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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

409.798 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPB0810198-17.2022.8.15.2001

    0810198-17.2022.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 -Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810198-17.2022.815.2001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Relator: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado. Apelante: S. M. LTDA. Advogado: Gregório Ziroldo Ferreira – OAB/SP 471-590. Apelado: G. E. F. T. E. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3021799-98.2026.8.06.0000

    3021799-98.2026.8.06.0000

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. APOSENTADA COM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DUAS FONTES PAGADORAS. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E BANCÁRIAS. VALOR DA CAUSA E CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIANTAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática (ID 40363808) que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais e conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a percepção de duas aposentadorias, com rendimentos líquidos mensais de R$ 10.437,46, demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou essenciais. Alega inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e defende que empréstimos, despesas de cartão de crédito e parcelamento tributário não justificam a concessão da gratuidade. Subsidiariamente, requer nova intimação da agravada para apresentação de documentos financeiros ou a substituição da gratuidade integral pelo parcelamento ou diferimento das custas. Contrarrazões apresentadas no ID 43535765, pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a percepção de rendimentos líquidos mensais de R$ 10.437,46, provenientes de duas aposentadorias, constitui fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e revogar a gratuidade da justiça concedida à agravada; (ii) estabelecer se a decisão monocrática observou o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ao considerar, conjuntamente, a renda, as obrigações financeiras e tributárias, as condições pessoais da requerente e o valor da causa; (iii) determinar se é necessária nova intimação para apresentação de documentação econômico-financeira, apesar da oportunidade de comprovação já concedida na origem; (iv) verificar se o parcelamento ou diferimento das custas constitui alternativa adequada à gratuidade integral diante dos elementos probatórios disponíveis; e (v) examinar se o desprovimento do agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição e, nos termos do art. 98, caput, do CPC, assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem antecipar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sua concessão não exige estado de miserabilidade, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais, consideradas as circunstâncias concretas do requerente, pode comprometer sua manutenção digna ou impor sacrifício financeiro desproporcional. 4. Nesse contexto, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, admitindo seu afastamento quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Todavia, antes de indeferir a gratuidade, o magistrado deve oportunizar a comprovação dos pressupostos legais, mediante avaliação individualizada do conjunto probatório, sem admitir concessão ou indeferimento automático fundado exclusivamente na declaração da parte ou em critérios abstratos de renda e patrimônio. 5. Sob essa perspectiva, o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ afasta a utilização exclusiva de critérios objetivos para indeferir ou revogar a gratuidade requerida por pessoa natural, permitindo que parâmetros remuneratórios funcionem apenas como elementos auxiliares da aferição econômica. A orientação reafirmada no AgInt no AREsp nº 3.163.063/SP exige o exame concreto da renda, do patrimônio e das obrigações financeiras do requerente, admitindo a exigência de documentação complementar quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal. Assim, a superação de determinada faixa de rendimentos não constitui, isoladamente, impedimento à concessão do benefício. 6. No caso concreto, a decisão monocrática de ID 40363808 observou essa orientação ao reconhecer expressamente que a agravada percebe duas aposentadorias, com rendimentos líquidos de R$ 4.996,86 e R$ 5.440,60, totalizando R$ 10.437,46 mensais, sem atribuir a esse dado caráter determinante. Em vez de presumir capacidade econômica apenas pela renda superior a sete salários mínimos, o pronunciamento considerou a documentação financeira apresentada e a efetiva disponibilidade de recursos para antecipar as despesas processuais, em conformidade com a análise individualizada exigida pelo Tema 1.178 do STJ. 7. Além disso, a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 registra saldo tributário de R$ 10.233,89, parcelado em oito quotas mensais de R$ 1.279,23, enquanto os extratos bancários evidenciam débito de cartão de crédito de R$ 943,14 e empréstimo de R$ 2.104,30. Embora tais obrigações não comprovem, isoladamente, hipossuficiência econômica, representam compromissos financeiros documentalmente demonstrados que devem integrar a avaliação global da capacidade de pagamento, sobretudo porque a renda nominal não corresponde necessariamente à disponibilidade financeira imediata da requerente. 8. Soma-se a isso a condição pessoal da agravada, aposentada de 63 anos, e o valor atribuído à demanda, de R$ 152.803,90, circunstância que repercute no montante das custas iniciais. A conjugação desses fatores com os rendimentos previdenciários, os compromissos tributários e as obrigações bancárias, decorrente, por exemplo, de empréstimo (R$ 2.104,30 mensais) e parcelamento do imposto de renda (R$ 1.279,23 – 10 prestações) revela quadro econômico que autoriza reconhecer a insuficiência de recursos para o recolhimento antecipado e integral das despesas processuais, sem que tal conclusão decorra exclusivamente da existência de endividamento ou da declaração de hipossuficiência. 9. Ademais, a natureza voluntária de determinadas obrigações financeiras, como empréstimos e utilização de cartão de crédito, não autoriza sua desconsideração automática na aferição da insuficiência de recursos. O endividamento, por si só, não gera direito à gratuidade, mas constitui circunstância econômica relevante quando documentalmente comprovado e analisado em conjunto com os demais elementos. O exame judicial deve concentrar-se na efetiva capacidade de antecipação das despesas processuais, e não em juízo abstrato sobre a conveniência das escolhas financeiras da requerente. 10. Essa compreensão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, suficiente ao deferimento do benefício quando não afastada por elementos concretos em sentido contrário, conforme o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP. No mesmo sentido, o REsp nº 1.584.130/RS admite a exigência de comprovação diante de indícios de suficiência econômica, mas exige investigação da real condição financeira do requerente, procedimento observado no caso mediante prévia solicitação e efetiva análise da documentação apresentada. 11. De igual modo, os precedentes do TJCE nos Agravos de Instrumento nº 0638152-26.2023.8.06.0000 e nº 0626060-79.2024.8.06.0000 reconhecem que a gratuidade da justiça não pressupõe miserabilidade e deve ser apreciada a partir da situação econômico-financeira global da parte, considerando rendimentos, despesas e circunstâncias pessoais. A orientação também encontra respaldo no AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, em que o STJ afasta a utilização isolada de faixas de renda mensal como critério abstrato para negar o benefício, reforçando a insuficiência da alegação recursal fundada exclusivamente na percepção de rendimentos superiores a sete salários mínimos. 12. Quanto ao pedido de nova intimação, o art. 99, § 2º, do CPC exige oportunidade prévia de demonstração da insuficiência econômica quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal, providência já observada pelo Juízo de origem. A agravada apresentou documentação financeira, posteriormente examinada na decisão monocrática de ID 40363808, inexistindo lacuna documental específica ou irregularidade procedimental concretamente demonstrada que justifique a repetição da diligência. A discordância do agravante quanto à valoração das provas não impõe a realização de intimações sucessivas para apresentação de documentos adicionais. 13. No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, mas não determina sua aplicação obrigatória sempre que o requerente possua renda mensal. A adoção dessa solução intermediária exige demonstração concreta de capacidade financeira parcial para suportar os pagamentos, ainda que fracionados. Como o conjunto probatório evidencia comprometimento financeiro relevante e o agravante não demonstra que o parcelamento seria compatível com a disponibilidade efetiva da agravada, não se justifica substituir a gratuidade integral anteriormente concedida. 14. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade não afasta definitivamente a responsabilidade processual da beneficiária pelas despesas e pelos honorários decorrentes de eventual sucumbência. O art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC preserva essa responsabilidade e disciplina a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais, de modo que a concessão do benefício não representa exoneração patrimonial absoluta, mas proteção contra a exigência imediata de despesas processuais incompatíveis com a condição econômica reconhecida. 15. Por conseguinte, a manutenção da gratuidade também não impede posterior impugnação ou revogação, nos termos do art. 100 do CPC, caso surjam elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência ou a alteração dos pressupostos que fundamentaram sua concessão. A possibilidade de reavaliação preserva o controle judicial sobre o benefício e afasta a alegação de transferência definitiva e irreversível dos custos processuais à coletividade. 16. No âmbito do agravo interno, o art. 1.021 do CPC assegura a reapreciação colegiada da decisão monocrática, mas a insurgência não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A decisão de ID 40363808 considera os rendimentos da agravada, examina os documentos financeiros apresentados, pondera as obrigações tributárias e bancárias e avalia as condições pessoais da requerente e o valor da causa. A pretensão de atribuir caráter decisivo à renda mensal, desconsiderando os demais elementos, contraria a orientação do Tema 1.178 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do pronunciamento recorrido. 17. Por fim, o desprovimento do agravo interno não autoriza, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida em votação unânime e mediante fundamentação específica. A instituição financeira apresenta argumentos juridicamente articulados sobre a interpretação do Tema 1.178 do STJ, a suficiência dos rendimentos, a consideração das obrigações financeiras e o parcelamento das custas, circunstâncias que, embora insuficientes para modificar a decisão, não evidenciam insurgência manifestamente abusiva ou destituída de fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não exige comprovação de miserabilidade, mas demonstração de insuficiência de recursos para antecipar as despesas processuais sem sacrifício financeiro desproporcional, mediante avaliação individualizada das circunstâncias econômicas do requerente. 2. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, assegurada a prévia oportunidade de comprovação quando exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ impede o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos de renda, admitindo sua utilização apenas como elementos auxiliares da análise global da situação econômico-financeira. 4. A existência de rendimentos mensais relevantes não impede, isoladamente, a concessão da gratuidade quando a documentação demonstra obrigações financeiras e tributárias que, conjugadas com as condições pessoais do requerente e o valor da causa, evidenciam insuficiência de recursos para o adiantamento integral das custas. 5. A comprovação prévia da situação econômico-financeira, mediante documentação efetivamente examinada pelo julgador, afasta a necessidade de nova intimação quando a parte impugnante não identifica lacuna probatória específica e apenas discorda da valoração dos elementos apresentados. 6. O parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC não constitui alternativa obrigatória à gratuidade integral e pressupõe demonstração concreta de capacidade financeira parcial para suportar as despesas processuais de forma fracionada. 7. A concessão da gratuidade da justiça preserva a responsabilidade pelas obrigações sucumbenciais, observadas as condições legais de exigibilidade, e admite posterior impugnação ou revogação diante de elementos concretos que afastem seus pressupostos. 8. O desprovimento do agravo interno não enseja automaticamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida por votação unânime e mediante fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 11, 98, caput e §§ 2º, 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489, 1.021, caput e § 4º, e 1.022; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ; STJ, ProAfR no REsp nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, j. 06.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.163.063/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2026, DJEN 27.08.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638152-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626060-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIROJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJDFT0746100-92.2026.8.07.0000

    0746100-92.2026.8.07.0000

    HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 14.344/2022. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGO 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS ANTECEDENTES. SUCESSIVAS VIOLAÇÕES DA ZONA DE EXCLUSÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INEFICÁCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. DIVERGÊNCIAS QUANTO À DISTÂNCIA E À DATA DO FATO. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva constitui medida de última ratio, aplicável quando presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do agente, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança, independentemente da pena máxima cominada, quando necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. A prisão preventiva está fundamentada em circunstâncias concretas, consistentes na gravidade dos fatos que originaram as medidas protetivas, na concessão anterior de liberdade provisória com monitoração eletrônica, nas sucessivas violações da zona de exclusão e no novo ingresso da paciente na área protegida, tendo sido localizada junto ao portão da residência em que se encontrava a criança. 4. A notícia de agressão física anterior contra o filho de seis anos, aliada à persistência das aproximações, apesar das ordens judiciais e do monitoramento eletrônico, evidencia risco concreto à integridade física e psíquica da criança e à efetividade das medidas protetivas. 5. A divergência quanto ao limite de aproximação decorre da existência de decisões sucessivas, mas a localização da paciente junto ao portão do imóvel no fato em apreço na origem caracteriza distância inferior a ambos os limites. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis e alegações de vulnerabilidade ou necessidade de tratamento, desacompanhadas de demonstração da incompatibilidade da situação de saúde com a custódia, não afastam os fundamentos concretos da prisão preventiva. 7. Ordem denegada, mantendo a prisão preventiva da paciente.

    2ª TURMA CRIMINALRel. ROBERVAL CASEMIRO BELINATIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0000343-44.2024.8.17.2220

    0000343-44.2024.8.17.2220

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000343-44.2024.8.17.2220 APELANTE: FUNPREMARC FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: EDJANE CLISTINE BENICIO BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença por excesso de execução, suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela exequente, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça. O recorrente busca a compensação da verba honorária com o crédito da repetição de indébito tributário a ser recebido pela recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recebimento de valores decorrentes de repetição de indébito tributário de natureza salarial caracteriza "dinheiro novo" apto a afastar a hipossuficiência econômica; (ii) se é permitida a dedução imediata de honorários sucumbenciais do crédito principal quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O crédito exequendo decorre de descontos previdenciários indevidos sobre gratificação de função, possuindo nítida natureza alimentar e recompositiva, o que não configura acréscimo patrimonial apto a alterar a condição de hipossuficiência da parte. 4. Conforme o art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não sendo autorizada a compensação automática pelo mero recebimento do crédito judicial na mesma demanda. 5. Inexistindo prova robusta de que a capacidade financeira da recorrida foi alterada de forma permanente, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O recebimento de valores em execução judicial decorrente de repetição de indébito de verba salarial não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça ou a compensação imediata de honorários sucumbenciais. 2. A verba restituída mantém natureza alimentar e não caracteriza modificação da fortuna apta a afastar a condição de hipossuficiência econômica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO , na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06

    Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5032620-84.2025.8.24.0090

    5032620-84.2025.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES E PRORROGAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA PERMANENTE E EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E REALIZADA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MERA SUCESSÃO DE CONTRATOS OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO CONDUZEM, POR SI SÓS, À NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO OU DE INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS QUE, NA HIPÓTESE INVOCADA, PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSENTE PROVA DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PRETENDIDA PELA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064572-26.2026.8.24.0000

    5064572-26.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA/AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO SE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PODENDO SER AFASTADA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS QUE SUSCITEM DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE ORIGEM POSSIBILITOU A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DESTINADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TENDO A PARTE APRESENTADO APENAS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. POSTERIORMENTE, TAMBÉM NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, FOI FACULTADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A ESCLARECER SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA, PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI ATENDIDA. A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS REVELA APENAS A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PERMITIR UMA AFERIÇÃO ABRANGENTE DA REALIDADE ECONÔMICA DA PARTE. ALÉM DISSO, FOI DESTACADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA DECLARADA E OS ENCARGOS ASSUMIDOS NO CONTRATO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICAVA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. OS ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO LIMITAM-SE, EM ESSÊNCIA, À REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, SEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS OU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0031709-72.2026.8.25.0001

    0031709-72.2026.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58470/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864012 NÚMERO ÚNICO: 0031709-72.2026.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202610700749 PROCEDÊNCIA........7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: V RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) APELANTE - J. S. N. ADVOGADO - JOELSON SILVA NASCIMENTO - OAB:

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0939994-65.2024.8.19.0001

    0939994-65.2024.8.19.0001

    APELAÇÃO. ÁGUAS DO RIO. EMPRESA AUTORA QUE, EM 2014, REALIZOU CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA DE CONCRETO TEMPORÁRIA JUNTO À CEDAE EM JULHO DE 2014, UTILIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO BAIRRO DA PAVUNA. AFIRMA QUE, EM 2018. COM A CONCLUSÃO DAS OBRAS, HOUVE PEDIDO DE DESLIGAMENTO FORMAL DO RAMAL DE ENTRADA. ALEGA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. ADUZ QUE AS RÉS EFETUARAM COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE TER PROTESTADO OS SUPOSTOS DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO EFETUADO EM NOVEMBRO DE 2018 E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00. INCONFORMISMO DA ÁGUAS DO RIO QUE NÃO MERECE AMPARO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: INCONFORMISMO DA ÁGUAS DO RIO COM A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFIRMA QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO CONSTAVA DA BASE DE DADOS QUE LHE FOI TRANSFERIDA PELA CEDAE, POR OCASIÃO DA CONCESSÃO OCORRIDA EM 2021. AFIRMA QUE PROCEDEU AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR, I) A VALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA ÁGUAS DO RIO DE QUE HOUVE VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA ORIGEM; II) O DANO MORAL PARA A PESSOA JURÍDICA RECONHECIDO NA SENTENÇA E O VALOR FIXADO; III) A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. III - RAZÕES DE DECIDIR. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. RESTOU COMPROVADO QUE A EMPRESA ENTROU DIVERSAS VEZES EM CONTATO COM A ÁGUAS DO RIO INFORMANDO QUE O FORNECIMENTO HAVIA SIDO ENCERRADO PELA CEDAE EM 11/2018. NO ENTANTO, A DESPEITO DE TER SIDO INFORMADA, A ÁGUAS DO RIO PROSSEGUIU COM AS COBRANÇAS, PROCEDEU AO PROTESTO E EFETUOU A NEGATIVAÇÃO. AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE ESTADO, MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZEM EFEITOS PERANTE TERCEIROS. A CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO NÃO SE DESINCUMBIU DA VERIFICAÇÃO MÍNIMA DA REALIDADE FÁTICA DO SERVIÇO, DESCUMPRINDO O DEVER DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RÉ. PORTANTO, A CADEIA DE FORNECIMENTO E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS CONCESSIONÁRIAS REVELAM NEXO DIRETO COM O DANO EXPERIMENTADO, PELO QUE EXISTE SOLIDARIEDADE. VERBETE Nº 227, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. VALOR MODERADAMENTE FIXADO. VERBETE N° 343 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV - DISPOSITIVO E TESE: DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015526-07.2025.8.24.0064

    5015526-07.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 54/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO REGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE EFETIVIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO DESLIGAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que o Município se abstivesse de promover seu desligamento do quadro de servidores. A controvérsia decorre de reenquadramento funcional promovido com base na Lei Complementar Municipal n. 54/2011, após atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer judicialmente a efetividade do vínculo funcional sem comprovação de ingresso regular no serviço público; e (ii) saber se é legítimo o desligamento imediato da parte autora, em razão de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, sem prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF) ou, tratando-se de Agente Comunitário de Saúde ou categoria correlata, em processo seletivo público, nos termos do regime especial da Emenda Constitucional n. 51/2006 (art. 198, §4º, CF). É inviável o reconhecimento automático da efetividade sem comprovação de ingresso regular, qualquer que seja a via exigida. 4. O reenquadramento funcional promovido com base na Lei Complementar Municipal n. 54/2011 não supre a ausência de comprovação da regularidade do ingresso no serviço público. 5. A invalidação de ato administrativo que gerou efeitos favoráveis à parte interessada não pode ocorrer de forma automática. Impõe-se a observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 6. A simples notificação para manifestação não supre a necessidade de instauração de processo administrativo regular. Nessa hipótese, é ilegítimo o desligamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) afastar o reconhecimento implícito da efetividade do vínculo; e (ii) determinar que eventual desligamento da parte autora somente ocorra após prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tese de julgamento: "1. É inviável o reconhecimento judicial da efetividade do vínculo funcional sem comprovação de ingresso regular no serviço público, mediante concurso público ou, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, processo seletivo público. 2. A Administração Pública não pode promover o desligamento de quem teve o enquadramento funcional questionado sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5312916-37.2026.8.09.0076

    5312916-37.2026.8.09.0076

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2008. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENALIDADE DISCIPLINAR IMPEDITIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Iporá contra sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão vertical da Classe I para a Classe

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações