Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

411.672 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE3021715-97.2026.8.06.0000

    3021715-97.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA DA REPRESENTANTE LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA CURADORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Luiz Vieira da Silva, representado por sua curadora, que determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 90133580786 e nº 90131113603, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto mantido, limitada a R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, para a manutenção da suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados, considerando os instrumentos contratuais, os registros de contratação eletrônica e os comprovantes de transferência bancária apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da subsistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 90133580786 e nº 90131113603, diante dos elementos documentais apresentados pela instituição financeira para demonstrar a formalização das operações e a disponibilização dos respectivos valores. 2. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A aferição desses requisitos ocorre mediante cognição sumária, à luz do conjunto probatório disponível, sem exigir pronunciamento definitivo acerca do direito material controvertido. 3. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou as Cédulas de Crédito Bancário nº 90131113603 e nº 90133580786, emitidas em 04/01/2024 e 04/04/2024, respectivamente, nos valores de R$ 19.378,46 e R$ 1.387,00 (IDs nº 224009401 e 224009402 dos autos originários). Segundo os elementos apresentados, as operações foram formalizadas eletronicamente, mediante procedimento de autenticação que compreendeu biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica da representante legal do agravado. 4. Ademais, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), datados de 26/01/2024 e 04/04/2024, demonstram o crédito dos valores de R$ 19.263,15 e R$ 1.344,18 na conta bancária de titularidade da curadora, Francisca Adriana de Araújo Vieira (IDs nº 224009408 e 224009409 dos autos originários). Os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira também indicam a liberação dos valores relativos às operações questionadas (ID nº 224008671 dos autos originários). 5. Nesse contexto, a assinatura eletrônica mediante biometria facial constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A apresentação dos instrumentos contratuais, associada aos registros de autenticação e aos comprovantes de transferência, representa elemento probatório relevante para a aferição, em juízo de cognição sumária, da formalização das operações e da efetiva disponibilização dos valores contratados. 6. Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a relevância dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de disponibilização do numerário na análise de controvérsias envolvendo empréstimos bancários. Tais elementos devem ser apreciados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente para a verificação da probabilidade do direito invocado e da necessidade de manutenção da medida antecipatória. 7. Não se desconhece, entretanto, que o agravado se encontra submetido à curatela, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da regularidade das contratações realizadas em seu nome. Todavia, o objeto do presente agravo restringe-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, não comportando pronunciamento definitivo acerca da validade jurídica dos negócios, matéria cuja apreciação demanda o aprofundamento da instrução processual perante o Juízo de origem. 8. Assim, considerando os elementos documentais apresentados pela instituição financeira, sem prejuízo do aprofundamento da instrução processual quanto à validade dos negócios jurídicos, mostra-se cabível a revogação da tutela de urgência concedida na origem, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da medida pelo juízo de primeiro grau, diante de novos elementos probatórios, conforme autoriza o art. 296, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIROJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5185449-12.2026.8.09.0000

    5185449-12.2026.8.09.0000

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador José Carlos Duarte Ação Penal nº 5185449-12.2026.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL Querelante: S. M. A. S. Querelado: C. A. A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. DEPUTADO ESTADUAL. MANIFESTAÇÕES VEICULADAS EM REDE SOCIAL. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA COM O EXERCÍCIO DO M

    Órgão EspecialSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5757409-68.2026.8.09.0000

    5757409-68.2026.8.09.0000

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA C/C INDENIZAÇÃO. SIGNO “BAHREM”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA MARCÁRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. VALIDADE DO REGISTRO NÃO EXAMINADA. TEMA 950 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. PERIGO DE D

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078781-97.2026.8.24.0000

    5078781-97.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 35/2023, QUE ATRIBUIU À VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS E AS AÇÕES A ELAS CONEXAS, INCLUSIVE EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, em cumprimento de sentença ajuizado por escritório de advocacia e outros em face do Estado de Santa Catarina, para satisfação de honorários advocatícios fixados em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença decorrente de honorários fixados em execução fiscal estadual deve tramitar perante a Vara de Execução Fiscal Estadual ou perante a unidade judiciária de origem do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários executados foram fixados no bojo da própria execução fiscal estadual, de modo que o cumprimento de sentença constitui desdobramento executivo da condenação imposta na demanda originária. 4. A Resolução TJ n. 35/2023 atribuiu à Vara de Execução Fiscal Estadual competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais estaduais e as ações a elas conexas, além de determinar a redistribuição dos processos em curso abrangidos por essa competência. 5. O cumprimento de sentença em exame enquadra-se na expressão "ações a elas conexas", pois decorre diretamente da sucumbência arbitrada na execução fiscal estadual. 6. A interpretação conjugada da Resolução TJ n. 35/2023 com a Resolução TJ n. 27/2024 conduz ao reconhecimento da competência da Vara de Execução Fiscal Estadual, não incidindo a exceção do art. 2º, II, da Resolução TJ n. 9/2011. 7. O precedente já proferido no Conflito de Competência n. 5088349-74.2025.8.24.0000 reconheceu a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar este mesmo cumprimento de sentença, embora tratasse de discussão diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar e julgar o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença decorrente de honorários advocatícios fixados em execução fiscal estadual constitui ação conexa e se submete à competência da Vara de Execução Fiscal Estadual. 2. A reorganização judiciária promovida pela Resolução TJ n. 35/2023 autoriza a redistribuição do acervo e define a competência da unidade especializada, ainda que o título executivo tenha se originado em outra unidade judiciária. ___ Dispositivos relevantes citados: Resolução TJ n. 35/2023, art. 2º; Resolução TJ n. 35/2023, art. 3º; Resolução TJ n. 9/2011, art. 2º, II; Resolução TJ n. 27/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência n. 5088349-74.2025.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. não informado.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSE0002174-58.2010.8.25.0034

    0002174-58.2010.8.25.0034

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58582/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202200802498 NÚMERO ÚNICO: 0002174-58.2010.8.25.0034 PROCESSO ORIGEM....201052000503 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE ITABAIANA GRUPO..............: III RELATOR - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) APELANTE - S. A. O. ADVOGADO - JOSÉ ADELMO CORDEIRO DE TORRES - OAB: 78-B-/SE APELANT

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRJ3001067-28.2025.8.19.0014

    3001067-28.2025.8.19.0014

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF). PRAÇA DE PEDÁGIO SITUADA EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Campos dos Goytacazes, mantendo a cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) referente aos exercícios de 2020 a 2023, incidente sobre praça de pedágio localizada no km 123 da Rodovia BR-101/RJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a competência do Município para instituir e cobrar a TFLF sobre estabelecimento físico instalado em faixa de domínio de rodovia federal concedida; (ii) a subsistência do fato gerador fundado no poder de polícia urbanístico local em face da competência regulatória e fiscalizatória da ANTT; (iii) a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à concessionária de serviço público; e (iv) a higidez das CDAs executadas. III. Razões de decidir 3. O Município possui competência constitucional expressa para ordenar o uso e ocupação do solo urbano, exercer o poder de polícia administrativo sobre as edificações em seu território e instituir as taxas decorrentes dessa atuação (art. 30, I, III e VIII, e art. 145, II, da CF; arts. 77 e 78 do CTN; art. 357 do CTM). 4. A atribuição regulatória e contratual exercida pela União, por intermédio da ANTT (art. 21, XII, "e", da CF e Leis nº 8.987/1995 e nº 10.233/2001), não exclui a competência do ente municipal para fiscalizar a conformidade urbanística, a segurança e as posturas locais dos estabelecimentos físicos situados em sua circunscrição geográfica. A localização de praça de pedágio na faixa de domínio da rodovia federal não constitui enclave infenso à fiscalização tributária municipal. 5. A exação tributária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o estabelecimento físico da concessionária, e não a prestação do serviço concedido de transporte rodoviário, inexistindo invasão de competência privativa da União. 6. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF) limita-se aos impostos e não alcança as taxas instituídas no regular exercício do poder de polícia. Ademais, a concessionária constitui sociedade empresária privada que explora atividade econômica remunerada por tarifa cobrada dos usuários, incidindo o óbice do art. 150, § 3º, da Constituição Federa. 7. As CDAs atendem a todos os requisitos formais e materiais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, ostentando presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), a qual não foi desconstituída por prova inequívoca a cargo da embargante (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo 8. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XII, "e", 30, I, III e VIII, 145, II, e 150, VI, "a", e § 3º; CTN, arts. 77, 78, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 01/2017 (Campos dos Goytacazes), art. 357. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.323.558/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Julg. 20/05/2021; 0000253-39.2023.8.19.0046 - Apelação. Des. Marcel Laguna Duque Estrada - Julgamento: 31/08/2026 - Terceira Câmara de Direito Público; 0022785-18.2019.8.19.0023 - Apelação. Desa. Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julgamento: 08/11/2023 - Terceira Câmara de Direito Público; 0002347-09.2016.8.19.0012 - Apelação. Desa. Daniela Brandão Ferreira - Julgamento: 19/11/2019 - Nona Câmara Cível; 0004006-64.2015.8.19.0052 - Apelação. Desa. Rose Marie Pimentel Martins - Julgamento: 09/09/2025 - Quinta Câmara de Direito Público.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000689-52.2023.8.24.0084

    5000689-52.2023.8.24.0084

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTÊM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE À FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO DIRETAMENTE COM A PARTE RÉ E COM ASSUNÇÃO DE GARANTIAS E RESPONSABILIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MÉRITO. "CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PRECATÓRIO". PRESENÇA DE CARACTERÍSTICOS DIVERSOS DA MERA INTERMEDIAÇÃO. VALORES AJUSTADOS DIRETAMENTE COM A "INTERMEDIADORA", INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO E PRESENÇA DE CLÁUSULA PRO SOLVENDO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO EVIDENCIADA. ÁLEA SOBRE O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA. GARANTIA DE AUSÊNCIA DE RISCO FINANCEIRO E ECONÔMICO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE CULPA E FORÇA MAIOR AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ3022200-37.2026.8.19.0000

    3022200-37.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR, EM CARÁTER IMEDIATO, OS EFEITOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS TIDOS POR IRREGULARES. 2. A DECISÃO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO, COM ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO APTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CONTROVÉRSIA SOBRE ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 6. A CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO SE DEMONSTRA DE PLANO, O QUE AFASTA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 7. O EXAME ADEQUADO DA PRETENSÃO DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA, PARA APURAÇÃO DA CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 8. INCIDE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE COMPORTA REFORMA QUANDO TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. 9. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO NÃO IMPEDE FUTURA REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CASO SOBREVENHAM NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OU ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 300. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 59.

    14ª Câmara de Direito PrivadoRel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ3064788-56.2026.8.19.0001

    3064788-56.2026.8.19.0001

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o autor, intimado a apresentar emenda em peça única substitutiva, protocolar petição simples descrevendo sua condição de saúde. O apelante requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, e a isenção de custas processuais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento insuficiente da determinação de emenda da petição inicial, mediante manifestação que demonstra a intenção do autor de regularizar a demanda, autoriza o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito ou exige nova oportunidade de saneamento do vício; e (ii) estabelecer se o autor de ação acidentária faz jus à isenção de custas e verbas relativas à sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 adota modelo processual fundado na cooperação e na primazia do julgamento de mérito, de modo que a extinção do processo sem exame do direito material constitui medida excepcional quando o vício processual admite saneamento. 4. A apresentação de petição destinada ao atendimento da determinação judicial, embora insuficiente para cumprir integralmente a ordem de apresentação de peça única substitutiva, evidencia a intenção do autor de prosseguir com a demanda e sua boa-fé processual, afastando a caracterização de simples inércia ou abandono. 5. O art. 317 do CPC impõe ao juiz, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o dever de conceder à parte oportunidade para corrigir vício passível de saneamento. 6. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da diligência de emenda, mas sua aplicação não justifica a extinção imediata quando a parte pratica ato dirigido ao cumprimento da determinação judicial e a irregularidade remanescente ainda comporta correção. 7. O indeferimento da petição inicial diante de cumprimento insuficiente, mas não inexistente, da determinação de emenda configura rigor formal incompatível com o aproveitamento dos atos processuais e com os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro privilegia a resolução do mérito e reconhece a ocorrência de error in procedendo quando a extinção prematura do processo decorre de formalismo desproporcional, sobretudo quando a conduta da parte demonstra propósito de regularizar a demanda e o vício permanece sanável. 9. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção do processo em razão de irregularidade sanável, sem prévia oportunidade adequada para suprimento da falha, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório, da economia processual, do devido processo legal e do acesso à justiça. 10. A sentença terminativa constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de ação quando ainda é possível regularizar a petição inicial, impondo-se sua anulação para que o autor tenha oportunidade de sanar a irregularidade e o processo prossiga para apreciação da pretensão acidentária. 11. O art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 assegura, nas ações acidentárias, isenção de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, amparando a pretensão formulada pelo apelante. IV. Dispositivo 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 321, parágrafo único, e 139, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 883.093/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2017, DJe 19.04.2017; TJRJ, Apelação nº 0825632-11.2024.8.19.0014, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Terceira Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), j. 26.11.2025, publ. 28.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.315.626/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019; TJRJ.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. SÉRGIO SEABRA VARELLAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE0201520-95.2024.8.06.0173

    0201520-95.2024.8.06.0173

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO INFRUTÍFERO. DEVEDORA E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DO CREDOR, POR SEU ADVOGADO, PARA INDICAR ENDEREÇO ÚTIL OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INÉRCIA CERTIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E NÃO FOI REQUERIDA NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de motocicleta alienada fiduciariamente. A liminar não foi cumprida porque a devedora e o bem não foram encontrados no endereço contratual. Intimado para indicar localização útil ou requerer a conversão em execução, o credor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a alegação genérica de diligências extrajudiciais e a possibilidade de citação por edital afastam o fundamento extintivo; (ii) se a falta de manifestação após ordem judicial expressa caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo ou abandono da causa; e (iii) se era indispensável a intimação pessoal do autor antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 tem por núcleo a apreensão do bem dado em garantia. Frustrado o mandado, incumbe ao credor fornecer elemento concreto que permita renovar a diligência com utilidade ou valer-se da conversão em execução prevista no art. 4º do diploma. 4. No caso, o oficial de justiça certificou que o número indicado não existia na rua informada, que moradores desconheciam a devedora e que a motocicleta não foi visualizada. O Juízo intimou o banco, por seu advogado, para apontar endereço em que pudessem ser localizados a promovida e o veículo ou requerer a conversão do rito, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do CPC. O prazo transcorreu sem qualquer providência. 5. A citação por edital, aventada somente na apelação, não localiza o bem nem viabiliza o cumprimento da liminar e, ademais, pressupõe o prévio esgotamento das buscas legalmente exigidas. A alegação recursal não substitui a providência que o credor deixou de requerer no momento oportuno. 6. A extinção decorreu de obstáculo objetivo ao prosseguimento do rito especial, agravado pela inércia diante de ordem de saneamento, e não de abandono da causa. Por isso, aplica-se o art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal reservada pelo § 1º às hipóteses dos incisos II e III. Os princípios da proporcionalidade e da primazia do mérito não impõem a manutenção indefinida de processo que o próprio interessado deixou de tornar viável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito PrivadoRel. ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações