998, arts. 29, 68, §§ 2º e 3º, e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 63; STJ, REsp nº 1.833.567/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.09.2020, DJe 18.09.2020; STJ, REsp nº 2.124.378/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0023284-81.2025.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0045067-19.2021.8.17.2001; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0006049-43.2021.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0020808-36.2026.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Club Físico Cavaleiro LTDA, e, como Agravado, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator

    5ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000092-22.2021.4.04.7108

    5000092-22.2021.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO, ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais. O INSS requer a suspensão do feito, contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, a possibilidade de enquadramento para contribuinte individual e a incidência de juros de mora na reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de eletricista, inclusive como contribuinte individual, e por exposição a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF, pois as atividades exercidas pelo autor não envolvem a função de vigilante ou guarda. 4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada no Tema 1.291 do STJ. 6. É viável o enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista, ante a presunção de periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, sendo dispensada a comprovação de exposição a agentes nocivos. 7. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade por periculosidade, mesmo após 05/03/1997, sendo desnecessária a permanência da exposição devido ao risco iminente. 8. Admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) mediante análise qualitativa, por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/12/2021, aplicando-se o INPC e a taxa SELIC nos termos da evolução legislativa (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), com definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo cabível o enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, art. 485, IV, art. 487, I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 5.527/1968; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291, j. 10.09.2025; TRF4, IRDR 15. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45011994-21.2025.4.04.7208

    5011994-21.2025.4.04.7208

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45004099-76.2020.4.04.7016

    5004099-76.2020.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5004099-76.2020.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO O Gabinete de Admissibilidade do Paraná determinou o retorno do processo para eventual juízo de retratação em relação ao entendimento firmado peloa Turma Nacional de Uniformização no Tema 317 ( evento 114, DESPADEC1 ): A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficie

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0004351-41.2026.8.17.9480

    0004351-41.2026.8.17.9480

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0004351-41.2026.8.17.9480 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO IMPETRANTE: MARIA ANGELICA VILANOVA DE ALBUQUERQUE PACIENTE: ANTONIO CARLOS DE MOURA FONSECA RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULO NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ANTES DO DECRETO PRISIONAL E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. ILEGALIDADE DO ATO COATOR RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Cível impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente por suposto inadimplemento de débito alimentar, sob a alegação de vício procedimental e ausência dos pressupostos da medida coercitiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a legalidade do decreto de prisão civil do paciente, notadamente se houve violação ao devido processo legal pela ausência de intimação prévia sobre o novo valor do débito que fundamentou a ordem e se estão presentes os requisitos do inadimplemento voluntário e inescusável. III. Razões de decidir 3. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcionalíssima que exige a observância rigorosa do devido processo legal, sob pena de constrangimento ilegal (art. 5º, LXVII, CF e art. 528, § 3º, CPC). 4. Configura flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) a decretação da prisão com base em nova planilha de cálculo, que substancialmente majorou o valor do débito, sem que o executado tenha sido previamente intimado para se manifestar, impugnar ou purgar a mora sobre o montante atualizado. 5. A ilegalidade do ato coator é reforçada pelo reconhecimento do vício procedimental pela própria autoridade impetrada, que confessou a ausência de intimação e saneou o feito na origem, reabrindo o prazo para manifestação do devedor. 6. A ausência de análise, na decisão que decretou a prisão, de depósito judicial realizado pelo paciente em valor superior ao débito originalmente cobrado, macula a certeza sobre o quantum debeatur, pressuposto indispensável para a legalidade da medida coercitiva. 7. Resta descaracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável quando a defasagem no pagamento decorre do estrito cumprimento, pela fonte pagadora, de ofício judicial desatualizado, o que afasta a má-fé do devedor e demonstra sua intenção de adimplir a obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. É ilegal a ordem de prisão civil por dívida alimentar fundamentada em valor apurado em nova planilha de cálculo sobre a qual o executado não foi previamente intimado para exercer o contraditório, por violação manifesta aos arts. 9º e 10 do CPC (Princípio da Não Surpresa). 2. A ausência de análise de pagamento parcial efetuado antes do decreto prisional e a constatação de que o inadimplemento não foi voluntário e inescusável reforçam o constrangimento ilegal e impõem a concessão da ordem de Habeas Corpus.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 0004351-41.2026.8.17.9480 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em conceder a ordem, tudo em conformidade com o voto e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO 4

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRJ3024442-66.2026.8.19.0000

    3024442-66.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE OU DE AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DE HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALEGADA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE CONTRA DECISÃO QUE, AO DETERMINAR A ABERTURA DE INVENTÁRIO, NOMEOU HERDEIRO DO FALECIDO COMO INVENTARIANTE. A AGRAVANTE SUSTENTA A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 617 DO CPC, AFIRMA SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E REQUER SUA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE SEU PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. O AGRAVADO SUSTENTA QUE A UNIÃO ESTÁVEL SE ENCERROU EM 2015, ENQUANTO O ÓBITO OCORREU EM 28 DE JUNHO DE 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PODE SER RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO PARA ASSEGURAR À AGRAVANTE A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE; E (II) ESTABELECER SE, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO, DEVE SER MANTIDA A NOMEAÇÃO DO HERDEIRO COMO INVENTARIANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO É ADMISSÍVEL QUANDO SUA EXISTÊNCIA PUDER SER COMPROVADA POR DOCUMENTOS INCONTESTES JUNTADOS AOS AUTOS.A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA SUBSISTÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE SEU RECONHECIMENTO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO E IMPÕE A DISCUSSÃO PELA VIA ORDINÁRIA PRÓPRIA.O ART. 612 DO CPC DETERMINA QUE O JUIZ DECIDA, NO INVENTÁRIO, AS QUESTÕES DE DIREITO CUJOS FATOS RELEVANTES ESTEJAM COMPROVADOS POR DOCUMENTO, REMETENDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS AS QUESTÕES QUE DEPENDAM DE OUTRAS PROVAS.A CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS AUTOS DECORRE DA ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES TERMINOU DEFINITIVAMENTE EM 2015, ANTES DO FALECIMENTO OCORRIDO EM 28 DE JUNHO DE 2026, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE SEM PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INCONTESTE, MAS EXIGE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA QUANDO A RELAÇÃO FOR CONTROVERTIDA E DEPENDER DE OUTRAS PROVAS.AUSENTE, NESTE MOMENTO, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OU FORTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA UNIÃO ESTÁVEL E DIANTE DA RESISTÊNCIA AO SEU RECONHECIMENTO, NÃO SE CONFIGURA A PREFERÊNCIA DA AGRAVANTE PARA A INVENTARIANÇA PREVISTA NO ART. 617 DO CPC.A NOMEAÇÃO DO HERDEIRO COMO INVENTARIANTE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS, OBSERVA A ORDEM LEGAL E NÃO REVELA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001714-37.2025.4.04.7031

    5001714-37.2025.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5001714-37.2025.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social ( evento 40, SENT1 ). A

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5526047-73.2026.8.09.0051

    5526047-73.2026.8.09.0051

    Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Parcelamento de IPTU. Suspensão da Exigibilidade do Crédito. Ausência de Prova Pré-Constituída. Recurso Desprovido I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal de IPTU. Nesse agravo, a executada buscava a suspensão da execução e dos atos constritivos com base em parcelamento celebrad

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0042327-02.2019.8.17.2990

    0042327-02.2019.8.17.2990

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042327-02.2019.8.17.2990 APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS APELADO: TANIA MARIA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO EX-COMPANHEIRO REMANESCENTE NO IMÓVEL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/1991. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que decretou o despejo da ré e a condenou ao pagamento dos aluguéis devidos até a entrega das chaves ou imissão da locadora na posse. Discute-se: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a legitimidade passiva da apelante, que não assinou o contrato originário; e (iii) a alegada incerteza na identificação do imóvel. Inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, deve ser deferida a gratuidade da justiça. A permanência da ex-companheira no imóvel após a saída do locatário originário caracteriza sub-rogação legal automática, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.245/1991, sendo irrelevante a ausência de assinatura no contrato. A divergência entre os números 284 e 286 não compromete a validade do despejo quando demonstrado que as unidades integram o mesmo lote e o imóvel objeto da demanda se encontra suficientemente individualizado. Comprovados o inadimplemento e a permanência da apelante no imóvel, mantém-se a sentença de procedência. Recurso desprovido. Justiça gratuita deferida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da presente Apelação Cível, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07

    6ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45034244-07.2026.4.04.0000

    5034244-07.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. DESTINAÇÃO A SALÁRIOS E DESPESAS OPERACIONAIS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD em sede de execução fiscal, afastando a alegação de impenhorabilidade fundada na essencialidade dos recursos para pagamento de folha de salários e despesas de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se valores constritos em conta-corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis com base no art. 833, IV, do CPC, sob a alegação de que se destinam ao pagamento de funcionários e à continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se precipuamente às pessoas físicas e não socorre, como regra geral, as pessoas jurídicas executadas. 4. Os ativos financeiros depositados em conta de titularidade da empresa integram seu capital de giro e fluxo de caixa, não ostentando natureza alimentar ou salarial pela mera alegação de que serão empregados no pagamento de colaboradores ou fornecedores. 5. A proteção legal ao salário atinge apenas as quantias já titularizadas pelo trabalhador assalariado, sendo inaplicável a recursos da sociedade devedora sem a demonstração de transferência imediata aos empregados. 6. A necessidade de recursos para a rotina societária não afasta a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC) nem a efetividade da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), sob pena de esvaziar o comando do art. 854 do CPC. 7. A liberação da constrição judicial imposta sobre contas da pessoa jurídica submete-se à indispensável substituição por outros bens idôneos e suficientes à garantia do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores depositados em conta-corrente de pessoa jurídica constituem capital de giro e não ostentam caráter alimentar para efeito da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, salvo hipótese excepcional comprovada cumulada com a indicação de bens idôneos em substituição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e X, 835, I e § 1º, e 854. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5003326-54.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Marcelo De Nardi, 1ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AG 5037077-66.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AG 5050007-87.2022.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 19.04.2023.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações