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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

403.176 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45011942-33.2021.4.04.9999

    5011942-33.2021.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA Nº 334 DO STF. RETROAÇÃO DESVANTAJOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal, em ação que visa à revisão de benefício previdenciário para retroação dos efeitos financeiros à data da aquisição do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito à retroação da data de início do benefício para a data de aquisição do direito quando o cálculo da renda mensal inicial retroagida se mostra menos vantajoso do que o benefício originalmente concedido na data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema nº 334), consolidou o entendimento de que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve ser observado o quadro mais favorável ao beneficiário. 4. A retroação da data de início do benefício é inadequada se resultar em renda mensal inicial menor do que a apurada na data de entrada do requerimento administrativo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, a renda mensal inicial estimada para o ano de 2000 (R$ 744,15) é inferior àquela calculada na data de entrada do requerimento em 2004 (R$ 862,62). 6. A parte autora não demonstrou que a adoção da data-base anterior resultaria em benefício mais vantajoso, o que afasta a pretensão de revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. O direito ao melhor benefício assegura a retroação da data de início do benefício à data da implementação dos requisitos, desde que o cálculo resultante seja mais vantajoso ao segurado do que o apurado na data de entrada do requerimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. I, e 1.040, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.02.2013; STF, AgR no RE 1.476.660, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STF, AgR no RE 1.486.125, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 12.08.2024.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJRJ0802519-93.2024.8.19.0057

    0802519-93.2024.8.19.0057

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, POR MEIO DA QUAL FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E CONDENADO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA ATÉ O INÍCIO DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017 INSTITUIU DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO IMPEDE A EXIGIBILIDADE DO BENEFÍCIO À LUZ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; (III) DETERMINAR SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS CONFIGURA INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017 INSTITUIU AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO, FAZENDO SURGIR DIREITO SUBJETIVO À SUA PERCEPÇÃO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA.A NORMA PRODUZIU PLENAMENTE SEUS EFEITOS JURÍDICOS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU VIGENTE, INEXISTINDO NOTÍCIA DE IMPUGNAÇÃO À SUA CONSTITUCIONALIDADE OU VALIDADE PELOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.O PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO DECORRE DE OBRIGAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE, NÃO CONFIGURANDO CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM FUNCIONAL, INCIDINDO A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.A ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITA-SE AO CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, NÃO IMPLICANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER INVOCADA GENERICAMENTE PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INSTITUÍDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.AS HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTAS NO ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017 DEVEM SER CONSIDERADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE APURAÇÃO DO EFETIVO PERÍODO DE EXERCÍCIO E DAS SITUAÇÕES LEGALMENTE IMPEDITIVAS DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 9. AS PARCELAS SÃO DEVIDAS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017, DURANTE O PERÍODO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO SE CONDICIONANDO O PAGAMENTO RETROATIVO À FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 10. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR AS DIRETRIZES DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025 A PARTIR DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. IV. DISPOSITIVO: 11. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, 1.003, § 5º, 1.010 E 85, § 11; CF/1988, ART. 37; LC Nº 101/2000, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I; LEI MUNICIPAL Nº 2.709/2017; LEI MUNICIPAL Nº 3.118/2024; LEI MUNICIPAL Nº 3.130/2024; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 810; STJ, TEMA Nº 905; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800829-63.2023.8.19.0057, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.06.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804183-96.2023.8.19.0057, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.06.2026 TJRJ, APELAÇÃO Nº 0002877-96.2021.8.19.0057, REL. DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.03.2025.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINSJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014750-89.2026.8.24.0090

    5014750-89.2026.8.24.0090

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado em ação de cobrança de etapa de alimentação proposta por policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em: (i) contradição, ao aplicar a regra do ônus da prova após julgamento antecipado da lide; e (ii) omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apontada é externa, entre o acórdão e a sentença, e não autoriza embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC). 4. O julgamento antecipado e a regra do ônus da prova não se excluem (arts. 355, I, e 373, II, do CPC). A prova documental do ente público deveria acompanhar a contestação (art. 434 do CPC). 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou a questão probatória, e a tese de cerceamento de defesa não foi deduzida no recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado. 2. Tese não deduzida no recurso não pode ser inaugurada em embargos de declaração."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ3000370-15.2026.8.19.0000

