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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

401.280 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5833033-61.2024.8.09.0011

    5833033-61.2024.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 [E-MAIL] Recurso Inominado n. 5833033-61.2024.8.09.0011 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Município de Aparecida de Goiânia Advogado(a): Procurador do Município Recorrido(a)(s): C. F. B. S. C. Advogado(a): Katia Candida Queiroz Origem: 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia Juiz(a) sentenciante: G. C. L.

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0030646-82.2025.8.17.2001

    0030646-82.2025.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - 1º Gabinete Processo nº 0030646-82.2025.8.17.2001 APELANTE: GC - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP APELADO(A): ALCANCE NE SERVICOS LTDA., JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. DESVIO DE PAGAMENTOS PELA FATURIZADA. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE POR ATO PRÓPRIO. NULIDADE DA GARANTIA PESSOAL DO SÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade de fomento mercantil contra sentença que declarou a nulidade da Cláusula 12 do Contrato de Fomento Mercantil nº 206 e julgou improcedente a pretensão de cobrança, contra a faturizada e seu sócio administrador, do valor de títulos cedidos e não liquidados (R$ 97.090,61). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto ao acervo documental relativo ao desvio de pagamentos; (ii) saber se a tese de desvio de pagamentos constitui inovação recursal; (iii) saber se é válida a cláusula de recompra que transfere à faturizada o risco de inadimplemento dos sacados; (iv) saber se a faturizada responde pelos títulos cujo pagamento foi por ela desviado para conta própria após a cessão; e (v) saber se subsiste a responsabilidade solidária do sócio administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR Eventual omissão da sentença é suprível pelo Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade e do julgamento imediato do mérito quando o processo estiver em condições de julgamento (art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), em atenção à primazia do julgamento de mérito e à duração razoável do processo. Não há inovação recursal quando a imputação de fraude à cedente foi deduzida na petição inicial e o documento que a corporifica foi juntado com ela, submetendo-se ao contraditório desde a citação. O pedido interpreta-se pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). A relação entre sociedades empresárias no contrato de factoring é paritária e simétrica (art. 421-A do CC), afastado o regime consumerista, incidindo a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC). É nula a cláusula de recompra, ou qualquer outra que transfira à faturizada o risco da solvência do sacado, por descaracterizar o contrato de fomento mercantil, com seus consectários (multa de 10%, honorários contratuais de 20% e responsabilização solidária pela solvência). A nulidade da cláusula de recompra não afasta a responsabilidade da faturizada que dá causa ao inadimplemento. O risco assumido pela faturizadora e remunerado pelo deságio é o do mercado, e não o de a própria cedente capturar o pagamento destinado ao cessionário, conduta que configura ilícito contratual e viola a boa-fé objetiva, o abuso de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 187, 389, 422 e 884 do CC). O e-mail enviado pela faturizada aos sacados, orientando pagamento em nova conta de sua titularidade, não foi impugnado especificamente na contestação nem nas contrarrazões, presumindo-se verdadeiros o documento e o fato que revela (arts. 341, 436 e 437 do CPC). Ao assim agir, a cedente frustrou a cessão e responde pelos títulos desviados. A condenação limita-se aos títulos abrangidos pelo desvio comprovado (R$ 44.193,24). Quanto aos demais, subsiste o mero inadimplemento dos sacados, risco inerente ao factoring e insuscetível de regresso. É nula a garantia pessoal (fiança ou aval) destinada a assegurar a solvência dos créditos cedidos, e não há prova de que o sócio tenha recebido pessoalmente os valores desviados, mantendo-se a improcedência em relação a ele. Afastados os encargos da cláusula nula, incidem correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação, aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminar e alegação de inovação recursal rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº [número], em que figuram como apelante GC – FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP e como apelados ALCANCE NE SERVIÇOS LTDA. e JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, [por unanimidade de votos], em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e a alegação de inovação recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a declaração de nulidade da Cláusula 12 do Contrato de Fomento Mercantil nº 206, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ALCANCE NE SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$ 44.193,24 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação; mantida a improcedência quanto aos demais títulos e quanto ao réu JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO; reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das custas e da taxa judiciária em 50% para cada parte e fixação de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da autora, sobre o valor atualizado da condenação, e de 10% em favor dos patronos dos réus, sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação; e sem majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora

    2ª Câmara Cível - 1º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5047150-38.2026.8.24.0000

    5047150-38.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA PELO MERO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TESE IMPROCEDENTE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A EVIDENCIAR ABANDONO DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PRETENSA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPB0811624-14.2026.8.15.0000

    0811624-14.2026.8.15.0000

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811624-14.2026.8.15.0000 Processo referência: 0871938-68.2025.8.15.2001. Origem: 14ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: M2 Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB 21.040-A). Agravado: F. A. N.. Advogado: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUME

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3006885-02.2024.8.06.0064

    3006885-02.2024.8.06.0064

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno– Processo Nº 3006885-02.2024.8.06.0064 Recorrente: Banco Do Brasil S/A. Recorrido (A): Maria Senhora De Lima E Silva. Relator: Desembargador Vice-Presidente Do TJCE Ementa: Civil E Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Negativa De Seguimento. Tese Repetitiva 1.150 Do STJ. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso

    Órgão EspecialRel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRJ3019050-48.2026.8.19.0000

    3019050-48.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. I- CASO EM EXAME 1- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO AGRAVANTE. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES EXECUTADAS. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES EXECUTADAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 537, § 1º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ É NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. IV - DISPOSITIVO 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJCE0010970-24.2012.8.06.0090

    0010970-24.2012.8.06.0090

    Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Inventário. Falecimento da inventariante. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Alegação de transmissibilidade da obrigação. Pleito de habilitação dos herdeiros. Matéria já decidida em processo anterior. Acórdão transitado em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45017096-17.2025.4.04.0000

    5017096-17.2025.4.04.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA Nº 1.102 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas nºs 1.102 e 660 do Supremo Tribunal Federal, em ação que visa à revisão de benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.299/STJ; (ii) saber se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102/STF; e (iii) saber se a irrepetibilidade prevista na modulação de efeitos do Tema nº 1.102/STF se aplica a valores não efetivamente percebidos pelo segurado até 05/04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.299/STJ é incabível, pois o referido paradigma trata de matéria distinta (aplicabilidade da Súmula nº 343/STF a ações rescisórias sobre reajuste de servidores públicos), enquanto o caso em exame versa sobre a Revisão da Vida Toda. 4. A aplicação do Tema nº 1.102/STF e de sua respectiva modulação de efeitos pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mas sim o cumprimento do dever legal previsto no art. 1.030, I, 'a', do CPC. 5. A modulação de efeitos do Tema nº 1.102/STF limitou expressamente a irrepetibilidade aos valores já efetivamente percebidos pelos segurados em virtude de decisão judicial até 05/04/2024. 6. Valores não recebidos até a data limite estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal não estão protegidos pela cláusula de irrepetibilidade, sendo correta a decisão que negou seguimento ao recurso. 7. É correta a aplicação do Tema nº 660/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário no que tange às alegações de ofensa aos limites da coisa julgada, por ausência de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal restringe a irrepetibilidade exclusivamente aos valores de benefício previdenciário efetivamente percebidos pelo segurado até 05/04/2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, 'a' e 'b', e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.102; STF, Tema nº 660; STJ, Tema nº 1.299.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001498-48.2024.8.24.0006

    5001498-48.2024.8.24.0006

    APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR AQUISIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO E TRADIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE OPERA COM ENTREGA DA COISA. SITUAÇÃO JURÍDICA INCOMPATÍVEL COM CONSTRIÇÃO POSTERIORMENTE LANÇADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. TITULARIDADE DO BEM ADQUIRIDO NÃO ALTERADA EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. SÚMULA 303 E TEMA 872, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORTE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS ARBITRADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO E DO EMBARGANTE PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5160314-38.2025.8.24.0930

    5160314-38.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE/APELADA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO CÍVEL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA/APELANTE PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMO, E MANTEVE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; (II) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO; E (III) SABER SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTINDO TAIS VÍCIOS, NÃO SE ADMITE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. 4. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RAZÃO PELA QUAL A LIMITAÇÃO DEVE OBSERVAR ESSE PARÂMETRO, SEM ACRÉSCIMO AUTOMÁTICO. 5. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. A MATÉRIA NÃO FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DE EXAME DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIÁVEL RECONHECER OMISSÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. 6. O PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. O ART. 1.025 DO CPC ADMITE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, SEM NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. 7. AUSENTE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, O RECURSO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA A CONTROVÉRSIA E ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESATE DA LIDE. 3. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO NÃO PODE SER SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. O PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 1.022, 1.023, 1.008, 1.013 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 586.453/SE-ED, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, J. 19-03-2014; TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 4031520-03.2019.8.24.0000, REL. DES. ROBERTO LUCAS PACHECO, J. 22/10/2020; TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001317-19.2013.8.24.0039, DE LAGES, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-02-2018; TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5000229-81.2020.8.24.0242, RELATOR ROBERTO LUCAS PACHECO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. EM 11/03/2021.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações