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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

411.692 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001715-18.2026.8.24.0023

    8001715-18.2026.8.24.0023

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO E RESTABELECEU O REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. CABIMENTO. APENADO QUE DEIXOU DE REALIZAR AS APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS E NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO INVIABILIZADA POR MESES. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO EM RAZÃO DE MORADIA DE ALUGUEL. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDUTA FALTOSA. REEDUCANDO QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E JÁ HAVIA RECEBIDO OPORTUNIDADE ANTERIOR PARA REGULARIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME SEMIABERTO, COM ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002466-56.2023.8.24.0930

    5002466-56.2023.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de encargos moratórios incidentes sobre parcelas de financiamento estudantil renegociado, determinou a regularização do cronograma contratual e o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso sustenta a existência de saldo devedor, a legitimidade da cobrança e da negativação, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento das parcelas renegociadas capaz de justificar a cobrança de encargos moratórios e a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a negativação fundada em débito não demonstrado configura dano moral; e (iii) saber se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a parte consumidora disponibilizou os valores destinados ao pagamento das parcelas e que a instituição financeira realizou os lançamentos correspondentes, seguidos de débitos e estornos vinculados à mesma operação. 4. O relatório da operação apresentado pela própria instituição financeira registra pagamentos relacionados às prestações e indica a situação regular do financiamento. A alegação genérica de insuficiência de saldo não identifica parcela inadimplida por fato imputável à parte consumidora nem afasta a prova documental do pagamento. 5. A inconsistência na apropriação, no processamento ou no estorno dos valores debitados não pode ser atribuída à parte consumidora. Mantêm-se, por isso, a declaração de inexistência dos encargos decorrentes da alegada mora e o cancelamento da inscrição restritiva. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. A comprovação de prejuízo concreto é dispensável quando não há circunstância capaz de afastar a presunção do abalo extrapatrimonial. 7. A ausência de outros reflexos decorrentes da negativação recomenda a redução da indenização, em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos semelhantes. 8. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização e o débito dos valores destinados ao pagamento das parcelas renegociadas afastam a mora quando a instituição financeira não identifica inadimplemento imputável ao consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 3. A indenização deve ser reduzida quando o caso não apresenta repercussões adicionais àquelas inerentes à própria negativação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 362; TJSC, Súmula 30, Grupo de Câmaras de Direito Civil.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0844341-46.2023.8.19.0203

    0844341-46.2023.8.19.0203

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DO RISCO DA OPERAÇÃO, DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, DO PERFIL DO PÚBLICO ATENDIDO, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE DISPOSITIVOS DO CC E DO CPC, ALÉM DE REQUERER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. 5. OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONFIGURAM VÍCIOS NO ACÓRDÃO, MAS MERA REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 6. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. 7. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, LIMITANDO-SE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 2. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES OU FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA."

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5092039-77.2026.8.24.0000

    5092039-77.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. VALOR DE VEÍCULO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RÉ/AGRAVANTE) CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE: (A) DECLAROU A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL RELATIVA À VENDA DE VEÍCULO; (B) REJEITOU DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE; (C) DETERMINOU A ADOÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO (R$ 68.966,00, MARÇO/2011) COMO BASE PARA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS; (D) FIXOU A DATA DA APREENSÃO (24/03/2011) COMO MARCO PARA CÁLCULO; E (E) AFASTOU ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM: I) SABER SE É POSSÍVEL AFASTAR A PRECLUSÃO PROBATÓRIA E ADMITIR DOCUMENTO RELATIVO À VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO, APRESENTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA; II) VERIFICAR SE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL APLICARAM CORRETAMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 25,22% AO ANO E SE DEVERIAM INCLUIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA SOBRE PARCELAS INADIMPLIDAS; III) DEFINIR SE O VALOR DO VEÍCULO PARA COMPENSAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO OU AO OBTIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC, CONFIGURANDO PRECLUSÃO PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER ADMITIDA. 4. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTABELECE QUE O VALOR DO VEÍCULO A SER CONSIDERADO É O DA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO, NÃO O DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. 5. A CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO COM PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E TÉCNICA, APLICOU CORRETAMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 25,22% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME PARÂMETROS DA ÉPOCA, INEXISTINDO ERRO NOS CÁLCULOS. 6. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO AFASTAM A HIGIDEZ E A CONFIANÇA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, QUE DEVEM PREVALECER. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC, CONFIGURANDO PRECLUSÃO PROBATÓRIA." "2. O VALOR DO VEÍCULO PARA COMPENSAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO." "3. OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, ELABORADOS COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PREVALECEM SOBRE PLANILHAS UNILATERAIS APRESENTADAS PELAS PARTES." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 5º, 149, 400, 434, 435, 523, § 1º, 524, § 2º; DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503147-63.2013.8.24.0038, REL. JÂNIO MACHADO, J. 17.05.2018; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007882-30.2021.8.24.0039, REL. YHON TOSTES, J. 08.02.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4002290-76.2020.8.24.0000, REL. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 21.07.2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040906-64.2024.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 08.05.2025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ3002191-04.2025.8.19.0028

    3002191-04.2025.8.19.0028

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TAXA JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DA QUAL O DEMANDANTE VEICULA O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA, EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TÃO SOMENTE, PARA CONDENAR O RÉU AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, ALÉM DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, DESDE A CITAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AOS QUESTIONAMENTOS ACERCA: (I) DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE; (II) DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS; (III) DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E (IV) DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A NORMA VEICULADA PELO ART. 7º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 138/2009 DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA FINALIDADE PROTETIVA DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, VOLTADA À CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DO DEPENDENTE ENTRE 18 E 24 ANOS. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, NÃO CONFIGURANDO CRIAÇÃO JUDICIAL DE NOVA HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, MAS DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO REQUISITO LEGAL, CONFORME A FINALIDADE DA NORMA LEGAL. 5. TERMO INICIAL. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, SÃO DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO, NÃO CONSTITUINDO A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DIREITO JÁ RECONHECIDO. 6. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO AO ALCANCE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ADMINISTRATIVA ABUSIVA, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 7. O MUNICÍPIO, QUANDO FIGURA COMO RÉU SUCUMBENTE, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA APLICÁVEL AOS ENTES PÚBLICOS NA CONDIÇÃO DE AUTORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DO APELANTE-AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE-RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 138/2009, ART. 7º, INC. IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.636.633/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, J. 19.10.2020; TJRJ, SÚMULA Nº 145; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0028322-83.2009.8.19.0204, REL. DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.01.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0004025-20.2022.8.19.0054, REL. DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.07.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0833876-73.2022.8.19.0021, REL. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.03.2026.

    6ª Câmara de Direito PúblicoRel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052170-10.2026.8.24.0000

    5052170-10.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. AVENTADA VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DE IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA PEREMPTÓRIA DO DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. NORMA DE APLICAÇÃO COGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OUTROSSIM, MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.112/2020 OPERADAS APENAS NO ART. 10 DA LEI DE SOERGUIMENTO, QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO. DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. "[...] é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência" (AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0802415-50.2025.8.15.0131

    0802415-50.2025.8.15.0131

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0802415-50.2025.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas 1º APELANTE: E. P. - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) e outra 2º APELANTE: Município de Cajazeiras, através de sua Procuradoria APELADOS: os me

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0051808-70.2024.8.17.2001

    0051808-70.2024.8.17.2001

    Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0051808-70.2024.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Juízo de origem: 12ª Vara Cível da Capital - Seção B Apelantes/Apelados: Sergio Nejaim Galvão, João Bosco Tenório Galvão e Martha Nejaim Galvão Apelante/Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde EMENTA Direito civil. Direito do consumidor e da saúde. Apelação cível. Plano de saúde individual antigo. Exclusão de dependentes por idade-limite. Dano moral. Ilegitimidade. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a manutenção de dependentes de contrato de plano de saúde antigo e não adaptado, ameaçados de exclusão por suposta perda da condição de dependência econômica, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula contratual que autorize a exclusão de dependente em razão da idade ou da cessação de dependência financeira, aliada à manutenção do vínculo por longo período sem oposição da operadora, obsta a exclusão pretendida, e se o anúncio de exclusão dos dependentes é apto a configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor quanto a cláusulas restritivas de direito, e, tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, prevalece o que nele expressamente se pactuou, à luz do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal. 4. A manutenção prolongada de dependente no plano de saúde, sem oposição da operadora, configura supressio e gera legítima expectativa de continuidade do vínculo, independentemente de comprovação de dependência financeira após a maioridade. 5. A simples notificação de possível exclusão de dependente, sem efetiva interrupção da cobertura, não configura dano moral presumido, sendo necessária a presença de elementos aptos a ultrapassar o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos para manter integralmente a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios devidos pela operadora, por já fixados no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da causa, e fixados honorários recursais de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais em desfavor dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não sendo exigível a comprovação de dependência financeira após a maioridade, com base na supressio e na boa-fé objetiva, ainda que o contrato seja antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998. 2. A simples notificação de exclusão de dependente de plano de saúde, sem efetiva interrupção da cobertura, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de elementos aptos a ultrapassar o mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Código Civil, arts . 373, II, 473 e 599. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 1.338.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.868.100/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 18/04/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp n. 2.197.574/SP e REsp n. 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ; TJPE, 7ª Câmara Cível Especializada, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0019717-24.2024.8.17.2001, Rel. Des. André Rosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051808-70.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença, na conformidade dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator

    7ª Câmara Cível Especializada - 2º GabineteRel. ANDRE VICENTE PIRES ROSAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJSE0001521-37.2026.8.25.0053

    0001521-37.2026.8.25.0053

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 58087/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601034758 NÚMERO ÚNICO: 0001521-37.2026.8.25.0053 PROCESSO ORIGEM....202688800523 PROCEDÊNCIA........2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOCORRO GRUPO..............: I RELATOR - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - H. D

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009265-98.2024.8.24.0019

    5009265-98.2024.8.24.0019

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido de cobrança de serviços adicionais realizados em contrato de empreitada e o pedido contraposto formulado pelos réus, condenando-os, respectivamente, ao pagamento dos serviços extras comprovados e ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de vícios construtivos, com autorização para a compensação das obrigações. A recorrente requereu a gratuidade da justiça, suscitou nulidade por cerceamento de defesa e postulou a improcedência do pedido contraposto e a procedência integral da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pessoa jurídica recorrente comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça; (ii) a ausência de perícia judicial configurou cerceamento de defesa; (iii) as provas produzidas são suficientes para demonstrar os vícios construtivos e os prejuízos reconhecidos no pedido contraposto; e (iv) há elementos para ampliar a condenação dos réus relativa aos serviços extras alegadamente executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando os documentos apresentados evidenciarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ausência de atividade operacional relevante e de movimentação financeira por período considerável, corroborada pela alegação de inatividade empresarial, demonstra a insuficiência de recursos no caso concreto. 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. O laudo técnico acompanhado de registros fotográficos, os orçamentos, os recibos e os demais documentos juntados permitiram o exame dos vícios construtivos e dos prejuízos alegados, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. 5. A recorrente teve oportunidade de impugnar os documentos, apresentar elementos técnicos próprios e participar da instrução processual. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O relatório produzido pela própria recorrente reconheceu a existência de patologias na residência e indicou serviços que necessitavam ser refeitos, corroborando o laudo técnico e os demais documentos apresentados pelos réus. 7. A condenação decorrente do pedido contraposto está amparada em elementos que demonstram a existência de infiltrações, fissuras, falhas de acabamento, problemas no telhado, vazamentos e outras inadequações relacionadas aos serviços executados pela recorrente. A sentença analisou individualmente os valores reclamados e excluiu os itens sem comprovação ou sem nexo causal com a execução da obra. 8. A cobrança dos serviços extras foi acolhida apenas quanto às parcelas cuja contratação, execução e exigibilidade foram comprovadas. A inexistência de prova suficiente quanto aos itens restantes impede a ampliação da condenação, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quando a insurgência recursal não apresenta elementos capazes de afastar a valoração do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade da justiça deferida à recorrente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Teses de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia judicial quando o conjunto documental e técnico é suficiente para o julgamento da controvérsia e a parte teve oportunidade de impugná-lo e de produzir prova em sentido contrário. 3. O reconhecimento, pela própria prestadora do serviço, da existência de patologias construtivas, aliado a laudo técnico, registros fotográficos, orçamentos e recibos, autoriza o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados. 4. A cobrança de serviços extras decorrentes de contrato de empreitada limita-se às parcelas cuja contratação, execução e exigibilidade tenham sido demonstradas."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações