Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

411.672 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017118-49.2024.8.24.0023

    5017118-49.2024.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S IMPUGNÁVEIS APENAS POR EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980). VALOR DE ALÇADA DE R$ 328,27 EM JANEIRO DE 2001 CORRIGIDO PELO IPCA-E ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO (TEMA 395 DO STJ). EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2024 COM VALOR DA CAUSA DE R$ 910,59. LIMITE DE ALÇADA ATUALIZADO DE R$ 1.324,16 NA DATA DO AJUIZAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RESERVADA AOS EMBARGOS INFRINGENTES DIRIGIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor não excedente a 50 ORTN's; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 restringe a impugnação das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN's aos embargos infringentes e de declaração. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o valor de alçada em R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até a data da propositura da execução (Tema 395). 4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com valor da causa de R$ 910,59, inferior ao limite de alçada atualizado para a data do ajuizamento, correspondente a R$ 1.324,16. Dessa forma, a insurgência deveria ser deduzida por meio de embargos infringentes dirigidos ao juízo de origem, o que torna inadmissível a apelação. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a legislação prevê expressamente o recurso cabível. Assim, a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "(i) É incabível a apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não excede o limite correspondente a 50 ORTN's previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apurado a partir de R$ 328,27 corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001; e (ii) a expressa previsão legal do recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação." Dispositivos relevantes citados: art. 34 da Lei n. 6.830/1980; art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 09/06/2010; STJ, REsp n. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 06/04/2004; TJSC, AC n. 5031154-72.2019.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 03º Núcleo Público de Justiça 4.0, j. em 24/09/2026; TJSC, AC n. 0001262-55.2010.8.24.0045, Rel. Des. Diogo Pítsica, 05º Núcleo Público de Justiça 4.0, D.E. 15/09/2026; TJSC, AI n. 5049666-31.2026.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 07/06/2026; TJSC, AC n. 0002479-29.2010.8.24.0015, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 27/03/2026; e TJSC, AC n. 0001600-43.1996.8.24.0005, Rel. Des. Sandro José Neis, j. em 27/11/2025.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5367467-42.2026.8.09.0051

    5367467-42.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367467-42.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: I. U. S.A. 2º APELANTE: V. D. A. 1ª APELADA: V. D. A. 2º APELADO: I. U. S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCESSÃO. QUITAÇÃO. REVELIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013906-94.2026.8.24.0008

    5013906-94.2026.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente do extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo. A transportadora foi condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor correspondente ao limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque, e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as providências administrativas adotadas pela transportadora afastam sua responsabilidade pelo extravio definitivo da bagagem; (ii) a ausência de prova individualizada do conteúdo e do valor dos bens impede a condenação por danos materiais com base no limite indenizatório aplicável; (iii) o extravio definitivo configura dano moral indenizável; e (iv) o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transportadora responde objetivamente pela inexecução do contrato de transporte. A abertura de registro de irregularidade, a realização de buscas e a apresentação de proposta administrativa não afastam a falha na prestação do serviço quando a bagagem despachada não é localizada nem restituída ao passageiro. 4. A ausência de comprovação discriminada das despesas impede o ressarcimento de gastos específicos, mas não afasta, conforme reconhecido na sentença, a indenização material decorrente do extravio definitivo, limitada a 1.131 Direitos Especiais de Saque e calculada segundo a cotação vigente na data do evento. 5. O extravio definitivo da bagagem, com a perda dos pertences pessoais transportados, ultrapassa os inconvenientes ordinários e caracteriza dano moral indenizável, diante das circunstâncias reconhecidas no caso concreto. 6. A indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00 atende às peculiaridades do caso, à extensão do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. As providências administrativas destinadas à localização da bagagem não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora quando o volume despachado não é restituído ao passageiro. 2. O extravio definitivo da bagagem autoriza a reparação dos danos materiais nos limites reconhecidos no caso concreto e configura dano moral indenizável quando demonstrada repercussão que ultrapasse os inconvenientes ordinários. 3. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0033964-76.2022.8.17.2810

    0033964-76.2022.8.17.2810

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 10 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0033964-76.2022.8.17.2810 Juízo de origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Recorrente: Breno José Ezequiel de Barros Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Isaías Andrade Lins Neto Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA AO PROPÓSITO HOMICIDA. MOTIVO TORPE. CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO PELAS COSTAS. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Breno José Ezequiel de Barros contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990, pela morte de Marcos Antônio Félix da Silva. A defesa requer a impronúncia, por insuficiência de indícios de adesão subjetiva ao propósito homicida e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A acusação sustenta que o recorrente, em concurso com adolescente executor, buscou a arma utilizada no crime, conhecia a motivação relacionada à dívida de drogas, aproximou-se da vítima para distraí-la e contribuiu para a execução, realizada mediante disparo pelas costas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, extraídos de prova judicializada, para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe encontra suporte em indícios de que o recorrente conhecia e aderiu à motivação do executor; (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se apoiando o juízo de admissibilidade em presunção favorável à acusação ou na aplicação automática do princípio in dubio pro societate . A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, boletim de identificação de cadáver, fotografias, Laudo Pericial nº 2.118/2022, Perícia Tanatoscópica e certidão de óbito, que atestam que a vítima morreu em decorrência de lesão produzida por disparo de arma de fogo. A prova oral produzida sob contraditório judicial fornece indícios convergentes de participação do recorrente, especialmente pelos relatos de que ele buscou a arma a pedido do executor, após tomar conhecimento da motivação da empreitada, e posteriormente se aproximou da vítima antes do disparo. A advertência atribuída ao recorrente, no sentido de que o local iluminado seria inconveniente para a execução, não afasta, nesta fase, a hipótese de adesão ao propósito homicida, pois, segundo a prova produzida, o recorrente posteriormente se adiantou para caminhar ao lado da vítima, sendo o disparo efetuado logo em seguida. O art. 29 do Código Penal admite o concurso de pessoas quando o agente concorre de qualquer modo para o crime, na medida de sua culpabilidade, não exigindo ajuste prévio formal, bastando, para o liame subjetivo, a consciência de contribuir para a conduta de outrem. A existência de versões conflitantes sobre o dolo, a participação e as circunstâncias da execução deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando presentes materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, em respeito à competência constitucional do Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A qualificadora do motivo torpe não se comunica automaticamente entre os agentes, mas pode incidir quando houver indícios de que o coautor conhecia a motivação e a ela aderiu. No caso, o recorrente teria tomado conhecimento da dívida de drogas que motivava a animosidade do executor e, na sequência, buscado a arma utilizada no homicídio. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, pois há elementos que permitem inferir, em juízo de admissibilidade, a ciência do recorrente acerca da motivação do crime e sua contribuição para a execução, cabendo aos jurados definir a extensão de sua adesão subjetiva. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima relaciona-se ao modo de execução e encontra suporte nos indícios de que a vítima foi alvejada pelas costas enquanto caminhava acompanhada de pessoas de seu convívio, circunstância que reduziu sua possibilidade de reação. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se justifica quando ela se mostra manifestamente improcedente. Havendo suporte probatório para a hipótese de surpresa e distração da vítima, o afastamento antecipado da qualificadora usurparia a competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em prova produzida sob contraditório judicial. 2. A contribuição consciente para a execução do homicídio caracteriza, em tese, concurso de pessoas, ainda que não exista ajuste prévio formal entre os agentes. 3. A qualificadora do motivo torpe não se comunica automaticamente entre os agentes, mas pode alcançar o coautor que, segundo os indícios, conhece a motivação torpe e a ela adere. 4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida na pronúncia quando houver suporte probatório para a dinâmica de execução e ela não se mostrar manifestamente improcedente. 5. A existência de versões conflitantes sobre a participação do acusado e as circunstâncias qualificadoras, quando presentes indícios suficientes, deve ser submetida ao Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

    2ª Câmara Criminal - 3º GabineteRel. ISAIAS ANDRADE LINS NETOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076903-40.2026.8.24.0000

    5076903-40.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE APONTAMENTOS CREDITÍCIOS RELATIVOS A DÍVIDAS ALEGADAMENTE PRESCRITAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE REVELAM OFERTAS DE NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DISTINÇÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADAS RECUSA DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO SCORE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1.264 DO STJ. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MEDIDA URGENTE DURANTE O SOBRESTAMENTO. ART. 314 DO CPC. QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ SUSCITADA NAS CONTESTAÇÕES. EXAME RESERVADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJDFT0744281-23.2026.8.07.0000

