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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.804 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5025471-18.2025.8.24.0064

    5025471-18.2025.8.24.0064

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS TRANSFERIDOS VIA PIX. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo celebrados mediante fraude, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição das parcelas eventualmente descontadas e ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos empréstimos posteriormente transferidos a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias realizadas mediante fraude praticada por terceiros; e (ii) da possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento do valor dos empréstimos fraudulentamente contratados e transferidos via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o reconhecimento da fraude, da falha na prestação do serviço e da inexistência dos contratos, pois as operações impugnadas destoavam do perfil habitual do consumidor e a instituição financeira não demonstrou a adequação dos mecanismos de prevenção e tratamento dos sinais de risco identificados no caso concreto. 4. A utilização de senha e token não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada a ocorrência de transações atípicas e ausente comprovação de medidas suficientes para sua validação e monitoramento. 5. Declarada a inexistência das contratações e assegurada a restituição das parcelas eventualmente descontadas, resta integralmente afastada a obrigação decorrente dos empréstimos fraudulentos. 6. A manutenção da condenação ao pagamento da quantia correspondente aos valores dos empréstimos transferidos a terceiro implicaria dupla recomposição do mesmo prejuízo patrimonial, em desacordo com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento da quantia correspondente aos empréstimos fraudulentamente contratados e posteriormente transferidos em sua maior parte via PIX, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde por operações fraudulentas quando não demonstra a adequação de seus mecanismos de prevenção diante de transações incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A utilização de senha e token não afasta, por si só, a falha na prestação do serviço. 3. Declarada a inexistência dos contratos fraudulentos e assegurada a restituição das parcelas eventualmente descontadas, é indevida a condenação adicional ao pagamento do valor dos empréstimos objeto da fraude, sob pena de dupla reparação do mesmo prejuízo.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJSE0018254-40.2026.8.25.0001

    0018254-40.2026.8.25.0001

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 58115/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601051783 NÚMERO ÚNICO: 0018254-40.2026.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202641101346 PROCEDÊNCIA........2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACAJU GRUPO..............: I RELATOR - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - ES

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0066988-92.2025.8.17.2001

    0066988-92.2025.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0066988-92.2025.8.17.2001 Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Tokio Marine Seguradora S.A. e Companhia Excelsior de Seguros Apelado: Adilson Martins Lopes Origem: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública, que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação, determinou a expedição de alvarás em favor do Apelado e de seu patrono e condenou as Apelantes ao pagamento das custas processuais da fase executiva. 1.1. As Apelantes sustentam que a base de cálculo da indenização complementar do seguro DPVAT deveria corresponder ao salário mínimo vigente na data do evento danoso, e não na data da liquidação do sinistro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo da indenização complementar do seguro DPVAT, fixada no título executivo judicial em 40 (quarenta) salários mínimos, deve corresponder ao salário mínimo vigente na data do evento danoso ou na data da liquidação do sinistro. III. Razões de decidir 3. A mesma questão já foi decidida por esta 5ª Câmara Cível no bojo deste mesmo processo executivo, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0031207-61.2025.8.17.9000, interposto pelas mesmas Apelantes contra a mesma decisão interlocutória ora impugnada por via reflexa, que fixou a base de cálculo na data da liquidação do sinistro. 4. A rediscussão de matéria já decidida entre as mesmas partes, no mesmo processo, encontra óbice na preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à data da liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74, com redação da Lei n.º 8.441/92, entendimento corroborado por precedentes desta 5ª Câmara Cível e da 1ª Câmara Cível deste Tribunal. 6. Aplicado esse critério, remanesce diferença indenizatória em favor do Apelado, tal como reconhecido pela sentença, não havendo reparo a ser feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à data da liquidação do sinistro, conforme o art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74, com redação da Lei n.º 8.441/92. 2. A rediscussão, em Apelação, de questão já decidida entre as mesmas partes no mesmo processo executivo é obstada pela preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil." ================================= Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 507, 904, II, 905, 906, 924, II, e 925; Lei n.º 6.194/74, art. 5º, §1º, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento n.º 0031207-61.2025.8.17.9000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 04/03/2026; TJPE, Agravo de Instrumento n.º 0019427-27.2025.8.17.9000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18/09/2025; TJPE – Agravo de Instrumento n.º 0031196-32.2025.8.17.9000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 06/05/2026; TJPE, Embargos de Declaração n.º 5001670, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 14/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0066988-92.2025.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes, Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Tokio Marine Seguradora S.A. e Companhia Excelsior de Seguros, e, como Apelado, Adilson Martins Lopes. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7

    5ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45004373-78.2026.4.04.7000

    5004373-78.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004373-78.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade NB 724.575.497-8, DER 04/09/2025. Em que pese o diagnóstico de colite ulcerativa, o perito judicial afirmou que o demandante está capaz para exercer o trabalho habitual como auxiliar de produção ( 17.1 ):

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45012285-38.2022.4.04.7107

    5012285-38.2022.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5592360-73.2024.8.09.0087

    5592360-73.2024.8.09.0087

    Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SEGURO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor, condutor de motocicleta, foi atingido por veículo segurado pela Porto Seguro, cujo condutor desrespeitou sinalização de parada obrigatória. A sentença de p

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000185-32.2024.4.04.7026

    5000185-32.2024.4.04.7026

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5000185-32.2024.4.04.7026/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento em favor do autor do tempo rural no período de 23/04/1990 a 04/06/1995, sendo a averbação do período posterior a 10/1991 condicionada à sua ind

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0002017-96.2024.8.17.2110

    0002017-96.2024.8.17.2110

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002017-96.2024.8.17.2110 APELANTE: MARCIA EMILIANO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 6.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou o desbloqueio de valores retidos na conta de Márcia Emiliano de Souza, condenou a instituição ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00. Discute-se se a retenção indevida de verba bancária gera dano moral, bem como se são proporcionais o valor da indenização e a multa cominatória fixados na sentença. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente prova da origem lícita dos débitos, resta caracterizada a falha bancária, agravada pela natureza alimentar dos valores destinados à subsistência e ao tratamento do filho menor da autora. A retenção indevida da verba ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, sendo adequada a indenização de R$ 6.000,00. A multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00, mostra-se razoável, possui caráter coercitivo e somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07

    6ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5610748-69.2023.8.09.0051

    5610748-69.2023.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5825531-77.2026.8.09.0051 Agravante: C. A. & Construções, C. S. P. e G. C. G. Agravada: O. B. S. Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, que consagrou a taxatividade mitigada do

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002997-30.2025.8.24.0007

    5002997-30.2025.8.24.0007

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR OS LOCATÁRIOS A ASSINAREM O TERMO DE VISTORIA E QUANTO À EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA GARANTIA PRESTADA PELA ADMINISTRADORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO UNILATERAL DA VISTORIA, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO AOS LOCATÁRIOS, E NÃO PELA MERA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO OU DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, MAS DE FALHA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ADMINISTRADORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÕES RELEVANTES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações