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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

407.387 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021894-67.2021.8.24.0033

    5021894-67.2021.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORA POR VÍCIOS EM REDE DE GÁS. ESCLARECIMENTOS SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na rede coletiva de gás de empreendimento imobiliário. A embargante aponta omissão quanto aos arts. 29 da Lei nº 4.591/1964, 14 do CDC e 339 do CPC. Requer a modificação do julgado para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) ao alcance do art. 29 da Lei nº 4.591/1964 e à alegação de que a incorporadora não participou da execução da obra; (ii) à incidência do art. 14 do CDC; e (iii) ao cumprimento do dever previsto no art. 339 do CPC de indicar os supostos responsáveis pelos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29 da Lei nº 4.591/1964 define a figura do incorporador, mas não estabelece excludente de responsabilidade perante o adquirente. A incorporadora integra a cadeia de fornecimento ao idealizar, promover e colocar o empreendimento no mercado, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 4. A ausência de execução direta da obra ou de instalação da rede de gás não afasta a responsabilidade da incorporadora perante a consumidora. A divisão de atribuições entre os participantes do empreendimento produz efeitos apenas nas relações internas e no eventual direito de regresso. 5. A falha na rede coletiva de gás e a interrupção de serviço essencial também se submetem ao art. 14 do CDC. O dispositivo prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e não afasta a responsabilidade solidária pela atuação de terceiros. 6. A indicação de outros possíveis responsáveis, nos termos do art. 339 do CPC, não gera reconhecimento automático da ilegitimidade passiva da ré. A participação de outros agentes não elimina a responsabilidade solidária da incorporadora perante a consumidora. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a legitimidade passiva, a responsabilidade consumerista e a alegada culpa exclusiva de terceiros. Os esclarecimentos prestados integram a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação e para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPB0802895-93.2026.8.15.0001

    0802895-93.2026.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0802895-93.2026.8.15.0001 Relator: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Apelante: A. S. V. Advogado: Bruno Lira Carvalho (OAB/PB 20.725) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDAD

    Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5753853-54.2025.8.09.0142

    5753853-54.2025.8.09.0142

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753853-54.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS EMBARGANTE: N. A. M. EMBARGADO: F. I. E. D. C. C. A. X. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRI

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3001953-41.2025.8.06.0094

    3001953-41.2025.8.06.0094

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS SOB AS RUBRICAS “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MARCO TEMPORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por consumidor aposentado contra sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de débitos referentes às rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, de restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que não contratou nem autorizou a disponibilização de limite de crédito ou cheque especial e que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro documento comprobatório de sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de movimentações bancárias com utilização de valores superiores ao saldo disponível comprova a contratação de limite de crédito e legitima a cobrança dos respectivos encargos e IOF, independentemente da apresentação de prova individualizada da anuência do consumidor; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição dos descontos realizados desde dezembro de 2013; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, considerando o marco temporal de 30/03/2021; e (iv) verificar se as cobranças indevidas configuram dano moral indenizável, diante das circunstâncias concretas da movimentação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre o consumidor e a instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a regularidade da contratação do limite de crédito questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de contrato específico, termo de adesão, registro eletrônico de contratação ou outros elementos que demonstrem, de forma individualizada, a ciência e a anuência do consumidor. A existência de saldos negativos e de movimentações superiores ao saldo disponível na conta bancária não comprova, por si só, a contratação do cheque especial, tampouco demonstra a concordância do consumidor com a disponibilização do limite de crédito e a incidência dos respectivos encargos. A ausência de prova individualizada da contratação impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, tornando indevidos os descontos realizados pela instituição financeira. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC incide sobre a pretensão de reparação dos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, de modo que o ajuizamento da ação em 04/12/2025 impõe o reconhecimento da prescrição parcial dos descontos anteriores ao período de cinco anos que precede a demanda. A restituição dos valores indevidamente descontados ocorre de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados a partir dessa data, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. A ausência de comprovação da contratação não implica, automaticamente, a configuração de dano moral, especialmente quando os extratos bancários evidenciam que o consumidor realizou movimentações superiores ao saldo disponível, utilizando, na prática, valores disponibilizados pela instituição financeira, circunstância que, no caso concreto, restringe o prejuízo demonstrado à esfera patrimonial. A restituição dos valores indevidamente descontados sujeita-se à correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e à incidência de juros de mora, igualmente a partir de cada desconto, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.

    2ª Turma RecursalRel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITASJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0008710-19.2025.8.17.2480

    0008710-19.2025.8.17.2480

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0008710-19.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru APELANTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO APELADO: MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE CARUARU. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVA ELETRÔNICA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS. DIREITO RECONHECIDO SEM QUEBRA AUTOMÁTICA DA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 1313/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa, visando compelir a municipalidade ao fornecimento de prestações de saúde (cirurgias, exames e fisioterapia) pelo Sistema Único de Saúde. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da solicitação e da necessidade de fisioterapia, avaliando-se o valor probatório de captura de tela de sistema eletrônico; (ii) saber se o registro de "prioridade" médica, sem constatação técnica de urgência, autoriza a quebra da ordem cronológica da fila do SUS; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios (Tema 1.313 do STJ). III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a sentença de primeira instância julgou totalmente improcedentes os pedidos, inexistindo condenação desfavorável à Fazenda Pública que justifique o duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. O direito ao tratamento fisioterapêutico (padronizado no SUS) restou demonstrado pelo acervo probatório. A divergência de cadastro e a ausência de ata notarial não invalidam a captura de tela do sistema municipal apresentada pela usuária, que é válida e corrobora com a Nota Técnica judicial do e-NatJus, a qual atestou expressamente a existência da solicitação na rede pública. 5. A indicação clínica de prioridade não configura, por si só, situação de urgência ou emergência capaz de justificar a ultrapassagem judicial dos demais pacientes aguardando atendimento. Assegura-se o tratamento prescrito mediante regular inserção e manutenção no fluxo de regulação do SUS, respeitados os critérios técnico-clínicos. 6. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem compensação, em estrita observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça para demandas de saúde contra o Poder Público. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para determinar a inserção no fluxo de regulação para o tratamento fisioterapêutico. Tese de julgamento : "1. A prova eletrônica (captura de tela), avaliada em conjunto com a Nota Técnica do e-NatJus, é válida para demonstrar solicitação de procedimento no SUS, sendo prescindível a ata notarial. 2. O reconhecimento do direito à prestação de saúde não determina a quebra automática da fila de regulação desacompanhada de prova técnica de urgência ou emergência." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07

    Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3019388-82.2026.8.06.0000

    3019388-82.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO CONTROVERTIDO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISTINÇÃO ENTRE FIXAÇÃO E EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de reconhecimento de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito controvertido de R$ 33.447,29, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 204742731 dos autos de origem). A agravante sustenta a necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes e a desproporcionalidade do valor fixado, requerendo o afastamento da multa ou sua redução para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00. Em decisão monocrática, foi parcialmente concedido efeito suspensivo para reduzir provisoriamente a multa diária a R$ 500,00 (ID 40231796). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal da concessionária impede a fixação da multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o valor diário de R$ 1.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a natureza da obrigação imposta; e (iii) determinar se o limite máximo de R$ 30.000,00 deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal limita-se à legalidade e à proporcionalidade da multa cominatória, pois a agravante não impugna especificamente os pressupostos da tutela de urgência que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Assim, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não cabe reexaminar a obrigação principal nem a legitimidade do débito discutido na ação originária. 4. Quanto à necessidade de intimação pessoal, o art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa coercitiva em sede de tutela provisória, independentemente de requerimento da parte. A exigência prevista na Súmula 410 do STJ relaciona-se à incidência e à exigibilidade das astreintes, não impedindo seu arbitramento prévio como meio de assegurar o cumprimento da ordem judicial. 5. Nesse sentido, a decisão agravada determina expressamente a intimação da concessionária, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da obrigação (ID 204742731 dos autos de origem). O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 atribui caráter pessoal às intimações realizadas eletronicamente em portal próprio, de modo que essa modalidade de comunicação, quando regularmente efetivada, pode satisfazer a exigência de intimação pessoal, sem necessidade de comunicação por oficial de justiça. 6. Contudo, a determinação de intimação não comprova, por si só, sua efetiva realização. Como não se discute, neste momento, a cobrança ou execução da multa, mas apenas sua fixação, a ausência de comprovação da ciência pessoal não justifica o afastamento das astreintes. Eventual exigibilidade dependerá da demonstração da regular intimação da concessionária e do efetivo descumprimento da ordem judicial, circunstâncias a serem examinadas pelo Juízo de origem. 7. No tocante ao valor da multa, o art. 537, caput e § 1º, I, do CPC permite sua adequação quando se revelar insuficiente ou excessiva. Conforme a jurisprudência do STJ, as astreintes possuem finalidade coercitiva, destinada a estimular o cumprimento das decisões judiciais, e não caráter indenizatório ou punitivo, razão pela qual seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. No caso concreto, a multa diária de R$ 1.000,00 mostra-se superior ao necessário para assegurar o cumprimento da obrigação, que consiste apenas na abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito questionado. Trata-se de obrigação de natureza negativa que, em princípio, não exige providências materiais complexas nem dispêndio financeiro significativo, o que justifica a redução do valor originalmente arbitrado. 9. Por outro lado, a condição da agravante de concessionária de serviço público essencial, dotada de estrutura administrativa e operacional própria, exige multa suficientemente expressiva para desestimular o descumprimento da ordem. Dessa forma, a redução para R$ 500,00 por dia preserva a eficácia coercitiva da medida sem impor gravame excessivo, enquanto o valor de R$ 100,00 pretendido pela recorrente poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 10. Quanto ao limite máximo de R$ 30.000,00, sua manutenção mostra-se adequada, pois representa apenas o teto de incidência das astreintes, sem configurar condenação automática. Além disso, não há demonstração, nas peças examinadas, de descumprimento da ordem judicial ou de efetiva cobrança da multa, o que afasta, por ora, a alegação de enriquecimento sem causa, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 11. Assim, a redução da multa diária para R$ 500,00, com preservação do limite máximo de R$ 30.000,00, concilia a necessidade de assegurar a continuidade do serviço essencial com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, portanto, a solução adotada na decisão monocrática de ID 40231796, sem alteração dos demais termos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ não impede a fixação prévia de multa cominatória em tutela provisória, mas condiciona sua incidência e exigibilidade à comprovação da regular ciência do obrigado e do efetivo descumprimento da ordem judicial.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIROJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMS0821195-97.2020.8.12.0001

    0821195-97.2020.8.12.0001

    DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO – REJEITADA – MÉRITO – ICMS – AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE SAÍDAS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO – PROVA PERICIAL – BENS DESTINADOS AO USO DO ESTABELECIMENTO – LANÇAMENTOS RELATIVOS AO IPI – ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA E CONCILIAÇÃO DE ESTOQUE – EMBALAGENS DESTINADAS AO CONSUMO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL – PRESUNÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário, que julgou procedente o pedido de anulação de Auto de Lançamento e Imposição de Multa fundado na presunção da ocorrência de operações sujeitas ao ICMS, em razão da ausência de registro de aquisições na Escrituração Fiscal Digital nos exercícios de 2013 e 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de inovação recursal e preclusão e, b) a validade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 41.503, fundado na presunção de omissão de saídas tributáveis decorrente da ausência de registro fiscal de entradas de mercadorias nos exercícios de 2013 e 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quando o recurso retoma questões já suscitadas na Contestação e examinadas na sentença. Embora o Estado não tenha impugnado o Laudo Pericial durante a instrução processual, pode legitimamente, na Apelação, suscitar questionamento acerca da valoração da prova pericial e das consequências jurídicas extraídas de suas conclusões indicadas no Laudo. 4. A aquisição de mercadorias sem registro fiscal de entrada autoriza a presunção de operações sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 5º, § 4º, II, da Lei Estadual nº 1.810/1997. Contudo, diante de expressa previsão nesse mesmo dispositivo legal, a presunção é relativa e admite prova em contrário. 5. A presunção de omissão de saídas tributáveis decorrente da ausência de registro fiscal de entradas pode ser ilidida por prova pericial e documental que demonstre a destinação dos bens ao uso do estabelecimento, a inexistência de novas aquisições e a compatibilidade da movimentação de estoque com as operações registradas, ainda que extemporaneamente. 6. Demonstradas circunstâncias suficientes para ilidir a presunção legal, mantém-se a sentença que anulou o lançamento e afastou a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.

    3ª Câmara CívelRel. Des. Paulo Alberto de OliveiraJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJSE0000174-16.2026.8.25.0005

    0000174-16.2026.8.25.0005

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 57637/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601163734 NÚMERO ÚNICO: 0000174-16.2026.8.25.0005 PROCESSO ORIGEM....202689000173 PROCEDÊNCIA........ARAUÁ GRUPO..............: I RELATOR - DRA.ISABELA SAMPAIO A. S. (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE M. F.) 1º MEMBRO - DR.MARCELO A. C. C. (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DR.ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001949-61.2025.8.24.0031

    5001949-61.2025.8.24.0031

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARGA PROBATÓRIA E PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. LADO OUTRO, OMISSÃO FRENTE A ARGUMENTO DE "INVALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL" POR "NULIDADE DE PLENO DIREITO". ARTIGOS 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 848 DO CÓDIGO CIVIL SEM CORRELAÇÃO E APONTAMENTO EM PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DE "CLÁUSULAS CONTRATUAIS" QUE, SOBRETUDO NO CASO DO INCISO I DO ARTIGO 51, NÃO DEVE SER ESTENDIDA A "ACORDOS", SOB PENA DE INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO, DE TODO MODO, SUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJAC0714432-73.2023.8.01.0001

    0714432-73.2023.8.01.0001

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DO CASO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em exame 1. Exame de apelação em face de sentença que declarou a inexistência de débito referente à exigência do ICMS-DIFAL em razão de frete ter sido contratado na modalidade FOB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise. III. Razões de decidir 3. A modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, aproveita aos contribuintes que tenham promovido ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício, tal o caso dos autos, afastando a exigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivo relevante citado: art. 105 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 - Repercussão Geral. STJ, AgInt no REsp 1.839.294/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2021. TJAC, Número do Processo: 0714479-81.2022.8.01.0001; Relator Des. Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 3/3/2026; Data de registro: 3/3/2026.

    Primeira Câmara CívelRel. Des. Elcio MendesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações