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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

411.672 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076903-40.2026.8.24.0000

    5076903-40.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE APONTAMENTOS CREDITÍCIOS RELATIVOS A DÍVIDAS ALEGADAMENTE PRESCRITAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE REVELAM OFERTAS DE NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DISTINÇÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADAS RECUSA DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO SCORE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1.264 DO STJ. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MEDIDA URGENTE DURANTE O SOBRESTAMENTO. ART. 314 DO CPC. QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ SUSCITADA NAS CONTESTAÇÕES. EXAME RESERVADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJDFT0744281-23.2026.8.07.0000

    0744281-23.2026.8.07.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva em ação penal por lavagem de dinheiro, após o encerramento da produção da prova oral, com pedido de revogação da custódia ou de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o encerramento da instrução criminal afasta os fundamentos da prisão preventiva; (ii) verificar se a tramitação de requerimento de acordo de não persecução penal constitui fato apto a justificar a revogação da custódia; e (iii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva já foi submetida a controle em habeas corpus anterior, no qual foram reconhecidos elementos concretos indicativos do risco de continuidade da dissimulação patrimonial e de comprometimento da persecução penal. 2. O encerramento da instrução criminal não implica a revogação automática da prisão preventiva quando a custódia também se fundamenta na garantia da ordem pública e na necessidade de interrupção dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial. 3. A tramitação de requerimento de acordo de não persecução penal perante o órgão revisional não gera direito subjetivo à celebração do acordo nem produz liberdade automática. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: O encerramento da instrução criminal não determina a revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de continuidade dos mecanismos de ocultação patrimonial. A tramitação de requerimento de acordo de não persecução penal não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, HC 0727228-29.2026.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 06/08/2026. TJDFT, HC 0701712-70.2026.8.07.9000, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 10/09/2026.

    1ª TURMA CRIMINALRel. LEILA ARLANCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0007314-55.2022.8.25.0001

    0007314-55.2022.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58454/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202200821931 NÚMERO ÚNICO: 0007314-55.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202210300201 PROCEDÊNCIA........3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: III RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) APELANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - MAURO FERNANDO DOS SANTOS - OAB: 233

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5136447-16.2025.8.24.0930

    5136447-16.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que desproveu o recurso da Instituição Financeira e proveu o apelo da parte Autora. A Instituição Financeira alega contradição no tocante à aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. O Autor alega omissão e contradição quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a majoração do percentual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) existência de contradição na análise da abusividade dos juros remuneratórios pautada na taxa média do Banco Central; (ii) arbitramento de honorários advocatícios; (iii) viabilidade da alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais sem que configure reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aclaratórios e rediscussão: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostrando-se inadequada a via dos embargos de declaração para a mera rediscussão do mérito julgado (CPC, art. 1.022). 4. Juros remuneratórios: inocorrência de vício no julgado quando mantida a análise de abusividade amparada nas particularidades do caso concreto e no entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. Prequestionamento implícito: desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais ou jurisprudenciais apontados pelas partes quando a ratio decidendi for suficiente para fundamentar o acórdão (CPC, art. 489, § 1º). 6. Honorários por equidade: legitimidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou de incerta mensuração na ação revisional, evitando o aviltamento da remuneração do Advogado (CPC, art. 85, § 8º; STJ, Tema 1026). 7. Ordem pública: possibilidade de revisão ou modificação do critério dos honorários advocatícios por constituírem matéria de ordem pública e consectário legal da condenação, afastando a alegação de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração da instituição financeira rejeitados. Embargos de Declaração do Autor acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios por equidade.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ0968979-10.2025.8.19.0001

    0968979-10.2025.8.19.0001

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO AUTÔNOMO NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA OU LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À EXCUSSÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO APELANTE EM FACE DOS APELADOS, NA QUAL SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO EM 10/09/2025 E DA RESPECTIVA ARREMATAÇÃO, COM RESTABELECIMENTO DA TITULARIDADE E POSSE DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM, ACRESCIDA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O AUTOR SUSTENTA QUE O LEILÃO SERIA NULO POR TER SIDO REALIZADO DURANTE O CURSO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA QUAL QUESTIONAVA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. O JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO A NULIDADE DA SENTENÇA E DO LEILÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA QUAL SE DISCUTEM OS VALORES DAS PARCELAS E A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, IMPEDE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL; E (II) ESTABELECER SE A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA PELO AUTOR, INCLUSIVE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO, REVELA INTERESSE PROCESSUAL NA ANULAÇÃO DO LEILÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. 4. O AUTOR NÃO APONTA VÍCIO AUTÔNOMO RELACIONADO À CONSTITUIÇÃO EM MORA, À INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA OU A REQUISITO ESPECÍFICO DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E DO LEILÃO CAPAZ DE COMPROMETER SUA VALIDADE. 5. A AÇÃO REVISIONAL LIMITA-SE À DISCUSSÃO DOS VALORES DAS PARCELAS E DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS, SENDO INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, CUJO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS QUE REPUTAVA DEVIDAS FOI INDEFERIDO NAQUELE PROCESSO. 6. O PRÓPRIO AUTOR FORMULOU, NA AÇÃO REVISIONAL, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO ANTERIORMENTE DESIGNADO, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO COMPETENTE, INEXISTINDO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE IMPEDISSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROSSEGUIR COM OS ATOS DE COBRANÇA E DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. 7. O ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 ESTABELECE QUE, ARREMATADO O IMÓVEL OU CONSOLIDADA DEFINITIVAMENTE A PROPRIEDADE EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DOS LEILÕES, AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A CONTROVÉRSIAS SOBRE ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS OU REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DE COBRANÇA E LEILÃO NÃO OBSTAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESSALVADA A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E, SE FOR O CASO, DO TERCEIRO FIDUCIANTE, RESOLVENDO-SE AS CONTROVÉRSIAS EM PERDAS E DANOS. 8. A CONTROVÉRSIA DEDUZIDA PELO AUTOR NÃO ENVOLVE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA NEM VÍCIO PRÓPRIO DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA OU DO LEILÃO, NÃO SE ENQUADRANDO NA EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADA PELO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. 9. A MERA EXISTÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE DO LEILÃO OU DA ARREMATAÇÃO, DE MODO QUE A CAUSA DE PEDIR APRESENTADA NÃO É APTA A PRODUZIR O EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO E NÃO CONFERE UTILIDADE À TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA. 10. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DECORRE DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA E NÃO ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OUTRO ATO OU OMISSÃO QUE, AUTONOMAMENTE CONSIDERADO, POSSA FUNDAMENTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENDIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DESACOMPANHADA DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE SUSPENDA A EXCUSSÃO DA GARANTIA, NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 2. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA OU DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E LEILÃO AFASTA A PRETENSÃO DE NULIDADE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. 3. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NA MESMA CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO ANULATÓRIA NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO INEXISTENTE ATO OU OMISSÃO AUTÔNOMA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; LEI Nº 9.514/1997, ART. 30.

    14ª Câmara de Direito PrivadoRel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3114315-71.2025.8.06.0001

    3114315-71.2025.8.06.0001

    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso Especial. Negativa de seguimento. Art. 1.030, i, “b”, do CPC. Contas Pasep. Prescrição. Tema 1.387 do STJ. Adstrição às premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscuti-las. Plena conformidade do julgamento com o precedente vinculante aplicado. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387, relativa ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes da gestão de contas vinculadas ao PASEP. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada acertadamente reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387 do STJ; e (ii) saber se as alegações de inexistência de saque integral e de necessidade de dilação probatória são aptas a afastar a incidência do precedente vinculante. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das pretensões de reparação por falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP. 4. O acórdão recorrido assentou expressamente que o extrato bancário demonstrou o esvaziamento integral da conta vinculada em 16/09/2005, adotando tal circunstância como termo inicial da prescrição e concluindo pela consumação do prazo decenal antes do ajuizamento da ação. 5. As alegações de que o lançamento identificado como “transferência conta vinculada” não configuraria saque integral e de que inexistiria comprovação da ciência do titular buscam infirmar premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo órgão julgador. 6. A revisão da natureza da movimentação registrada no extrato bancário, bem como da suficiência da prova documental produzida nos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório considerado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com o juízo de conformidade exercido à luz do art. 1.030, I, “b”, do CPC. 7. Consideradas as premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, verifica-se plena aderência entre a solução adotada e a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. 8. A controvérsia devolvida pelo agravante não demonstra, no cenário dos autos, distinção relevante em relação ao precedente obrigatório, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados pelo acórdão recorrido, cujas premissas fático-probatórias não são passíveis de revolvimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Órgão EspecialRel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0019198-45.2026.8.25.0000

    0019198-45.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58409/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600850451 NÚMERO ÚNICO: 0019198-45.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202677001309 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA GRUPO..............: I RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) AGRAVANTE - U. S. - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO -

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0003516-59.2023.8.17.3110

    0003516-59.2023.8.17.3110

    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0003516-59.2023.8.17.3110 Juízo de origem: Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde da Infância e Juventude Apelante: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA Apelada: MARIA LUCIARA PEREIRA LEITE, menor impúbere, representada por sua genitora Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Constitucional. Direito à Saúde. Apelação Cível. Aluguel social como pressuposto de viabilização de home care já reconhecido judicialmente. Criança portadora de encefalopatia grave. Necessidade comprovada. Solidariedade dos entes federativos (Tema 793 do STF). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pesqueira contra sentença que julgou procedente o pedido de criança portadora de encefalopatia grave (CID G93.4) e pneumonia de repetição (CID J18), determinando a concessão do benefício de aluguel social, pelo tempo necessário ao tratamento, como instrumento de viabilização do home care já assegurado em outra demanda, com renovação anual do laudo médico e atualização do endereço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litispendência ou perda do objeto; (ii) se o Município é parte legítima para o fornecimento do aluguel social; (iii) se a invocação da reserva do possível obstam o reconhecimento do direito. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, é direito fundamental de eficácia imediata, que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e, em se tratando de criança em situação de vulnerabilidade extrema, soma-se à proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A solidariedade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde foi reconhecida pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, podendo a parte autora demandar qualquer dos entes solidários, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 5. O pedido de aluguel social não se confunde com o pedido relativo ao home care propriamente dito, sendo prestação típica da política de assistência social municipal, indispensável à viabilização material do tratamento de saúde já reconhecido em outra demanda. 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser oposta como escudo para obstar a concretização do mínimo existencial, notadamente quando se está diante de criança cuja condição de saúde demanda cuidados contínuos e especializados. 7. A documentação médica robusta dos autos comprova de forma inequívoca a necessidade do tratamento domiciliar, em consonância com a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, na modalidade de Atenção Domiciliar 3 (AD3). 8. A determinação de renovação anual do laudo médico, com atualização do endereço de instalação, é providência adequada e proporcional, que assegura simultaneamente a continuidade do tratamento e o controle administrativo do benefício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança asseguram o fornecimento, pelo Município, do benefício de aluguel social como pressuposto material para a efetivação de home care já reconhecido judicialmente, quando comprovada a inexistência de imóvel adequado para a instalação do tratamento. 2. A solidariedade dos entes federativos nas demandas prestacionais em saúde, reconhecida no Tema 793 do STF, faculta à parte autora demandar qualquer dos entes solidários." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 227; ECA, art. 4º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003516-59.2023.8.17.3110; Apelante: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA Apelada: MARIA LUCIARA PEREIRA LEITE, menor impúbere, representada por sua genitora ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição

    Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRCRel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3000564-35.2025.8.06.0057

    3000564-35.2025.8.06.0057

    Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. Empréstimo pessoal. Contratação eletrônica. Ausência de assinatura digital válida por certificadora desinteressada. Nulidade contratual. Danos morais não configurados. Desconto ínfimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Imaculada Rodrigues das Chagas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação contratual, repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a consumidora insurgiu-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) nº 0067896730, com reserva de R$ 2.031,71 e parcelas debitadas no importe de R$ 46,20 a R$ 70,60, negando a celebração da avença. A instituição financeira alegou a regularidade da contratação formalizada por meio digital, a disponibilização de crédito de R$ 1.422,19 na conta da titular e a inocorrência de ato ilícito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a contratação eletrônica do cartão de crédito em benefício previdenciário foi regularmente celebrada, à luz dos requisitos de validade aplicáveis às assinaturas digitais e à proteção consumerista; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum adequado. III. Razões de decidir 3. A validade da contratação eletrônica pressupõe a observância de requisitos mínimos de segurança e autenticidade que assegurem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do contratante. No ordenamento jurídico brasileiro, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo que os documentos eletrônicos produzidos com o processo de certificação por ela disponibilizado presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 4. Embora o art. 10, §2º, da referida norma admita outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes, tal permissivo não pode ser interpretado de forma a autorizar que o próprio credor interessado no negócio seja o único responsável pela certificação do consentimento do devedor, especialmente em relações de consumo marcadas pela adesão e pela vulnerabilidade do contratante. 5. A assinatura digital, enquanto mecanismo de autenticação em contratos eletrônicos, tem por finalidade essencial garantir, por meio de um terceiro desinteressado, a autoridade certificadora, que determinado usuário efetivamente manifestou sua vontade ao assinar o documento, preservando a autenticidade e a integridade do conteúdo transmitido. 6. No caso dos autos, o dossiê de contratação acostado pela instituição financeira revela que a certificação do suposto consentimento do autor foi realizada de forma unilateral pelo próprio Banco, sem a participação de qualquer ente certificador neutro e independente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 166, IV e V, do Código Civil, e a declaração de inexistência da dívida dele decorrente. 7. Acerca da devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8. No que toca ao dano moral, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, o valor mensal descontado não possui representatividade financeira capaz de comprometer significativamente os rendimentos ou subsistência do autor. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência, configuram mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável. A ausência de maiores consequências, como negativação, corrobora o afastamento da indenização. 9. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019). 10. Quanto aos ônus sucumbenciais, no caso em análise, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca: a apelante logrou êxito quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos materiais, porém teve seu pleito de reparação por danos morais rejeitado. IV. Dispositivo 11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente, condenar o banco à restituição dos valores descontados de forma simples até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, mantido o afastamento dos danos morais. 12. Ônus sucumbenciais fixados de maneira recíproca.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. EVERARDO LUCENA SEGUNDOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE0738954-35.2000.8.06.0001

    0738954-35.2000.8.06.0001

    EMENTA: DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO EM 23.03.1991. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA POR MAIS DE CINCO ANOS E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE UNIÕES HETEROAFETIVAS E HOMOAFETIVAS. RE 477.544/STF. TEMA 457/STF. DIREITO AO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATEIO COM A GENITORA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face de sentença que reconheceu a união estável homoafetiva mantida entre o autor e ex-servidor público estadual por período superior a cinco anos até o óbito, ocorrido em 23.03.1991, declarando sua condição de dependente previdenciário e determinando a implantação da pensão por morte, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, formulado em 24.07.2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o companheiro sobrevivente de união estável homoafetiva possui direito à pensão por morte, à luz da legislação vigente na data do óbito, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ. 4. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor e o falecido mantiveram convivência pública e duradoura, por mais de cinco anos, até o óbito, com comprovada dependência econômica. 5. A natureza homoafetiva da união não constitui óbice ao reconhecimento da condição de dependente previdenciário, devendo ser assegurado tratamento jurídico isonômico às uniões homoafetivas e heteroafetivas. O STF reconheceu a produção de efeitos previdenciários decorrentes da união estável homoafetiva e, no Tema 457, assentou a inconstitucionalidade da adoção de requisitos diferenciados para concessão de pensão por morte a cônjuges ou companheiros. 6. Preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito, mostra-se devida a concessão da pensão por morte ao autor. 7. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, em 24.07.2001, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, por se tratar de relação de trato sucessivo. 8. Havendo outra beneficiária, o benefício deve ser rateado entre os dependentes habilitados, na forma da legislação aplicável, com redistribuição da cota em caso de sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Remessa Necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: “1. A união estável homoafetiva, comprovados os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, pode ensejar o reconhecimento da condição de dependente e a concessão de pensão por morte. 2. A natureza homoafetiva da relação não pode constituir fundamento para tratamento previdenciário discriminatório. 3. Reconhecido o direito ao benefício após requerimento administrativo, os efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, retroagem à data do requerimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 226; Lei Estadual nº 10.776/1982, arts. 7º, II, 8º e 12, § 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 477.544 AgR; STF, Tema 457; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. MARIA IRANEIDE MOURA SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações