5017118-49.2024.8.24.0023
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S IMPUGNÁVEIS APENAS POR EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980). VALOR DE ALÇADA DE R$ 328,27 EM JANEIRO DE 2001 CORRIGIDO PELO IPCA-E ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO (TEMA 395 DO STJ). EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2024 COM VALOR DA CAUSA DE R$ 910,59. LIMITE DE ALÇADA ATUALIZADO DE R$ 1.324,16 NA DATA DO AJUIZAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RESERVADA AOS EMBARGOS INFRINGENTES DIRIGIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor não excedente a 50 ORTN's; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 restringe a impugnação das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN's aos embargos infringentes e de declaração. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o valor de alçada em R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até a data da propositura da execução (Tema 395). 4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com valor da causa de R$ 910,59, inferior ao limite de alçada atualizado para a data do ajuizamento, correspondente a R$ 1.324,16. Dessa forma, a insurgência deveria ser deduzida por meio de embargos infringentes dirigidos ao juízo de origem, o que torna inadmissível a apelação. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a legislação prevê expressamente o recurso cabível. Assim, a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "(i) É incabível a apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não excede o limite correspondente a 50 ORTN's previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apurado a partir de R$ 328,27 corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001; e (ii) a expressa previsão legal do recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação." Dispositivos relevantes citados: art. 34 da Lei n. 6.830/1980; art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 09/06/2010; STJ, REsp n. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 06/04/2004; TJSC, AC n. 5031154-72.2019.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 03º Núcleo Público de Justiça 4.0, j. em 24/09/2026; TJSC, AC n. 0001262-55.2010.8.24.0045, Rel. Des. Diogo Pítsica, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, D.E. 15/09/2026; TJSC, AI n. 5049666-31.2026.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 07/06/2026; TJSC, AC n. 0002479-29.2010.8.24.0015, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 27/03/2026; e TJSC, AC n. 0001600-43.1996.8.24.0005, Rel. Des. Sandro José Neis, j. em 27/11/2025.