Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000609-39.2023.8.24.0068
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e autorizou a compensação de quantias eventualmente recebidas pela parte autora. A pretensão indenizatória por danos morais foi rejeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) determinados capítulos das apelações observam o princípio da dialeticidade recursal e atendem aos pressupostos de admissibilidade; (ii) a instituição financeira revel pode suscitar, apenas em grau recursal, fatos destinados a demonstrar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos; (iii) a revelia conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados pela parte autora; (iv) é cabível a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência da contratação declarada inexistente e quais os consectários incidentes sobre a restituição; e (v) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhecem os capítulos recursais que deixam de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
4. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de alegações fáticas relativas à regularidade da contratação, manifestação de vontade, assinatura do instrumento e disponibilização do crédito, quando a parte, regularmente citada, deixou de apresentar contestação e não demonstrou motivo de força maior apto a justificar a omissão anterior, nos termos do art. 1.014 do CPC.
5. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa. Todavia, a ausência de contestação evidencia que a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato a ela incumbido, consistente na demonstração da existência e validade da contratação impugnada.
6. A declaração de inexistência da relação jurídica não afasta a necessidade de compensação das quantias eventualmente recebidas pelo consumidor, providência que decorre da recomposição do status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, depende da demonstração do efetivo recebimento dos valores em fase de cumprimento de sentença.
7. Sobre eventual valor a ser restituído pela parte autora, a correção monetária incide desde a data do recebimento da quantia e os juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, momento em que se torna exigível a obrigação de devolução.
8. A rejeição do pedido de indenização por danos morais afasta o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, por representar pretensão autônoma e economicamente relevante. Por outro lado, a instituição financeira sucumbiu quanto ao núcleo da controvérsia, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TES
9. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de teses fáticas não deduzidas oportunamente no juízo de origem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença obsta o conhecimento do recurso. 3. A declaração de inexistência da relação jurídica autoriza a compensação dos valores eventualmente recebidos, para recomposição do status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A rejeição do pedido de danos morais afasta a sucumbência mínima da parte vencedora parcial e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, caput, 932, III, 1.010, II e III, e 1.014; CC, art. 368; art. 344 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, EDcl no AREsp 2.513.499, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0313019-62.2017.8.24.0033, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2018; TJSC, ApCiv 5002817-49.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 13/06/2024; TJSC, ApCiv 5024731-31.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan da Veiga, j. 11/12/2025; TJSC, ApCiv 5025118-24.2022.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. 23/10/2025; TJSC, ApCiv 5005289-18.2023.8.24.0052, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Saul Steil, j. 27/05/2025; TJSC, ApCiv 5000240-35.2024.8.24.0060, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13/05/2026.