AcórdãoTJCE3019388-82.2026.8.06.0000
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO CONTROVERTIDO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISTINÇÃO ENTRE FIXAÇÃO E EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de reconhecimento de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito controvertido de R$ 33.447,29, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 204742731 dos autos de origem). A agravante sustenta a necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes e a desproporcionalidade do valor fixado, requerendo o afastamento da multa ou sua redução para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00. Em decisão monocrática, foi parcialmente concedido efeito suspensivo para reduzir provisoriamente a multa diária a R$ 500,00 (ID 40231796).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal da concessionária impede a fixação da multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o valor diário de R$ 1.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a natureza da obrigação imposta; e (iii) determinar se o limite máximo de R$ 30.000,00 deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise recursal limita-se à legalidade e à proporcionalidade da multa cominatória, pois a agravante não impugna especificamente os pressupostos da tutela de urgência que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Assim, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não cabe reexaminar a obrigação principal nem a legitimidade do débito discutido na ação originária.
4. Quanto à necessidade de intimação pessoal, o art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa coercitiva em sede de tutela provisória, independentemente de requerimento da parte. A exigência prevista na Súmula 410 do STJ relaciona-se à incidência e à exigibilidade das astreintes, não impedindo seu arbitramento prévio como meio de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
5. Nesse sentido, a decisão agravada determina expressamente a intimação da concessionária, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da obrigação (ID 204742731 dos autos de origem). O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 atribui caráter pessoal às intimações realizadas eletronicamente em portal próprio, de modo que essa modalidade de comunicação, quando regularmente efetivada, pode satisfazer a exigência de intimação pessoal, sem necessidade de comunicação por oficial de justiça.
6. Contudo, a determinação de intimação não comprova, por si só, sua efetiva realização. Como não se discute, neste momento, a cobrança ou execução da multa, mas apenas sua fixação, a ausência de comprovação da ciência pessoal não justifica o afastamento das astreintes. Eventual exigibilidade dependerá da demonstração da regular intimação da concessionária e do efetivo descumprimento da ordem judicial, circunstâncias a serem examinadas pelo Juízo de origem.
7. No tocante ao valor da multa, o art. 537, caput e § 1º, I, do CPC permite sua adequação quando se revelar insuficiente ou excessiva. Conforme a jurisprudência do STJ, as astreintes possuem finalidade coercitiva, destinada a estimular o cumprimento das decisões judiciais, e não caráter indenizatório ou punitivo, razão pela qual seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. No caso concreto, a multa diária de R$ 1.000,00 mostra-se superior ao necessário para assegurar o cumprimento da obrigação, que consiste apenas na abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito questionado. Trata-se de obrigação de natureza negativa que, em princípio, não exige providências materiais complexas nem dispêndio financeiro significativo, o que justifica a redução do valor originalmente arbitrado.
9. Por outro lado, a condição da agravante de concessionária de serviço público essencial, dotada de estrutura administrativa e operacional própria, exige multa suficientemente expressiva para desestimular o descumprimento da ordem. Dessa forma, a redução para R$ 500,00 por dia preserva a eficácia coercitiva da medida sem impor gravame excessivo, enquanto o valor de R$ 100,00 pretendido pela recorrente poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
10. Quanto ao limite máximo de R$ 30.000,00, sua manutenção mostra-se adequada, pois representa apenas o teto de incidência das astreintes, sem configurar condenação automática. Além disso, não há demonstração, nas peças examinadas, de descumprimento da ordem judicial ou de efetiva cobrança da multa, o que afasta, por ora, a alegação de enriquecimento sem causa, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
11. Assim, a redução da multa diária para R$ 500,00, com preservação do limite máximo de R$ 30.000,00, concilia a necessidade de assegurar a continuidade do serviço essencial com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, portanto, a solução adotada na decisão monocrática de ID 40231796, sem alteração dos demais termos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ não impede a fixação prévia de multa cominatória em tutela provisória, mas condiciona sua incidência e exigibilidade à comprovação da regular ciência do obrigado e do efetivo descumprimento da ordem judicial.