    3000370-15.2026.8.19.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DISPONÍVEIS. SUSPENSÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE SUA TITULARIDADE, POR UM ANO, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS JÁ REALIZADAS AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OU SE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E DE ALTERNATIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TORNA PREMATURO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, EM SEUS ARTS. 7º E 11, PREVÊ MEDIDAS DESTINADAS À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SENDO ADEQUADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO AINDA EXISTEM PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS POTENCIALMENTE ÚTEIS. 4. ALÉM DISSO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPONIBILIZA INSTRUMENTOS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, INCLUINDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 835 E AS PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV. 5. COM EFEITO, A AUSÊNCIA DE RESULTADO POSITIVO NAS DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE REALIZADAS NÃO DEMONSTRA O ESGOTAMENTO DE TODAS AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, ESPECIALMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS PATRIMONIAIS, DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUANDO CABÍVEL. 6. O ELEVADO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO REFORÇA A NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EXECUTIVA, SEM PREJUÍZO DO DEVER DO CREDOR DE BUSCAR MEDIDAS AINDA NÃO EXPLORADAS E EVITAR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE JÁ SE MOSTRARAM IMPRODUTIVAS. 7. PORTANTO, A SUSPENSÃO DO FEITO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXAMINADAS, MOSTRA-SE PREMATURA, POIS AINDA HÁ PROVIDÊNCIAS TÍPICAS E ATÍPICAS PASSÍVEIS DE ADOÇÃO PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO SUBSISTEM MEDIDAS EXECUTIVAS POTENCIALMENTE ÚTEIS." _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ARTS. 7º E 11; CPC, ARTS. 139, IV, E 835. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5092840-90.2026.8.24.0000

    5092840-90.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e os antecedentes do paciente evidenciam risco à ordem pública e de reiteração delitiva; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo deslocamento do paciente até a residência da vítima, pelas ameaças de morte dirigidas ao ofendido, pelo emprego de arma branca e pela alegada tentativa de golpe direcionado à região torácica da vítima, circunstâncias que demonstram acentuada potencialidade lesiva e risco concreto à ordem pública. 4. A existência de condenação criminal definitiva recente por delito praticado com violência contra a pessoa, aliada às circunstâncias concretas dos fatos apurados e à existência de execução penal relacionada ao cumprimento de pena, constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva. 5. As alegações relativas à ausência de animus necandi, à atuação em defesa de terceiro, às divergências entre os relatos e à eventual desclassificação da conduta demandam aprofundada análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, podendo ser adequadamente apreciadas no curso da instrução criminal. 6. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar com base em elementos concretos, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado e pelas ameaças dirigidas à vítima, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condenação criminal recente por delito praticado com violência contra a pessoa pode ser considerada, em conjunto com as circunstâncias concretas do caso, para aferição do risco de reiteração delitiva. 3. Questões relacionadas à configuração do animus necandi, à incidência de excludente de ilicitude e à correta capitulação jurídica da conduta não são passíveis de exame aprofundado na via do habeas corpus. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 14, II, 25, 121, caput, 129, § 13, e 329; Código de Processo Penal, arts. 313, I, e 319. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 823.000/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026; TJSC, HCCrim 5039588-75.2026.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Luiz Neri Oliveira de Souza, julgado em 28/05/2026; AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 236.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026; TJSC, HCCrim 5064799-16.2026.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 13/08/2026; TJSC, HCCrim 5063435-09.2026.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator Luiz Cesar Schweitzer, julgado em 23/07/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.053/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/2/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPA0011900-47.2018.8.14.0401

    0011900-47.2018.8.14.0401

    3ª Turma de Direito Penal ApCrim nº: 0011900-47.2018.8.14.0401 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA Apelante: Levy dos Prazeres David Advogado: VIctor Fernando Ferreira Cunha - OAB/PA 31962-A Apelado: Ministério Público do Estado do Pará Relatora: Desembargadora Eva do Amaral Coelho Revisor: Desembargador Pedro Pinheiro Sotero Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Levy dos Prazeres David contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito), fixando-lhe pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 640 dias-multa. A defesa requereu, em síntese, a nulidade da prova por violação de domicílio sem mandado judicial, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso forçado de policiais em imóvel comercial vinculado ao réu, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima, violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se, reconhecida a ilicitude da diligência, os elementos probatórios subsequentes devem ser desentranhados, acarretando a absolvição do réu por ausência de provas válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada no imóvel do réu baseou-se exclusivamente em denúncia anônima e em suposta percepção visual de arma de fogo, sem prévia investigação, vigilância ou qualquer elemento objetivo que configurasse flagrante delito ou fundadas razões, exigidas pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). A diligência policial violou o art. 5º, XI, da Constituição Federal, por ter sido realizada sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem documentação audiovisual que atestasse a legalidade do ingresso. A prova obtida com base na diligência ilegal é ilícita e contamina os demais elementos probatórios dela derivados, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do CPP. Os testemunhos colhidos em juízo apresentaram versões conflitantes e verossímeis, não sendo suficientes para afastar a nulidade da prova originária. A jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça a necessidade de fundadas razões, objetivas e registradas, para ingresso em domicílio sem mandado, requisitos não observados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e com base apenas em denúncia anônima e suspeita subjetiva, viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal e torna ilícita a prova obtida. A ilicitude da diligência inicial contamina os elementos probatórios dela derivados, impondo o desentranhamento das provas e a absolvição do réu por ausência de prova válida da existência do fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 831.911/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.03.2024; Corte IDH, Caso Valencia Campos y otros vs. Bolívia, Sentença de 18.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025. Este julgamento foi presidido _________.

    3ª Turma de Direito PenalRel. EVA DO AMARAL COELHOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5134184-87.2026.8.09.0123

    5134184-87.2026.8.09.0123

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º 5134184-87.2026.8.09.0123 Recorrente: A. P. C. V. (Georgio Teodoro Yoshida Ltda) Recorrido: G. C. O. Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO MOTOR. GARANTIA CONTRATUAL. REPARO NÃO CONCLUÍDO NO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR PELO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003706-66.2025.8.24.0039

    5003706-66.2025.8.24.0039

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS COM VOLTAGEM INCOMPATÍVEL COM A REDE ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA REALIZADA EM LOJA FÍSICA, POR INTERMÉDIO DE PREPOSTA DA FORNECEDORA. ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE 127V, INCOMPATÍVEL COM A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DE 220V DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INDICAÇÃO DA VOLTAGEM NO PEDIDO E NA NOTA FISCAL QUE NÃO AFASTA A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO, MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENDIDA A REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. AUTOR VENCEDOR QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MAS VENCIDO NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO RATEIO IGUALITÁRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE VOLTAGEM E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PRODUTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCÔMODO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000609-39.2023.8.24.0068

    5000609-39.2023.8.24.0068

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e autorizou a compensação de quantias eventualmente recebidas pela parte autora. A pretensão indenizatória por danos morais foi rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) determinados capítulos das apelações observam o princípio da dialeticidade recursal e atendem aos pressupostos de admissibilidade; (ii) a instituição financeira revel pode suscitar, apenas em grau recursal, fatos destinados a demonstrar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos; (iii) a revelia conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados pela parte autora; (iv) é cabível a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência da contratação declarada inexistente e quais os consectários incidentes sobre a restituição; e (v) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhecem os capítulos recursais que deixam de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de alegações fáticas relativas à regularidade da contratação, manifestação de vontade, assinatura do instrumento e disponibilização do crédito, quando a parte, regularmente citada, deixou de apresentar contestação e não demonstrou motivo de força maior apto a justificar a omissão anterior, nos termos do art. 1.014 do CPC. 5. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC possui natureza relativa. Todavia, a ausência de contestação evidencia que a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato a ela incumbido, consistente na demonstração da existência e validade da contratação impugnada. 6. A declaração de inexistência da relação jurídica não afasta a necessidade de compensação das quantias eventualmente recebidas pelo consumidor, providência que decorre da recomposição do status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, depende da demonstração do efetivo recebimento dos valores em fase de cumprimento de sentença. 7. Sobre eventual valor a ser restituído pela parte autora, a correção monetária incide desde a data do recebimento da quantia e os juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, momento em que se torna exigível a obrigação de devolução. 8. A rejeição do pedido de indenização por danos morais afasta o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, por representar pretensão autônoma e economicamente relevante. Por outro lado, a instituição financeira sucumbiu quanto ao núcleo da controvérsia, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TES 9. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de teses fáticas não deduzidas oportunamente no juízo de origem. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença obsta o conhecimento do recurso. 3. A declaração de inexistência da relação jurídica autoriza a compensação dos valores eventualmente recebidos, para recomposição do status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A rejeição do pedido de danos morais afasta a sucumbência mínima da parte vencedora parcial e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, caput, 932, III, 1.010, II e III, e 1.014; CC, art. 368; art. 344 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, EDcl no AREsp 2.513.499, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0313019-62.2017.8.24.0033, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2018; TJSC, ApCiv 5002817-49.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 13/06/2024; TJSC, ApCiv 5024731-31.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan da Veiga, j. 11/12/2025; TJSC, ApCiv 5025118-24.2022.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. 23/10/2025; TJSC, ApCiv 5005289-18.2023.8.24.0052, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Saul Steil, j. 27/05/2025; TJSC, ApCiv 5000240-35.2024.8.24.0060, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13/05/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001545-55.2026.8.24.0910

    5001545-55.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido em cumprimento de sentença, consistente na determinação de penhora de crédito trabalhista do executado. No curso da impetração, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no mandado de segurança após a satisfação integral da obrigação no processo de origem e a consequente extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor executado foi integralmente depositado nos autos do cumprimento de sentença, tendo o exequente requerido a satisfação do crédito e o executado anuído ao pagamento. 4. Sobreveio sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. 5. A extinção do processo de origem retira a utilidade prática da impetração, por inexistir providência jurisdicional apta a produzir resultado útil em relação à constrição judicial anteriormente questionada. 6. Reconhecida a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A satisfação integral da obrigação no processo de origem, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra ato praticado naquele feito. 2. Reconhecida a perda do objeto da impetração, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão relativa à concessão da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal superveniente."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações