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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033595-20.2024.8.24.0033

    5033595-20.2024.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INADIMPLEMENTO DO PREÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO IMPUTADO À ALIENANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO JÁ EFETUADA. RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e acolheu parcialmente a ação principal para resolver contrato de compra e venda de quotas sociais por inadimplemento, restituir as participações à alienante e condenar o adquirente ao pagamento de cláusula penal de 20% do valor do negócio. 2. O recorrente suscita cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende o processamento da reconvenção, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a revisão dos efeitos da resolução contratual, dos consectários legais e da sucumbência, além do afastamento da multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado ocasionou cerceamento de defesa; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se os pedidos reconvencionais são compatíveis com o procedimento da ação principal; (iv) determinar se os alegados passivos societários autorizam a exceção do contrato não cumprido; (v) examinar a proporcionalidade da cláusula penal; (vi) estabelecer a forma adequada de recomposição do estado anterior; (vii) aferir eventual afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação; (viii) averiguar a regularidade dos critérios de correção monetária e juros de mora; (ix) definir a distribuição dos encargos sucumbenciais; e (x) apurar o caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas oral e pericial requeridas são desnecessárias à solução da controvérsia, por se destinarem à apuração de passivos, movimentações financeiras e contas da administração societária anterior, matérias alheias ao inadimplemento do preço discutido na ação principal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pronunciamento enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa e expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A discordância da parte quanto ao resultado não caracteriza omissão nem deficiência de motivação. 6. A reconvenção pressupõe conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa e compatibilidade entre os respectivos procedimentos. A pretensão de exigir contas submete-se ao rito especial bifásico dos arts. 550 e seguintes do CPC, cuja estrutura não comporta processamento conjunto com a demanda submetida ao procedimento comum. 7. Os pedidos de ressarcimento, reembolso de passivos e indenização formulados pelo reconvinte dependem da prévia apuração das contas societárias. Ausentes a individualização dos lançamentos questionados, a quantificação das obrigações e o suporte fático autônomo, não se admite o prosseguimento isolado dessas pretensões. 8. A exceção do contrato não cumprido exige obrigações recíprocas e a demonstração de que a parte que reclama o adimplemento deixou de executar prestação contratualmente exigível. A transferência das quotas foi efetivada, enquanto o comprador pagou apenas a primeira parcela e permaneceu inadimplente, mesmo após a notificação extrajudicial. 9. Alegações genéricas de passivos ocultos e retiradas financeiras, desacompanhadas da indicação dos respectivos lançamentos, valores e vínculos com obrigação assumida pela alienante, não autorizam a suspensão unilateral do preço. Eventuais créditos decorrentes da gestão societária anterior devem ser perseguidos em demanda própria. 10. A cláusula penal possui natureza compensatória e decorre da inexecução que ocasionou o desfazimento da avença. A redução do percentual de 30% para 20% do valor da operação observa o art. 413 do CC e mostra-se proporcional ao inadimplemento substancial, pois somente a primeira prestação foi satisfeita. 11. A resolução da compra e venda de quotas sociais impõe o retorno das participações à alienante e a restituição do valor pago ao adquirente, sem restabelecer a relação societária. 12. A boa-fé objetiva e o dever de informação não afastam a obrigação de pagamento quando os passivos alegadamente omitidos não são individualizados e o contrato não condiciona a exigibilidade das parcelas à prestação de contas, à auditoria ou à inexistência de débitos empresariais. 13. Os termos iniciais e os índices estabelecidos na sentença são complementares. A cláusula penal deve ser atualizada desde o ajuizamento, com juros moratórios a partir da citação, ao passo que a parcela restituível sofre correção monetária desde o desembolso, sem incidência de juros de mora. 14. A rejeição do pedido acessório de ressarcimento dos honorários contratuais não caracteriza sucumbência recíproca quando a autora obtém as providências essenciais postuladas, consistentes na resolução da avença, na restituição das quotas e na incidência da penalidade compensatória. 15. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não indicam vício integrativo concreto e apenas reiteram matérias expressamente examinadas, com o propósito de renovar a discussão sobre o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as diligências requeridas são desnecessárias e versam sobre matérias estranhas ao objeto da ação principal. 2. A reconvenção destinada à prestação de contas não pode ser processada conjuntamente com demanda submetida ao procedimento comum, em razão da incompatibilidade com o rito especial bifásico previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. 3. Os pedidos ressarcitórios dependentes da prévia apuração contábil, sem individualização dos fatos e valores questionados, não possuem autonomia para prosseguir separadamente na reconvenção. 4. A exceção do contrato não cumprido não autoriza a suspensão do preço quando o adquirente não demonstra o inadimplemento de obrigação contratual atribuída à alienante. 5. A cláusula penal compensatória, reduzida a 20% do valor do negócio, mostra-se proporcional quando o comprador adimpliu apenas a primeira parcela da avença. 6. A resolução da compra e venda de quotas sociais impõe a restituição das participações à alienante e a devolução do montante pago ao adquirente. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando o recurso apenas renova matérias expressamente decididas, sem indicar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113, 413, 422, 475 e 476; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 327, § 2º, 343, 355, I, 370, 371, 485, IV, 489, § 1º, IV, 550, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.067.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.10.2013; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 1.578.848/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.06.2018, DJe 25.06.2018; STJ, REsp 1.864.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.08.2023, Tema nº 1.059; TJSC, ApCiv 5005499-72.2022.8.24.0030, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2026; TJSC, AI 5059673-82.2026.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04.08.2026; TJSC, ApCiv 0303936-15.2019.8.24.0045, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, Primeira Câmara de Direito Civil, D.E. 11.09.2026; TJSC, ApCiv 0300298-18.2015.8.24.0011, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, D.E. 09.04.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074710-52.2026.8.24.0000

    5074710-52.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE A DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DE CREDOR DO HERDEIRO NO ENCARGO. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC). ALEGADA INVIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MÉRITO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. ORDENAÇÃO PREFERENCIAL E NÃO ABSOLUTA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA DO PRAZO PARA ASSUMIR O ENCARGO EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE FUNDADA NA INCOMPATIBILIDADE DE INTERESSES, E NÃO NA INÉRCIA DO HERDEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA ALTA INDAGAÇÃO SOBRE O USUFRUTO E SUA UTILIZAÇÃO PARA FLEXIBILIZAR A ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA. PLANOS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. CONFLITO DE INTERESSES DECORRENTE DA POSIÇÃO JURÍDICA DO HERDEIRO SOBRE OS ÚNICOS IMÓVEIS DO ACERVO, INDEPENDENTEMENTE DA VALIDADE DO GRAVAME. PRETENDIDA DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVADO. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE CREDOR DO HERDEIRO E SÓCIO DO DE CUJUS QUE NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A LISURA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS (ART. 614 DO CPC), QUE INDEPENDE DO MONTANTE MOVIMENTADO E DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO ÚNICO. OMISSÃO QUE COMPROMETE A CONFIANÇA INDISPENSÁVEL AO MÚNUS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo herdeiro necessário contra decisão monocrática que, em ação de inventário, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de rejeição do pedido de substituição do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer do pedido de gratuidade da justiça após o recolhimento do preparo; (ii) saber se era viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento; (iii) definir se a ordem de nomeação do art. 617 do CPC poderia ser flexibilizada em razão do conflito de interesses do herdeiro; (iv) saber se as condições pessoais do inventariante comprometem o exercício do encargo; e (v) definir se a ausência de quantificação dos valores recebidos na administração provisória afasta a quebra de confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal constitui ato incompatível com a pretensão de obtenção da gratuidade da justiça, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal. 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, quando a pretensão recursal contraria a jurisprudência dominante. Eventual vício fica superado com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 5. A ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC tem caráter preferencial, e não absoluto, e pode ser flexibilizada diante de fundadas razões. A nomeação do inventariante não constitui direito subjetivo do herdeiro, mas providência orientada pelo interesse do espólio. 6. A manutenção do inventariante fundou-se na incompatibilidade de interesses entre o herdeiro e o espólio, e não na perda do prazo para assumir o encargo. Por isso, a alegação de que essa perda decorreu da idade avançada não altera a conclusão adotada. 7. Não há contradição entre reconhecer que a validade do usufruto é questão de alta indagação (art. 612 do CPC) e considerar o interesse pessoal do herdeiro sobre os únicos imóveis do acervo. O conflito decorre da posição jurídica do herdeiro, que defende gravame contrário à desoneração necessária ao pagamento das dívidas do espólio, seja qual for o desfecho da controvérsia na via própria. 8. A condição de credor do herdeiro e sócio do de cujus em sociedade litigiosa não compromete, por si só, a lisura da atuação do inventariante. A jurisprudência desta Corte admite o desempenho do encargo por detentor de crédito. 9. A obrigação de prestar contas (art. 614 do CPC) independe do valor movimentado e da condição de herdeiro único, uma vez que a herança responde, prioritariamente, pelas dívidas do falecido. Desse modo, a falta de comprovação da destinação dos valores recebidos na administração provisória legitima a flexibilização da ordem de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC pode ser flexibilizada quando o herdeiro ostenta interesse pessoal antagônico ao do espólio ou deixa de prestar contas dos valores recebidos na administração provisória." Dispositivos relevantes citados: arts. 612, 614, 617, 932, VIII, 1.000, parágrafo único, e 1.021, caput e §§ 1º e 4º, do CPC; e art. 132, XV, do RITJSC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 12/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 23/06/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24/08/2016; TJSC, AI n. 5093647-47.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 16/06/2026; TJSC, AC n. 5004170-51.2024.8.24.0031, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 27/05/2026; TJSC, AI n. 5063048-62.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 26/06/2025; e TJSC, AI n. 4012543-65.2016.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 11/07/2018.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017929-72.2025.8.24.0023

    5017929-72.2025.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória, com condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento do voo por motivo operacional afasta a responsabilidade civil da transportadora; (ii) houve dano moral indenizável; e (iii) o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de problemas técnico-operacionais não caracteriza fortuito externo, decorrendo diretamente do risco da atividade empreendida, sendo insuficiente, portanto, para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 4. O cancelamento do voo que resulta em atraso significativo para chegada ao destino final, somado à necessidade de realização do trajeto via terrestre, supera a esfera do mero dissabor e autoriza a condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório comporta redução, à luz da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º; CPC, artigos 373, I e II, 1.009, 85, § 11; CC, artigos 186, 927, 944, 945, 405; Resolução n. 400/2016 da ANAC, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp n. 2.253.730/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.08.2026; STJ, REsp n. 959.780/ES, j. 26.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção; TJSC, ApCiv n. 5026920-19.2024.8.24.0008, Rel. Quiteria Tamanini Vieira, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2026; TJSC, ApCiv n. 5026019-78.2025.8.24.0020, Rel. Joao de Nadal, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 23.07.2026; TJSC, ApCiv n. 5000001-24.2023.8.24.0009, Rel. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 26.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5004773-61.2023.8.24.0031, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 28.08.2025; TJSC, ApCiv n. 5033053-21.2023.8.24.0038, Rel. Leandro Passig Mendes, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.07.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011159-77.2022.8.24.0020

    5011159-77.2022.8.24.0020

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória, sob alegação de omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada necessidade de saneamento do feito, de instrução probatória e de apreciação dos arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica, consistente em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O julgado enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, assentou a inexistência de requerimento específico e tempestivo para a oitiva do advogado Marcos Rosa Vieira ou para a realização de audiência de instrução com essa finalidade e concluiu pela desnecessidade da prova oral diante da natureza predominantemente documental da demanda. 5. A existência de requerimentos genéricos de prova testemunhal, depoimento pessoal e demais meios admitidos em direito não altera a conclusão adotada, pois tais pedidos não indicaram testemunha, fato concreto a ser demonstrado ou finalidade específica de comprovar a assinatura do aditivo contratual. 6. Também não há omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o julgamento antecipado e a insuficiência probatória. O acórdão aplicou o art. 355, I, do Código de Processo Civil e concluiu que a prova oral pretendida não supriria a ausência de prova escrita idônea do débito, requisito próprio da ação monitória. 7. A invocação dos arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil não evidencia omissão relevante, pois o acórdão reconheceu a existência do contrato principal, mas assentou que ele não individualizava o crédito objeto da monitória e que o aditivo apresentado não continha assinatura dos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. 2. A prova oral é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a prova requerida não se mostra indispensável ao deslinde da causa. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 355, I, do Código de Processo Civil; arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5006133-84.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 16/10/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064843-35.2026.8.24.0000

    5064843-35.2026.8.24.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A recorrente sustenta que a perícia administrativa possui presunção relativa de legitimidade e que a documentação médica particular demonstra a persistência da incapacidade laboral, sem necessidade de comprovação de agravamento posterior à avaliação administrativa. Após o indeferimento da tutela antecipada recursal, apresentou novo atestado médico e interpôs agravo interno, buscando o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação médica apresentada evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de persistência da incapacidade laboral necessária ao restabelecimento imediato do benefício; (ii) saber se a concessão da tutela de urgência exige demonstração de agravamento da enfermidade após a perícia administrativa; (iii) saber se a documentação médica superveniente justifica a concessão imediata da tutela recursal; e (iv) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médico-administrativa não possui caráter absoluto e sua presunção de legitimidade é relativa, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. A documentação médica particular, contudo, deve demonstrar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a incapacidade para o exercício da atividade habitual e sua persistência durante o período para o qual se pretende o benefício. 4. A concessão da tutela de urgência não exige, como requisito autônomo, a demonstração de agravamento da enfermidade após a avaliação administrativa. O exame deve recair sobre a suficiência do conjunto probatório para evidenciar a probabilidade da incapacidade laboral. 5. Os documentos médicos demonstram a existência de transtornos psiquiátricos e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas os atestados apresentados recomendaram afastamentos por períodos determinados, sem elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, pela persistência atual da incapacidade laboral. A divergência entre as conclusões médicas e a necessidade de avaliar as repercussões funcionais do quadro recomendam a realização de perícia médica judicial. 6. Embora presente o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento imediato da prestação previdenciária. 7. A documentação médica superveniente pode ser considerada no julgamento, observadas as hipóteses dos arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil. Sua apresentação, entretanto, não implica concessão automática da tutela. O atestado superveniente reconheceu incapacidade em sua data de emissão e indicou afastamento por prazo determinado já encerrado, sem demonstrar de forma segura a permanência da incapacidade na atualidade. 8. A manutenção da decisão agravada não representa conclusão definitiva sobre a capacidade laboral da segurada. O Juízo de origem poderá reapreciar a tutela diante da documentação superveniente e dos elementos produzidos na instrução, inclusive após a realização da prova pericial. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento absorve a controvérsia relativa à tutela antecipada recursal e retira a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que a indeferiu, impondo o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade da perícia administrativa é relativa, mas o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em tutela de urgência exige elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade da incapacidade laboral no período pretendido. 2. A demonstração de agravamento da enfermidade após a avaliação administrativa não constitui requisito autônomo para a concessão da tutela de urgência. 3. Atestado médico que reconhece incapacidade e recomenda afastamento por período determinado, já encerrado, não demonstra, por si, a persistência atual da incapacidade laboral. 4. A documentação superveniente pode justificar a reapreciação da tutela pelo Juízo de origem, especialmente após a adequada instrução probatória. 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 435, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 129-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5048959-39.2021.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.5.2022; TJSC, AI 4011452-66.2018.8.24.0000, Rel. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2018; TJSC, AI 5052997-21.2026.8.24.0000, Rel. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25.8.2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013622-50.2026.8.24.0020

    5013622-50.2026.8.24.0020

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO INEXISTENTES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DANO MORAL, MAS RELEVANTES PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. PRECEDENTE INVOCADO SEM EFEITO VINCULANTE QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das rés, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais decorrentes da privação prolongada do uso de refrigerador defeituoso. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem meio adequado para reexaminar matéria decidida em razão do inconformismo da parte. 3. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre as premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a discordância da parte quanto ao peso atribuído a cada circunstância considerada no julgamento. 4. Não há incompatibilidade entre reconhecer que as providências administrativas adotadas pelas fornecedoras foram insuficientes para afastar o dano moral e considerá-las relevantes para a fixação de seu valor, pois a configuração da responsabilidade civil e a quantificação da reparação constituem planos distintos de análise. 5. Não há omissão quanto aos critérios previstos no art. 944 do Código Civil quando o acórdão examina a essencialidade do produto, a duração e a intensidade dos transtornos, a conduta das fornecedoras, a condição das partes, as funções compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O precedente invocado pela parte embargante foi expressamente considerado para reconhecer que a privação prolongada de bem essencial pode caracterizar dano moral, mas o valor da indenização nele estabelecido não vincula o julgamento, pois a quantificação da reparação depende das particularidades de cada demanda. 7. A pretensão de obter nova ponderação dos elementos fáticos e jurídicos já apreciados, com o propósito de restabelecer o valor fixado na sentença, extrapola as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil e caracteriza tentativa de rediscussão do mérito recursal. 8. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e normas invocadas, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha os fundamentos determinantes da decisão, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002029-39.2024.8.24.0167

    5002029-39.2024.8.24.0167

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 3 ANOS. PERÍODOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por empresa participante de pregão eletrônico contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para desconstituir a habilitação da empresa vencedora do certame, ao fundamento de que os atestados apresentados não comprovavam, de forma válida, a experiência mínima exigida no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há uma questão em discussão: saber se, para fins de comprovação de experiência mínima de 3 anos exigida em edital de licitação para serviços contínuos, é admissível computar períodos de execução concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A verificação do atendimento ao requisito editalício não configura mérito administrativo imune ao controle jurisdicional, mas exame de legalidade da habilitação, especialmente quando a controvérsia envolve a correta aplicação da lei e do instrumento convocatório. 4 - O art. 67, § 5º, da Lei n. 14.133/2021 autoriza a exigência de atestado de execução de serviços similares em períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo de até 3 anos, o que permite a formação do triênio por intervalos descontínuos, mas não autoriza a dupla contagem do mesmo lapso temporal. 5 - A soma de períodos concomitantes desvirtua a finalidade do requisito, que é aferir a expertise adquirida ao longo do tempo, e não o volume de contratos executados simultaneamente, razão pela qual a habilitação da empresa vencedora, apurada com cômputo de tempo sobreposto, não se sustenta. 6 - A jurisprudência citada reforça que períodos concomitantes não devem ser considerados quando o requisito editalício mede anos de experiência, e não quantidade de serviços prestados em paralelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, com anulação da habilitação da empresa vencedora e determinação de retomada do pregão a partir da fase de habilitação, sem o cômputo de períodos concomitantes. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação de experiência mínima de 3 anos exigida em edital de licitação para serviços contínuos, admitem-se períodos sucessivos ou não, mas não a dupla contagem de lapsos concomitantes. 2. A soma de períodos concomitantes não atende ao requisito temporal destinado a aferir expertise adquirida ao longo do tempo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, art. 67, § 5º; art. 147. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007518-73.2024.8.24.0000; TRF5, Apelação Cível, Processo 08000016920184058204.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083987-52.2025.8.24.0930

    5083987-52.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em Ação Revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) o cabimento de sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a existência de indícios de litigância abusiva; (iv) a irregularidade da procuração; (v) a alegada deficiência de fundamentação; (vi) a possibilidade de revisão dos juros diante de diferença substancial em relação à média de mercado; (vii) restituição do indébito; (viii) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1.378/STJ: Afetação restrita a recursos especiais, sem determinação de suspensão automática nas instâncias ordinárias. 4. Litigância abusiva: Inexistem evidências de que houve desvirtuamento do interesse da Autora na propositura da demanda. 5. Irregularidade da procuração: Utilização de assinador digital credenciado à ICP-BRASIL (Zapsign). Ademais, assinatura acompanhada de selfie, documento pessoal e elementos suficientes a identificar a signatária. 6. Cerceamento de defesa: Os elementos probatórios constantes nos autos mostravam-se suficientes para a apreciação da demanda, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), não havendo necessidade de complementação de provas, como pretendido. 7. Fundamentação idônea: Sentença suficientemente motivada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CRFB e dos arts. 11 e 489 do CPC. 8. Juros remuneratórios: Admite-se a revisão em hipóteses excepcionais. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro objetivo de comparação. Verificada discrepância relevante e ausência de justificativa individualizada, mantém-se a limitação imposta, sem qualquer acréscimo. Ademais, a alegação genérica de maior risco da operação, desacompanhada de elementos concretos relacionados ao perfil específico do contratante, é insuficiente para legitimar a fixação de taxa significativamente superior à média de mercado. 9. Repetição do indébito: A repetição do indébito, na forma simples, é devida quando há o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios abusivos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. 10. Ônus sucumbenciais: Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, que se mostra adequado de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. 11. Honorários recursais: Cabíveis em favor dos Advogados da parte Autora, considerando o desprovimento do recurso da Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da parte Autora conhecido e provido em parte. Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041465-60.2025.8.24.0008

    5041465-60.2025.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA/APELANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA SOBRE OS ELEMENTOS ELETRÔNICOS DAS CONTRATAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DA PERÍCIA SOBRE OS DADOS ELETRÔNICOS DA FORMALIZAÇÃO, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO EFETIVAMENTE PRODUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVÁ-LA, QUE PODE SER SATISFEITO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEM EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUANDO NÃO ALCANÇA A INTEGRALIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. 5. HIPÓTESE EM QUE DUAS DAS TRÊS OPERAÇÕES DISCUTIDAS VIERAM DESACOMPANHADAS DE TRILHA DE AUDITORIA, PROVA DE VIDA, IMAGEM DE VALIDAÇÃO, REGISTRO DE ENDEREÇO DE IP E IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO, E EM QUE O INSTRUMENTO DE UMA DELAS APRESENTA CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO E À DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. 6. A PERÍCIA SOBRE OS DADOS ELETRÔNICOS NÃO É DILIGÊNCIA INÚTIL QUANDO SE DIRIGE A REGISTROS SOB DOMÍNIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SENDO EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR A INDICAÇÃO PRÉVIA DE ADULTERAÇÃO DE ELEMENTOS A QUE NÃO TEM ACESSO. 7. O JULGAMENTO ANTECIPADO PROFERIDO A DESPEITO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES, NÃO APRECIADOS, IMPORTA PREJUÍZO APTO A DESCONSTITUIR O JULGADO. 8. NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA, FALTANDO-LHE PRECISAMENTE A PROVA CUJA PRODUÇÃO FOI OBSTADA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA IMPUGNADA. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 282, § 2º, 355, I, 429, II, E 1.013, § 3º.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001461-94.2021.8.24.0048

    5001461-94.2021.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VERBAL COM ANTECEDÊNCIA DE 90 DIAS. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela contratante, mantendo a cobrança de multa contratual decorrente da rescisão de contrato de prestação de serviços sem observância, segundo o exequente, do aviso prévio de 90 dias. A embargante sustenta cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o depoimento pessoal do embargado e, posteriormente, julgados improcedentes os embargos por ausência de comprovação da comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral requerida, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória quanto ao fato que se pretendia demonstrar, configurou cerceamento de defesa; e (ii) caso superada a preliminar, examinar a exigibilidade da multa, o excesso de execução, a redução da cláusula penal e os encargos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia fática central consiste em definir se a embargante comunicou verbalmente ao embargado, em junho de 2019, a intenção de rescindir o contrato ao final de 90 dias. A sentença reconheceu como incontroversa a ruptura contratual em setembro de 2019, mas considerou não comprovada a comunicação prévia. 4. A embargante requereu o depoimento pessoal do embargado para demonstrar a comunicação verbal e reiterou a pertinência da prova quando intimada a especificar os meios probatórios. O pedido foi indeferido antes da sentença, sob o fundamento de que a prova seria desnecessária. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento quando a prova requerida é manifestamente irrelevante ou incapaz de influenciar a solução da controvérsia. Entretanto, há cerceamento quando a parte requer prova pertinente ao fato decisivo e o pedido é indeferido, sobrevindo sentença de improcedência fundada justamente na falta de comprovação desse fato. 6. No caso, o depoimento pessoal não foi requerido para comprovar fato periférico, mas para esclarecer a existência de comunicação verbal cuja ocorrência constitui o núcleo da defesa contra a exigibilidade da multa. A conclusão abstrata de que o embargado provavelmente repetiria sua versão não autoriza, por si só, o afastamento da prova, especialmente porque o depoimento pessoal é meio de prova previsto no CPC e pode contribuir para a formação do convencimento judicial. 7. A alegação de preclusão também não impede o conhecimento da matéria em apelação. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, a ausência de impugnação imediata da decisão que indeferiu a prova não afasta, por si só, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8. Reconhecido o prejuízo, impõe-se a anulação da sentença, pois o julgamento foi desfavorável à embargante precisamente pela ausência da prova cuja produção havia sido requerida para demonstrar o fato controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a produção da prova oral requerida pela parte apelante. Tese de Julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pertinente ao fato central da controvérsia, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação desse mesmo fato".

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações