Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001675-66.2025.8.24.0009
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLSA DE ESTUDOS. COBRANÇA RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com controvérsia recursal restrita à validade da cobrança retroativa decorrente da revisão de bolsa de estudos, à alegada nulidade da sentença, ao cerceamento de defesa e ao cabimento de reparação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão documental do benefício estudantil autoriza a cobrança retroativa das mensalidades lançadas, se houve nulidade processual ou cerceamento de defesa e se a cobrança indevida, no caso concreto, gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por suposta inovação ou deficiência de fundamentação quando a decisão integrativa apenas esclarece os fundamentos já debatidos nos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento e sem demonstração de prejuízo processual.
4. Também não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova oral pretendida não se mostra necessária para o desate da lide, sobretudo quando os elementos já constantes dos autos permitem o exame da origem e da extensão do débito.
5. A instituição de ensino pode revisar a concessão de bolsa de estudos e indeferir sua renovação diante de inconsistências documentais, mas a cobrança retroativa das mensalidades já cobertas exige previsão clara e prévia, além de título jurídico idôneo e observância do dever de informação ao consumidor.
6. A cobrança alcançou períodos sem demonstração suficiente de sua inclusão válida na recomposição do débito, inclusive com divergência entre a comunicação formal da credora e os lançamentos do próprio portal acadêmico, o que impõe reconhecer a inexigibilidade das parcelas discutidas.
7. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável quando ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, como negativação, exposição vexatória ou outro abalo relevante aos direitos da personalidade.
8. A sucumbência é recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, e não incidem honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigíveis as mensalidades lançadas de janeiro de 2024 a junho de 2025, no total de R$ 32.508,06, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e afastamento da majoração de honorários recursais.
Tese de julgamento: 1. A revisão documental de bolsa de estudos autoriza o indeferimento ou a não renovação do benefício, mas não legitima cobrança retroativa sem previsão clara, prévia e título jurídico idôneo. 2. Não há nulidade nem cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e a decisão está suficientemente fundamentada. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47; CC, arts. 171, II, 177 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437, REsp n. 1.114.398, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/02/2012; TJSC, Apelação Cível n. 0300654-37.2018.8.24.0163, rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 09/12/2021; TJSC, Apelação Cível n. 0001284-88.2014.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23/02/2021; TJSC, Apelação Cível n. 5004734-94.2024.8.24.0139, rel. Des. Sérgio Luiz Junkes, 10ª Câmara de Direito Civil, j. 14/05/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5008550-44.2020.8.24.0036, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0305355-12.2015.8.24.0045, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03/09/2020; TJSC, Apelação Cível n. 5042862-62.2022.8.24.0008, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20/03/2025; STJ, REsp n. 2.167.201/SP, rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, Tema 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, REsp n. 1.865.223/SC e REsp n. 1.865.553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9/11/2023.