AcórdãoTJCE3037255-56.2024.8.06.0001
Ementa. direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de indenização por danos materiais e morais. conta individual vinculada ao pasep. alegados desfalques e má gestão. prescrição. termo inicial. saque integral do principal. tema repetitivo nº 1.387 do stj. alegada obtenção posterior de extratos e microfilmagens. recusa administrativa da instituição financeira. distinguishing. não configuração. temas nº 1.150 e nº 1.387 do stj. complementaridade. revelia. presunção de veracidade dos fatos. ausência de repercussão sobre a qualificação jurídica do termo inicial. rediscussão do mérito. inexistência de vícios. embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão e contradição na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, ao argumento de que a instituição financeira teria recusado administrativamente o fornecimento de extratos e microfilmagens e de que somente em 2025 teria adquirido ciência efetiva das irregularidades, além de invocar os efeitos materiais da revelia decorrentes da apresentação de contestação com referências estranhas à demanda.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada recusa administrativa no fornecimento de extratos detalhados e microfilmagens e sua obtenção somente após o saque integral configuram circunstâncias aptas a justificar distinguishing do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se existe contradição entre os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição; e (iii) determinar se os efeitos materiais da revelia podem tornar incontroversa a alegada ciência dos desfalques apenas em 2025 e, com isso, modificar o termo inicial da prescrição.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento destinado à simples renovação de argumentos ou à rediscussão do mérito.
4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas sobre falhas relativas às contas individualizadas do PASEP, que a pretensão ressarcitória se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
5. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ complementa a orientação do Tema nº 1.150 ao definir objetivamente que o saque integral do principal constitui ciência juridicamente suficiente da potencial lesão e dá início ao prazo prescricional das pretensões relativas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.
6. A tese firmada no Tema nº 1.387 não condiciona o início da prescrição à obtenção de extratos analíticos, microfilmagens, memórias de cálculo ou outros documentos capazes de revelar detalhadamente a origem e a extensão da alegada diferença.
7. A obtenção de extratos e microfilmagens somente após o saque integral não configura circunstância fático-jurídica distinta daquela abrangida pela razão de decidir do Tema nº 1.387, pois o precedente solucionou precisamente a controvérsia sobre a suficiência do saque integral como marco da ciência da potencial lesão.
8. A alegada recusa administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação não posterga o termo inicial estabelecido pelo precedente qualificado, cabendo ao participante, após o saque integral e caso considere insatisfatório o saldo disponibilizado, adotar dentro do prazo prescricional as providências destinadas à obtenção dos documentos e à tutela de seu direito.
9. Os Temas nº 1.150 e nº 1.387 do STJ não são incompatíveis, pois o primeiro estabelece, em caráter geral, a ciência dos desfalques como termo inicial, enquanto o segundo especifica que, na hipótese de saque integral do principal, o próprio saque constitui marco juridicamente suficiente de ciência.
10. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte.
11. Os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC incidem sobre fatos, e não sobre as consequências jurídicas que deles devem ser extraídas, razão pela qual eventual presunção de veracidade da alegação de obtenção dos documentos apenas em 2025 não altera o termo inicial objetivamente definido pelo Tema nº 1.387 do STJ.
12. A revelia não produz efeitos automáticos e absolutos nem impede o exame de questões de direito e matérias cognoscíveis de ofício, permanecendo juridicamente relevante o fato incontroverso de que o saque integral da conta ocorreu em 18/01/1996.
13. O saque integral ocorrido em 18/01/1996, confrontado com o ajuizamento da demanda somente em 2024, mantém configurada a prescrição da pretensão, conforme a orientação vinculante do Tema nº 1.387 do STJ.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração desprovidos.