Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

423.553 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0064560-38.2024.8.25.0001

    0064560-38.2024.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58557/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864482 NÚMERO ÚNICO: 0064560-38.2024.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202412202057 PROCEDÊNCIA........22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IV RELATOR - G-24 (S. O. F.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) DIST. VINCULADO AO.: 202500752659 APELANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - MAURO FERNANDO DOS SANTOS - OAB: 2330/SE APELADO

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJRJ0852138-03.2024.8.19.0021

    0852138-03.2024.8.19.0021

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACCIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL (DIB) CORRESPONDENTE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO E DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente (50% do salário-de-benefício) a trabalhadora que sofreu queda de escada (CAT emitida), resultando em fratura de tornozelo direito com evolução para úlcera venosa crônica e incapacidade parcial e permanente. A sentença fixou o termo inicial (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (17/11/2012), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios com incisão da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS apela pleiteando o deslocamento do termo inicial para a data do ajuizamento da ação e a incidência da Selic apenas a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a segurada faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia posterior ao encerramento do auxílio-doença previdenciário; (ii) a correta disciplina dos consectários legais (juros e correção monetária) após a EC nº 113/2021; e (iii) os parâmetros de honorários advocatícios e a abrangência da isenção tributária do INSS quanto a emolumentos cartorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido a título indenizatório quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Laudo pericial categórico ao atestar que a segurada padece de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual com sequelas consolidadas desde a data da cessação do benefício anterior (DCB em 16/11/2012), impondo-se a fixação da DIB em 17/11/2012 (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). 5. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 a atualização monetária e os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic; para o período anterior, incide o INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora a contar da citação (Selic já incidente se a citação ocorreu após 09/12/2021). 6. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado apenas em liquidação de sentença e incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, na forma do verbete da Súmula nº 111 do STJ. 7. Por força da decisão proferida pelo TRF-2 no processo nº 0041217-34.2012.4.02.5101 e do Comunicado TJ nº 52/2023, o INSS é isento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, permanecendo, contudo, sujeito ao pagamento dos emolumentos de distribuição e de baixa cartorárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte, em reexame necessário e de ofício, apenas para ajustar a incidência da taxa Selic/INPC nos consectários legais, determinar o arbitramento dos honorários na fase de liquidação (Súmula 111/STJ) e condenar o INSS ao pagamento dos emolumentos de distribuição e baixa. Tese de julgamento: "1. Constatada a redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual em virtude de sequelas consolidadas de acidente do trabalho, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, incide o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), devendo os honorários advocatícios observar o limite temporal prescrito na Súmula nº 111 do STJ. 3. A isenção de taxa judiciária ostentada pelo INSS no Estado do Rio de Janeiro não abrange os emolumentos cartorários de distribuição e baixa (Comunicado TJ nº 52/2023)." Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; Lei Estadual-RJ nº 3.350/1999, art. 17, IX; CPC/2015, arts. 496, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TJRJ, Comunicado TJ nº 52/2023

    10ª Câmara de Direito PúblicoRel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0020882-05.2026.8.25.0000

    0020882-05.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58555/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600854984 NÚMERO ÚNICO: 0020882-05.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202312600747 PROCEDÊNCIA........26ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - G-24 (S. O. F.) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) DIST. VINCULADO AO.: 202300827879 AGRAVANTE - J.D.S.J..................... ADVOGADO - M

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPB0801506-22.2025.8.15.0191

    0801506-22.2025.8.15.0191

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801506-22.2025.8.15.0191. Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator: Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Juiz convocado. Apelante: J. C. L.. Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes – OAB/PB 13.655-A. Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349-A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução do mérito. Indeferimento da pe

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPB0809119-81.2025.8.15.0001

    0809119-81.2025.8.15.0001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809119-81.2025.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: E. P. – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800-A) Apelado(a): M. S. C. N. Advogado(a): Richardson Leandro da Silva (OAB/PB 28166-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANO

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0800173-31.2025.8.15.2003

    0800173-31.2025.8.15.2003

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173-31.2025.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa Relator: Des. CARLOS Antînio SARMENTO Agravante: J. M. B. Advogada: Valbertina Freire de Souza Medeiros (OAB/PB 26.980) Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PA

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0027546-83.2025.8.25.0001

    0027546-83.2025.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 47702/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600833523 NÚMERO ÚNICO: 0027546-83.2025.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202510800671 PROCEDÊNCIA........8ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IX RELATOR - G-24 (S. O. F.) CONVOCADO - G-21 (K. N. S.) CONVOCADO - G-23 (E. M. F. P. C. EM SUBSTITUIÇÃO A M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202600807286 APELANTE -

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJSE0001254-36.2025.8.25.0074

    0001254-36.2025.8.25.0074

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58711/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864649 NÚMERO ÚNICO: 0001254-36.2025.8.25.0074 PROCESSO ORIGEM....202584002676 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE S. D. G..............: IX RELATOR - G-24 (S. O. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202600815925 APELANTE - I. C. S/A A

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPB0868968-08.2019.8.15.2001

    0868968-08.2019.8.15.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868968-08.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Inforpop Ltda – ME ADVOGADO (S): Monica Freitas Rissi (OAB/SP 173.437) EMBARGADA: J. D. Ltda ADVOGADO (S): Raquel Aracelli de Lima Souza (OAB/MG 111.780) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. NATUREZA D

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPB0842143-51.2024.8.15.2001

    0842143-51.2024.8.15.2001

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842143-51.2024.8.15.2001. Origem: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Juiz convocado. Apelante: A. A. L.. Advogado: Luís Eduardo Pereira Sanches- OAB/PB nº 29.233. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17.314-A. Ementa. Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. PASEP. Desfalques e au

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações