Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

409.403 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0000343-44.2024.8.17.2220

    0000343-44.2024.8.17.2220

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000343-44.2024.8.17.2220 APELANTE: FUNPREMARC FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: EDJANE CLISTINE BENICIO BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença por excesso de execução, suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela exequente, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça. O recorrente busca a compensação da verba honorária com o crédito da repetição de indébito tributário a ser recebido pela recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recebimento de valores decorrentes de repetição de indébito tributário de natureza salarial caracteriza "dinheiro novo" apto a afastar a hipossuficiência econômica; (ii) se é permitida a dedução imediata de honorários sucumbenciais do crédito principal quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O crédito exequendo decorre de descontos previdenciários indevidos sobre gratificação de função, possuindo nítida natureza alimentar e recompositiva, o que não configura acréscimo patrimonial apto a alterar a condição de hipossuficiência da parte. 4. Conforme o art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não sendo autorizada a compensação automática pelo mero recebimento do crédito judicial na mesma demanda. 5. Inexistindo prova robusta de que a capacidade financeira da recorrida foi alterada de forma permanente, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O recebimento de valores em execução judicial decorrente de repetição de indébito de verba salarial não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça ou a compensação imediata de honorários sucumbenciais. 2. A verba restituída mantém natureza alimentar e não caracteriza modificação da fortuna apta a afastar a condição de hipossuficiência econômica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO , na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06

    Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5032620-84.2025.8.24.0090

    5032620-84.2025.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES E PRORROGAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA PERMANENTE E EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E REALIZADA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MERA SUCESSÃO DE CONTRATOS OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO CONDUZEM, POR SI SÓS, À NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO OU DE INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS QUE, NA HIPÓTESE INVOCADA, PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSENTE PROVA DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PRETENDIDA PELA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064572-26.2026.8.24.0000

    5064572-26.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA/AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO SE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PODENDO SER AFASTADA QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS QUE SUSCITEM DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE ORIGEM POSSIBILITOU A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DESTINADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TENDO A PARTE APRESENTADO APENAS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. POSTERIORMENTE, TAMBÉM NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, FOI FACULTADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A ESCLARECER SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA, PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI ATENDIDA. A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS REVELA APENAS A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PERMITIR UMA AFERIÇÃO ABRANGENTE DA REALIDADE ECONÔMICA DA PARTE. ALÉM DISSO, FOI DESTACADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA DECLARADA E OS ENCARGOS ASSUMIDOS NO CONTRATO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICAVA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. OS ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO LIMITAM-SE, EM ESSÊNCIA, À REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, SEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS OU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJSE0031709-72.2026.8.25.0001

    0031709-72.2026.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58470/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864012 NÚMERO ÚNICO: 0031709-72.2026.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202610700749 PROCEDÊNCIA........7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: V RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) APELANTE - J. S. N. ADVOGADO - JOELSON SILVA NASCIMENTO - OAB:

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ0939994-65.2024.8.19.0001

    0939994-65.2024.8.19.0001

    APELAÇÃO. ÁGUAS DO RIO. EMPRESA AUTORA QUE, EM 2014, REALIZOU CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA DE CONCRETO TEMPORÁRIA JUNTO À CEDAE EM JULHO DE 2014, UTILIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO BAIRRO DA PAVUNA. AFIRMA QUE, EM 2018. COM A CONCLUSÃO DAS OBRAS, HOUVE PEDIDO DE DESLIGAMENTO FORMAL DO RAMAL DE ENTRADA. ALEGA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. ADUZ QUE AS RÉS EFETUARAM COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE TER PROTESTADO OS SUPOSTOS DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO EFETUADO EM NOVEMBRO DE 2018 E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00. INCONFORMISMO DA ÁGUAS DO RIO QUE NÃO MERECE AMPARO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: INCONFORMISMO DA ÁGUAS DO RIO COM A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFIRMA QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO CONSTAVA DA BASE DE DADOS QUE LHE FOI TRANSFERIDA PELA CEDAE, POR OCASIÃO DA CONCESSÃO OCORRIDA EM 2021. AFIRMA QUE PROCEDEU AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR, I) A VALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA ÁGUAS DO RIO DE QUE HOUVE VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA ORIGEM; II) O DANO MORAL PARA A PESSOA JURÍDICA RECONHECIDO NA SENTENÇA E O VALOR FIXADO; III) A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. III - RAZÕES DE DECIDIR. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. RESTOU COMPROVADO QUE A EMPRESA ENTROU DIVERSAS VEZES EM CONTATO COM A ÁGUAS DO RIO INFORMANDO QUE O FORNECIMENTO HAVIA SIDO ENCERRADO PELA CEDAE EM 11/2018. NO ENTANTO, A DESPEITO DE TER SIDO INFORMADA, A ÁGUAS DO RIO PROSSEGUIU COM AS COBRANÇAS, PROCEDEU AO PROTESTO E EFETUOU A NEGATIVAÇÃO. AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE ESTADO, MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZEM EFEITOS PERANTE TERCEIROS. A CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO NÃO SE DESINCUMBIU DA VERIFICAÇÃO MÍNIMA DA REALIDADE FÁTICA DO SERVIÇO, DESCUMPRINDO O DEVER DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RÉ. PORTANTO, A CADEIA DE FORNECIMENTO E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS CONCESSIONÁRIAS REVELAM NEXO DIRETO COM O DANO EXPERIMENTADO, PELO QUE EXISTE SOLIDARIEDADE. VERBETE Nº 227, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. VALOR MODERADAMENTE FIXADO. VERBETE N° 343 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV - DISPOSITIVO E TESE: DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015526-07.2025.8.24.0064

    5015526-07.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 54/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO REGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE EFETIVIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO DESLIGAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que o Município se abstivesse de promover seu desligamento do quadro de servidores. A controvérsia decorre de reenquadramento funcional promovido com base na Lei Complementar Municipal n. 54/2011, após atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer judicialmente a efetividade do vínculo funcional sem comprovação de ingresso regular no serviço público; e (ii) saber se é legítimo o desligamento imediato da parte autora, em razão de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, sem prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF) ou, tratando-se de Agente Comunitário de Saúde ou categoria correlata, em processo seletivo público, nos termos do regime especial da Emenda Constitucional n. 51/2006 (art. 198, §4º, CF). É inviável o reconhecimento automático da efetividade sem comprovação de ingresso regular, qualquer que seja a via exigida. 4. O reenquadramento funcional promovido com base na Lei Complementar Municipal n. 54/2011 não supre a ausência de comprovação da regularidade do ingresso no serviço público. 5. A invalidação de ato administrativo que gerou efeitos favoráveis à parte interessada não pode ocorrer de forma automática. Impõe-se a observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 6. A simples notificação para manifestação não supre a necessidade de instauração de processo administrativo regular. Nessa hipótese, é ilegítimo o desligamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) afastar o reconhecimento implícito da efetividade do vínculo; e (ii) determinar que eventual desligamento da parte autora somente ocorra após prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tese de julgamento: "1. É inviável o reconhecimento judicial da efetividade do vínculo funcional sem comprovação de ingresso regular no serviço público, mediante concurso público ou, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, processo seletivo público. 2. A Administração Pública não pode promover o desligamento de quem teve o enquadramento funcional questionado sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5312916-37.2026.8.09.0076

    5312916-37.2026.8.09.0076

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2008. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENALIDADE DISCIPLINAR IMPEDITIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Iporá contra sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão vertical da Classe I para a Classe

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0057995-60.2025.8.17.2001

    0057995-60.2025.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0057995-60.2025.8.17.2001 APELANTE: A LEXSANDRO VICENTE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado. A insurgência limita-se à dosimetria, à incidência da majorante pelo emprego de arma branca e ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da valoração dos antecedentes; (ii) estabelecer se a majorante pelo emprego de arma branca exige apreensão e perícia; e (iii) determinar se cabe redimensionamento da pena ou alteração do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações anteriores que não caracterizam reincidência podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. 4. A condenação anterior utilizada para reconhecer a reincidência é válida, e a confissão espontânea é compensada com a agravante, mantendo-se a pena na segunda fase. 5. A majorante do emprego de arma branca prescinde de apreensão e perícia quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização, como o depoimento da testemunha que confirmou o emprego de uma faca. 6. Mantida a dosimetria e ausentes outras causas de aumento ou diminuição, permanece a pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Condenações anteriores não caracterizadoras de reincidência podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 2. O emprego de arma branca pode ser comprovado por outros meios de prova, independentemente de apreensão e perícia. 3. Mantida a dosimetria, não cabe alteração do regime prisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0057995-60.2025.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do relatório e votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

    2ª Câmara Criminal - 3º GabineteRel. ISAIAS ANDRADE LINS NETOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067201-40.2022.8.24.0023

    5067201-40.2022.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na condição de embargante/apelante, contra acórdão que apreciou apelações e remessa necessária em ação civil pública envolvendo edificações em área de preservação permanente, com alegação de nulidade por ausência de intimação, contradição quanto à possibilidade de regularização dos imóveis e omissão sobre a responsabilidade pela remoção de material em eventual demolição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do Ministério Público em segundo grau acarreta nulidade do julgado; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da irregularidade das edificações e a possibilidade de regularização futura; e (iii) saber se há omissão quanto à responsabilidade do Município de Florianópolis e da Floram pela remoção de material em caso de demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. Inexistente prejuízo concreto e ausente objeção na sessão virtual, não se reconhece nulidade processual. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade das construções e a possibilidade de análise administrativa de eventual regularização. O acórdão mantém hígida a determinação de demolição caso constatada a impossibilidade de regularização, sem afastar a ilicitude já reconhecida. 5. Não há omissão quanto à pretensão de demolição imediata nem quanto à alegada incidência da Lei n. 13.465/2017. A matéria foi enfrentada, e parte da insurgência configura inovação recursal, inviável em grau recursal. 6. Também não há omissão sobre a responsabilidade do Município de Florianópolis e da Floram. Reconhecida a inexistência de nexo causal entre a atuação dos entes públicos e os danos ambientais, não subsiste fundamento para atribuir-lhes responsabilidade pelos encargos decorrentes de eventual recuperação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade da edificação e a possibilidade de análise administrativa de regularização. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a responsabilidade dos entes públicos e afasta o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 4.717/65, art. 19; Lei n. 13.465/2017; art. 4º do Código Florestal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.10.2010; STJ, REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. n. 890641/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 10-4-2012; TJSC, ApCiv 0902479-30.2018.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, D.E. 30/10/2020.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS1421544-44.2026.8.12.0000

    1421544-44.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E EXTRATOS BANCÁRIOS – INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade da justiça pode ser concedida ao condomínio residencial, mediante aplicação analógica da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Evidenciada a permanência reiterada da conta corrente em saldo devedor, com utilização integral ou quase integral do limite de cheque especial e reduzida disponibilidade de crédito, resta demonstrado que a arrecadação mensal não é suficiente para suportar as despesas ordinárias do condomínio. Comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem comprometimento das obrigações essenciais, impõe-se a reforma da decisão para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações