AcórdãoTJPE0051808-70.2024.8.17.2001
Sétima Câmara Cível Especializada
Apelação Cível n.: 0051808-70.2024.8.17.2001
Relator: Desembargador André Rosa
Juízo de origem: 12ª Vara Cível da Capital - Seção B
Apelantes/Apelados: Sergio Nejaim Galvão, João Bosco Tenório Galvão e Martha Nejaim Galvão
Apelante/Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde
EMENTA
Direito civil. Direito do consumidor e da saúde. Apelação cível. Plano de saúde individual antigo. Exclusão de dependentes por idade-limite. Dano moral. Ilegitimidade.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a manutenção de dependentes de contrato de plano de saúde antigo e não adaptado, ameaçados de exclusão por suposta perda da condição de dependência econômica, e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula contratual que autorize a exclusão de dependente em razão da idade ou da cessação de dependência financeira, aliada à manutenção do vínculo por longo período sem oposição da operadora, obsta a exclusão pretendida, e se o anúncio de exclusão dos dependentes é apto a configurar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor quanto a cláusulas restritivas de direito, e, tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, prevalece o que nele expressamente se pactuou, à luz do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal.
4. A manutenção prolongada de dependente no plano de saúde, sem oposição da operadora, configura supressio e gera legítima expectativa de continuidade do vínculo, independentemente de comprovação de dependência financeira após a maioridade.
5. A simples notificação de possível exclusão de dependente, sem efetiva interrupção da cobertura, não configura dano moral presumido, sendo necessária a presença de elementos aptos a ultrapassar o mero aborrecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recursos desprovidos para manter integralmente a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios devidos pela operadora, por já fixados no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da causa, e fixados honorários recursais de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais em desfavor dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, não sendo exigível a comprovação de dependência financeira após a maioridade, com base na supressio e na boa-fé objetiva, ainda que o contrato seja antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998. 2. A simples notificação de exclusão de dependente de plano de saúde, sem efetiva interrupção da cobertura, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de elementos aptos a ultrapassar o mero aborrecimento."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Código Civil, arts . 373, II, 473 e 599.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 1.338.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.868.100/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 18/04/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp n. 2.197.574/SP e REsp n. 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ; TJPE, 7ª Câmara Cível Especializada, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0019717-24.2024.8.17.2001, Rel. Des. André Rosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051808-70.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença, na conformidade dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa
Relator