AcórdãoTJCE3001318-82.2025.8.06.0119
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CITAÇÃO DO DETRAN. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE e por Roberto Lopes da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, manteve restrição judicial de circulação de motocicleta por meio do RENAJUD até a regularização da transferência, declarou a isenção de responsabilidade administrativa do autor por encargos administrativos vinculados ao veículo posteriores à citação do DETRAN/CE e afastou sua responsabilidade pelo IPVA quanto aos fatos geradores posteriores à citação do Estado do Ceará. O DETRAN/CE pretende, entre outros pontos, afastar a exoneração da responsabilidade administrativa por ausência de comprovação da alienação, enquanto o autor busca a fixação da tradição do veículo ou, subsidiariamente, do ajuizamento da ação como marco inicial de sua exoneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão:
a) definir se a sentença se sujeita à Remessa Necessária;
b) estabelecer se o DETRAN/CE possui interesse recursal para impugnar o capítulo relativo ao IPVA;
c) determinar se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.324/STJ impõe o sobrestamento das Apelações no Tribunal de Justiça;
d) definir se a citação válida do DETRAN/CE pode afastar a responsabilidade administrativa do proprietário registral quando não comprovada a própria alienação do veículo;
e) estabelecer se deve ser mantida a restrição judicial de circulação do veículo apesar da insuficiência da prova da alienação;
f) definir os efeitos da reforma parcial da sentença sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Remessa Necessária não incide quando a natureza da controvérsia, o valor atribuído à causa e o conteúdo das obrigações permitem concluir, com segurança, que o proveito econômico não alcança o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, ainda que a sentença não lhe atribua expressão monetária específica.
4. O DETRAN/CE não possui interesse recursal para impugnar o capítulo referente ao IPVA quando a sentença atribui os efeitos da exoneração tributária à citação do Estado do Ceará, pois a autarquia não sofre sucumbência nesse capítulo autônomo e o ente estadual não interpõe recurso próprio.
5. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.324/STJ não determina o sobrestamento das Apelações, pois a ordem de suspensão é delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça.
6. A tradição transfere a propriedade civil de bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, mas não afasta, por si só, a disciplina específica da responsabilidade administrativa prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
7. A citação válida do órgão de trânsito pode constituir marco de ciência inequívoca da alienação quando esta estiver comprovada e não tiver sido anteriormente comunicada pela via administrativa, fazendo cessar a responsabilidade solidária do alienante a partir desse momento.
8. A citação do DETRAN não supre a ausência de prova da própria alienação, pois a aplicação do marco temporal decorrente da ciência do órgão de trânsito pressupõe a demonstração antecedente do negócio jurídico cuja comunicação se pretende reconhecer.
9. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não satisfaz esse ônus a apresentação isolada de boletim de ocorrência produzido posteriormente aos fatos e baseado em declaração unilateral, desacompanhado de contrato de compra e venda, certificado de registro preenchido, autorização de transferência, recibo, comprovante de pagamento ou outro elemento externo apto a demonstrar a tradição.
10. A permanência do autor como proprietário cadastrado, a ausência de identificação do adquirente e a inexistência de prova documental ou testemunhal da alegada venda impedem o afastamento de sua responsabilidade administrativa, inclusive quanto aos encargos administrativos vinculados ao veículo posteriores à citação do DETRAN/CE.
11. O simples ajuizamento da ação não equivale à comunicação da alienação ao órgão de trânsito, porque o protocolo da demanda não demonstra, por si só, que a autarquia tomou ciência da situação alegada.
12. A ausência de prova suficiente da alienação não impede a manutenção da restrição judicial de circulação, pois o bloqueio possui finalidade cautelar autônoma, voltada a impedir a continuidade da circulação irregular, favorecer a localização do veículo e permitir futura regularização cadastral, sem determinar transferência para pessoa indeterminada ou exclusão imediata do proprietário registral.
13. A reforma da sentença para afastar a exoneração da responsabilidade administrativa do autor, mantido o bloqueio judicial do veículo, caracteriza sucumbência recíproca entre o demandante e o DETRAN/CE, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
14. Não se configura sucumbência mínima de qualquer das partes, pois ambas as pretensões possuem autonomia e relevância prática: de um lado, a manutenção da restrição judicial de circulação; de outro, a exoneração da responsabilidade pelos encargos administrativos. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
15. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível de Roberto Lopes da Silva conhecida e desprovida. Apelação Cível do DETRAN/CE parcialmente conhecida, e, na extensão conhecida, parcialmente provida.