    0744281-23.2026.8.07.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva em ação penal por lavagem de dinheiro, após o encerramento da produção da prova oral, com pedido de revogação da custódia ou de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o encerramento da instrução criminal afasta os fundamentos da prisão preventiva; (ii) verificar se a tramitação de requerimento de acordo de não persecução penal constitui fato apto a justificar a revogação da custódia; e (iii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva já foi submetida a controle em habeas corpus anterior, no qual foram reconhecidos elementos concretos indicativos do risco de continuidade da dissimulação patrimonial e de comprometimento da persecução penal. 2. O encerramento da instrução criminal não implica a revogação automática da prisão preventiva quando a custódia também se fundamenta na garantia da ordem pública e na necessidade de interrupção dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial. 3. A tramitação de requerimento de acordo de não persecução penal perante o órgão revisional não gera direito subjetivo à celebração do acordo nem produz liberdade automática. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: O encerramento da instrução criminal não determina a revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de continuidade dos mecanismos de ocultação patrimonial. A tramitação de requerimento de acordo de não persecução penal não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, HC 0727228-29.2026.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 06/08/2026. TJDFT, HC 0701712-70.2026.8.07.9000, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 10/09/2026.

    1ª TURMA CRIMINALRel. LEILA ARLANCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0007314-55.2022.8.25.0001

    0007314-55.2022.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58454/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202200821931 NÚMERO ÚNICO: 0007314-55.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202210300201 PROCEDÊNCIA........3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: III RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) APELANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - MAURO FERNANDO DOS SANTOS - OAB: 233

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5136447-16.2025.8.24.0930

    5136447-16.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que desproveu o recurso da Instituição Financeira e proveu o apelo da parte Autora. A Instituição Financeira alega contradição no tocante à aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. O Autor alega omissão e contradição quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a majoração do percentual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) existência de contradição na análise da abusividade dos juros remuneratórios pautada na taxa média do Banco Central; (ii) arbitramento de honorários advocatícios; (iii) viabilidade da alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais sem que configure reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aclaratórios e rediscussão: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostrando-se inadequada a via dos embargos de declaração para a mera rediscussão do mérito julgado (CPC, art. 1.022). 4. Juros remuneratórios: inocorrência de vício no julgado quando mantida a análise de abusividade amparada nas particularidades do caso concreto e no entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. Prequestionamento implícito: desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais ou jurisprudenciais apontados pelas partes quando a ratio decidendi for suficiente para fundamentar o acórdão (CPC, art. 489, § 1º). 6. Honorários por equidade: legitimidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou de incerta mensuração na ação revisional, evitando o aviltamento da remuneração do Advogado (CPC, art. 85, § 8º; STJ, Tema 1026). 7. Ordem pública: possibilidade de revisão ou modificação do critério dos honorários advocatícios por constituírem matéria de ordem pública e consectário legal da condenação, afastando a alegação de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração da instituição financeira rejeitados. Embargos de Declaração do Autor acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para arbitrar os honorários advocatícios por equidade.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ0968979-10.2025.8.19.0001

    0968979-10.2025.8.19.0001

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO AUTÔNOMO NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA OU LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À EXCUSSÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO APELANTE EM FACE DOS APELADOS, NA QUAL SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO EM 10/09/2025 E DA RESPECTIVA ARREMATAÇÃO, COM RESTABELECIMENTO DA TITULARIDADE E POSSE DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM, ACRESCIDA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O AUTOR SUSTENTA QUE O LEILÃO SERIA NULO POR TER SIDO REALIZADO DURANTE O CURSO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA QUAL QUESTIONAVA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. O JUÍZO DE ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO A NULIDADE DA SENTENÇA E DO LEILÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA QUAL SE DISCUTEM OS VALORES DAS PARCELAS E A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, IMPEDE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL; E (II) ESTABELECER SE A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA PELO AUTOR, INCLUSIVE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO, REVELA INTERESSE PROCESSUAL NA ANULAÇÃO DO LEILÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. 4. O AUTOR NÃO APONTA VÍCIO AUTÔNOMO RELACIONADO À CONSTITUIÇÃO EM MORA, À INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA OU A REQUISITO ESPECÍFICO DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E DO LEILÃO CAPAZ DE COMPROMETER SUA VALIDADE. 5. A AÇÃO REVISIONAL LIMITA-SE À DISCUSSÃO DOS VALORES DAS PARCELAS E DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS, SENDO INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, CUJO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS QUE REPUTAVA DEVIDAS FOI INDEFERIDO NAQUELE PROCESSO. 6. O PRÓPRIO AUTOR FORMULOU, NA AÇÃO REVISIONAL, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO ANTERIORMENTE DESIGNADO, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO COMPETENTE, INEXISTINDO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE IMPEDISSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROSSEGUIR COM OS ATOS DE COBRANÇA E DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. 7. O ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 ESTABELECE QUE, ARREMATADO O IMÓVEL OU CONSOLIDADA DEFINITIVAMENTE A PROPRIEDADE EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DOS LEILÕES, AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A CONTROVÉRSIAS SOBRE ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS OU REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DE COBRANÇA E LEILÃO NÃO OBSTAM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESSALVADA A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E, SE FOR O CASO, DO TERCEIRO FIDUCIANTE, RESOLVENDO-SE AS CONTROVÉRSIAS EM PERDAS E DANOS. 8. A CONTROVÉRSIA DEDUZIDA PELO AUTOR NÃO ENVOLVE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA NEM VÍCIO PRÓPRIO DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA OU DO LEILÃO, NÃO SE ENQUADRANDO NA EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADA PELO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. 9. A MERA EXISTÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE DO LEILÃO OU DA ARREMATAÇÃO, DE MODO QUE A CAUSA DE PEDIR APRESENTADA NÃO É APTA A PRODUZIR O EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO E NÃO CONFERE UTILIDADE À TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA. 10. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DECORRE DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA E NÃO ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OUTRO ATO OU OMISSÃO QUE, AUTONOMAMENTE CONSIDERADO, POSSA FUNDAMENTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENDIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DESACOMPANHADA DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE SUSPENDA A EXCUSSÃO DA GARANTIA, NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 2. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA OU DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E LEILÃO AFASTA A PRETENSÃO DE NULIDADE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. 3. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NA MESMA CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO ANULATÓRIA NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO INEXISTENTE ATO OU OMISSÃO AUTÔNOMA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; LEI Nº 9.514/1997, ART. 30.

    14ª Câmara de Direito PrivadoRel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE3114315-71.2025.8.06.0001

    3114315-71.2025.8.06.0001

    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso Especial. Negativa de seguimento. Art. 1.030, i, “b”, do CPC. Contas Pasep. Prescrição. Tema 1.387 do STJ. Adstrição às premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscuti-las. Plena conformidade do julgamento com o precedente vinculante aplicado. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387, relativa ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes da gestão de contas vinculadas ao PASEP. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada acertadamente reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387 do STJ; e (ii) saber se as alegações de inexistência de saque integral e de necessidade de dilação probatória são aptas a afastar a incidência do precedente vinculante. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das pretensões de reparação por falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP. 4. O acórdão recorrido assentou expressamente que o extrato bancário demonstrou o esvaziamento integral da conta vinculada em 16/09/2005, adotando tal circunstância como termo inicial da prescrição e concluindo pela consumação do prazo decenal antes do ajuizamento da ação. 5. As alegações de que o lançamento identificado como “transferência conta vinculada” não configuraria saque integral e de que inexistiria comprovação da ciência do titular buscam infirmar premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo órgão julgador. 6. A revisão da natureza da movimentação registrada no extrato bancário, bem como da suficiência da prova documental produzida nos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório considerado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com o juízo de conformidade exercido à luz do art. 1.030, I, “b”, do CPC. 7. Consideradas as premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, verifica-se plena aderência entre a solução adotada e a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. 8. A controvérsia devolvida pelo agravante não demonstra, no cenário dos autos, distinção relevante em relação ao precedente obrigatório, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados pelo acórdão recorrido, cujas premissas fático-probatórias não são passíveis de revolvimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Órgão EspecialRel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações