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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

400.885 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0056661-23.2023.8.25.0001

    0056661-23.2023.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58532/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864491 NÚMERO ÚNICO: 0056661-23.2023.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202311501758 PROCEDÊNCIA........15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IX RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) APELANTE - M. M. S. DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELA

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005550-46.2023.8.24.0031

    5005550-46.2023.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES AFASTADAS. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E RESTRITA ÀS DIFERENÇAS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. MÉRITO. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO REFERENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS APENAS EM MOMENTO POSTERIOR. MORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, OBSERVADA A MODALIDADE DE INATIVAÇÃO E A FORMA LEGALMENTE APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N.º 79 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACERTO DE CONTAS PREVIDENCIÁRIO ENTRE O ENTE INSTITUIDOR E O REGIME PRÓPRIO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RESSALVA QUANTO AO DESCONTO DA COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DA INATIVAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA QUANTO AO PERÍODO POSTULADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5144701-75.2025.8.24.0930

    5144701-75.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação em Ação Revisional. A parte Embargante sustenta a existência de erro material quanto ao número do contrato analisado, omissão quanto à restituição em dobro do indébito e ao pedido de indenização por danos morais, bem como contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico em condenação ilíquida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se há erro material na identificação do contrato objeto da lide; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à forma de repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) averiguar se há contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico pendente de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro material inexistente: correspondência exata entre o número do contrato indicado no acórdão e o instrumento contratual acostado pela própria parte Autora com a petição inicial. 4. Omissão não configurada: enfrentamento expresso no Acórdão quanto à manutenção da restituição simples do indébito e ao indeferimento dos danos morais por ausência de lesão extrapatrimonial, evidenciando o mero inconformismo da Embargante e a tentativa de rediscussão do mérito. 5. Contradição inocorrente: compatibilidade lógica entre a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido e a necessidade de liquidação de sentença, por se tratar de montante determinável por simples cálculo aritmético nas Ações Revisionais. 6. Prequestionamento: descabimento do acolhimento dos aclaratórios quando demonstrado o prequestionamento implícito da matéria jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJSE0025589-16.2026.8.25.0000

    0025589-16.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58578/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864695 NÚMERO ÚNICO: 0025589-16.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202610301646 PROCEDÊNCIA........3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) AGRAVANTE - C. [ENDEREÇO]/SE AGRAVADO - AJUPRE

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004385-27.2025.8.24.0052

    5004385-27.2025.8.24.0052

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/apelante contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais. O agravante sustenta a manutenção da verba em 15% do valor atualizado da causa e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em 15% do valor atualizado da causa; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática examinou as questões devolvidas no recurso de apelação e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo vício apto a justificar a reforma pretendida no agravo interno. 4. Os honorários sucumbenciais observam a regra do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece fixação entre 10% e 20% sobre a base legal cabível. No caso, a demanda é de baixa complexidade, não houve condenação, não é possível mensurar o proveito econômico e o valor da causa não é irrisório, de modo que a redução para 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra adequada. 5. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.059. 6. O prequestionamento não impõe rejulgamento da matéria nem manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, pois a decisão já se encontra devidamente fundamentada. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução dos honorários sucumbenciais é cabível quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e ausentes as hipóteses excepcionais do § 8º. 2. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria já foi enfrentada de forma ????????emente fundamentada. 3. Não há honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do entendimento do STJ. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSC, Embargos de Declaração n. 0000155-95.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2018; STJ, REsp n. 783.471, Min. Luis Felipe Salomão.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001675-66.2025.8.24.0009

    5001675-66.2025.8.24.0009

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLSA DE ESTUDOS. COBRANÇA RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com controvérsia recursal restrita à validade da cobrança retroativa decorrente da revisão de bolsa de estudos, à alegada nulidade da sentença, ao cerceamento de defesa e ao cabimento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão documental do benefício estudantil autoriza a cobrança retroativa das mensalidades lançadas, se houve nulidade processual ou cerceamento de defesa e se a cobrança indevida, no caso concreto, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por suposta inovação ou deficiência de fundamentação quando a decisão integrativa apenas esclarece os fundamentos já debatidos nos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento e sem demonstração de prejuízo processual. 4. Também não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova oral pretendida não se mostra necessária para o desate da lide, sobretudo quando os elementos já constantes dos autos permitem o exame da origem e da extensão do débito. 5. A instituição de ensino pode revisar a concessão de bolsa de estudos e indeferir sua renovação diante de inconsistências documentais, mas a cobrança retroativa das mensalidades já cobertas exige previsão clara e prévia, além de título jurídico idôneo e observância do dever de informação ao consumidor. 6. A cobrança alcançou períodos sem demonstração suficiente de sua inclusão válida na recomposição do débito, inclusive com divergência entre a comunicação formal da credora e os lançamentos do próprio portal acadêmico, o que impõe reconhecer a inexigibilidade das parcelas discutidas. 7. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável quando ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, como negativação, exposição vexatória ou outro abalo relevante aos direitos da personalidade. 8. A sucumbência é recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, e não incidem honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigíveis as mensalidades lançadas de janeiro de 2024 a junho de 2025, no total de R$ 32.508,06, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e afastamento da majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A revisão documental de bolsa de estudos autoriza o indeferimento ou a não renovação do benefício, mas não legitima cobrança retroativa sem previsão clara, prévia e título jurídico idôneo. 2. Não há nulidade nem cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e a decisão está suficientemente fundamentada. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47; CC, arts. 171, II, 177 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437, REsp n. 1.114.398, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/02/2012; TJSC, Apelação Cível n. 0300654-37.2018.8.24.0163, rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 09/12/2021; TJSC, Apelação Cível n. 0001284-88.2014.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23/02/2021; TJSC, Apelação Cível n. 5004734-94.2024.8.24.0139, rel. Des. Sérgio Luiz Junkes, 10ª Câmara de Direito Civil, j. 14/05/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5008550-44.2020.8.24.0036, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0305355-12.2015.8.24.0045, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03/09/2020; TJSC, Apelação Cível n. 5042862-62.2022.8.24.0008, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20/03/2025; STJ, REsp n. 2.167.201/SP, rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, Tema 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, REsp n. 1.865.223/SC e REsp n. 1.865.553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9/11/2023.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0800356-43.2018.8.15.0161

    0800356-43.2018.8.15.0161

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800356-43.2018.8.15.0161 – Origem: 2ª Vara da Comarca de Cuité RELATOR: Juiz Convocado Dr. Sivanildo Torres Ferreira EMBARGANTE : Ministério Público Estadual ADVOGADO : Caio Matheus Lacerda Ramalho – OAB/PB 26.809 EMBARGADO 01 : Comprove Eletro Ltda – ME e outros. EMBARGADO 02 : Silândia de Alcântara S. C. ADVOGADO : Hélder Braga Simões Nobre – OA

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE3003630-63.2026.8.06.0000

    3003630-63.2026.8.06.0000

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE. USO DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA. DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5187025-37.2017.8.09.0006

    5187025-37.2017.8.09.0006

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5187025-37.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: E. E. L. LTDA. EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PARECER UNILATERAL E INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DÉBITO EM CHEQU

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRJ3001073-43.2026.8.19.0000

    3001073-43.2026.8.19.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O ACÓRDÃO PADECE OU NÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OMISSÃO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA QUANDO A DECISÃO NÃO ENFRENTA PONTOS OU QUESTÕES APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 1.022, II DO CPC/2015. 4. NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, IV DO CPC/2015, NÃO SE CONSIDERA OMISSA A DECISÃO QUE DEIXA DE ENFRENTAR ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. 5. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE, NÃO SERIAM CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR E, POR ISSO, AO NÃO TRATAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TAIS PONTOS, NÃO MACULARIA O JULGADO COM O VÍCIO DE OMISSÃO. 6. NÃO PADECE O ARESTO DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 7. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A DECISÃO SEJA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE A MOTIVARAM, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPRESSA INDICAÇÃO DE TODOS OS POSSÍVEIS DISPOSITIVOS DE ALGUM MODO RELACIONADOS AO TEMA IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURAM MEIO IDÔNEO PARA REDISCUSSÃO DO DEBATE DE MÉRITO". _________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC/2015, ART. 1022 E 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.920.967/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/05/2021 E TJ/RJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871148- 93.2024.8.19.0001, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.03.2025.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações