0057995-60.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0057995-60.2025.8.17.2001 APELANTE: A LEXSANDRO VICENTE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado. A insurgência limita-se à dosimetria, à incidência da majorante pelo emprego de arma branca e ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da valoração dos antecedentes; (ii) estabelecer se a majorante pelo emprego de arma branca exige apreensão e perícia; e (iii) determinar se cabe redimensionamento da pena ou alteração do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações anteriores que não caracterizam reincidência podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. 4. A condenação anterior utilizada para reconhecer a reincidência é válida, e a confissão espontânea é compensada com a agravante, mantendo-se a pena na segunda fase. 5. A majorante do emprego de arma branca prescinde de apreensão e perícia quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização, como o depoimento da testemunha que confirmou o emprego de uma faca. 6. Mantida a dosimetria e ausentes outras causas de aumento ou diminuição, permanece a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Condenações anteriores não caracterizadoras de reincidência podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 2. O emprego de arma branca pode ser comprovado por outros meios de prova, independentemente de apreensão e perícia. 3. Mantida a dosimetria, não cabe alteração do regime prisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0057995-60.2025.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do relatório e votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator