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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

423.158 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003983-32.2025.8.24.0282

    5003983-32.2025.8.24.0282

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALEGADAS OMISSÕES. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu em parte e negou provimento ao recurso da parte consumidora. A embargante alegou omissões quanto à compensação do valor creditado e à necessidade de demonstração de má-fé para a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os vícios apontados consistem em: (i) omissão quanto ao benefício econômico obtido pela parte consumidora e à compensação do valor disponibilizado; e (ii) omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para a restituição em dobro dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação do valor disponibilizado foi expressamente autorizada na sentença e preservada pelo acórdão, inexistindo omissão. O crédito do numerário não comprova a validade da contratação quando ausente elemento técnico apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora. O acórdão examinou a repetição do indébito e reconheceu a devolução em dobro diante da ausência de contratação comprovada e de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento. A mera rejeição dos aclaratórios não caracteriza finalidade protelatória, sendo incabível a multa sem evidências de conduta deliberada destinada a retardar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente a compensação do valor creditado e os requisitos da repetição do indébito. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. 3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJRJ3021716-22.2026.8.19.0000

    3021716-22.2026.8.19.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, INCISO X). PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEBATE-SE SE A QUANTIA BLOQUEADA NA ORIGEM ESTÁ REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 4. EM TESE, SERIA POSSÍVEL ESTENDER A RETROMENCIONADA IMPENHORABILIDADE, CASO A PARTE RECORRENTE CONSEGUISSE DEMONSTRAR QUE A PENHORA IMPUGNADA TERIA RECAÍDO SOBRE VERBAS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TODAVIA, OBSERVOU-SE QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO NESTE INTENTO. 5. ADEMAIS, EM QUE PESE SE ALEGUE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTROU MEIOS ALTERNATIVOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SENDO CERTO QUE A PENHORA DE NUMERÁRIO TEM PRIORIDADE NA ORDEM LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ARTS. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 833, INCISO X, 835, INCISO I E § 1º, E 854, § 3º, INCISO I; LEF, ART. 11, INCISO I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP N. 2.086.286/SP, REL. MIN. TEODORO SILVA SANTOS, 2ª TURMA, DJEN 22.10.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 3.038.045/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, DJEN 08.06.2026; STJ, ARESP N. 1.922.159/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJEN 11.03.2026; TJRJ, SÚMULA N.º 117.

    6ª Câmara de Direito PúblicoRel. RICARDO RODRIGUES CARDOZOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072635-40.2026.8.24.0000

    5072635-40.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de carta precatória que fixou a penhora em 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada. A recorrente alegou nulidade por ausência de fundamentação e inadequação do percentual diante de sua situação econômico-financeira, requerendo a cassação do decisum e, subsidiariamente, a adoção de percentual inferior ou de depósito mensal fixo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) adequação do percentual e da base de cálculo da penhora sobre o faturamento; (iii) possibilidade de exame do pedido de substituição da modalidade de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação da decisão: inexistência de nulidade, pois o pronunciamento, embora sucinto, explicitou as razões para a fixação do percentual, não configurando violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 4. Penhora sobre faturamento: o art. 866, § 1º, do CPC exige que o percentual concilie a satisfação do crédito em tempo razoável com a preservação da atividade empresarial, mediante análise de elementos concretos da capacidade econômico-financeira da executada. 5. Insuficiência dos elementos considerados: o percentual foi estabelecido sem exame de dados relativos ao faturamento, resultado operacional, despesas e endividamento. A documentação contábil apresentada posteriormente ainda não foi valorada pelo primeiro grau, inviabilizando sua análise originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Impõe-se, assim, a cassação da decisão quanto ao percentual e à base de cálculo para novo pronunciamento do Juízo deprecado. 6. Limites da carta precatória: inviável o exame do pedido de substituição da penhora sobre faturamento por depósito mensal fixo, por ultrapassar os limites da diligência deprecada e alcançar a própria modalidade de constrição determinada pelo Juízo deprecante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028198-77.2024.8.24.0033

    5028198-77.2024.8.24.0033

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, limitada à majoração da indenização por danos morais decorrentes do extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a adequação do valor da indenização às circunstâncias concretas do extravio. III. RAZÕES DE DECIDIR A passageira permaneceu privada da bagagem durante toda a estadia no exterior, incluindo medicação, recuperando-a somente muito tempo após o retorno ao Brasil e com danos, circunstâncias que justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00, quantia mais próxima dos parâmetros adotados pelo órgão fracionário em hipóteses fáticas equivalentes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008475-42.2025.8.24.0064

    5008475-42.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E/OU DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA. FEIÇÃO REMUNERATÓRIA PARA FINS DE REPERCUSSÃO NAS VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que acolheu a pretensão de servidor público municipal para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e/ou do terço constitucional de férias, conforme o caso, com condenação ao pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação, embora qualificado pela legislação municipal como verba de natureza indenizatória, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e/ou do terço constitucional de férias quando pago de forma habitual e em pecúnia ao servidor, bem como definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e às deduções incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que o auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia assume feição remuneratória para fins específicos de repercussão nas verbas calculadas com base na remuneração, como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. 4. A natureza jurídica atribuída pela legislação local à verba não impede o reconhecimento de seus efeitos remuneratórios para fins de composição da base de cálculo da gratificação natalina e/ou do terço constitucional de férias, quando evidenciada sua percepção contínua e habitual. 5. Os consectários legais e as deduções incidentes sobre os valores devidos devem observar os parâmetros definidos na fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar os consectários legais e as deduções incidentes sobre a condenação, mantido o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e/ou do terço constitucional de férias, conforme o objeto da condenação. Tese de julgamento: "1. O auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia ao servidor público possui feição remuneratória para fins de integração da base de cálculo das verbas calculadas com base na remuneração, como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. 2. A qualificação legal da verba como indenizatória não afasta sua repercussão na gratificação natalina e no terço constitucional de férias quando demonstrado o seu pagamento contínuo e habitual. 3. Os consectários legais e as deduções incidentes sobre a condenação devem observar os critérios definidos na fundamentação do julgado."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0815997-02.2026.8.15.2001

    0815997-02.2026.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815997-02.2026.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: A. S. A. ADVOGADO: DANIEL BLANQUES WIANA - OAB/PE 22.123 APELADOS: ESTADO DA PARAÍBA E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Prete

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0006266-09.2019.8.17.0480

    0006266-09.2019.8.17.0480

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL : 0001546-24.2025.8.17.5480 COMARCA DE ORIGEM : 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru /PE RECORRENTE : Allef Mateus Soares Mendes RECORRIDO : Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE DA PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 480 dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 50 g de maconha em seu poder e de cerca de 1,1 kg da mesma substância, balança de precisão e R$ 148,00 em sua residência. A defesa suscita a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e posterior ingresso dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, diante da prévia apreensão de entorpecente e do consentimento do morador relatado em juízo; ( ii ) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e ( iii ) determinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3 ou ser mantida no patamar de 1/6 fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de aproximadamente 50 g de maconha em poder do acusado nas proximidades de sua residência, associada às informações anteriormente recebidas acerca da ocorrência de tráfico no local e ao consentimento para ingresso no imóvel relatado em juízo, fornece suporte às medidas policiais adotadas. 4. O depoimento policial constitui meio de prova válido e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório e ampla defesa, sem valor probatório absoluto, mas também sem perda de credibilidade apenas em razão da condição funcional da testemunha. 5. A apreensão de aproximadamente 50 g de maconha com o acusado e de cerca de 1,1 kg da mesma substância em sua residência, acompanhada de balança de precisão e numerário, somada aos depoimentos produzidos em juízo e às circunstâncias da apreensão, sustenta a conclusão acerca da destinação mercantil do entorpecente. 6. A alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio não prevalece quando se mostra incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da quantidade apreendida, dos objetos encontrados e das demais circunstâncias apuradas. 7. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não assegura direito subjetivo à aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima, devendo o percentual observar as circunstâncias concretas do caso. 8. A quantidade de entorpecente apreendida, superior a um quilograma de maconha, constitui elemento de especial relevância para a individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e, por ter sido expressamente considerada na fundamentação da sentença, permite a manutenção da fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A prévia apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, associada às informações anteriores acerca da prática de tráfico e ao consentimento voluntário do morador relatado em juízo, confere suporte à diligência policial e ao ingresso no domicílio. 2. O depoimento policial constitui meio de prova válido quando apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório e ampla defesa e não infirmado por circunstância concreta capaz de comprometer sua credibilidade. 3. A quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e numerário, os depoimentos judiciais e as circunstâncias da apreensão, considerados conjuntamente, podem demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. 4. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não confere direito subjetivo à aplicação da causa de diminuição na fração máxima. 5. A quantidade de entorpecente, considerada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e concretamente reconhecida na fundamentação da sentença, pode justificar a manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006266-09.2019.8.17.0480 , em que figuram como apelante VINICIUS NUNES DO NASCIMENTO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV0 5

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076774-35.2026.8.24.0000

    5076774-35.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA, O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO, NO ENTANTO, LIMITADA AO PERCENTUAL DE 10%. CONSTRIÇÃO QUE, DE ACORDO COM O CONTIDO NOS AUTOS NO MOMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE, DATA VENIA, DE ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3029382-37.2026.8.06.0000

    3029382-37.2026.8.06.0000

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES. EXCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que a matéria ora suscitada não foi tratada no recurso de agravo de instrumento de nº 3011845-62.2025.8.06.0000, como alegado pela recorrida, pois a matéria ali tratada diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros da parte executada, e a incidência de multa e honorários decorrente do §1º do artigo 523 do CPC, e o pedido de bloqueio de valores do SISBAJUD. 2. Dessa maneira, o presente recurso merece total conhecimento. 3. No mérito, compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelos agravantes. Explica-se. 4. Cumpre destacar que cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, não restou demonstrado excesso ou equívoco no valor penhorado. 5. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil exige, como ônus do executado, quando da alegação de excesso de execução, que seja apresentada a planilha de valores atualizados, senão vejamos abaixo transcrito: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 6. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de erro do valor executado, ante a suposta prova de quitação parcial do débito, demonstra que o recorrente não sabe precisar o real valor que entende devido, o que demonstra a fragilidade da alegação, motivo pelo qual deve ser afastada. 7. Além disso, o cumprimento de sentença deve ter como objeto a sentença transitada em julgado, não podendo abarcar situações fáticas e jurídicas afastadas, sob pena de violação à coisa julgada. 8. Dessa maneira, considerando que o Julgador monocrático afastou o pedido de pagamento parcial, diante de apresentação de sistema interno. Assim, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo defeso a este Julgador, nesse momento, adentrar na questão. 9. Sendo assim, há uma clara hipótese em que foi configurada a coisa julgada, tendo em vista que o pleito já foi devidamente analisado e dirimido no sentido do seu afastamento, motivo pelo qual este não pode ser objeto de nova discussão sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC. 10. Dessa maneira, o Julgador monocrático agiu dentro dos consectários legais, não havendo razão para a reforma da decisão atacada. 11. Agravo de instrumento desprovido.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE3000795-70.2026.8.06.0043

    3000795-70.2026.8.06.0043

    EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DO SERVIÇO PLANOS “RESOLVE X XPRESS PLUS”. EM FATURA DE ENERGIA, SEM CONTRATAÇÃO. CONTESTAÇÃO DA ENEL. DEFESA DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NA FATURA DE ENERGIA E DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TERMOS DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS CONFORME DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

    2ª Turma RecursalRel. FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações