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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

409.286 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002603-23.2026.8.24.0125

    5002603-23.2026.8.24.0125

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo nacional, condenando a transportadora aérea ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Fixar: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da transportadora aérea; (iii) se são devidas as indenizações por danos morais e materiais reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento e a preliminar de incompetência do Juizado Especial foram corretamente rejeitados, pois a controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa e a alegação de condições meteorológicas adversas pode ser demonstrada por prova documental. 4. O processo não se enquadra nas hipóteses de suspensão relacionadas ao Tema 1.417, pois não houve comprovação de qualquer situação prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A mera referência a condições meteorológicas desfavoráveis, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não demonstra força maior nem rompe o nexo causal. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à transportadora comprovar fato excludente de responsabilidade. 6. A ré não apresentou documentação técnica oficial apta a demonstrar que condições meteorológicas adversas constituíram a causa determinante do cancelamento do voo, sendo insuficiente a reprodução unilateral de informações desacompanhadas de elementos que permitam aferir sua autenticidade, origem e correspondência com a operação discutida. 7. Não comprovada a ocorrência de fortuito externo ou força maior, o cancelamento do voo e a reacomodação tardia inserem-se no risco da atividade empresarial, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. A ré não comprovou a adequada prestação da assistência material exigida pela Resolução ANAC n. 400/2016 durante o período de espera decorrente do atraso superior a quatro horas. 9. O cancelamento do voo, a permanência prolongada no aeroporto sem comprovação de assistência adequada, a alteração do aeroporto de conexão, o atraso na chegada ao destino e a perda da primeira noite de viagem extrapolam os transtornos ordinários do transporte aéreo e configuram dano moral indenizável. 10. Os gastos com alimentação foram devidamente comprovados por documentação idônea, ao passo que o alegado prejuízo com hospedagem não foi demonstrado, razão pela qual o ressarcimento material foi corretamente limitado ao montante reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A alegação de condições meteorológicas adversas como causa de cancelamento de voo exige comprovação documental idônea da efetiva restrição operacional incidente sobre a operação discutida. 2. Não demonstrado o fortuito externo apto a romper o nexo causal, responde a transportadora pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e da reacomodação tardia. 3. O atraso associado à ausência de comprovação de assistência material adequada e à frustração relevante da viagem caracteriza dano moral indenizável. 4. O ressarcimento por danos materiais depende de comprovação específica e idônea do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001506-50.2024.4.04.7011

    5001506-50.2024.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001506-50.2024.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Pretende o autor o reconhecimento do tempo rural no período de 10/01/2023 e 08/02/2024 e do tempo especial nos períodos de 15/07/1987 a 01/06/1988 e 01/06/1989 a 30/03/1990. Postula a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER e sua implantação imediata. Razões de voto. 1. Do tempo r

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0115063-36.2023.8.17.2001

    0115063-36.2023.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete APELAÇÃO nº 0115063-36.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público – 2° Gabinete APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: HELIO ROCHA MENDES RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Espólio. Ausência de certidão de óbito e de indicação de representante processual. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio para cobrança de IPTU e taxas imobiliárias, ao fundamento de que o ente fazendário, após determinação judicial de emenda, deixou de juntar a certidão de óbito do executado e de indicar o nome e a qualificação do respectivo representante processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode prosseguir execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio quando o ente exequente, instado a emendar a petição inicial, não apresenta a certidão de óbito do executado nem indica o inventariante, os herdeiros, os sucessores ou o administrador provisório, requerendo, em substituição, a realização de diligências judiciais por meio de consulta aos sistemas CENSEC e INFOJUD. III. Razões de decidir 3. O espólio possui capacidade de ser parte, mas sua representação processual deve ser regularmente constituída, cabendo ao inventariante — ou, na sua ausência, ao administrador provisório — exercê-la em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo ônus do exequente fornecer os elementos mínimos que viabilizem a identificação do representante e a realização da citação válida. 4. Quando a execução fiscal é proposta originariamente contra o espólio, não basta a mera indicação do nome do falecido e do endereço do imóvel; a juntada da certidão de óbito e a identificação do representante legal constituem pressupostos processuais relativos à capacidade e à legitimidade, indispensáveis à formação válida da relação processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. O requerimento de diligências judiciais mediante consulta a sistemas notariais e fiscais informatizados — como CENSEC e INFOJUD — não supre o ônus processual do exequente de instruir adequadamente a demanda, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário. 6. A natureza propter rem do IPTU e a responsabilidade tributária do espólio não afastam a necessidade de representação processual regular, pois a vinculação da obrigação ao imóvel não determina quem deverá receber a citação e exercer a defesa do acervo hereditário. 7. Descumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I; 613; 614; 796; CC/2002, art. 1.797, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 24.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0006609-05.2019.8.17.2420, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0111827-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026; TJ-PE, Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, aprovado em 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0115063-36.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08

    2ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ3015726-50.2026.8.19.0000

    3015726-50.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REFORMA DA DECISÃO. Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. Com efeito, o autor reside em local modesto, é trabalhador assalariado, com remuneração bruta em contracheque de apenas R$ 2.870,00. Sendo assim, não havendo na decisão recorrida fundamentação suficiente para o indeferimento do benefício pleiteado, assiste razão à agravante. Provimento do recurso.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATA MACHADO COTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5634969-14.2026.8.09.0051

    5634969-14.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º 5634969-14.2026.8.09.0051 Recorrente: Município Goiânia Recorrido: M. R. A. Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves EMENTA / ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO (ART. 37, IX, CF; LEI MUNICIPAL Nº 8.546/2007). PROFESSORA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E G. N. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARCIAL. DECRETOS MUNICIPAIS

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5021846-45.2024.8.24.0020

    5021846-45.2024.8.24.0020

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. GARANTIA LOCATÍCIA. SUB-ROGAÇÃO DA GARANTIDORA. COBRANÇAS SUCESSIVAS E INCONSISTENTES. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO QUE NÃO CONFERE QUITAÇÃO AO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E SUBSISTÊNCIA DOS DÉBITOS EXIGIDOS. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. COBRANÇA REITERADA APÓS RECLAMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 6.000,00 MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa garantidora de contrato de locação contra sentença que declarou inexistente o débito discutido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que efetuou pagamentos à imobiliária em razão do inadimplemento do locatário e se sub-rogou nos respectivos créditos. Afirma que a declaração de rescisão contratual não conferiu quitação ao consumidor e que as cobranças decorreram do exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de rescisão contratual produziu quitação em favor do locatário; (ii) saber se a recorrente comprovou a existência, a composição e a subsistência dos valores cobrados; e (iii) saber se a reiteração de cobranças inconsistentes configura dano moral e justifica a manutenção da indenização de R$ 6.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de rescisão contratual não confere quitação ao locatário, pois contém ressalva expressa nesse sentido. A inexigibilidade não pode ser fundamentada, isoladamente, nesse documento. 4. A garantidora que paga obrigações do afiançado pode sub-rogar-se nos direitos do credor quanto aos valores efetivamente desembolsados. A sub-rogação, contudo, não dispensa a prova da existência, composição e subsistência do crédito exigido. 5. A contranotificação extrajudicial reconheceu a baixa de cobranças anteriores e passou a indicar outros valores, inclusive proposta de pagamento de R$ 950,00 para encerramento das cobranças. Não foi demonstrada a correspondência entre essas quantias e créditos ainda exigíveis. 6. O contrato admite cobrança de honorários advocatícios e custas processuais somente quando efetivamente despendidos e comprovados. A recorrente não individualizou esses valores nem demonstrou a origem das cobranças concretamente questionadas. 7. A inexistência de correspondência entre os valores exigidos e os registros internos da fornecedora impede o reconhecimento da exigibilidade das cobranças discutidas. 8. O reconhecimento da inexigibilidade não afasta, em abstrato, eventual direito regressivo da garantidora sobre valores efetivamente pagos e não ressarcidos. A conclusão limita-se às cobranças objeto da demanda, cuja legitimidade não foi comprovada. 9. A simples cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral presumido. A reparação pode ser reconhecida, contudo, quando houver reiteração das cobranças apesar das reclamações do consumidor ou outras circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. 10. No caso, houve sucessivas cobranças por valores variáveis, pagamentos realizados pelo consumidor, tentativas reiteradas de solução e ausência de esclarecimento adequado sobre a composição do suposto saldo. 11. A própria recorrente reconheceu extrajudicialmente a baixa de valores anteriormente exigidos e, na sequência, apresentou novas cobranças em montantes distintos. A conduta gerou prolongada insegurança sobre a existência e a extensão da dívida. 12. A ausência de prova segura de negativação não afasta o dano moral, pois a lesão decorre do conjunto das cobranças reiteradas e inconsistentes, e não exclusivamente de eventual inscrição restritiva. 13. A indenização de R$ 6.000,00 é compatível com a duração da controvérsia, a multiplicidade das cobranças, a inconsistência dos valores exigidos e as tentativas administrativas de solução. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com correção da fundamentação quanto ao alcance da declaração de rescisão contratual. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A sub-rogação da garantidora locatícia pressupõe a demonstração dos valores efetivamente pagos e não autoriza cobranças sem individualização de sua origem, composição e subsistência. 2. A declaração de rescisão que ressalva expressamente não conferir quitação ao locatário não extingue, por si só, eventual crédito da garantidora. 3. São inexigíveis cobranças cujos valores não guardam correspondência com os próprios registros internos da fornecedora e cuja composição não foi comprovada. 4. A cobrança indevida reiterada, com sucessivas exigências de valores inconsistentes apesar das reclamações do consumidor, pode configurar dano moral mesmo sem prova segura de negativação. 5. A indenização de R$ 6.000,00 é adequada quando compatível com a duração, a reiteração e a desorganização das cobranças." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.550.509/RJ; TJSC, ApCiv 5012241-23.2020.8.24.0018, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 14.02.2023.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001562-43.2025.4.04.7013

    5001562-43.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001562-43.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural típica, na condição de segurada especia

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5245869-42.2023.8.09.0079

    5245869-42.2023.8.09.0079

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680096-85.2026.8.09.0079 COMARCA: Itaberaí AGRAVANTE: P. G. S. AGRAVADO: F. G. S. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. PRÉVIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INSUFICIÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão

    Itaberaí - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001429-81.2025.8.24.0070

    5001429-81.2025.8.24.0070

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE SESSÕES POR INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO POR ESCRITO NO CANAL DE ATENDIMENTO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À CONSUMIDORA AS CONSEQUÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNA OU DO ATENDIMENTO AUTOMATIZADO. ALEGADA SUBSISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DOCUMENTOS QUE INDIVIDUALIZAM SESSÕES E AUSÊNCIAS, MAS NÃO DEMONSTRAM O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ALCANÇAR O VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE DISCRIMINAÇÃO DO PREÇO ATRIBUÍDO A CADA ÁREA. PERDA DO DESCONTO PROMOCIONAL PREVISTA SOMENTE PARA A DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA RESOLUÇÃO POR CULPA DA FORNECEDORA. REGISTRO DE FALTA POSTERIOR AO CANCELAMENTO QUE NÃO PODE COMPOR O DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM PARCELA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE DUAS PARCELAS DE R$ 122,30 EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELA RECORRENTE. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 244,60. VEDAÇÃO À SENTENÇA ILÍQUIDA NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0101062-12.2024.8.17.2001

    0101062-12.2024.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO nº 0101062-12.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público – 2° Gabinete APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: ARLINDO JOSE DOS SANTOS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Espólio. Ausência de certidão de óbito e de indicação de representante processual. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio para cobrança de IPTU e taxas imobiliárias, ao fundamento de que o ente fazendário, após determinação judicial de emenda, deixou de juntar a certidão de óbito do executado e de indicar o nome e a qualificação do respectivo representante processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode prosseguir execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio quando o ente exequente, instado a emendar a petição inicial, não apresenta a certidão de óbito do executado nem indica o inventariante, os herdeiros, os sucessores ou o administrador provisório, requerendo, em substituição, a realização de diligências judiciais por meio de consulta aos sistemas CENSEC e INFOJUD. III. Razões de decidir 3. O espólio possui capacidade de ser parte, mas sua representação processual deve ser regularmente constituída, cabendo ao inventariante — ou, na sua ausência, ao administrador provisório — exercê-la em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo ônus do exequente fornecer os elementos mínimos que viabilizem a identificação do representante e a realização da citação válida. 4. Quando a execução fiscal é proposta originariamente contra o espólio, não basta a mera indicação do nome do falecido e do endereço do imóvel; a juntada da certidão de óbito e a identificação do representante legal constituem pressupostos processuais relativos à capacidade e à legitimidade, indispensáveis à formação válida da relação processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. O requerimento de diligências judiciais mediante consulta a sistemas notariais e fiscais informatizados — como CENSEC e INFOJUD — não supre o ônus processual do exequente de instruir adequadamente a demanda, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário. 6. A natureza propter rem do IPTU e a responsabilidade tributária do espólio não afastam a necessidade de representação processual regular, pois a vinculação da obrigação ao imóvel não determina quem deverá receber a citação e exercer a defesa do acervo hereditário. 7. Descumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I; 613; 614; 796; CC/2002, art. 1.797, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 24.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0006609-05.2019.8.17.2420, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0111827-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026; TJ-PE, Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, aprovado em 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0101062-12.2024.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10

    2ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações