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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

409.798 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5030788-58.2026.8.24.0000

    5030788-58.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA REMESSA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO À JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINA O DESLOCAMENTO DO INCIDENTE EXECUTIVO. CABIMENTO RECURSAL. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA, POR ORA. INCIDENTE EXECUTIVO MANTIDO SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, em razão da determinação de remessa da ação de conhecimento à Justiça Federal, declinou da competência e determinou o encaminhamento do incidente executivo ao mesmo juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença; e (ii) definir se é possível remeter o incidente executivo à Justiça Federal quando a decisão proferida na ação de conhecimento, que constitui seu pressuposto, ainda está submetida a impugnação recursal pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, inclusive provisório. 4. A controvérsia sobre a competência da ação de conhecimento não constitui objeto imediato deste recurso. A decisão agravada apenas atribuiu consequência reflexa, no cumprimento provisório, à decisão proferida na causa principal que determinou sua remessa à Justiça Federal. 5. A definição da competência da ação de conhecimento foi impugnada por recurso próprio, ainda pendente de solução definitiva. Não cabe, portanto, reexaminar neste agravo a correção daquela decisão, sob pena de duplicação da discussão recursal acerca da mesma matéria. 6. A pendência de definição da competência no processo principal configura prejudicialidade externa, pois o resultado do recurso interposto na causa matriz influi diretamente no juízo competente para conduzir o cumprimento provisório. 7. A remessa imediata do incidente executivo, antes da estabilização da competência na ação de conhecimento, pode resultar em deslocamento processual inútil, decisões incompatíveis e eventual necessidade de retorno dos autos à Justiça Estadual. 8. O afastamento temporário da remessa não implica em reconhecimento definitivo da competência da Justiça Estadual, tampouco autoriza o regular desenvolvimento da execução, devendo ser preservada a suspensão do cumprimento provisório, inclusive quanto ao levantamento ou à transferência de valores, até a definição da controvérsia no processo principal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, por ora, a determinação de remessa do cumprimento provisório de sentença à Justiça Federal, mantendo suspenso o incidente executivo, inclusive quanto ao levantamento ou transferência de valores, até a definição definitiva da competência no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS0850603-31.2023.8.12.0001

    0850603-31.2023.8.12.0001

    Recurso da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – OCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão Contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da inicial; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. O art. 93, inc. IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade. Preliminar Rejeitada. 5. A Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que se falar em inépcia. 6. Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível da parte ré conhecida e desprovida. Recurso de Jaqueline Ramos de Oliveira EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CAPÍTULO RECURSAL SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E O PARÂMETRO ESTATÍSTICO DO BACEN – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão Contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao capítulo em que a parte apelante sustenta equívoco na identificação da natureza do contrato e reclama a aplicação de série estatística diversa do Banco Central do Brasil; e b) no mérito, a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida (art. 1.010, inciso III, CPC), sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. O capítulo recursal que inova em relação à causa de pedir e à fundamentação da sentença, sem impugnar a matéria nela efetivamente decidida, não comporta conhecimento. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), que observa os critérios do § 2º do mesmo dispositivo e se mostra proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pelo profissional, não comporta majoração em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da auttora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    3ª Câmara CívelRel. Des. Paulo Alberto de OliveiraJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077541-73.2026.8.24.0000

    5077541-73.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDAS. EXCLUSÃO DE EXECUTADAS ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REDUZIDO VALOR DA EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA FIXADA INDIVIDUALMENTE EM FAVOR DA PATRONA DE CADA EXCIPIENTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu as exceções de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva das excipientes, determinou a exclusão delas do polo passivo da execução de título extrajudicial e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona de cada uma. 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual necessário, orientação que também incide quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir apenas um dos executados, sem a extinção integral da execução. Aplicação do princípio da causalidade e do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não possui natureza sancionatória e, por isso, não pressupõe atuação temerária, abusiva ou culposa, pois o princípio da causalidade exige a identificação objetiva de quem tornou necessária a atuação jurisdicional e a constituição de advogado pela parte vencedora. 4. As circunstâncias que explicam a inclusão inicial das excipientes no polo passivo não afastam a responsabilidade do exequente pelos honorários decorrentes da exclusão, sobretudo quando, após a apresentação dos documentos comprobatórios da ilegitimidade, houve resistência à regularização da relação processual e pedido de rejeição das exceções. 5. A prova documental superveniente não constituiu situação jurídica nova, mas apenas demonstrou realidade preexistente quanto à representação do espólio e do executado interditado, de modo que o princípio da causalidade conduz à manutenção da condenação honorária. 6. Tratando-se de execução de reduzido valor, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduzir a remuneração aviltante ou incompatível com o trabalho desenvolvido. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação de verba individual em favor da patrona de cada excipiente mostra-se adequada, pois as exceções, embora parcialmente coincidentes e julgadas em conjunto, referem-se a relações processuais autônomas e exigiram a demonstração individual da ilegitimidade de pessoas distintas, não impedindo a atuação em causa própria a percepção dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 17). 8. Considerados a natureza da controvérsia, o trabalho necessário à exclusão das excipientes, a resistência do exequente e o reduzido valor da execução, os honorários arbitrados na origem devem ser mantidos, porquanto adequados aos critérios legais (CPC, art. 85, § 2º). 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE0224591-26.2025.8.06.0001

    0224591-26.2025.8.06.0001

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA DIRETAMENTE COM O ACUSADO. APETRECHOS E DEMAIS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NAS PROXIMIDADES. PRESENÇA DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE EMPREENDERAM FUGA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que desclassificou a conduta imputada ao acusado do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito do art. 28 da mesma Lei e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de tráfico, sob o fundamento de existência de provas suficientes da materialidade e da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra, de forma segura e individualizada, a destinação mercantil das substâncias entorpecentes vinculadas ao acusado, de modo a justificar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se subsiste dúvida razoável que impõe a manutenção da desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelos laudos preliminares de constatação, pelos laudos periciais definitivos e pela prova oral produzida durante a instrução. 4. A apreensão direta de 15 g de maconha e 5 g de cocaína com o acusado não demonstra, por si só, a destinação mercantil das substâncias, especialmente quando ele afirma em juízo que as adquiriu para consumo próprio. 5. A presença de balança de precisão, embalagens, rádio comunicador e outros entorpecentes constitui elemento indicativo de traficância, mas não permite sua atribuição ao acusado quando esses materiais são encontrados posteriormente, durante varredura nas proximidades e no percurso utilizado por três indivíduos, dois dos quais conseguem fugir. 6. A presença do acusado em local conhecido pelo intenso comércio ilícito de drogas constitui circunstância relevante para a apreciação global da prova e justifica a atuação policial, mas não autoriza presumir que todos os entorpecentes e objetos encontrados nas proximidades lhe pertencem. 7. A confissão extrajudicial retratada em juízo pode integrar a formação do convencimento judicial quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, mas sua força demonstrativa é insuficiente, no caso, porque a admissão da traficância é genérica, não descreve a dinâmica da suposta comercialização e não abrange os entorpecentes e apetrechos posteriormente encontrados. 8. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e individualizada da destinação mercantil das substâncias atribuídas ao acusado, não bastando elementos capazes apenas de gerar fundada suspeita. 9. A dúvida razoável acerca da destinação mercantil das drogas efetivamente vinculadas ao acusado impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.

    3ª Câmara CriminalRel. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3006493-89.2026.8.06.0000

    3006493-89.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE ESPOSA DO FIADOR. OUTORGA UXÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO IMEDIATO DA ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO AFASTADOS. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ya Mendes Torres em face do acórdão de Id 39536372, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela autora, ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a existência de documentos pré-constituídos e concluir pela insuficiência desses elementos para demonstrar, de plano, a ilegitimidade passiva da executada; (ii) definir se a assinatura do instrumento contratual na condição de esposa do fiador, bem como a ausência de citação pessoal e a atuação de curador especial, autorizam o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios e a necessidade de esclarecimentos adicionais para fins de integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matérias já apreciadas ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela de natureza interna, existente entre as premissas da fundamentação ou entre estas e a conclusão do julgado, não se confundindo com a divergência entre a interpretação defendida pela parte e o entendimento adotado na decisão recorrida. 5. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa, admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A existência de documentos nos autos não implica, necessariamente, sua suficiência para comprovar, de plano, a alegada ilegitimidade passiva, inexistindo contradição entre o reconhecimento da prova documental e a conclusão de que seu conteúdo não permite solucionar imediatamente a controvérsia. A interpretação de cláusulas contratuais e a valoração de documentos previamente apresentados não configuram, por si sós, dilação probatória. Todavia, o acolhimento da exceção de pré-executividade pressupõe que os elementos disponíveis sejam suficientes para demonstrar, de maneira segura, a inexistência da obrigação atribuída à parte executada, dispensando a produção de provas complementares. 6. A outorga uxória, exigida pelo art. 235, inciso III, do Código Civil de 1916, não se confunde com a prestação de fiança, uma vez que a autorização conjugal não implica, por si só, a assunção de obrigação fidejussória pessoal. Entretanto, a identificação da embargante como "Esposa do Fiador" no instrumento de confissão de dívida deve ser examinada em conjunto com as demais disposições contratuais, a fim de verificar a efetiva natureza jurídica de sua participação no negócio. 7. A ausência de citação pessoal e a atuação de curador especial não afastam os pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, tampouco dispensam a demonstração documental suficiente da matéria arguida. O art. 72, inciso II, do CPC assegura a nomeação de curador especial ao executado revel citado fictamente, sendo reconhecida pela Súmula nº 196 do STJ sua legitimidade para oposição de embargos à execução. 8. Inexistência de contradição interna ou negativa de prestação jurisdicional. Os esclarecimentos adicionais acerca da distinção entre interpretação documental e dilação probatória, da natureza jurídica da outorga uxória e dos limites de cabimento da exceção de pré-executividade justificam a integração da fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, sem efeitos modificativos.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009838-12.2024.8.24.0125

    5009838-12.2024.8.24.0125

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A CONTROVÉRSIA DECORRE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VINCULADO A FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUTORA ALEGOU INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS FORNECEDORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL AO QUAL O FINANCIAMENTO ESTAVA VINCULADO; (II) SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA REDUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPRA E VENDA DO BEM E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSTITUEM NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS E INTERDEPENDENTES, DEVENDO SER ANALISADOS CONJUNTAMENTE À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFERE PROVEITO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 5. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SUA REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJAC0712364-19.2024.8.01.0001

    0712364-19.2024.8.01.0001

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO MANTIDO SOB A GUARDA DA OFICINA POR PERÍODO PROLONGADO. DETERIORAÇÃO DO MOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se a oficina/Apelante é a responsável pela não conclusão dos serviços e pela deterioração do veículo; (ii) se existe culpa concorrente da contratante/Apelada; (iii) se é legítima a retenção do automóvel para cobrança de despesas; e (iv) se as provas produzidas são suficientes para justificar a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. A contratação de serviços especializados de reparação automotiva impõe à oficina o dever de executar adequadamente os trabalhos ajustados e conservar o veículo enquanto permanecer sob sua custódia, respondendo pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessas obrigações. 4. O reconhecimento da culpa concorrente, previsto no art. 945 do Código Civil, exige demonstração de contribuição causal da vítima para a ocorrência do dano, não bastando a existência de dificuldades administrativas ou alterações na representação da empresa contratante. 5. A retenção prolongada do veículo, condicionada ao pagamento de despesas não suficientemente comprovadas, não encontra amparo no exercício regular de direito, especialmente diante da ausência de conclusão dos serviços e da deterioração do bem durante sua custódia. 6. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, registros fotográficos e documentos, mostra-se suficiente à demonstração dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. A indenização por danos materiais, fixada com base em orçamento examinado conjuntamente com os demais elementos probatórios, deve ser mantida quando inexistirem elementos concretos que infirmem a quantificação acolhida na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; arts. 476 e 945 do Código Civil; arts. 85, § 11, 98, § 1º, 370, 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.054.630/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, publicado em 4/9/2026.

    Primeira Câmara CívelRel. Des. Elcio MendesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ3016905-19.2026.8.19.0000

    3016905-19.2026.8.19.0000

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE ATO ACADÊMICO. INDERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUDIFÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVADO. AGRAVADO QUE, LOGRANDO COMPROVAR SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, EXIBE SITUAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A APARENTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. 4. AGRAVADO QUE, LOGRANDO COMPROVAR SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, EXIBE SITUAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IV. DISPOSITIVO 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45021877-82.2025.4.04.0000

    5021877-82.2025.4.04.0000

    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão, no artigo 1.040, I, do CPC, de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o(a) presidente ou o(a) vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento a recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do tema n.º 1178, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Negado provimento ao recurso.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005083-33.2024.8.24.0031

    5005083-33.2024.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES. APROVAÇÃO DE PROJETO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. MUNICÍPIO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM RAZÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE. TESE NÃO ACOLHIDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E COBRANÇA RELATIVA À APROVAÇÃO DE PROJETOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, TODAVIA, FOI SUBMETIDO A RETIFICAÇÕES E ADEQUAÇÕES DOCUMENTAIS E POSTERIORMENTE ARQUIVADO, SEM APROVAÇÃO DO PROJETO E SEM EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA APTO A MATERIALIZAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MERA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZAM, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXAÇÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO SEM APROVAÇÃO DO PROJETO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA PELOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MOSTRA-SE INDEVIDO. ABALO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA QUE NÃO LEGITIMA A COBRANÇA DE TRIBUTO DESPROVIDO DE FATO GERADOR NEM ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E O PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE E SE REVELA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E OS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações