3021715-97.2026.8.06.0000
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA DA REPRESENTANTE LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA CURADORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Luiz Vieira da Silva, representado por sua curadora, que determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 90133580786 e nº 90131113603, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto mantido, limitada a R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, para a manutenção da suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados, considerando os instrumentos contratuais, os registros de contratação eletrônica e os comprovantes de transferência bancária apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da subsistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 90133580786 e nº 90131113603, diante dos elementos documentais apresentados pela instituição financeira para demonstrar a formalização das operações e a disponibilização dos respectivos valores. 2. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A aferição desses requisitos ocorre mediante cognição sumária, à luz do conjunto probatório disponível, sem exigir pronunciamento definitivo acerca do direito material controvertido. 3. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou as Cédulas de Crédito Bancário nº 90131113603 e nº 90133580786, emitidas em 04/01/2024 e 04/04/2024, respectivamente, nos valores de R$ 19.378,46 e R$ 1.387,00 (IDs nº 224009401 e 224009402 dos autos originários). Segundo os elementos apresentados, as operações foram formalizadas eletronicamente, mediante procedimento de autenticação que compreendeu biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica da representante legal do agravado. 4. Ademais, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), datados de 26/01/2024 e 04/04/2024, demonstram o crédito dos valores de R$ 19.263,15 e R$ 1.344,18 na conta bancária de titularidade da curadora, Francisca Adriana de Araújo Vieira (IDs nº 224009408 e 224009409 dos autos originários). Os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira também indicam a liberação dos valores relativos às operações questionadas (ID nº 224008671 dos autos originários). 5. Nesse contexto, a assinatura eletrônica mediante biometria facial constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A apresentação dos instrumentos contratuais, associada aos registros de autenticação e aos comprovantes de transferência, representa elemento probatório relevante para a aferição, em juízo de cognição sumária, da formalização das operações e da efetiva disponibilização dos valores contratados. 6. Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a relevância dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de disponibilização do numerário na análise de controvérsias envolvendo empréstimos bancários. Tais elementos devem ser apreciados em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente para a verificação da probabilidade do direito invocado e da necessidade de manutenção da medida antecipatória. 7. Não se desconhece, entretanto, que o agravado se encontra submetido à curatela, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da regularidade das contratações realizadas em seu nome. Todavia, o objeto do presente agravo restringe-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, não comportando pronunciamento definitivo acerca da validade jurídica dos negócios, matéria cuja apreciação demanda o aprofundamento da instrução processual perante o Juízo de origem. 8. Assim, considerando os elementos documentais apresentados pela instituição financeira, sem prejuízo do aprofundamento da instrução processual quanto à validade dos negócios jurídicos, mostra-se cabível a revogação da tutela de urgência concedida na origem, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da medida pelo juízo de primeiro grau, diante de novos elementos probatórios, conforme autoriza o art. 296, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada.