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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

367.177 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMT1040417-66.2023.8.11.0041

    1040417-66.2023.8.11.0041

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos que comprovem o nexo causal entre a incapacidade laboral do apelante e o alegado acidente de trabalho, aptos a ensejar o reconhecimento da natureza acidentária do benefício pretendido. III. Razões de decidir: 3. A perícia judicial reconheceu a incapacidade laboral total e permanente do autor, mas consignou expressamente não ser possível estabelecer nexo causal entre essa condição e o alegado acidente de trabalho, diante da ausência de documentação comprobatória. 4. A existência de incapacidade laborativa, por si só, não comprova sua natureza acidentária, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 5. A ausência de elementos probatórios suficientes para estabelecer a origem acidentária da incapacidade inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida perante a Justiça Estadual. 6. Afastada a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência da pretensão de natureza acidentária, sem prejuízo do ajuizamento de demanda destinada à obtenção de benefício não acidentário perante o juízo competente. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício de natureza acidentária exige comprovação do nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. A constatação de incapacidade laboral total e permanente, desacompanhada de elementos suficientes para estabelecer sua origem acidentária, não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício acidentário.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 501; STJ, Súmula n. 15; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017; TJMT, N.U 0003921-28.2014.8.11.0055, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 23/11/2021, publicado no DJE em 02/12/2021.

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVORel. RODRIGO ROBERTO CURVOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPB0800245-65.2024.8.15.0091

    0800245-65.2024.8.15.0091

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇAO Nº 0800245-65.2024.8.15.0091 Origem Vara Única da Comarda de Taperoá Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante M. F. N. S. Advogado J. L. S. A. Embargado Banco BRADESCO S/A Advogado Karina de Almeida Batistuci DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGU

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0807042-18.2024.8.19.0068

    0807042-18.2024.8.19.0068

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. PRETENSÃO DE DESVINCULAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ATUAL POSSUIDOR INDICADO COMO CORRÉU NA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DETRAN/RJ CONTRA SENTENÇA QUE, EM DEMANDA DESTINADA À DESVINCULAÇÃO DA AUTORA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO ALEGADAMENTE ALIENADO EM 2014, DESCONSTITUIU MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH DECORRENTES DE INFRAÇÕES POSTERIORES À ALIENAÇÃO. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE, PRELIMINARMENTE E DE OFÍCIO, A VALIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO VEÍCULO, INDICADO COMO CORRÉU NA PETIÇÃO INICIAL. III - RAZÕES DE DECIDIR A PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE TRANSMITE PELA TRADIÇÃO, DEVENDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SER POSTERIORMENTE AVERBADA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO E CORRETA ATRIBUIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO. A PRETENSÃO DE AFASTAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA AS INFRAÇÕES PRATICADAS APÓS A ALEGADA ALIENAÇÃO REPERCUTE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO ATUAL POSSUIDOR, CUJA PRESENÇA NA RELAÇÃO PROCESSUAL É INDISPENSÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC. EMBORA A DEMANDA TENHA SIDO PROPOSTA TAMBÉM CONTRA O ATUAL POSSUIDOR, O FEITO FOI PROCESSADO APENAS EM FACE DO DETRAN/RJ, SEM SUA REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IV - DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A REGULAR CITAÇÃO DO CORRÉU, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO DETRAN/RJ. TESE DE JULGAMENTO: NA DEMANDA DESTINADA À DESVINCULAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DAS INFRAÇÕES INCIDENTES SOBRE VEÍCULO ALEGADAMENTE ALIENADO, O ATUAL POSSUIDOR INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, SENDO SUA REGULAR CITAÇÃO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1226 E 1267; CPC, ART. 114 E 239. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AC Nº 0006587-98.2021.8.19.0001; AC Nº 0803249-22.2025.8.19.0073.

    9ª Câmara de Direito PúblicoRel. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMAJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000760-69.2026.4.04.7123

    5000760-69.2026.4.04.7123

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000760-69.2026.4.04.7123/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade em face de perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. No caso, o laudo pericial permite a formação do juíz

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3037255-56.2024.8.06.0001

    3037255-56.2024.8.06.0001

    Ementa. direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de indenização por danos materiais e morais. conta individual vinculada ao pasep. alegados desfalques e má gestão. prescrição. termo inicial. saque integral do principal. tema repetitivo nº 1.387 do stj. alegada obtenção posterior de extratos e microfilmagens. recusa administrativa da instituição financeira. distinguishing. não configuração. temas nº 1.150 e nº 1.387 do stj. complementaridade. revelia. presunção de veracidade dos fatos. ausência de repercussão sobre a qualificação jurídica do termo inicial. rediscussão do mérito. inexistência de vícios. embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão e contradição na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, ao argumento de que a instituição financeira teria recusado administrativamente o fornecimento de extratos e microfilmagens e de que somente em 2025 teria adquirido ciência efetiva das irregularidades, além de invocar os efeitos materiais da revelia decorrentes da apresentação de contestação com referências estranhas à demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada recusa administrativa no fornecimento de extratos detalhados e microfilmagens e sua obtenção somente após o saque integral configuram circunstâncias aptas a justificar distinguishing do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se existe contradição entre os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição; e (iii) determinar se os efeitos materiais da revelia podem tornar incontroversa a alegada ciência dos desfalques apenas em 2025 e, com isso, modificar o termo inicial da prescrição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento destinado à simples renovação de argumentos ou à rediscussão do mérito. 4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas sobre falhas relativas às contas individualizadas do PASEP, que a pretensão ressarcitória se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 5. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ complementa a orientação do Tema nº 1.150 ao definir objetivamente que o saque integral do principal constitui ciência juridicamente suficiente da potencial lesão e dá início ao prazo prescricional das pretensões relativas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. A tese firmada no Tema nº 1.387 não condiciona o início da prescrição à obtenção de extratos analíticos, microfilmagens, memórias de cálculo ou outros documentos capazes de revelar detalhadamente a origem e a extensão da alegada diferença. 7. A obtenção de extratos e microfilmagens somente após o saque integral não configura circunstância fático-jurídica distinta daquela abrangida pela razão de decidir do Tema nº 1.387, pois o precedente solucionou precisamente a controvérsia sobre a suficiência do saque integral como marco da ciência da potencial lesão. 8. A alegada recusa administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação não posterga o termo inicial estabelecido pelo precedente qualificado, cabendo ao participante, após o saque integral e caso considere insatisfatório o saldo disponibilizado, adotar dentro do prazo prescricional as providências destinadas à obtenção dos documentos e à tutela de seu direito. 9. Os Temas nº 1.150 e nº 1.387 do STJ não são incompatíveis, pois o primeiro estabelece, em caráter geral, a ciência dos desfalques como termo inicial, enquanto o segundo especifica que, na hipótese de saque integral do principal, o próprio saque constitui marco juridicamente suficiente de ciência. 10. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. 11. Os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC incidem sobre fatos, e não sobre as consequências jurídicas que deles devem ser extraídas, razão pela qual eventual presunção de veracidade da alegação de obtenção dos documentos apenas em 2025 não altera o termo inicial objetivamente definido pelo Tema nº 1.387 do STJ. 12. A revelia não produz efeitos automáticos e absolutos nem impede o exame de questões de direito e matérias cognoscíveis de ofício, permanecendo juridicamente relevante o fato incontroverso de que o saque integral da conta ocorreu em 18/01/1996. 13. O saque integral ocorrido em 18/01/1996, confrontado com o ajuizamento da demanda somente em 2024, mantém configurada a prescrição da pretensão, conforme a orientação vinculante do Tema nº 1.387 do STJ. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração desprovidos.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE0200035-89.2024.8.06.0034

    0200035-89.2024.8.06.0034

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADOS DESFALQUES E FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. LEVANTAMENTO DEMONSTRADO PELO EXTRATO E PELA NARRATIVA DA INICIAL. TEMA 1300/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL DE FATO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de alegados desfalques em conta individual do PASEP, considerando o saque integral realizado em 25/07/2012 e o ajuizamento da ação em 11/01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se os elementos dos autos demonstram o saque integral do principal, apto a iniciar o prazo prescricional decenal, e se o reconhecimento da prescrição dispensava a produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna os fundamentos da sentença e atende ao princípio da dialeticidade. A impugnação à gratuidade da justiça não apresenta elementos suficientes para justificar sua revogação. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração de conta individual do PASEP, conforme o Tema 1150/STJ. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ. Segundo o Tema 1387/STJ, o saque integral do principal da conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. O extrato apresentado com a inicial registra pagamento por aposentadoria em 25/07/2012, no valor de R$ 306,23, com saldo final zerado. O documento é corroborado pela narrativa do autor, que afirmou ter recebido suas cotas e requereu a dedução do valor levantado. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema 1300/STJ não exige a apresentação de comprovante adicional de pagamento quando o recebimento foi admitido pelo titular e encontra respaldo nos documentos por ele apresentados. Entre o saque integral e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a dez anos, mesmo considerada a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que reconhece a prescrição com base em elementos suficientes dos autos. A perícia contábil destinada à apuração dos alegados desfalques não altera o termo inicial nem o transcurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “O saque integral do principal da conta individual do PASEP, demonstrado pelo extrato e corroborado pela admissão do recebimento pelo titular, inicia o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória, sendo desnecessária a produção de prova adicional do pagamento ou de perícia destinada exclusivamente à apuração do dano.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 371, 374, II e III, e 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45066508-25.2023.4.04.7100

    5066508-25.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5066508-25.2023.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de parcial procedência, na qual foi revisada a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana comum. Em preliminar, alega que houve cerceamento do direito de defesa e requer a anulação da sentença para

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. SUSANA SBROGIO GALIAJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0812433-87.2022.8.19.0208

    0812433-87.2022.8.19.0208

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ A PRETENDER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR (I) SE A CONCESSIONÁRIA COMPROVOU A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS; (II) SE É DEVIDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE DEZEMBRO DE 2021 E ABRIL DE 2022 PELA TARIFA MÍNIMA; (III) SE A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONFIGURA DANO MORAL E SE O VALOR DE R$ 5.000,00 DEVE SER MANTIDO; E (IV) A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CONSERTO DA CALÇADA E PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HIPÓTESE NA QUAL A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. 4. HISTÓRICO DE CONSUMO DA UC QUE SE MANTEVE INALTERADO NOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES AOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 5. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, DE 23/06/2022 ATÉ, AO MENOS, 30/06/2022, PRIVA A CONSUMIDORA DE SERVIÇO ESSENCIAL E CONFIGURA DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 192 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA SUA ALTERAÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 343 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. A FOTOGRAFIA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRA QUE, NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, O CONSERTO DA CALÇADA AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADO, SEM COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR, PERMITINDO CONCLUIR QUE O SERVIÇO OCORREU EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FALHA NA MEDIÇÃO E COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO, CABENDO-LHE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FATURA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 373, INCISO II, E 85, § 11, DO CPC; ART. 14 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS Nº 192, 254 E 343 DO TJRJ; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0844023-39.2024.8.19.0038, REL. DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.10.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0854467-48.2024.8.19.0001, REL. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.09.2025.

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. LEILA SANTOS LOPESJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45010619-85.2025.4.04.7110

    5010619-85.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5010619-85.2025.4.04.7110/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade em face de perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Não existiu cerceamento de defesa por não terem sido

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000855-29.2026.4.04.7114

    5000855-29.2026.4.04.7114

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000855-29.2026.4.04.7114/ RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA VOTO Recorre a parte autora de sentença de que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado. Entende preencher os requisitos legais. O requisito subjetivo não é controverso. Vieram os autos conclusos. O benefício de prestação continuada consiste em prestação de um

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. SUSANA SBROGIO GALIAJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações