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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

409.403 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE3000329-95.2026.8.06.0069

    3000329-95.2026.8.06.0069

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp Nº 676.608/RS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1ª Turma RecursalRel. GERITSA SAMPAIO FERNANDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086688-49.2026.8.24.0930

    5086688-49.2026.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. A PARTE APELANTE SUSTENTA QUE APRESENTOU A MANIFESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS EXIGIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PODE SUBSISTIR QUANDO A PARTE AUTORA APRESENTOU A EMENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA; E(II) SABER SE O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE AUTORA APRESENTOU A PETIÇÃO DE EMENDA, ACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO HOUVE, PORTANTO, INÉRCIA PROCESSUAL APTA A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO NÃO INTEGRA OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NEM CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. 5. A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA EMENDA E A AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO AFASTAM A APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 6. A SENTENÇA DEVE SER CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJCE3001318-82.2025.8.06.0119

    3001318-82.2025.8.06.0119

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CITAÇÃO DO DETRAN. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE e por Roberto Lopes da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, manteve restrição judicial de circulação de motocicleta por meio do RENAJUD até a regularização da transferência, declarou a isenção de responsabilidade administrativa do autor por encargos administrativos vinculados ao veículo posteriores à citação do DETRAN/CE e afastou sua responsabilidade pelo IPVA quanto aos fatos geradores posteriores à citação do Estado do Ceará. O DETRAN/CE pretende, entre outros pontos, afastar a exoneração da responsabilidade administrativa por ausência de comprovação da alienação, enquanto o autor busca a fixação da tradição do veículo ou, subsidiariamente, do ajuizamento da ação como marco inicial de sua exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: a) definir se a sentença se sujeita à Remessa Necessária; b) estabelecer se o DETRAN/CE possui interesse recursal para impugnar o capítulo relativo ao IPVA; c) determinar se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.324/STJ impõe o sobrestamento das Apelações no Tribunal de Justiça; d) definir se a citação válida do DETRAN/CE pode afastar a responsabilidade administrativa do proprietário registral quando não comprovada a própria alienação do veículo; e) estabelecer se deve ser mantida a restrição judicial de circulação do veículo apesar da insuficiência da prova da alienação; f) definir os efeitos da reforma parcial da sentença sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Remessa Necessária não incide quando a natureza da controvérsia, o valor atribuído à causa e o conteúdo das obrigações permitem concluir, com segurança, que o proveito econômico não alcança o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, ainda que a sentença não lhe atribua expressão monetária específica. 4. O DETRAN/CE não possui interesse recursal para impugnar o capítulo referente ao IPVA quando a sentença atribui os efeitos da exoneração tributária à citação do Estado do Ceará, pois a autarquia não sofre sucumbência nesse capítulo autônomo e o ente estadual não interpõe recurso próprio. 5. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.324/STJ não determina o sobrestamento das Apelações, pois a ordem de suspensão é delimitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no Superior Tribunal de Justiça. 6. A tradição transfere a propriedade civil de bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, mas não afasta, por si só, a disciplina específica da responsabilidade administrativa prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A citação válida do órgão de trânsito pode constituir marco de ciência inequívoca da alienação quando esta estiver comprovada e não tiver sido anteriormente comunicada pela via administrativa, fazendo cessar a responsabilidade solidária do alienante a partir desse momento. 8. A citação do DETRAN não supre a ausência de prova da própria alienação, pois a aplicação do marco temporal decorrente da ciência do órgão de trânsito pressupõe a demonstração antecedente do negócio jurídico cuja comunicação se pretende reconhecer. 9. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não satisfaz esse ônus a apresentação isolada de boletim de ocorrência produzido posteriormente aos fatos e baseado em declaração unilateral, desacompanhado de contrato de compra e venda, certificado de registro preenchido, autorização de transferência, recibo, comprovante de pagamento ou outro elemento externo apto a demonstrar a tradição. 10. A permanência do autor como proprietário cadastrado, a ausência de identificação do adquirente e a inexistência de prova documental ou testemunhal da alegada venda impedem o afastamento de sua responsabilidade administrativa, inclusive quanto aos encargos administrativos vinculados ao veículo posteriores à citação do DETRAN/CE. 11. O simples ajuizamento da ação não equivale à comunicação da alienação ao órgão de trânsito, porque o protocolo da demanda não demonstra, por si só, que a autarquia tomou ciência da situação alegada. 12. A ausência de prova suficiente da alienação não impede a manutenção da restrição judicial de circulação, pois o bloqueio possui finalidade cautelar autônoma, voltada a impedir a continuidade da circulação irregular, favorecer a localização do veículo e permitir futura regularização cadastral, sem determinar transferência para pessoa indeterminada ou exclusão imediata do proprietário registral. 13. A reforma da sentença para afastar a exoneração da responsabilidade administrativa do autor, mantido o bloqueio judicial do veículo, caracteriza sucumbência recíproca entre o demandante e o DETRAN/CE, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 14. Não se configura sucumbência mínima de qualquer das partes, pois ambas as pretensões possuem autonomia e relevância prática: de um lado, a manutenção da restrição judicial de circulação; de outro, a exoneração da responsabilidade pelos encargos administrativos. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível de Roberto Lopes da Silva conhecida e desprovida. Apelação Cível do DETRAN/CE parcialmente conhecida, e, na extensão conhecida, parcialmente provida.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5561001-06.2026.8.09.0162

    5561001-06.2026.8.09.0162

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA DEFESA OPORTUNIZADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da citação de pessoa jurídica, realizada em endereço diferente do registrado na Junta Comercial, e, por consequência, dos atos proces

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0000858-56.2024.8.17.3230

    0000858-56.2024.8.17.3230

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete - F:( ) NÚCLEO 4.0 R2G – 2ª TURMA – 2º GABINETE COMARCA DE CARUARU - PERNAMBUCO Comarca de Caruaru – PernambucoPROCESSO NPU: 0000858-56.2024.8.17.3230 APELANTE: CREUZA FRANCISCA DE SOUZA MACHADO APELADO: BANCO BMG DES. RELATOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUTORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO. INÉRCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, mostra-se cabível quando a parte autora, embora instada a regularizar a demanda, deixa de cumprir determinação judicial fundada no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2 - A existência de indícios de litigância predatória autoriza o Juízo a adotar providências saneadoras voltadas à verificação da regularidade da demanda, da ciência da parte autora e da higidez da representação processual. 3 - A não localização da parte autora no endereço informado, somada à ausência de juntada de procuração pública atualizada e específica, comprovante de residência idôneo e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, reforça a inadequação do prosseguimento do feito. 4 - Não configura cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou decisão surpresa a extinção do processo quando previamente oportunizada a regularização da inicial e certificado o decurso do prazo sem manifestação do patrono. 5 - Recurso conhecido e não provido. 6 - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Núcleo 4.0 R2G – 2ª Turma – 2º Gabinete, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16

    Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º GabineteRel. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3000085-30.2026.8.06.0179

    3000085-30.2026.8.06.0179

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS PONTOS DA SENTENÇA OBJETO DE INSURGÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJRJ3006030-87.2026.8.19.0000

    3006030-87.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO COLACIONOU DOCUMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, MESMO QUANDO ADMOESTADO PARA TANTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO FOI INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVANTE IDOSO, CUJA RENDA MENSAL É MENOR QUE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, X DA LEI ESTADUAL N° 3350/99, A QUAL ABRANGE TAMBÉM A TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME RECENTE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0018348-27.2024.8.19.0000. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA DECLARAR A ISENÇÃO DOS AGRAVANTES DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

    14ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATO LIMA CHARNAUX SERTAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006361-74.2025.8.24.0018

