AcórdãoTJCE3021799-98.2026.8.06.0000
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. APOSENTADA COM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DUAS FONTES PAGADORAS. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E BANCÁRIAS. VALOR DA CAUSA E CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIANTAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática (ID 40363808) que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais e conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a percepção de duas aposentadorias, com rendimentos líquidos mensais de R$ 10.437,46, demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou essenciais. Alega inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e defende que empréstimos, despesas de cartão de crédito e parcelamento tributário não justificam a concessão da gratuidade. Subsidiariamente, requer nova intimação da agravada para apresentação de documentos financeiros ou a substituição da gratuidade integral pelo parcelamento ou diferimento das custas. Contrarrazões apresentadas no ID 43535765, pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a percepção de rendimentos líquidos mensais de R$ 10.437,46, provenientes de duas aposentadorias, constitui fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e revogar a gratuidade da justiça concedida à agravada; (ii) estabelecer se a decisão monocrática observou o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ao considerar, conjuntamente, a renda, as obrigações financeiras e tributárias, as condições pessoais da requerente e o valor da causa; (iii) determinar se é necessária nova intimação para apresentação de documentação econômico-financeira, apesar da oportunidade de comprovação já concedida na origem; (iv) verificar se o parcelamento ou diferimento das custas constitui alternativa adequada à gratuidade integral diante dos elementos probatórios disponíveis; e (v) examinar se o desprovimento do agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, a gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição e, nos termos do art. 98, caput, do CPC, assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem antecipar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sua concessão não exige estado de miserabilidade, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais, consideradas as circunstâncias concretas do requerente, pode comprometer sua manutenção digna ou impor sacrifício financeiro desproporcional.
4. Nesse contexto, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, admitindo seu afastamento quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Todavia, antes de indeferir a gratuidade, o magistrado deve oportunizar a comprovação dos pressupostos legais, mediante avaliação individualizada do conjunto probatório, sem admitir concessão ou indeferimento automático fundado exclusivamente na declaração da parte ou em critérios abstratos de renda e patrimônio.
5. Sob essa perspectiva, o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ afasta a utilização exclusiva de critérios objetivos para indeferir ou revogar a gratuidade requerida por pessoa natural, permitindo que parâmetros remuneratórios funcionem apenas como elementos auxiliares da aferição econômica. A orientação reafirmada no AgInt no AREsp nº 3.163.063/SP exige o exame concreto da renda, do patrimônio e das obrigações financeiras do requerente, admitindo a exigência de documentação complementar quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal. Assim, a superação de determinada faixa de rendimentos não constitui, isoladamente, impedimento à concessão do benefício.
6. No caso concreto, a decisão monocrática de ID 40363808 observou essa orientação ao reconhecer expressamente que a agravada percebe duas aposentadorias, com rendimentos líquidos de R$ 4.996,86 e R$ 5.440,60, totalizando R$ 10.437,46 mensais, sem atribuir a esse dado caráter determinante. Em vez de presumir capacidade econômica apenas pela renda superior a sete salários mínimos, o pronunciamento considerou a documentação financeira apresentada e a efetiva disponibilidade de recursos para antecipar as despesas processuais, em conformidade com a análise individualizada exigida pelo Tema 1.178 do STJ.
7. Além disso, a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 registra saldo tributário de R$ 10.233,89, parcelado em oito quotas mensais de R$ 1.279,23, enquanto os extratos bancários evidenciam débito de cartão de crédito de R$ 943,14 e empréstimo de R$ 2.104,30. Embora tais obrigações não comprovem, isoladamente, hipossuficiência econômica, representam compromissos financeiros documentalmente demonstrados que devem integrar a avaliação global da capacidade de pagamento, sobretudo porque a renda nominal não corresponde necessariamente à disponibilidade financeira imediata da requerente.
8. Soma-se a isso a condição pessoal da agravada, aposentada de 63 anos, e o valor atribuído à demanda, de R$ 152.803,90, circunstância que repercute no montante das custas iniciais. A conjugação desses fatores com os rendimentos previdenciários, os compromissos tributários e as obrigações bancárias, decorrente, por exemplo, de empréstimo (R$ 2.104,30 mensais) e parcelamento do imposto de renda (R$ 1.279,23 – 10 prestações) revela quadro econômico que autoriza reconhecer a insuficiência de recursos para o recolhimento antecipado e integral das despesas processuais, sem que tal conclusão decorra exclusivamente da existência de endividamento ou da declaração de hipossuficiência.
9. Ademais, a natureza voluntária de determinadas obrigações financeiras, como empréstimos e utilização de cartão de crédito, não autoriza sua desconsideração automática na aferição da insuficiência de recursos. O endividamento, por si só, não gera direito à gratuidade, mas constitui circunstância econômica relevante quando documentalmente comprovado e analisado em conjunto com os demais elementos. O exame judicial deve concentrar-se na efetiva capacidade de antecipação das despesas processuais, e não em juízo abstrato sobre a conveniência das escolhas financeiras da requerente.
10. Essa compreensão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, suficiente ao deferimento do benefício quando não afastada por elementos concretos em sentido contrário, conforme o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP. No mesmo sentido, o REsp nº 1.584.130/RS admite a exigência de comprovação diante de indícios de suficiência econômica, mas exige investigação da real condição financeira do requerente, procedimento observado no caso mediante prévia solicitação e efetiva análise da documentação apresentada.
11. De igual modo, os precedentes do TJCE nos Agravos de Instrumento nº 0638152-26.2023.8.06.0000 e nº 0626060-79.2024.8.06.0000 reconhecem que a gratuidade da justiça não pressupõe miserabilidade e deve ser apreciada a partir da situação econômico-financeira global da parte, considerando rendimentos, despesas e circunstâncias pessoais. A orientação também encontra respaldo no AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, em que o STJ afasta a utilização isolada de faixas de renda mensal como critério abstrato para negar o benefício, reforçando a insuficiência da alegação recursal fundada exclusivamente na percepção de rendimentos superiores a sete salários mínimos.
12. Quanto ao pedido de nova intimação, o art. 99, § 2º, do CPC exige oportunidade prévia de demonstração da insuficiência econômica quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal, providência já observada pelo Juízo de origem. A agravada apresentou documentação financeira, posteriormente examinada na decisão monocrática de ID 40363808, inexistindo lacuna documental específica ou irregularidade procedimental concretamente demonstrada que justifique a repetição da diligência. A discordância do agravante quanto à valoração das provas não impõe a realização de intimações sucessivas para apresentação de documentos adicionais.
13. No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, mas não determina sua aplicação obrigatória sempre que o requerente possua renda mensal. A adoção dessa solução intermediária exige demonstração concreta de capacidade financeira parcial para suportar os pagamentos, ainda que fracionados. Como o conjunto probatório evidencia comprometimento financeiro relevante e o agravante não demonstra que o parcelamento seria compatível com a disponibilidade efetiva da agravada, não se justifica substituir a gratuidade integral anteriormente concedida.
14. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade não afasta definitivamente a responsabilidade processual da beneficiária pelas despesas e pelos honorários decorrentes de eventual sucumbência. O art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC preserva essa responsabilidade e disciplina a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais, de modo que a concessão do benefício não representa exoneração patrimonial absoluta, mas proteção contra a exigência imediata de despesas processuais incompatíveis com a condição econômica reconhecida.
15. Por conseguinte, a manutenção da gratuidade também não impede posterior impugnação ou revogação, nos termos do art. 100 do CPC, caso surjam elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência ou a alteração dos pressupostos que fundamentaram sua concessão. A possibilidade de reavaliação preserva o controle judicial sobre o benefício e afasta a alegação de transferência definitiva e irreversível dos custos processuais à coletividade.
16. No âmbito do agravo interno, o art. 1.021 do CPC assegura a reapreciação colegiada da decisão monocrática, mas a insurgência não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A decisão de ID 40363808 considera os rendimentos da agravada, examina os documentos financeiros apresentados, pondera as obrigações tributárias e bancárias e avalia as condições pessoais da requerente e o valor da causa. A pretensão de atribuir caráter decisivo à renda mensal, desconsiderando os demais elementos, contraria a orientação do Tema 1.178 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do pronunciamento recorrido.
17. Por fim, o desprovimento do agravo interno não autoriza, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida em votação unânime e mediante fundamentação específica. A instituição financeira apresenta argumentos juridicamente articulados sobre a interpretação do Tema 1.178 do STJ, a suficiência dos rendimentos, a consideração das obrigações financeiras e o parcelamento das custas, circunstâncias que, embora insuficientes para modificar a decisão, não evidenciam insurgência manifestamente abusiva ou destituída de fundamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não exige comprovação de miserabilidade, mas demonstração de insuficiência de recursos para antecipar as despesas processuais sem sacrifício financeiro desproporcional, mediante avaliação individualizada das circunstâncias econômicas do requerente. 2. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, assegurada a prévia oportunidade de comprovação quando exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ impede o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos de renda, admitindo sua utilização apenas como elementos auxiliares da análise global da situação econômico-financeira. 4. A existência de rendimentos mensais relevantes não impede, isoladamente, a concessão da gratuidade quando a documentação demonstra obrigações financeiras e tributárias que, conjugadas com as condições pessoais do requerente e o valor da causa, evidenciam insuficiência de recursos para o adiantamento integral das custas. 5. A comprovação prévia da situação econômico-financeira, mediante documentação efetivamente examinada pelo julgador, afasta a necessidade de nova intimação quando a parte impugnante não identifica lacuna probatória específica e apenas discorda da valoração dos elementos apresentados. 6. O parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC não constitui alternativa obrigatória à gratuidade integral e pressupõe demonstração concreta de capacidade financeira parcial para suportar as despesas processuais de forma fracionada. 7. A concessão da gratuidade da justiça preserva a responsabilidade pelas obrigações sucumbenciais, observadas as condições legais de exigibilidade, e admite posterior impugnação ou revogação diante de elementos concretos que afastem seus pressupostos. 8. O desprovimento do agravo interno não enseja automaticamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida por votação unânime e mediante fundamentação específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 11, 98, caput e §§ 2º, 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489, 1.021, caput e § 4º, e 1.022; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ; STJ, ProAfR no REsp nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, j. 06.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.163.063/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2026, DJEN 27.08.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638152-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626060-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024.