AcórdãoTJCE3000564-35.2025.8.06.0057
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. Empréstimo pessoal. Contratação eletrônica. Ausência de assinatura digital válida por certificadora desinteressada. Nulidade contratual. Danos morais não configurados. Desconto ínfimo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Maria Imaculada Rodrigues das Chagas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação contratual, repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a consumidora insurgiu-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) nº 0067896730, com reserva de R$ 2.031,71 e parcelas debitadas no importe de R$ 46,20 a R$ 70,60, negando a celebração da avença. A instituição financeira alegou a regularidade da contratação formalizada por meio digital, a disponibilização de crédito de R$ 1.422,19 na conta da titular e a inocorrência de ato ilícito.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar:
(i) se a contratação eletrônica do cartão de crédito em benefício previdenciário foi regularmente celebrada, à luz dos requisitos de validade aplicáveis às assinaturas digitais e à proteção consumerista; e
(ii) saber se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum adequado.
III. Razões de decidir
3. A validade da contratação eletrônica pressupõe a observância de requisitos mínimos de segurança e autenticidade que assegurem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do contratante. No ordenamento jurídico brasileiro, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo que os documentos eletrônicos produzidos com o processo de certificação por ela disponibilizado presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
4. Embora o art. 10, §2º, da referida norma admita outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes, tal permissivo não pode ser interpretado de forma a autorizar que o próprio credor interessado no negócio seja o único responsável pela certificação do consentimento do devedor, especialmente em relações de consumo marcadas pela adesão e pela vulnerabilidade do contratante.
5. A assinatura digital, enquanto mecanismo de autenticação em contratos eletrônicos, tem por finalidade essencial garantir, por meio de um terceiro desinteressado, a autoridade certificadora, que determinado usuário efetivamente manifestou sua vontade ao assinar o documento, preservando a autenticidade e a integridade do conteúdo transmitido.
6. No caso dos autos, o dossiê de contratação acostado pela instituição financeira revela que a certificação do suposto consentimento do autor foi realizada de forma unilateral pelo próprio Banco, sem a participação de qualquer ente certificador neutro e independente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 166, IV e V, do Código Civil, e a declaração de inexistência da dívida dele decorrente.
7. Acerca da devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
8. No que toca ao dano moral, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, o valor mensal descontado não possui representatividade financeira capaz de comprometer significativamente os rendimentos ou subsistência do autor. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência, configuram mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável. A ausência de maiores consequências, como negativação, corrobora o afastamento da indenização.
9. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019).
10. Quanto aos ônus sucumbenciais, no caso em análise, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca: a apelante logrou êxito quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos materiais, porém teve seu pleito de reparação por danos morais rejeitado.
IV. Dispositivo
11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente, condenar o banco à restituição dos valores descontados de forma simples até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, mantido o afastamento dos danos morais.
12. Ônus sucumbenciais fixados de maneira recíproca.