Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018784-42.2024.8.24.0005
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
2. A parte apelante sustenta excesso de execução decorrente de encargos contratuais abusivos, capitalização indevida de juros e incorreção dos cálculos. Requer a suspensão da execução, a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a redução dos honorários sucumbenciais e a condenação da parte apelada por litigância de má-fé.
3. No curso do recurso, sobreveio julgamento de ação revisional relacionada ao contrato objeto da execução, com reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e determinação de apuração dos eventuais valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada e atualizada de cálculo impede o exame dos embargos fundados em excesso de execução; (ii) saber se o julgamento superveniente da ação revisional supre a deficiência da petição inicial ou autoriza a suspensão da execução; (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a base de cálculo definida na sentença comportam redução; e (iv) saber se a atuação processual da parte apelada configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de excesso de execução exige que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
6. A impugnação de encargos contratuais, juros, capitalização e critérios de atualização, quando destinada à redução do valor executado, caracteriza fundamento de excesso de execução e submete-se aos requisitos específicos previstos na legislação processual.
7. Documento contábil que não identifica de forma discriminada e atualizada o valor reputado devido nem demonstra a evolução do débito segundo os critérios defendidos pelo embargante não satisfaz a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.
8. A eventual necessidade de prova pericial não afasta o dever de apresentação da memória de cálculo na petição inicial, pois a produção posterior de prova não supre requisito específico da defesa fundada em excesso de execução.
9. O julgamento superveniente da ação revisional, embora relevante para a definição do saldo contratual e para os efeitos patrimoniais no processo executivo, não sana retroativamente a ausência dos requisitos exigidos para a petição inicial dos embargos à execução.
10. Os efeitos do título judicial formado na ação revisional devem ser observados no processo executivo conforme seu conteúdo e alcance, sem repercussão sobre a regularidade formal dos embargos tal como ajuizados.
11. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.
12. A ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução. A extinção dos embargos por insuficiência da petição inicial também inviabiliza a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
13. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% observa o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A apreciação equitativa não é cabível quando o proveito econômico é mensurável e não se verifica hipótese excepcional prevista no § 8º do mesmo artigo.
14. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A defesa de tese jurídica, desacompanhada de atuação dolosa ou temerária, não autoriza a aplicação da penalidade.
15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
16. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal.
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Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. O julgamento superveniente de ação revisional relacionada ao débito executado não sana retroativamente a ausência dos requisitos processuais exigidos para a defesa fundada em excesso de execução, sem prejuízo da observância dos efeitos do respectivo título judicial no processo executivo. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais não é cabível quando o proveito econômico é mensurável e não estão presentes as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não decorrendo da mera defesa de tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º, 8º e 11, 300, 485, IV, 917, §§ 3º e 4º, 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5000870-37.2019.8.24.0167, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.10.2024; TJSC, AI n. 5082245-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.09.2025; TJSC, AI n. 5019505-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26.07.2022; TJSC, AC n. 5000363-72.2022.8.24.0005, rel. Des. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.11.2022; TJSC, AC n. 5009321-34.2024.8.24.0019, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17.03.2026; TJSC, AI n. 5065734-61.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024.