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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

401.280 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0057995-60.2025.8.17.2001

    0057995-60.2025.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0057995-60.2025.8.17.2001 APELANTE: A LEXSANDRO VICENTE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado. A insurgência limita-se à dosimetria, à incidência da majorante pelo emprego de arma branca e ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da valoração dos antecedentes; (ii) estabelecer se a majorante pelo emprego de arma branca exige apreensão e perícia; e (iii) determinar se cabe redimensionamento da pena ou alteração do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações anteriores que não caracterizam reincidência podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. 4. A condenação anterior utilizada para reconhecer a reincidência é válida, e a confissão espontânea é compensada com a agravante, mantendo-se a pena na segunda fase. 5. A majorante do emprego de arma branca prescinde de apreensão e perícia quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização, como o depoimento da testemunha que confirmou o emprego de uma faca. 6. Mantida a dosimetria e ausentes outras causas de aumento ou diminuição, permanece a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Condenações anteriores não caracterizadoras de reincidência podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 2. O emprego de arma branca pode ser comprovado por outros meios de prova, independentemente de apreensão e perícia. 3. Mantida a dosimetria, não cabe alteração do regime prisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0057995-60.2025.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do relatório e votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

    2ª Câmara Criminal - 3º GabineteRel. ISAIAS ANDRADE LINS NETOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067201-40.2022.8.24.0023

    5067201-40.2022.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na condição de embargante/apelante, contra acórdão que apreciou apelações e remessa necessária em ação civil pública envolvendo edificações em área de preservação permanente, com alegação de nulidade por ausência de intimação, contradição quanto à possibilidade de regularização dos imóveis e omissão sobre a responsabilidade pela remoção de material em eventual demolição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do Ministério Público em segundo grau acarreta nulidade do julgado; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da irregularidade das edificações e a possibilidade de regularização futura; e (iii) saber se há omissão quanto à responsabilidade do Município de Florianópolis e da Floram pela remoção de material em caso de demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. Inexistente prejuízo concreto e ausente objeção na sessão virtual, não se reconhece nulidade processual. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade das construções e a possibilidade de análise administrativa de eventual regularização. O acórdão mantém hígida a determinação de demolição caso constatada a impossibilidade de regularização, sem afastar a ilicitude já reconhecida. 5. Não há omissão quanto à pretensão de demolição imediata nem quanto à alegada incidência da Lei n. 13.465/2017. A matéria foi enfrentada, e parte da insurgência configura inovação recursal, inviável em grau recursal. 6. Também não há omissão sobre a responsabilidade do Município de Florianópolis e da Floram. Reconhecida a inexistência de nexo causal entre a atuação dos entes públicos e os danos ambientais, não subsiste fundamento para atribuir-lhes responsabilidade pelos encargos decorrentes de eventual recuperação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da edificação e a possibilidade de análise administrativa de regularização. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a responsabilidade dos entes públicos e afasta o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 4.717/65, art. 19; Lei n. 13.465/2017; art. 4º do Código Florestal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.10.2010; STJ, REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. n. 890641/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 10-4-2012; TJSC, ApCiv 0902479-30.2018.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, D.E. 30/10/2020.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMS1421544-44.2026.8.12.0000

    1421544-44.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E EXTRATOS BANCÁRIOS – INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade da justiça pode ser concedida ao condomínio residencial, mediante aplicação analógica da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Evidenciada a permanência reiterada da conta corrente em saldo devedor, com utilização integral ou quase integral do limite de cheque especial e reduzida disponibilidade de crédito, resta demonstrado que a arrecadação mensal não é suficiente para suportar as despesas ordinárias do condomínio. Comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem comprometimento das obrigações essenciais, impõe-se a reforma da decisão para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJSE0056661-23.2023.8.25.0001

    0056661-23.2023.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58532/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864491 NÚMERO ÚNICO: 0056661-23.2023.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202311501758 PROCEDÊNCIA........15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IX RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) APELANTE - M. M. S. DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELA

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005550-46.2023.8.24.0031

    5005550-46.2023.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES AFASTADAS. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E RESTRITA ÀS DIFERENÇAS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. MÉRITO. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO REFERENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS APENAS EM MOMENTO POSTERIOR. MORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, OBSERVADA A MODALIDADE DE INATIVAÇÃO E A FORMA LEGALMENTE APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N.º 79 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACERTO DE CONTAS PREVIDENCIÁRIO ENTRE O ENTE INSTITUIDOR E O REGIME PRÓPRIO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RESSALVA QUANTO AO DESCONTO DA COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DA INATIVAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA QUANTO AO PERÍODO POSTULADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5144701-75.2025.8.24.0930

    5144701-75.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação em Ação Revisional. A parte Embargante sustenta a existência de erro material quanto ao número do contrato analisado, omissão quanto à restituição em dobro do indébito e ao pedido de indenização por danos morais, bem como contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico em condenação ilíquida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se há erro material na identificação do contrato objeto da lide; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à forma de repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) averiguar se há contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico pendente de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro material inexistente: correspondência exata entre o número do contrato indicado no acórdão e o instrumento contratual acostado pela própria parte Autora com a petição inicial. 4. Omissão não configurada: enfrentamento expresso no Acórdão quanto à manutenção da restituição simples do indébito e ao indeferimento dos danos morais por ausência de lesão extrapatrimonial, evidenciando o mero inconformismo da Embargante e a tentativa de rediscussão do mérito. 5. Contradição inocorrente: compatibilidade lógica entre a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido e a necessidade de liquidação de sentença, por se tratar de montante determinável por simples cálculo aritmético nas Ações Revisionais. 6. Prequestionamento: descabimento do acolhimento dos aclaratórios quando demonstrado o prequestionamento implícito da matéria jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0025589-16.2026.8.25.0000

    0025589-16.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58578/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864695 NÚMERO ÚNICO: 0025589-16.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202610301646 PROCEDÊNCIA........3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) AGRAVANTE - C. [ENDEREÇO]/SE AGRAVADO - AJUPRE

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004385-27.2025.8.24.0052

    5004385-27.2025.8.24.0052

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/apelante contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais. O agravante sustenta a manutenção da verba em 15% do valor atualizado da causa e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em 15% do valor atualizado da causa; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática examinou as questões devolvidas no recurso de apelação e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo vício apto a justificar a reforma pretendida no agravo interno. 4. Os honorários sucumbenciais observam a regra do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece fixação entre 10% e 20% sobre a base legal cabível. No caso, a demanda é de baixa complexidade, não houve condenação, não é possível mensurar o proveito econômico e o valor da causa não é irrisório, de modo que a redução para 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra adequada. 5. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.059. 6. O prequestionamento não impõe rejulgamento da matéria nem manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, pois a decisão já se encontra devidamente fundamentada. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução dos honorários sucumbenciais é cabível quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e ausentes as hipóteses excepcionais do § 8º. 2. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria já foi enfrentada de forma ????????emente fundamentada. 3. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do entendimento do STJ. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSC, Embargos de Declaração n. 0000155-95.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2018; STJ, REsp n. 783.471, Min. Luis Felipe Salomão.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001675-66.2025.8.24.0009

    5001675-66.2025.8.24.0009

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLSA DE ESTUDOS. COBRANÇA RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com controvérsia recursal restrita à validade da cobrança retroativa decorrente da revisão de bolsa de estudos, à alegada nulidade da sentença, ao cerceamento de defesa e ao cabimento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão documental do benefício estudantil autoriza a cobrança retroativa das mensalidades lançadas, se houve nulidade processual ou cerceamento de defesa e se a cobrança indevida, no caso concreto, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por suposta inovação ou deficiência de fundamentação quando a decisão integrativa apenas esclarece os fundamentos já debatidos nos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento e sem demonstração de prejuízo processual. 4. Também não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova oral pretendida não se mostra necessária para o desate da lide, sobretudo quando os elementos já constantes dos autos permitem o exame da origem e da extensão do débito. 5. A instituição de ensino pode revisar a concessão de bolsa de estudos e indeferir sua renovação diante de inconsistências documentais, mas a cobrança retroativa das mensalidades já cobertas exige previsão clara e prévia, além de título jurídico idôneo e observância do dever de informação ao consumidor. 6. A cobrança alcançou períodos sem demonstração suficiente de sua inclusão válida na recomposição do débito, inclusive com divergência entre a comunicação formal da credora e os lançamentos do próprio portal acadêmico, o que impõe reconhecer a inexigibilidade das parcelas discutidas. 7. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável quando ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, como negativação, exposição vexatória ou outro abalo relevante aos direitos da personalidade. 8. A sucumbência é recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, e não incidem honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigíveis as mensalidades lançadas de janeiro de 2024 a junho de 2025, no total de R$ 32.508,06, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e afastamento da majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A revisão documental de bolsa de estudos autoriza o indeferimento ou a não renovação do benefício, mas não legitima cobrança retroativa sem previsão clara, prévia e título jurídico idôneo. 2. Não há nulidade nem cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e a decisão está suficientemente fundamentada. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47; CC, arts. 171, II, 177 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437, REsp n. 1.114.398, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/02/2012; TJSC, Apelação Cível n. 0300654-37.2018.8.24.0163, rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 09/12/2021; TJSC, Apelação Cível n. 0001284-88.2014.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23/02/2021; TJSC, Apelação Cível n. 5004734-94.2024.8.24.0139, rel. Des. Sérgio Luiz Junkes, 10ª Câmara de Direito Civil, j. 14/05/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5008550-44.2020.8.24.0036, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0305355-12.2015.8.24.0045, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03/09/2020; TJSC, Apelação Cível n. 5042862-62.2022.8.24.0008, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20/03/2025; STJ, REsp n. 2.167.201/SP, rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, Tema 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, REsp n. 1.865.223/SC e REsp n. 1.865.553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9/11/2023.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPB0800356-43.2018.8.15.0161

    0800356-43.2018.8.15.0161

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800356-43.2018.8.15.0161 – Origem: 2ª Vara da Comarca de Cuité RELATOR: Juiz Convocado Dr. Sivanildo Torres Ferreira EMBARGANTE : Ministério Público Estadual ADVOGADO : Caio Matheus Lacerda Ramalho – OAB/PB 26.809 EMBARGADO 01 : Comprove Eletro Ltda – ME e outros. EMBARGADO 02 : Silândia de Alcântara S. C. ADVOGADO : Hélder Braga Simões Nobre – OA

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações