5030788-58.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA REMESSA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO À JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINA O DESLOCAMENTO DO INCIDENTE EXECUTIVO. CABIMENTO RECURSAL. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA, POR ORA. INCIDENTE EXECUTIVO MANTIDO SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, em razão da determinação de remessa da ação de conhecimento à Justiça Federal, declinou da competência e determinou o encaminhamento do incidente executivo ao mesmo juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença; e (ii) definir se é possível remeter o incidente executivo à Justiça Federal quando a decisão proferida na ação de conhecimento, que constitui seu pressuposto, ainda está submetida a impugnação recursal pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, inclusive provisório. 4. A controvérsia sobre a competência da ação de conhecimento não constitui objeto imediato deste recurso. A decisão agravada apenas atribuiu consequência reflexa, no cumprimento provisório, à decisão proferida na causa principal que determinou sua remessa à Justiça Federal. 5. A definição da competência da ação de conhecimento foi impugnada por recurso próprio, ainda pendente de solução definitiva. Não cabe, portanto, reexaminar neste agravo a correção daquela decisão, sob pena de duplicação da discussão recursal acerca da mesma matéria. 6. A pendência de definição da competência no processo principal configura prejudicialidade externa, pois o resultado do recurso interposto na causa matriz influi diretamente no juízo competente para conduzir o cumprimento provisório. 7. A remessa imediata do incidente executivo, antes da estabilização da competência na ação de conhecimento, pode resultar em deslocamento processual inútil, decisões incompatíveis e eventual necessidade de retorno dos autos à Justiça Estadual. 8. O afastamento temporário da remessa não implica em reconhecimento definitivo da competência da Justiça Estadual, tampouco autoriza o regular desenvolvimento da execução, devendo ser preservada a suspensão do cumprimento provisório, inclusive quanto ao levantamento ou à transferência de valores, até a definição da controvérsia no processo principal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, por ora, a determinação de remessa do cumprimento provisório de sentença à Justiça Federal, mantendo suspenso o incidente executivo, inclusive quanto ao levantamento ou transferência de valores, até a definição definitiva da competência no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011.