AcórdãoTJPE0006266-09.2019.8.17.0480
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL : 0001546-24.2025.8.17.5480
COMARCA DE ORIGEM : 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru /PE
RECORRENTE : Allef Mateus Soares Mendes
RECORRIDO : Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida
Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE DA PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 480 dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 50 g de maconha em seu poder e de cerca de 1,1 kg da mesma substância, balança de precisão e R$ 148,00 em sua residência. A defesa suscita a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e posterior ingresso dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, diante da prévia apreensão de entorpecente e do consentimento do morador relatado em juízo; ( ii ) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e ( iii ) determinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3 ou ser mantida no patamar de 1/6 fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de aproximadamente 50 g de maconha em poder do acusado nas proximidades de sua residência, associada às informações anteriormente recebidas acerca da ocorrência de tráfico no local e ao consentimento para ingresso no imóvel relatado em juízo, fornece suporte às medidas policiais adotadas.
4. O depoimento policial constitui meio de prova válido e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório e ampla defesa, sem valor probatório absoluto, mas também sem perda de credibilidade apenas em razão da condição funcional da testemunha.
5. A apreensão de aproximadamente 50 g de maconha com o acusado e de cerca de 1,1 kg da mesma substância em sua residência, acompanhada de balança de precisão e numerário, somada aos depoimentos produzidos em juízo e às circunstâncias da apreensão, sustenta a conclusão acerca da destinação mercantil do entorpecente.
6. A alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio não prevalece quando se mostra incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da quantidade apreendida, dos objetos encontrados e das demais circunstâncias apuradas.
7. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não assegura direito subjetivo à aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima, devendo o percentual observar as circunstâncias concretas do caso.
8. A quantidade de entorpecente apreendida, superior a um quilograma de maconha, constitui elemento de especial relevância para a individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e, por ter sido expressamente considerada na fundamentação da sentença, permite a manutenção da fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1. A prévia apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, associada às informações anteriores acerca da prática de tráfico e ao consentimento voluntário do morador relatado em juízo, confere suporte à diligência policial e ao ingresso no domicílio. 2. O depoimento policial constitui meio de prova válido quando apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório e ampla defesa e não infirmado por circunstância concreta capaz de comprometer sua credibilidade. 3. A quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e numerário, os depoimentos judiciais e as circunstâncias da apreensão, considerados conjuntamente, podem demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. 4. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não confere direito subjetivo à aplicação da causa de diminuição na fração máxima. 5. A quantidade de entorpecente, considerada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e concretamente reconhecida na fundamentação da sentença, pode justificar a manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006266-09.2019.8.17.0480 , em que figuram como apelante VINICIUS NUNES DO NASCIMENTO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator
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