    5006361-74.2025.8.24.0018

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO IP, IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO, REGISTROS TEMPORAIS, HASH CRIPTOGRÁFICO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais fundada na alegada inexistência de empréstimos consignados, declarou insubsistentes os débitos e reconheceu o direito à restituição dos descontos realizados, rejeitando o pedido de compensação por dano moral. 2. A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser rejeitada, pois a liquidação dos contratos por refinanciamento não elimina a utilidade da prestação jurisdicional quando permanecem controvertidas a existência das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados e a pretensão indenizatória. 3. A alegação de violação ao art. 371 do Código de Processo Civil confunde-se com o mérito recursal quando direcionada à valoração do conjunto probatório e à suficiência dos elementos produzidos para demonstrar a autenticidade das contratações eletrônicas. 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do negócio jurídico impugnado, mas não institui prova tarifada nem exige, em toda hipótese, a realização de perícia para o cumprimento desse encargo. 5. O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira revelou sequência lógica e coerente de atos de contratação, com utilização de biometria facial, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros temporais, código hash e demais mecanismos de autenticação digital, além da posterior disponibilização dos valores em conta de titularidade da consumidora. 6. A ausência de validação das assinaturas eletrônicas pelo sistema do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação não constitui prova de falsidade da contratação quando adotada modalidade de assinatura diversa daquela vinculada à ICP-Brasil e quando presentes outros elementos aptos a demonstrar autoria e integridade do procedimento. 7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada da demonstração de inconsistências concretas nos dados cadastrais, nos registros eletrônicos ou nos mecanismos de autenticação empregados, não deve prevalecer sobre acervo documental convergente e idôneo. 8. Reconhecida a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos realizados, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, restando prejudicadas as insurgências da autora relacionadas à compensação de valores, à redistribuição da sucumbência e à majoração dos honorários formuladas pela autora. 9. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Os honorários recursais são incabíveis quando há redimensionamento da sucumbência em decorrência da reforma do julgado. 11. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063471-51.2026.8.24.0000

    5063471-51.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 509, INCISO I E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECEU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A APURAÇÃO DO CRÉDITO. COMPLEXIDADE OPERACIONAL, PLURALIDADE DE CONTRATOS E NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE NÃO ALTERAM, POR SI SÓS, A NATUREZA ARITMÉTICA DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXPRESSAMENTE EXAMINADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, NÃO APLICADA, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0000716-35.2018.8.17.1590

    0000716-35.2018.8.17.1590

    4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000716-35.2018.8.17.1590 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO APELANTE: DEMETRIUS MOREIRA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ADRIANA FONTES RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE CRACK. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que reconheceu a causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo, mas a aplicou na fração de 1/2, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado deve incidir na fração máxima de 2/3, diante da reduzidíssima quantidade de droga apreendida e das circunstâncias pessoais favoráveis do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, considerados de forma conjunta e proporcional. A natureza da substância entorpecente, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para restringir a incidência da minorante em seu grau máximo quando a quantidade apreendida é ínfima. No caso concreto, a apreensão de apenas 0,38g de crack revela reduzida gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente a mera referência à maior nocividade da substância para justificar a aplicação de fração intermediária. A primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, somadas à diminuta quantidade de droga apreendida, autorizam a incidência da minorante no patamar máximo de 2/3. Redimensionamento da pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, não sendo matéria cognoscível nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado deve considerar conjuntamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, vedada a valoração isolada da natureza da substância. 2. A apreensão de quantidade ínfima de droga, aliada à primariedade, aos bons antecedentes e à ausência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, autoriza a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3. 3. A maior nocividade do crack, por si só, não justifica a redução da fração do tráfico privilegiado quando a quantidade apreendida é inexpressiva." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/06/2021; STJ, REsp 1.976.266/SP, Sexta Turma, j. 25/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator AS06

    4ª Câmara Criminal - 1º GabineteRel. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações