0000840-39.2025.8.17.2021
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) APELAÇÃO Nº 0000840-39.2025.8.17.2021 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTES: L. V. F. S. e outro REPRESENTANTE: Adriana dos Santos Silva APELADOS: Estado de Pernambuco e outro Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR COM TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS (ABA, TEACCH E OUTROS) NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA SUPERIORIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por menor impúbere, representada por sua genitora, e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento, pelo SUS, de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia em ambiente clínico, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição e acompanhamento por neurologista ou psiquiatra infantil), indeferindo a imposição de metodologias específicas (ABA, TEACCH e outras), bem como musicoterapia, equoterapia, psicomotricidade relacional, hidroterapia, assistente terapêutico e psicopedagogia em ambiente diverso do clínico; afastou o pedido de danos morais; reconheceu a sucumbência recíproca; e condenou o Estado ao pagamento de custas processuais, rejeitando a tese de confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o dever estatal de assegurar o direito à saúde abrange o custeio de métodos terapêuticos específicos não padronizados pelo SUS, com base apenas em laudo médico particular; (ii) estabelecer se a negativa administrativa configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais é afastada pelo instituto da confusão previsto no art. 381 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental à saúde deve ser efetivado em consonância com as políticas públicas estabelecidas e com a medicina baseada em evidências, não impondo ao Estado o custeio de toda metodologia indicada em laudo particular sem comprovação técnica de superioridade. A Nota Técnica do NATJUS nº 385356 afirma inexistirem elementos científicos robustos que sustentem a superioridade do método ABA ou de outras abordagens específicas em relação às terapias multidisciplinares ofertadas pelo SUS, recomendando que a escolha metodológica caiba à equipe multiprofissional da rede pública. A ausência de perícia judicial ou de prova técnica imparcial que demonstre a imprescindibilidade das metodologias específicas afasta a intervenção judicial para impor tratamento não padronizado. A imposição de custeio de métodos não incorporados às diretrizes do SUS, sem respaldo técnico consolidado, configura ingerência indevida na gestão administrativa e orçamentária da política pública de saúde, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. A negativa administrativa fundada em critérios técnico-científicos não configura ato ilícito nem ofensa a direito da personalidade, incidindo a Súmula nº 138 do TJPE para afastar a indenização por danos morais. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, impede a aplicação do instituto da confusão (art. 381 do CC) para isentar o Estado do pagamento de custas processuais, por inexistir identidade subjetiva entre o Estado-Administração (devedor) e o Poder Judiciário (credor da taxa judiciária). As custas judiciais possuem natureza tributária de taxa vinculada à prestação do serviço jurisdicional, constituindo receita própria do Judiciário, o que afasta a alegação de extinção da obrigação por confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : O dever do Estado de assegurar tratamento a menor com transtorno do desenvolvimento cumpre-se, em regra, com a oferta das terapias multidisciplinares padronizadas no âmbito do SUS, não sendo obrigatório o custeio de métodos específicos não incorporados sem prova técnica robusta de sua imprescindibilidade. A negativa administrativa fundada em critérios técnico-científicos não configura dano moral indenizável, ausente comprovação de ilicitude ou ofensa a direito da personalidade. A autonomia financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99 da Constituição Federal, impede a aplicação do instituto da confusão para afastar a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000840-39.2025.8.17.2021, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12